terça-feira, 9 de setembro de 2008

SOBRE IPVA

No Curso de Pós Graduação em Direito Tributário - UNISUL - LFG - foi feita a seguinte pergunta:
Em 31 de outubro de 2007 foi editada, no Estado do Paraná, lei tributária alterando as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Antes, adotava-se alíquota única de 3% (três por cento) sobre o valor venal dos veículos. A lei de 31 de outubro de 2007 assim dispôs, no que interessa à situação em exame:
Art. 3º. O IPVA é anual, considerando-se ocorrido o fato gerador do IPVA, em relação aos veículos usados, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 4º. As alíquotas do IPVA são as seguintes:I - 1% (um por cento), para veículo movido a diesel;II - 1,5% (um e meio por cento), para veículo movido a álcool;III - 2% (dois por cento), para veículo movido a álcool e gasolina (bicombustíveis); eIV - 3% (três por cento), para veículo movido a gasolina.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário
Em dezembro de 2007, a empresa LOC-CARROS Ltda., cujo objeto social é a locação de automóveis, impetrou mandado de segurança preventivo, visando impedir a cobrança do IPVA, no exercício de 2008, sobre a sua frota de veículos usados. A impetrante deduziu que houve ofensa ao princípio da igualdade, porque não haveria razão jurídica que justificasse o tratamento mais oneroso para os veículos movidos a gasolina, em comparação com os veículos movidos a outros combustíveis (observando-se que os veículos da impetrante eram todos movidos a gasolina).
Pergunta-se: a segurança deve ser concedida? Justifique sua resposta, apreciando o argumento deduzido pela empresa impetrante.
Sendo a minha resposta a seguinte:
O IPVA não é tipificado no CTN (Lei Federal n.º 5.172/66), mas nas Leis dos Entes Federados a que a Constituição outorgou a competência impositiva (Artigo 155, III).

- Visando o princípio da nonagesimidade, as pessoas que possuem veículos automotores, realmente foram pegas de surpresa. E o respeito aos 90 dias, mínimos, estabelecido no artigo 150-III-B e C, da CF, foi claramente violado.

Em relação à diferenciação a alíquota aplicada á tipo de combustíveis diferentes; está correto. Tendo em vista, o princípio da extrafiscalidade e o auge que atualmente se defende em se tratando de preservação da natureza. Buscando estimular ou desestimular a utilização de certos combustíveis. Além do que, atualmente, o artigo 155, § 6º - CF - proporciona ao Senado Federal a competência para fixar alíquotas mínimas de IPVA; bem como, estabelecer alíquotas diferenciadas em função ao tipo e utilização do veículo; incluindo nesse entendimento, a variação de alíquotas de combustível de acordo com o seu tipo, ou seja: se a gasolina, se á diesel, se á álcool, se a gás; e agora, se bi-combustível – nesse caso, dando-se preferência a cobrança de IPVA da alíquota mais alta.

Na lição do saudoso mestre Aliomar Baleeiro, a norma geral de Direito Financeiro não decreta tributo, nem lhe fixa a alíquota. Tal cabe à lei ordinária da pessoa de Direito Público competente para instituí-lo. “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p. 35.

Além do mais, o mandamento constitucional que alberga a anterioridade tributária genérica, é o artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, CF – tendo sido a alínea “c” – acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/2003 – e se aplica indistintamente a todos os tributos, salvo as exceções expressamente previstas na Constituição Federal do Brasil.

As exigências – anterioridade de exercício financeiro e anterioridade nonagesimal – são cumulativas, e o período de espera mínima é de 90 (noventa) dias.

E como, no caso em espécie, o IPVA tem seu fato gerador a cada 1º de janeiro, Então, 29 de janeiro de 2008, é a data que ultrapassa o parâmetro que define tal tributo. Devendo, realmente ser vigorado, apenas em janeiro de 2009, Onde aplica-se a anterioridade máxima; ou seja, 1º de janeiro de 2009. O que significa a anterioridade cheia; a qual era utilizada antes da Emenda Constitucional 42/2003.

E nesse caso, de IPVA, as datas limites para se publicar a lei, respeitando a anterioridade ou nonagesimidade, seriam 01 de janeiro, ou, 02 de outubro, respectivamente.

Roque Carrazza, diz que a lei que venha a majorar a base de calculo de IPVA ou de IPTU, deve também, obediência a cumulativa anterioridade do art. 150, III, “c”, CF, a qual estaria afastada apenas do ato administrativo que fixa a base de calculo in concreto dos referidos impostos.

O que quis a Emenda Constitucional nº 42/2003, foi criar um sistema hibrido de anterioridade em relação a tais impostos. Assim, passou a existir a anterioridade máxima, que seria o exercício financeiro, mais noventa dias.

Focando o caso concreto, a anterioridade mínima, ou seja, os noventa dias, não conseguiriam surtir seus efeitos e respeito aos princípios adotados pela legislação brasileira. Tendo em vista, a data definida como fato gerador do IPVA ser a de 1º de janeiro de cada ano, Onde, desde já, são expostos os cálculos dos IPVA’s daquele exercício financeiro.

Vejamos:
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 36/2007Comissão de Constituição e JustiçaRelatórioDe autoria do Deputado Alencar da Silveira Jr., o projeto delei em epígrafe dispõe sobre o período de cobrança do Impostosobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e altera aLei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997.Publicado no “Diário do Legislativo” de 10/2/2007, foi oprojeto distribuído a esta Comissão e à Comissão de FiscalizaçãoFinanceira e Orçamentária.Cabe-nos, agora, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III,“a”, do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectosde sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.FundamentaçãoA proposição em tela pretende alterar as datas de cobrança doIPVA, com o objetivo de diminuir as despesas domésticas docontribuinte em janeiro, mês em que o imposto tem sidoregularmente cobrado. O projeto prevê para o mês de março acobrança do IPVA dos veículos cujas placas finalizem com osalgarismos 1, 2 e 3; para o mês de abril, 4, 5 e 6; para o mês demaio, 7, 8, 9 e 0. Tal procedimento terá vigência a partir do anoseguinte ao da publicação da lei.Ao estabelecer para o início da cobrança do IPVA o mês demarço, a proposição em tela suaviza o impacto do pagamento dotributo para o contribuinte mineiro, uma vez que o mês de janeiroé marcado por despesas muito altas, como o pagamento do IPTU, dematrícula e de material escolar para os filhos, entre outras.O IPVA é um tributo instituído pelo Estado, nos termos do quedispõe o art. 144, I, “c”, da Constituição da República. Assimsendo, embora parte de sua arrecadação, por imperativoconstitucional, seja destinada aos Municípios onde são emplacadosos veículos, cabe a esta Casa Legislativa disciplinar a cobrançado tributo, nos termos do disposto no art. 61, III, da Cartamineira.Para corroborar essa assertiva, mencionamos o dispositivoconstante na Lei nº 14.937, de 23/12/2003, aprovada por estaAssembléia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado, aqual estabelece as regras para a cobrança e a arrecadação doimposto.Apesar de a referida lei definir que o fato gerador dotributo ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício, não háimpedimento de ordem constitucional ou legal a que esta Casaaltere a norma, estabelecendo o termo inicial para recolhimento,conforme se verifica no caso em tela.
...............“Art. 9º – (...)§ 1º – É assegurada ao contribuinte a apresentação de recursono caso de discordância do valor da base de cálculo, no prazo detrinta dias contados da data da publicação das tabelas.§ 2º – Na hipótese de a decisão do recurso ser publicada apósa data do vencimento da primeira parcela ou da cota única comdesconto, terá o contribuinte o prazo de quinze dias contados dadata da publicação da decisão para efetuar o pagamento, asseguradoo benefício previsto no art. 11 desta lei.”.Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º da janeiro de 2008.Sala das Comissões, 20 de março de 2007.Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Gustavo Valadares- Sabastião Costa - Gilberto Abramo.


E as exceções que não atingem a anterioridade ou a nonagesimidade aplicada apenas aos tributos de importação de produtos estrangeiros; exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados, operação de crédito, cambio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários; empréstimos compulsórios, guerra externa ou sua eminência e calamidade publica.

E nesses parâmetros, a segurança deverá ser dada, em parte, ou seja: O respeito ao principio da anterioridade cheia e não nonagesimal, pois deve haver a observância da data do fato gerador, que seja 1º de janeiro. Onde o mínimo, aplica-se ao critério do pedido – e o respeito à regra nonagesimal – no que deve ficar claro, na decisão do MS, que apesar de seguir a regra estabelecida no art. 150, III – “b” e “c” da CF; a data, que passaria a vigorar as alíquotas, que seriam 29 de janeiro; só poderiam ser aplicadas no exercício seguinte, que seja 01 de janeiro de 2009.

Mas, quanto ao princípio da igualdade – Isonomia – nesse caso especifico, o entendimento do art. 155 § 6ª da CF é que o Senado Federal tem competência para fixar alíquotas mínimas; e bem como estabelecer, alíquotas que diferenciam o tipo e a utilização dos veículos – abrangendo, ai, a variação do combustível utilizado pelo veículo automotor.

A diferenciação das alíquotas de acordo com a utilização e o tipo do automóvel tem previsão constitucional insculpida no artigo 155, parágrafo 6º, inciso II, da CRFB/88. Assim, após a referida Emenda Constitucional, a seletividade, enquanto sub-princípio da capacidade contributiva (ou como princípio autônomo) deverá informar o IPVA.

Com a Emenda Constitucional n° 42, de 19/12/2003, o tributo passou a ter também uma função extrafiscal de acordo com entendimento doutrinário de Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, 26ª ed., p.383, in verbis:
"O IPVA, como é conhecido esse imposto, tem função predominantemente fiscal. Foi criado para melhorar a arrecadação dos Estados e Municípios. TEM, TODAVIA, FUNÇÃO EXTRAFISCAL, QUANDO DISCRIMINA, POR EXEMPLO, EM FUNÇÃO DO COMBUSTÍVEL UTILIZADO."

Devendo ser mantido, apenas, o principio da anterioridade. E o de diferenciação pelo combustível, mantido.