quinta-feira, 20 de julho de 2023

DIREITO CREDITÓRIO - PRECATÓRIOS E SUAS VANTAGENS!

As dívidas do Poder Público em processos judiciais chegaram a ultrapassar R$ 225,8 bilhões em 2021, e R$ 89 bilhões em 2022.

A negociação de compra e venda de Precatórios é a solução mais viável para quem deseja evitar a demora do cumprimento das obrigações dos entes públicos, e é um excelente investimento para quem deseja obter lucros futuros ou mesmo, solver algum débito com o ganho de deságio.

O Precatório se baseia em ordens de pagamento expedidas pela Justiça quando um Órgão Público é derrotado em uma demanda judicial, ou seja, se você obtiver uma decisão favorável, o valor de sua sentença se transformará em um Precatório.

Primeiro, quando existem cálculos realizados nos autos e o Direito é líquido e Certo, esses "futuros precatórios" são denominados de "DIREITOS CREDITÓRIOS", os quais, também podem ser vendidos e adquiridos por quem queira investir ou caucionar aquele DIREITO num processo ou débito judicial, pelos quais sugerem a sua entrega em penhora e garantia processual. 

Muitos bancos e demais investidores, também, costumam adquirir referidos ativos, nessa fase processual, eis - que o ganho e o lucro para eles são mais atrativos. Pois um Credito desses pode girar em torno de 25% (vinte e cinco por cento) até uns 45%(quarenta e cinco por cento); enquanto um precatório pode girar em torno de 50%(cinquenta por cento) até 97% (noventa e sete por cento), a depender da fase e de outros fatores que os põem nessas avaliações.   

 O pagamento dos Precatórios é feito de acordo com uma fila de prioridades. Uma das situações que exemplificam isso são as dívidas de natureza alimentar, pois elas devem ser as primeiras a serem quitadas. Contudo, o maior precatório já pago no País foi de processo iniciado há 20 anos, o famoso da COPERSUR (A Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, ou simplesmente COPERSUCAR S.A. é a maior cooperativa brasileira de açúcar e álcool. Criada em 1959 como Cooperativa Central, a organização é também uma das maiores exportadoras mundiais do produto. Assim, é diretamente interessada nas políticas nacionais e regionais relacionadas a esses bens e seus derivados) com processo de IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool, com o valor total de R$ 5,6 bilhões. Tendo em andamento, diversos outros processos similares, com inúmeras Usinas ou seus diretamente interessados, uns em fase mais avançadas e outros um pouco atrasado - mas, todos tendo a mesma finalidade fim. Pois Dentro do STF (Supremo Tribunal Federal), os magistrados apontam o dedo para o Poder Executivo. O Judiciário acha que o Planalto, o Ministério da Economia e a AGU (Advocacia Geral da União) foram lentos e ineficazes para tratar do assunto, deixando ações judiciais serem concluídas (chegando ao estágio de “trânsito em julgado“). E agora há pouco ou nada a ser feito, restando, a eles, apenas esgotarem postergações dos referidos processos; pois todos - terão que serem quitados - mediante a UNIÃO não ter mais nenhum tipo de recurso que possa mudar essa situação. Eis que todos ali que processaram e tiveram seus trânsitos em julgado - vão receber em tempo curto ou mais longo; mas, vão!

A negociação de precatórios é prevista no Artigo 100, inciso 11 da Constituição Federal, portanto, quem tem Créditos Judiciais a receber de um Órgão Público poderá negociá-los com terceiros, como bem quiser; eis seu direito garantido.

O procedimento da venda de um Precatório tem um nome técnico específico: é o que chamamos de “Cessão de Crédito”. Este procedimento consiste em transferir a titularidade do Crédito a outra pessoa, mediante a uma quantia. Ou seja, o comprador se torna o autor original da ação, com a devida homologação participativa dentro dos autos processuais, de forma que, quando a sentença for cumprida, a instituição devedora pagará o valor para o novo credor que se habilitou no lugar do antigo “dono” do crédito.

 Esse instrumento do Direito autoriza a Cessão de Créditos a também ocorrer com outros tipos de dívidas, como as Ações Cíveis e Ações Trabalhistas. Essa negociação está prevista no Ordenamento Jurídico Brasileiro, descrita do Artigo 286 ao Artigo 298 do Código Civil.

Sendo assim, não precisa esperar muito para ter o seu dinheiro em mãos, tanto o Credor dos valores, quanto os que adquirem, eis que além de poder esperar pelo recebimento final - ainda, tem em sua carteira um patrimônio valioso o qual pode ser usado a qualquer tempo e em vários leques comerciais ou ocasionais.  É uma legitima e ativa moeda de troca. 

TODA NEGOCIAÇÃO FINANCEIRA TRAZ GANHOS DE UM LADO E PERDAS DO OUTRO, E COM OS PRECATÓRIOS NÃO É DIFERENTE

A Cessão de Créditos Judiciais prevê deságios, onde descontos no valor principal da sentença torna essa negociação mais atrativa aos investidores. Desse modo, quem vende o Precatório ou o Direito Creditório recebe apenas um percentual do que foi determinado pela Justiça, e não o valor total. Já quem adquire, a depender de como vai usar, pode ter o valor integral vertido em seu benefício. A exemplo de um empresário que deva R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em execuções contra suas contas, bens e empresas, e adquira um Direito Creditório por 50% (cinquenta por cento), desembolsando R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) que pode ser entre bens e dinheiro - se eximindo de perder aqueles outros R$ 5.000.000,00 (cinco milhões); solvendo um débito num economia da metade daquilo que deveria ter que desembolsar ou perder. 

E em compensação, o valor a ser repassado ao detentor dos Créditos/Precatórios cairá na conta em poucos dias úteis, assim, não precisará aguardar um longo tempo para receber a indenização que tanto espera. E é de conhecimento de todos que o nosso sistema Judiciário do Brasil é lento, o que faz com que certas ações levem anos a serem pagas. Além disso, ao fazer a cessão do seu crédito, a um investidor, o qual tem lastro para esperar e receber o valor integral ao final do processo, ou mesmo do empresário sufocado por dividas pode se livrar das mesmas e da constante guerra psicológica entre. Citações, contas bloqueadas, bens indisponíveis, penhorados, nomes gravados como mal pagador, impedindo amplitude dos seus leques negociais e etc. e tal. 

Para vender o seu Precatório ou Direito Creditório é necessário que suas decisões estejam em trânsito julgado, dessa forma, poderá antecipar a sua quantia através da Cessão de Crédito.

Ao comprador, cabe que seu advogado solicite a homologação do contrato. Essa fase assegura ainda mais a legalidade da operação e a transferência segura da operação entre quem cede e quem adquire.  

Sendo desta forma, referida operação é uma operação comum de mercado aquecido e rentável. Muito utilizada por empresários e investidores de aspecto geral

Maiores informações a respeito de quem vende e quem compra e da disponibilidade dos referidos Créditos ou Precatórios podem ser questionadas via WhatsApp/Celular: 82.999722383.

Sandra Valéria Oliveira Cavalcante

Advogada 


domingo, 17 de julho de 2022

IMÓVEL QUITA DÉBITO FISCAL EM TRANSAÇÃO COM FISCO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO CIVIL.

Não muito comum - mas, existem algumas negociações com imóveis periciados  - em valores reais, que os proprietários repassam com algum tipo de deságio - para interessados devedores tanto de Execução Fiscal/Dívida Ativa, ou mesmo execuções bancárias ou comuns, em que o preço pode chegar a 50/60% do valor avaliado (a depender do imóvel ofertado) e o qual pode ser entregue como dação em pagamento pelo valor devido, entrega pra penhora ou substituição de penhora. Quitando/suspendendo ou solvendo o débito do Devedor Tributário ou Civil

A exemplo:

  • Temos um imóvel numa área beira mar - de alto valor - avaliado em R$ 41.200.000,00 (quarenta e um milhões e duzentos mil reais), onde o proprietário oferece em deságio de 60% (sessenta por cento), fazendo o devedor ter um ganho de 40% (quarenta por cento) em relação ao valor devido.

Sendo, também, uma boa maneira do Devedor pagar e resolver seu débito fiscal/ou/civil e ainda ter lucro com o deságio!

A dação em pagamento ocorre quando o credor concorda em extinguir o débito ao receber do devedor uma prestação diversa da que lhe é devida.

A Penhora, pode ser ofertada pelo Devedor Executado, quando recebe e citação para pagar ou entregar bens disponíveis para garantir a Execução. Ou mesmo, pode se requerer a substituição de penhora por outro bem ofertado, por virtude diversas alegações. Podendo - eventualmente - ocorrer, nesse caso em específico, do Juiz e o Exequente negarem o recebimento daquela oferta; mas, mediante os argumentos da parte a 2ª Instancia, sempre passa a conceder. Eis que as execuções precisam e devem ser menos onerosa para o devedor.   

Lei Complementar 104/2001 modificou o Código Tributário Nacional para permitir esse tipo de prática nos casos de dívidas fiscais.

As instancias civis comuns, sempre tiveram, e comumente, a absorver dessa pratica. Desonerando bens que são de serventia empresarial ou mesmo de renda pessoal - para substituir por outro que traga menor dano ao devedor.  

Em relação ao Debito Fiscal, com a União, Estados e Municípios; algumas cidades já vinham aceitando essa transação, mas a União só permitiu a prática para seus impostos com a Lei 13.259/2016. A Portaria PGFN 32/2018 passou a estabelecer os critérios para a medida.

Regras para a dação

Só é possível extinguir, via dação em pagamento de bens imóveis, os débitos inscritos em dívida ativa da União. Não dá para fazer essa transação com dívidas do Simples Nacional.

Já para casos Civis, além de poder haver aceite da parte exequente, o bem pode solver a divida, indo para leilão. 

O contribuinte que quiser transferir um imóvel ao Fisco para extinguir seus débitos deve apresentar requerimento na unidade da PGFN de seu domicílio tributário. Para isso, ele deve mostrar que o bem estar em seu nome e livre de quaisquer ônus. Na negociação com o terceiro, e após o pagamento do valor de deságio pelo imóvel, esse de pronto, já deve ser repassado para o adquirente

O pedido deve abranger a totalidade do débito. Caso o imóvel valha menos do que a dívida, o contribuinte pode complementar a diferença em dinheiro. Porém, se o bem valer mais, ele deve renunciar expressamente a receber a diferença da União. Já das execuções civis - apenas via acordo com o Exequente, poderia existir um encontro de contas, com algum reembolso - sendo, algo muito peculiar e de acerto entre as partes. O mais comum é o imóvel seguir para leilão na finalidade de com a venda do bem a execução ser solvida. Sendo arrecadado valor acima do débito, seria a única hipótese de se ter algum valor de retorno. Em geral, o bem já entra de uma forma de ser autossuficiente para solver o débito.   

 

Sandra Valéria Oliveira Cavalcante 

Advogada

82.99972.2383

 



quinta-feira, 30 de junho de 2022

A NOTÍCIA boa da vez é a Lei 14.375/2002 que Autoriza 65% desconto e o uso de Direitos Creditórios/Precatórios - dos quais detemos - para Amortização do Débito Tributário Federal

Em seu art. 11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do parágrafo único do art. 14 desta Lei;


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IV - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;


V - o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.


§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.


§ 1º-A. Após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da amortização do saldo devedor transacionado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo e será de critério exclusivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para créditos em contencioso administrativo fiscal, ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para créditos inscritos em dívida ativa da União, sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização.


§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


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II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;


III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;


IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal de que trata o art. 10-A desta Lei.


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§ 6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive

inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União reconhecidos em decisão transitada em julgado, observado, entretanto, que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.


§ 7º Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.


§ 8º O valor dos créditos de que trata o § 1º-A deste artigo será determinado, na forma da regulamentação:


I - por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no Art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e


II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no Art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.


§ 9º A utilização dos créditos a que se refere o § 1º-A deste artigo extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.


§ 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 1º-A deste artigo.


§ 11. Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.


§ 12. Os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de que trata este Capítulo não serão computados na apuração da base de cálculo:


§ 12. Os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de que trata este Capítulo não serão computados na apuração da base de cálculo:


I - do imposto sobre a renda e da CSLL; e


II - da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)." (NR)


"Art. 13 Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, assinar o termo de transação realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade delegada, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993


. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)


"Art. 14 Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no Art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio:


. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


V - (revogado).


Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança." (NR)


"‘CAPÍTULO IV


DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR’


. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


‘Art. 27-A O disposto neste Capítulo também se aplica:


I - à dívida ativa da União de natureza não tributária cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do Art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993


II - aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores e desde que autorizado pelo seu Conselho Curador; e


III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam  à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997


Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação dos créditos referidos no inciso III do caput deste artigo.’"


O que a Lei nº 14.375/2022 traz é uma ênfase de: autorização expressa para o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros (novo inciso V do artigo 11).


Elevação do limite máximo de redução dos juros e multas de 50% para 65% (inciso II, §2º, do artigo 11); conxedendo uma extensão do aumento do prazo de quitação dos créditos de 84 para, no máximo, 120 meses (inciso III, §2º, do artigo 11).


Neste contexto o uso de direitos líquidos e certos, consubstanciados ou não em precatórios, já tem abrigo na Constituição (artigo 100, §11). Ademais, essa prerrogativa tem auto aplicação para a União. De todo modo, norma legal em positiva harmonia com norma constitucional promove segurança jurídica e facilita o exercício de qualquer direito. Logo, também por essa razão a Lei nº 14.375/2022 é credora de admiração apartidária. 

Ainda, existe a hipótese do prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL (Contribuição Sobre Lucro Líquido) poderão ser utilizados para quitar débitos tributários até o limite de 70% do valor remanescente após a aplicação dos descontos. Este uso deve ser autorizado pela Receita ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 

Contudo a grande familia tributária aguardava a possibilidade de poder amortizar a dívida tributária principal, multa e juros, na utilização dos precatórios ou direitos creditórios com sentença de valor transitada em julgado.  

A lei ainda dispõe que descontos concedidos nas cobranças de créditos da União e autarquias não serão tributados por Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins. 

Esse sistema deverá ser copiado pelos Estados e Municípios. 

Dando um grande leque de resoluções nas demandas e débitos tributários existentes.

Somos detentores de alguns desses Direitos Creditórios que estão sendo apontados como uma das possibilidades de negociações com o débito federativo. 


Sandra Valeria Oliveira Cavalcante 

Advogada 

Integrante da Comissao de Precatórios do Conselho Federal da OAB (CFOAB/CNP)



quarta-feira, 8 de junho de 2022

domingo, 13 de fevereiro de 2022

Empresas em Contencioso











Temos diversas formas de agir com seu contencioso tributário ou por execuções quaisquer !

Suspensão,  amenizamento nas execuções, recálculos, revisões em multas e juros, impugnações administrativas e judiciais,  embargos,  defesas diversas. liberação de penhoras, uso e disponibilidade de direitos creditorios e Precatórios.

#debito #soluçãodeconflitos #execuções #execuçõesfiscais #dividaativa #dividaempresa #dividaempresarial

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

 DA IMPUGNAÇÃO Á EXECUÇÃO com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, por excesso de execução, transação, compensação - Em face da FAZENDA PUBLICA EM DESCONFORMIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA: EXCESSO DE EXECUÇÃO 

É de se apontar a ocorrência em excesso de execução, tendo em vista quando na fase de cumprimento de sentença é processada por valor diverso daquele constante no título (CPC, art. 475-L, V e § 2.º).

Destarte, nos termos da planilha das planilhas verificadas, o valor correto do débito, a partir dos critérios fixados no levantamento fiscal, NÃO são no total corrigidos de maneira legal; e as multas inseridas ultrapassam o valor principal.


Com isso, apresenta-se defesa judicial com o estude de cálculo  e com a planilha correta, em anexo - dando cumprimento ao disposto no CPC, art. 475-L, § 2.º. A qual, por meio de perícia contábil, demonstra o outo valor encontrado, que muitas das vezes, pode ter diferenças consideráveis e exorbitantes, com cálculo viciado ao sistema, retroagindo datas indevidas e majorando multas com juros sobre juros dos próprios juros e correções já inseridos no decorrer dos anos e dos processamentos. Sem observar onde começa ou termina a aplicação de um ou de outro.


Fora que as decisões mais recentes, como se pode ver logo mais, não permite a aplicação da multa abusiva e o patamar para ela, se limitou aos 20% (vinte por cento) – o que deverá reduzir ainda mais, todos os cálculos, tanto os da fazenda, como os periciais – eis que as empresas, devem se atinar de tais reformas de cálculos em empresas correlatas, também pretende obter a mesma isonomia jurisdicional se beneficiando das recentes decisões.


DA COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO - AUTORIZADA POR RESOLUÇÕES INTERNAS - PGE/SP:


Ademais, as empresas devem em suas execuções, em tramitação, pode caucionar seus processos com apanhado de documentos em precatórios, ou outro tipo de garantia, para poder proceder a defesa sobre os referidos cálculos na IMPUGNAÇÃO que deverá ser apresentada nos autos – afim de tancar a execução. Enquanto isso, deve-se valer de uma Ação Anulatória de CDA, para prover liminar com a finalidade dos recálculos serem baseados na taxa SELIC e as multas e seus incidentes serem retirados nos excessos. Fazendo com que o montante da dívida caia consideravelmente


Aos que usam de Precatório de São Paulo, por exemplo, e se os tiver adquirido, pode já ir procedendo com protocolo de regulamentação a ser entregue na UPEFAZ – dando em compensação o pagamento valido, em Cessão de Precatórios oriundos do Governo do Estado de São Paulo, do que permite a portaria 12 e 24 da PGE-SP.  No que, até sua homologação ou observância nas exigências daquela Resolução, para que a execução deva constar como SUSPENSA – no tocante as verbas incontroversas e SUSPENSA, no tocante ao valor em excesso que se apresenta por LAUDO TECNICO CONTÁBIL, para que ao final, a equidade se estabeleça e a solução compensação extinção executiva, sejam eficazes.


Eis que existe total boa fé do empresário que luta no tocante ao pagamento do valor dito como devido, em preceitos de que seu débito seja regularizado na conformidade das decisões judiciais e com o patamar dentro do aceitável – retirando todos os excessos das cobranças fiscais. E que no decorrer do tempo, os galopantes e abusivos juros e correções excessivos – junto com a aplicação de uma multa confiscatória – vêm dificultando a solução da empresa se livrar desse pesadelo. Sendo os remédios corretos para se corrigir isso, tais atos processuais – sem a necessidade de ter que entrar de imediato com um Embargo a Execução, que tão somente – faz pular essas modalidades anteriores que são mais uma forma que o empresário tem para mostrar ao judiciário os abusos sofridos em suas dívidas, as quais tiram o sono. Eis que com o juros abusivos e as multas confiscatórias – a evolução de valores é assustadora, para quaisquer empresários. Os quais, por vezes, se quer sabem das formas e dos remédios jurídicos que podem solucionar e reduzir bastante, os referidos excessos.


Inclusive e após fazer todo esse procedimento, os empresários podem se fazer utilizar de bens ou de alguns tipos de Precatórios Municipais, Estaduais ou mesmo Federais, a depender do tipo de débito fiscal, para se fazer valer de pedido de suspensão processual e compensação final com os referidos calços.


Por exemplo, São Paulo, tem a Resolução em vigor a qual permite, até administrativamente, o referido uso.


Vejamos:


Resolução PGE/SP nº 24/2018 estabelecendo quais procedimentos o contribuinte deve adotar para viabilizar, nos casos de cessão de direitos creditórios ou sucessão a qualquer título, a compensação de débitos nos termos da Resolução PGE 12/2018 (compensação de precatórios com débitos inscritos na dívida ativa).


Pois, em dezembro de 2017 foi publicada EC 99, que obriga Estados, Municípios e o Distrito Federal a disciplinar a possibilidade de uso de precatórios para o pagamento de débitos tributários.


A EC determinou, ainda, que os Estados, o Distrito Federal e os municípios que em 25 de março de 2015 se encontravam em mora no pagamento de precatórios, têm até dia 31 de dezembro de 2024 para quitar tais débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período.


A DETERMINAÇÃO PROVÉM DO GOVERNO FEDERAL!


Eis que como forma de quitação dos precatórios, foi facultada aos entes federativos a possibilidade de compensação de crédito de precatório com débito tributário ou de outra natureza. Para tanto, os Estados, Distrito Federal e municípios deveriam editar lei com as respectivas normas de compensação.


E no Estado de São Paulo, para regulamentar a situação e estabelecer as regras de compensação, a Procuradoria Geral do Estado publicou, em 2 de maio de 2018, resolução PGE 12, a qual produz seus efeitos desde sua publicação.


De acordo com mencionada resolução, é possível a compensação de crédito de precatório com débito tributário ou de outra natureza, que tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015.


E nesse prisma, as empresas devem colecionar documentos e cumprir com as exigências que a resolução faz, a fim de aproveitar a oportunidade concedida pelo próprio Estado que a cobra. E nesses pedidos de compensação, também, existe a possibilidade de que seja requerida a SUSPENSÃO da execução e nesse meio tempo, a revisão dos cálculos, para que o encontro de contas se estabeleça – pondo por termo o fim do débito – que pode ser concedida por 120 (cento e vinte) dias, prorrogadas por igual período – visto que tais procedimentos, dependem de homologação e habilitação de precatórios em outro juízo do próprio Estado de São Paulo.


Devendo ser suspensa a Execução – até que os trâmites exigidos sejam cumpridos. E o tempo que se requerer entre documentação exigida, despachos outros em Juízos de Precatórios para habilitação e homologação em nome da empresa, eis que depende de conclusão e despacho de outro Juízo. E sendo nesse impasse de tempo entre um processo e outro que a empresa vem oferecer bem em garantia para a suspensão do Processo até que os Precatórios sejam compensados de acordo com a resolução mencionado. E por isso, é singular o pedido de SUSPENSÃO processual, demonstrando ali todo o tramite processual do pedido de compensação.


O setor em São Paulo, aonde de procede com o pedido de compensação dessa modalidade é o UPEFAZ.


Pois para tanto, basta:


(i.)         ser titular - individual, coletivo ou sucessor - do crédito do precatório, sobre o qual não exista pendência de impugnação, defesa ou recurso; bem como


(ii.)       ser titular do débito a ser compensado, em relação ao qual não haja discussão administrativa ou judicial pendente


E para cumprir essas exigências, necessita de alguns procedimentos processuais dentro dos próprios autos de precatório, onde várias ou algumas cessões necessitam da coleção de documentos pertinentes e todas assinaturas necessárias – e a devida homologação e habilitação em Juízo – ao ver no anexo, uns estão já em tramite mais avançado e outros em andamento (ver relação, em averiguação)


Após tais procedimentos, o requerimento de habilitação, por sua vez, será remetido à Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que tem 30 dias (prorrogáveis) para analisar a proposta e enviá-la ao Procurador Geral do Estado Adjunto, o qual decidirá pela autorização ou não da habilitação do crédito. E sendo, desta forma – processo deve ficar em suspensão – até o efetivo despacho daquela procuradoria em relação aos Precatórios apresentados sejam, de fato – concluídas.


POR TANTO, EXISTE A GARANTIA DE PAGAMENTO, VIA COMPENSAÇÃO – POR CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE OS PRECATÓRIOS HABIES EM COMPENSAÇÃO – A SEREM ENTREGUES NA UPEFAZ.


Em outros Estados, tem que se valer da Ação Anulatória e Impugnação da Execução com a demonstração do bem ou dos Direitos Creditórios/Precatórios – afim de se valer da suspensão. Inclusive, quando o cálculo é absurdo o juízo já observa a olho nu e de oficio requer a pedido da parte que seja determinado o referido recalculo, e quando não, a solução é Agravar e requerer ao Tribunal Superior que seja procedida a referida determinação da retirada de todos os excessos.


Sendo enquanto isso, o valor IMPUGNADO, recalculado – de acordo com o Laudo Técnico Particular o qual deve ser apresentado. Eis que só o mesmo, para demonstrar o passível de grosseiro erro, pela parte Executante.
 
DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À PRESENTE IMPUGNAÇÃO


A impugnação, nesses casos, deve ser recebida EM TOTAL EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista a presença de todos os requisitos necessários para isso. Tanto pela pretensão DA ENTREGA DE BEM EM GATANTIA; bem como pelas CESSÃOES DE PRECATÓRIOS CONTIDOS NA CONFORMIDADE DO QUE PERMITE A RESOLUÇÃO Nº 12/2018 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO OU ATÉ PELO SIMPLES FATO DE TER UMA CESSÃO DE PRECATÓRIOS IDONEOS EM SEU FAVOR – necessitando a empresa da SUSPENSÃO do processo.


Ainda, pela somatória considerável, na diferença dos cálculos encontrados e ora deve ser impugnados – eis que as leis brasileiras e CF/88 – estabelece a todas pessoas, físicas ou jurídicas, o DIREITO DE DEFESA. E é no prisma do que se defende, que a empresa não pode se prejudicar em valores tão excessivos – inclusive, as empresas em ATIVIDADE e que geram empregos e rendas para os Estados aonde situam-se.


Nos termos do CPC, art. 475-M, dois são os requisitos para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação:


(i)                 relevância dos argumentos e
(ii)               grave dano no prosseguimento da execução.
Basicamente ao que exemplifica o Governo de São Paulo na permissividade de utilização administrativa de compensação de Precatórios com Divida Ativa, vejamos:
 
PRECATÓRIOS PODEM SER GARANTIA DE SUSPENSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL, DETERMINA O TJ/SP.
 
https://www.conjur.com.br/2018-ago-21/tj-sp-aceita-precatorio-caucao-debitos-fiscais


Existe procedimentos que antecedem o ingresso no Órgão responsável pelas compensações que abrangem a Resolução 12 e 24 de 2018 da PGE/SP. Dando ênfase a total suspensão de execução; até que se finalize os procedimentos burocráticos e permitidos por referidas portarias internas do órgão Estatal.


Sendo no decorrer de quaisquer outras discussões no tocante a prazos, penhoras ou demais atributos processuais – de cara, e ao visualizar os cálculos apresentados, erroneamente – pelas Procuradorias dos Estados, as quais devem-se IMPUGNAR, com a finalidade de não dar brecha a quaisquer questões que dificultem a defesa das empresas Executadas. Eis que além das errôneas correções aplicadas, na maioria dos casos – ainda encontram-se os excessos que defrontam aos parâmetros conquistados aos longos dos anos por empresas que enfrentaram o mesmo tipo de abuso de procedimentos matemáticos exorbitantes aos seus montantes devidos. E nessa esfera de procedimentos – encontramos o direito de questionar; pois existe uma diminuição significativa nos débitos gerados. E é ao que viemos promover com a referida peça de defesa e impugnação por esses excessos abusivos e ilegais, encontrados em Laudo Pericial a ser contratado, no momento dos procedimentos jurídicos corelacionados.


Porque, dentro do prazo de 15 dias, além de realizar o pagamento, o executado poderia, ainda:


(a) demonstrar, fundamentada e discriminadamente, a incorreção do cálculo apresentado pelo credor ou que este pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;


(b) demonstrar a inexigibilidade da sentença ou a existência de causas impeditivasmodificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença (c) demonstrar ser parte ilegítima ou não ter sido citado. Tais matérias, portanto, corresponderiam á impugnação do executado.


Observamos, ainda em termos processuais, que:



No Novo CPC:


Art. 525 (...)


§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
V: excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
VII qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Tanto os excessos de execução, novação, compensação ou transação, como a cumulação

 indevida de execuções, podem ser alegados por meio da impugnação.

A impugnação deve versar sobre seu excesso na execução, a teor do § 4º, sob pena de sua rejeição liminar, devendo o executado declarar o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo.


A cumulação indevida de execuções, de igual forma, segundo pensamos, é matéria de ordem pública, atinente à higidez do procedimento executivo, de forma que, mesmo se não alegado tal vício por meio da impugnação, poderá ser suscitada posteriormente, por meio de simples petição ou mesmo reconhecida de oficio pelo magistrado


TJ-MS - Apelação APL 00365887620128120001 MS 0036588-76.2012.8.12.0001 (TJ-MS)


Jurisprudência•Data de publicação: 01/03/2019 EMENTA: APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL – MULTAS PUNITIVAS QUE EXCEDEM AO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO - VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO - LIMITAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme orientação sedimentada pelo STF, o princípio da vedação ao confisco aplica-se às multas punitivas e moratórias, devendo aquelas não ultrapassarem o percentual de 100% do valor do tributo devido e estas o de 20%. Apelo Estatal conhecido e não provido. APELO DO SUJEITO PASSIVO/EMBARGANTE – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DA EXORBITÂNCIA DAS MULTAS APLICADAS - LANÇAMENTO INSERIDO NA CDA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – REDUÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO – QUITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - PEITO QUE FOGE AOS CONTORNOS OBJETIVOS DA LIDE - A SANÇÃO PECUNIÁRIA PUNITIVA NÃO SE CONFUNDE COM A MORATÓRIA – CUMULAÇÃO LÍCITA - RETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA POSTERIOR PARA BENEFICIAR O CONTRIBUINTE – O BENEFÍCIO FISCAL – INCIDÊNCIA QUANDO DA APURAÇÃO DO QUANTUM DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO – INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO ANULA ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA – ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS EM DESACORDO COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESTABELECIDAS - DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA PASSÍVEL DE SANCIONAMENTO – ABATIMENTO DO DÉBITO EXECUTADO AO CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO PERANTE O FISCO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.


A certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal é suficiente à demonstrar a exorbitância da multa penalizatoria aplicada, prescindindo da juntada do respectivo processo administrativo. 2. Conforme precedentes desta e das Cortes superiores, a multa tributária está limitada ao valor do tributo devido, sob pena de caracterização do caráter confiscatório. 3.
 
A garantia do juízo em cumprimento de sentença era um requisito de admissibilidade na redação do antigo CPC, porém o Novo Código de Processo Civil garante em seu artigo 525 que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


.Com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de forma unânime, dispensou a garantia em juízo.
 
• CPC 1973: SIM.
• CPC 2015: NÃO.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
Devendo a execução ser SUSPENSA no seu todo.
 
Desta forma, a execução não pode prosseguir da forma que se apresenta, quando se é encontrado erro nos cálculos executados, sem que para isso, OS CÁLCULOS SEJAM RECONHECIDOS COMO EXCESSIVOS. Totalmente fora dos parâmetros legais e da legitima justiça. Sendo um verdadeiro confisco atribuído à empresa, sua prosperidade, funcionamento e manutenção das atividades. Para que seja feita justiça à cobrança e ao pagamento devem se alinhar na coerência e possível liquidez; bem como, serem atrelados os casos de Compensações negociadas via administrativa, a SUSPENSÇÃO EXECUTIVA – mudando seu curso e o paralisando, até que as formalidades e procedimentos internos, exigidos – sejam complementados e findados, naquela esfera Estatal.


Sem se falar no que a Justiça vem calcando entendimento que o patamar da multa não pode superar os 20% (vinte por cento) e assim sendo, esses cálculos seriam ainda mais significativos – e a parte ora Executada, teria maior redução do que a aqui apresentada.


VEDAÇÃO AO CONFISCO


STF mantém decisão que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%
 
23 de outubro de 2018, 12h47


Por Tadeu Rover


A obrigação tributária não pode ter caráter de confisco. O entendimento, já histórico do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes para manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%.


A empresa pediu na Justiça a anulação do débito fiscal, alegando entre outras coisas que a multa de 400% cobrada pelo Fisco paulista era confiscatória. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.


A sentença manteve a cobrança da dívida, mas reduziu a multa para 20%. "Embora tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual adotado se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte", diz a sentença.


A Fazenda de São Paulo recorreu, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que a penalidade aplicada pelo Fisco foi excessiva, ultrapassando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com o TJ-SP, a multa não pode ser de um valor que inviabilize as atividades da empresa.


Novamente, a Fazenda recorreu, levando o caso para o Supremo alegando que o princípio da vedação ao confisco aplicado às multas seria uma forma de sonegar tributos, já que as multas moratórias constituem o meio mais eficaz de combate à sonegação.


Porém, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, entendeu como correta a decisão que reduziu o valor da multa. "Verifico que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmando por esta Corte, no sentido de que é permitida a redução da penalidade de multa em virtude de descumprimento de obrigação tributária com base no princípio da vedação do confisco", afirmou o ministro, negando seguimento ao recurso.


Clique aqui para ler a decisão de Gilmar Mendes.
ARE 1.154.222

https://www.conjur.com.br/2018-out-23/stf-mantem-decisao-reduziu-multa-icms-400-20

Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que as multas não podem ter caráter confiscatório, logo, é perfeitamente cabível a sua redução em face de valor excessivo, em nome, também, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, neste diapasão, coleciona-se o seguinte julgado:


E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONFISCATORIEDADE DO TRIBUTO –  CLÁUSULA VEDATÓRIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO MATERIAL AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS MULTAS DE NATUREZA FISCAL – PRECEDENTES – INDETERMINAÇÃO CONCEITUAL DA NOÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO – DOUTRINA – PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO – “QUANTUM” DA MULTA TRIBUTÁRIA QUE ULTRAPASSA, NO CASO, O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL – EFEITO CONFISCATÓRIO CONFIGURADO – OFENSA ÀS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM AO PODER PÚBLICO O DEVER DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA, DE RESPEITO À LIBERDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL E DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 754.554 GOIÁS

Vez que PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL JUDICIAL, deve se ater a esse atual parâmetro de decisões, em que entorna a MULTA PUNITIVA no patamar máximo de 20% (vinte por cento).


E o aconselhável é fazer duas comparações, a com 100% (cem por cento) e a com 20% (vinte por cento) – afim de se verificar a diferença média para as que os Tribunais vêm taxando como mais coesa, nos últimos anos.


Assim sendo, a depender de cada caso, fazemos todo procedimento mais viável e passo a passo a depender da situação dos cálculos apresentados nas Dividas Ativas contra as empresas – fazendo uma analise profunda e tomando as medidas mais coerentes e eficazes, no tocante a enxugar os referidos cálculos, para assim poder parcelar nas Procuradorias correlatas, caucionar com algum bem, ou mesmo apresentar Direitos Creditórios/Precatórios, em garantia – sob situação financeira ou por vontade do sócio proprietário ou administrador da empresa alvo de execuções.


Sandra Valéria O Cavalcante - Advogada

A resolução PGE/SP 12/2018 – Disciplina os procedimentos para a compensação de créditos em precatórios com débitos inscritos na divida ativa, nos termos e para os fins da emenda Constitucional 99/2017


segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Permutamos Direitos Creditorios Federais por Sobrado em São Paulo - Jardins.

 


Temos Direito Creditorio federal, em execução bem adiantada, pelo qual trocamos em sobrado com localização em Jardins, São Paulo na região de uma das Alamedas.

Obs: não nos interessamos em outro bairro e tão somente no do Jardins.

Pessoas que tenham altos débitos federais/trabalhistas e até cíveis seus e de suas empresas, é um bom negócio para suspender as execuções, dando-os em.garantia e aguardar a devida compensação ou mesmo protegendo outros bens e acessos constantes no BACEN.

Interessados irão tratar direto com o Detentor dos referidos creditos. (82) 99972.2393