domingo, 22 de junho de 2008


A CONTRIBUÍÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA É UMA TAXA. POIS: As contribuições tachadas como taxas, possuem características próprias que a diferenciam dos demais tributos de Contribuições ou impostos sobre a renda ou lucros; elas destinam-se a serviço de polícia ou prestação de serviços vinculados a Órgãos Públicos – direta ou indiretamente.
As regras que determinam as contribuições estão inseridas no art. 149 da Constituição Federal; e às disposições constantes do artigo 149-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 39 de 19 de dezembro de 2002.
Consta de aludido artigo que "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Daí sabe-se que essa taxa foi criada – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. No caso, vertente, estamos diante de típica receita de impostos e não de contribuição; onde o legislador, pecou em utilizar o termo “contribuição” pois confunde a cabeça dos estudiosos do Direito – impondo a dúvida de que se esse imposto seria taxa ou contribuição
Mas como se sabe que a contribuição tem caráter da de Contribuição de Melhoria – no que se destina a obras de melhoria, que venham a valorizar o imóvel – ou mesmo as pessoais ou sociais – que estão inscritas na Previdência Social.
A base de cálculo é o valor da iluminação pública, sendo o valor fixo cobrado dos contribuintes tendo vinculação com o gasto de KWH dos mesmos. Assemelhando-se a outra figura tributária, ou seja, a TIP – Taxa de Iluminação Publicada, que era cobrada dos municípios, e ora julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Observa-se que houve inconstitucionalidade das leis anteriores que cobravam a taxa de iluminação pública e que não foram validadas com a Emenda Constitucional nº 39/2002, bem como do fato de que a nova contribuição criada deve seguir o princípio da anterioridade, prevista no art. 150, III, b de nossa Constituição Federal.
Dispõe o artigo 149-A da Constituição:
"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação publica, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo Único. E facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Parece-nos que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação publica dever-se-ia encaixar em uma das três modalidades doutrinaria e constitucionalmente existentes, todavia tal encaixe não se nos afigura concretamente possível. Que seriam os IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. E dentre os três, a contribuição para a manutenção da Iluminação Pública, está inscrita em TAXAS – pois, abrange a Serviços Prestados pelo poder Público, a sua manutenção ou serviço.
O serviço de iluminação publica é serviço publico de responsabilidade do Estado. E para a prestação do mesmo, é cobrada do consumidor de energia elétrica, uma taxa para a prestação desses serviços.
Agora, quando esse serviço não é bem prestado, e as pessoas de um determinado local, sofrem com a escuridão de suas ruas; cria-se a polêmica de que se deve ou não pagar, pois tais serviços – E de que se um Mandado de Segurança – não seria cabível a fim de sustar tais cobranças, até que o problema da região afetada pelo descaso, não fosse resolvido.
Há muitos, diversificados juristas, que tem essa “Contribuição” de Iluminação Pública, como inconstitucional. Inclusive e mediante o nome que a mesma leva em seu tópico, como de “contribuição”- quando esta só pode ser cobrada de servidores, assegurados da Previdência Social e das empresas, na parte de empregador.
Mesmo tendo o corpo de TAXA, a sua denominação deixa muito a desejar o entendimento deste tributo.
Pois na forma, ou sob o nome de contribuição, os Municípios somente poderiam instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social (parágrafo único, do art. 149, da CF). E a Iluminação Pública não está inserida nesse meio de contribuição, que inclusive abrange o de melhoria.
Outra prerrogativa da TAXA é também, o interesse que o cidadão tem ou não de utilizar determinado serviço. Só que no caso de Iluminação Pública, como é um serviço essencial a população, todos são compelidos em pagar. Daí a Taxa, passa a exercer um caráter mascarado de inconstitucional. Pois dever-se-ia respeitar o requisitos básicos tributários como os da especificidade já que a iluminação pública atende a toda coletividade e não apenas a um grupo ou pessoa, e não se pode optar entre querer usar o serviço de iluminação ou não porque, obviamente, é um serviço essencial para a vida de todos os cidadãos, não se podendo determinar, como quer a taxa, quem do serviço se utilizou; e o requisito da divisibilidade, que é a condição de cada usuário poder usar deste serviço público.
Ocorre que a TAXA é um gênero de Tributos, de acordo com o mencionado art. 145 da CF.
E São os Municípios que recebem essa Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no artigo 149-A da Constituição Federal.
Os Municípios, por força do parágrafo único, do art. 149-A, da CF, bem como pelo que for instituído nas respectivas Leis Complementares Municipais, estarão autorizados a celebrarem contrato ou convênio com a empresa concessionária local para que a cobrança seja feita na fatura de consumo de energia elétrica. A fim de porem em prática a realização e manutenção de tais serviços de iluminação pública. Ou seja, as lâmpadas dos postes e seus acessórios – exceto os de rede elétrica que compete a Concessionária de Energia em manter-los e fornecer-los.
No tocante as TAXAS repassadas para as Prefeituras, cabem as mesmas promoverem o serviço de Iluminação Pública, com pessoal e compra do material necessário a essa Iluminação.
MAS, em relação a resposta principal, mesmo com as discussões vertentes, o enquadramento desta contribuição é verdadeiramente no de TAXAS. Pois como já dito anteriormente, Contribuições são só os tributos de melhoria, pessoais e previdenciários.

SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE




FIGURAS ILUSTRES DE MAR VERMELHO/AL: NETO LINS
O Sr. Jerônimo Neto Tenório Lins ou, simplismente ,(Neto Lins), nascido no Município de Mar Vermelho, onde passou a maior parte de sua existência até a presente data. É filho de Orlando Tertuliano D´almeida Lins e Izaura Tenório Lins, criado por eles, mas acompanhava seu avô “Capitão Jerônimo” na sua rotina de trabalho. Viveu sua infância como uma criança comum, brincando e estudando. Iniciou seus estudos em Mar Vermelho, terminou o primário (atual 4ª série) em Anadia e fez o ginásio no colégio Liceu Alagoano em Maceió. Antes de completar 25 anos, já estava casado com a senhora Maria Torres Lins e dessa união, nasceram 4 (quatro) filhos: Gustavo, Alberto, José Jerônimo e Marcelo. A sua ocupação principal sempre foi à pecuária, mas mesmo antes de Mar Vermelho ser emancipado já participava da política com seu apoio há outros políticos. Por força maior, devido à quebra de um acordo político, se lançou como candidato Em 1962 elegeu-se como primeiro prefeito de Mar Vermelho, com mandato de 6 (seis) anos, vindo terminar seu mandato em 31 de janeiro de 1969, segundo ele, como primeiro prefeito eleito de um Município novo, sem recursos, quando ainda dava seus primeiros passos na administração, foi atropelado pela revolução de 1964, o pouco recurso que recebia fora cortado e sem possibilidade financeira, não chegou a fazer o que desejava, mas deixou algumas lembranças que vigoram até o momento. Afirma que entre os dois mandatos de prefeito, nunca viu outra fonte de recurso, fora do FPM e já depois o quantia que recebia de ICM, hoje ICMS do Estado, era pago diretamente pelo coletor, quantia essa que não dava para arcar com a mínima despesa. Existe uma grande diferença: “não fazer nada por não ter dinheiro e ter dinheiro e não fazer nada” Segundo ele, Mar Vermelho poderia ter melhorado,crescido mais, pois dinheiro tem, vindo com abundância, só precisa ser mais fiscalizado e empregado com planejamento. Neto Lins fala de Mar Vermelho, comparando-a com um filho seu pois ,fez de tudo, doou até terreno, lutou pela sua emancipação junto aos seus irmãos, com destaque para Edson Lins. Refere-se. A “Folha da Suíça Alagoana”, como um veículo de comunicação que tem trazido um pouco de informação sobre o nosso Município, mostrando o que somos e o que temos. E que da forma on line (internet) torna-se acessível para um número maior de pessoas, que não só os Mar Vermelheses, divulgando ainda mais o Município pra outras localidades. Agradeço de coração, a homenagem a mim prestada e que a Folha da Suíça Alagoana, faça sempre um serviço desta natureza com todos aqueles que deram um pouco de si por nossa terra.


Affonso