quarta-feira, 21 de outubro de 2009


LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

O Lançamento e Credito Tributário são encontrados em definição, conforme preceitua o artigo 139 a 150 do CTN.
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a maioria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Definindo, contundentemente esse artigo, o conceito de lançamento.
Que é o lançamento um procedimento adminis­trativo, decorrente de atividade vinculada da autoridade fazendária, tenden­te ficar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Pode-se admitir que o lançamento ou será um procedimento ou um ato complexo, isto dá aquele que para atualizar-se necessita da manifestação de mais de um órgão da administração.
A administração estará obrigada a efetuar o lançamento. A hipótese de incidência da atividade administrativa será assim a ocorrência o fato previsto na hipótese de incidência da lei tributária.
Só após o lançamento que surge a possibilidade de agressão patrimônio do sujeito passivo pelo sujeito ativo. Munido de responsabilidade e direcional idade. Devendo o ente adminstrativo está completamente determinado em forma e corpo de lei; utilizada para o exercício do seu poder, determinantes no seu modo de agir.
Resumindo, obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular ou por outra forma definir o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A autoridade tem o dever de proceder ao lançamento tributário, sob pena de sua responsabilização funcional.
Quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Aplicam-se ao lançamento: A legislação que a autoridade administrativa tem de aplicar é aquela que estava em vigor na data da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Quanto às penalidades, dá-se a retroatividade, aplicando-se a lei mais favorável, artigo 106 do CTN. A legislação posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, que trata de instituição de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando poderes de investigação das autoridades administrativas, outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, salvo a que atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

1.1 Características do lançamento tributário: natureza jurídica e efeitos:
A Natureza Jurídica, como já dita, está calçada no artigo 142 do CTN.
O presente artigo nos fornece uma definição legal de lançamento e re­solve o problema da sua natureza. Pela combinação do caput do artigo com o seu parágrafo único temos que o lançamento é um procedimento adminis­trativo, decorrente de atividade vinculada da autoridade fazendária, tenden­te ficar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício; iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela au­toridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem dá di­reito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha pres­tado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido do esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passi­vo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dá lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocor­reu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omis­são, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
É um princípio imutável, tendo como base lei que determina, e seus efeitos são os da exigibilidade e das penalidades.

1.2 As Espécies de Lançamento:
São três são as Espécies de lançamento: a) lançamento de ofício (direto): feito por iniciativa da autoridade administrativa, independente de qualquer colaboração do sujeito passivo. É o caso do IPTU, IPVA. b) lançamento por declaração: feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou pelo terceiro, quando prestam à autoridade administrativas informações quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação. A autoridade com base nas informações efetua o lançamento. É o caso do Imposto de Transmissão Intervimos de bens imóveis e direitos a eles relativos – ITBI e Imposto sobre heranças e doações ou causa mortis Imposto de Exportação. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. c) lançamento por homologação: feito quanto aos tributos em que o próprio sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente o homologa. É o caso do Imposto de Renda, Imposto de Importação, IPI, ICMS, IOF, ITR, ISSQN, Contribuições Sociais. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. Contudo, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; (homologação tácita) expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O lançamento direto, o lançamento misto e o impropriamente chamado autolançamento. O Código ocupa-se do primeiro no art. 149 e do último no art. 150, denominando-os, respectiva­mente, lançamento de ofício e lançamento por homologação, denominação esta muito mais feliz do que autolançamento, como veremos. No presente artigo, trata do lançamento misto. Esta classificação baseia-se no aspecto subjetivo do lançamento.
Após a notificação a declaração do sujeito passivo não poderá ser retirada. É o que preleciona o § 1º. Isto significa que, uma vez notificado do lançamento, não poderá pretender o sujeito passivo a sua modificação por parte da administração fazendária. Qualquer requerimento neste sentido será fa­talmente indeferido. O procedimento administrativo está encerrado e a Fazenda não poderá modificá-lo, em decorrência do princípio geral da imutabilidade do lançamento. Assim, uma vez feita à notificação ao contri­buinte, não poderá a administração de ofício, ou a requerimento deste, alte­rar o procedimento é definitivamente encerrado
Tão logo o sujeito passivo efetue o pagamento, o crédito do sujeito ativo extingue-se. Mas esta extinção só se verifica se ocorrer à homologação futura pela administração. Trata-se, conforme determina expressamente o § 1º, de condição resolutiva, isto é, a relação jurídico-tributária entre os sujeitos ativo e passivo só se extingue após a ocorrência do lançamento por homologação. Uma vez negada à homologação, a obrigação mantém-se, dando margem ao lançamento de ofício. Note-se que o que se extingue, por ocasião do pagamento, sob condição resolutiva da homologação ulterior é o crédito.
STF - Relator(a): DJACI FALCAO Julgamento: 07/09/1987 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 18-12-1987 PP-29145 EMENT VOL-01487-05 PP-01025 - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL ARTS. 153 PARÁGRAFOS 2
CF, 219 E 458 DO CPC NÃO PREQUESTIONADOS - SUMULAS 282 E 356. NÃO INCIDE NOS PROCESSOS CÍVEIS O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 15 DO ART. 153, CF QUE ASSEGURA AMPLA DEFESA A QUEM SEJA ACUSADO AG. 108.962 (AGRG). E VALIDO O LANCAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANCAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. (RE 93, (039 - RTJ 103/667-671). RE NÃO CONHECIDO. [1]

1.3 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
Crédito Tributário é exigível, pois, dá liquidez e certeza à obrigação tributária. A Fazenda Pública tem ação de execução para haver o crédito tributário, podendo formalizar unilateralmente o título executivo, qual seja: Certidão De Dívida Ativa. Em que pese tal fato, há hipóteses em que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa.
O Código Tributário Nacional disciplina a suspensão de exigibilidade do crédito tributário nos arts. 151 a 155
Ocorrendo o fato gerador, a obri­gação tributária concretiza-se e a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, deve desempenhar a atividade correspondente ao lançamento para constituir o credito tributário.
A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, nos casos previstos no art. 151 do CTN, ou seja, o crédito tributário foi devidamente constituído, mas não poderá ser exigido do contribuinte nas hipóteses de: moratória. Depósito do montante integral do tributo; reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; conces­são de medida liminar em mandado de segurança.
Esta regra decorre do art. 141:
"O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou ex­cluída nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias."
A suspensão da exigibilidade do crédito tributária só afeta a obrigação tributária principal, pelo que o contribuinte não fica dis­pensado do cumprimento das obrigações acessórias dela dependentes, ou dela, conseqüentes (CTN, art. 151, parágrafo único).
Enquanto perdurar a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica igualmente suspenso o prazo prescricional refe­rente ao direito de ação da Fazenda Pública para cobrar seu crédito.
TENDO:
A moratória que consiste na concessão de um novo prazo para o cumprimento da obrigação tributária prin­cipal por razões de ordem publica. Tendo na mera concessão de parcelamento do pagamento de tributo ao contribuinte por si só não implica em moratória porque n esta o tributo não se considera vencido, tanto que não implica em encargos, enquanto o parcelamento pressupõe a mora e comporta encargos.
A moratória pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual, mas em ambos os casos só pode resultar de lei, conforme dispõem o parágrafo único do art. 152 e o art. 153 do CTN, que decorrem da regra do inciso VI do art. 97.
A de caráter geral diz respeito a uma determinada região do país ou a uma determinada categoria de contribuintes. Assim, tem um alcance amplo, que abrangem todos aqueles que exercem atividades em determinada região ou que pertencem à determinada categoria, beneficiando, indiscriminadamente, todos os que se encontrarem nas mesmas situações. O parágrafo único do art. 152 prescreve que a lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Assim a União será competente quanto aos tributos federais, os Estados e o Distrito Federal no que toca aos tributos estaduais e os Municípios em relação aos tributos municipais
Anulado o ato que concedeu à moratória, o fisco deve exigir o crédito tributário.
O Depósito que é outra modalidade de suspensão, o sujeito passivo pode depositar o crédito tributário, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O depósito é feito nos casos em que o particular entende não ser devido o tributo. Entende-se que o valor devido é menor que o valor exigido pela Fazenda Pública, paga o que considera devido e deposita a diferença em discussão.
O depósito judicial pelo contribuinte não afasta o dever da Fazenda Pública de proceder ao lançamento do tributo, sob pena da decadência.
Ao ingressar judicialmente, o contribuinte faz o depósito e requer ao Juízo que mande cientificar a Fazenda Pública, para fins do artigo 151, II do CTN, ou seja, da hipótese ora estudada.
Julgada a ação procedente, o depósito é devolvido ao contribuinte, sendo requerido alvará judicial do valor; caso contrário, sendo julgada improcedente, converte-se o valor em renda em favor da Fazenda Pública.
O depósito deve ser feito em dinheiro e deve compreender o montante cobrado pelo fisco e não o valor que o sujeito passivo entenda dever, sujeito passivo pode proceder ao depósito nas vias administrativa e judicial.
O depósito é, simplesmente, um ato do interessado em suspender a exigibilidade do crédito tributário. Sua prática independe de autorização judicial.
Tem-se afirmado, com inteira razão, embora utilizando terminologia imprópria, que é sempre procedente a ação cautelar que visa depósito, em dinheiro, a dívida tributária judicialmente discutida.
Tendo ainda o Parcelamento, contudo, a inexistência da lei específica importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei Na verdade é uma modalidade de moratória, tanto que está na seção da moratória no CTN. Tal hipótese também é matéria de reserva legal.
O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Nos casos de Recurso, A exigibilidade do crédito tributário fica também suspensa mediante a interposição de reclamação e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (CTN, art. 151, III
Pois, constituído o crédito tributário pelo lançamento, deve a autoridade administrativa notificar o sujeito passivo da obrigação tributária principal, permitindo-lhe que, no prazo legal, pague o valor do tributo ou impugne o lançamento, dando início, neste caso, ao contencioso administrativo.
No caso de decisão de primeira instância ser contrária ao sujeito passivo, este pode interpor recurso para o órgão colegiado de segunda instância. Assim, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa enquanto não for proferida decisão definitiva na esfera administrativa. Remetemos o leitor para o Capítulo XII, onde tratamos do processo administrativo tributário.
Medida liminar em mandado de segurança ou medida liminar e tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
A medida liminar em mandado de segurança também suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, IV).
Devendo ser impetrado no prazo de 120 dias a contar da data em que o contribuinte teve ciência do ato de cobrança do tributo. Todavia, o contribuinte pode se antecipar ao fisco e impetrar o mandado de segurança tão logo entre em vigor lei criando ou majorando tributo que entenda como ilegal, desde, é 1ógico, que o contribuinte se en­quadre na hipótese de incidência definida na lei. O mandado de segurança é o remédio de que dispõe o cidadão para proteção de direito liquido e certo (CF, art. 5º, LXIX), Neste caso, o man­dado de segurança se justifica pelo justo receio do contribuinte de que a autoridade administrativa venha a praticar ato exigindo-lhe o tributo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: LIMITES. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE PRECATÓRIO: INVIABILIDADE À COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO ESTADO. A previsão contida no art. 170 do Código Tributário Nacional, de que lei pode autorizar a autoridade administrativa a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública¨, não admite a utilização de créditos oriundos de outros entes públicos, no caso, autarquia. Em não havendo autorização legal para a compensação, no caso, não há direito líquido e certo embasado por prova inequívoca, pré-constituída, do alegado, não se apresentando o mandado de segurança, em conseqüência, como medida adequada para pretender a suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151 do CTN. AGRAVO JULGADO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70014460943, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 10/03/2006)
[2]

1.1 A extinção do crédito tributário:
A Extinção da obrigação consistente no término do litígio mediante concessões mútuas. A transação nada mais é do que um acordo, ou seja, transigir significa que uma parte abre mão de um direito seu, se a parte contrária também abrir mão de direito seu. São concessões recíprocas ou mútuas para se chegar à solução de um litígio
Consoante o art. 171 do CTN, só é possível a aplicação da transação mediante previsão legal. Esse só pode ser aplicado depois de instaurado o litígio.
Desse modo, a transação para o direito tributário depende:
I - sempre de previsão legal;
I - nao pode ter o objetivo de evitar litígio, só sendo possível depois da instauração deste.
Remissão significa "perdão", dispensa. Assim como para o direito civil, no direito tributário a remissão exprime fórmula extintiva de uma obrigação. No direito tributário a aceitação da remissão recai sobre o tributo devido
O art. 172 do CTN prevê que o legislador pode permitir a autoridade administrativa a conceder a remissão se observados os seguintes requisitos:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou a ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de eqüidade com relação às características pessoais ou materiais do caso; e
V - as cibduções peculiares de determinada região do território da entidade tributante.
A decadência se caracteriza pela perda do direito potestativo da Fazenda Pública lançar o crédito tributário. Eduardo Marcial Ferreira Jardim (2005, p. 320)
[3] leciona que “a decadência simboliza fórmula extintiva da obrigação consistente na perda do direito, por parte do sujeito ativo, no sentido de efetuar o lançamento, em virtude de sua inércia dentro de um dado espaço de tempo”
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."
STF - IPTU. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. Na hipótese em questão, ajuizada a execução fiscal antes da vigência da LC n. 118/2005, vale a regra antiga, isto é, a interrupção da prescrição ocorre somente com a citação válida, e não com o despacho judicial ordenando a citação. Assim, tendo em vista que se discute, nos autos, a cobrança do IPTU do ano de 1998 e que, na linha da jurisprudência firmada pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 1º/1/1998 e o final, em 31/12/2002 e que o próprio despacho que ordenou a citação só foi proferido em 6/1/2003, encontra-se correto o acórdão recorrido que reconheceu a prescrição. Vale ressaltar que, com o advento da LC n. 118/2005, houve inovação na regra de índole processual contida no art. 174 do CTN, no sentido de antecipar o momento de interrupção da citação para o despacho do juiz que a ordena. Contudo, essa nova regra, segundo a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada apenas às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da referida LC, que teve vacatio legis de 120 dias. Diante disso, a Turma negou provimento ao REsp. Precedentes citados: REsp 1.006.192-RS, DJ 23/6/2008; REsp 762.892-MG, DJ 3/3/2008; REsp 854.953-RR, DJ 25/9/2006; REsp 713.831-SP, DJ 1º/8/2005; EREsp 85.144-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 938.901-RS, DJ 12/11/2007; REsp 974.700-RS, DJ 19/10/2007, e REsp 966.989-RS, DJ 20/9/2007.
REsp 1.030.759-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.
A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Na definição do art. 1009 do Código Civil de 1916, ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações. Daí há a extinção do crédito e da obrigação
NÃO HÁ CONFUNDIR A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 170, CTN, COM A COMPENSAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 66 DA LEI 8.383/1991. A PRIMEIRA E NORMA DIRIGIDA A AUTORIDADE FISCAL. CONCERNE A COMPENSAÇÃO DE CREDITOS TRIBUTARIOS, ENQUANTO A OUTRA CONSTITUI NORMA DIRIGIDA AO CONTRIBUINTE E É RELATIVA À COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO." (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 98.295/96-PR, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 9.12.96, p. 49251)
[4]
Enfim, as formas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, são as seguintes: a) pagamento; b) compensação; c) transação; d) remissão; e) prescrição e decadência; f) conversão do depósito em renda; g) pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º; h) consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164; i) decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; j) decisão judicial passada em julgado.

1.2 Isenção condicional e a prazo certo:
Conforme a doutrina clássica, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a Isenção, é a dispensa legal de determinado tributo devido, podendo ser concedida de forma geral ou específica, mediante lei.
Sobre a revogação de uma isenção, o Código Tributário Nacional assim disciplina:
”Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104″.
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal sumulou no verbete nº 544, o seguinte entendimento:
”Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Existem várias decisões no mesmo sentido, como se vê na AMS n° 95.04.33717-1/SC e, posteriormente, o que decidido no RE n° 198.331, trazendo este último à seguinte ementa:
”TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – IMPORTAÇÃO – LEI N° 8.032/90 – IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – DECRETO-LEI N° 2.324/97. A isenção, quando concedida por prazo certo e sob condição onerosa, não pode ser revogada”.
[5]
O STF sobre a matéria tratada no acórdão proferido no RE n° 164.161-4, de março de 1997, cuja ementa está assim redigida:
”… Regime incentivo concedido pela União Federal na vigência da Constituição pretérita, em face do Programa de Exportação BEFIEX, que teve sua vigência assegurada no art. 41, § 1°, do ADCT, até outubro de 1990. Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com base no art. 41, § 2°, da disposição transitória e na Súmula 544 – STF, tendo em vista tratar-se de incentivo concedido por prazo certo e mediante condições. Recurso Extraordinário que não se conhece”.
[6]
Ficando claro que a isenção não revogável a qualquer tempo é aquela concedida a termo e sob condições onerosas, condições essas, conforme deixou entendido a ementa transcrita, referentes ao comprometimento de recursos.
Acerca do “direito adquirido”, o autor De Plácido e Silva, na sua obra Vocabulário Jurídico, 12ª Ed., Editora Forense, 1996, assim leciona:
”Por essa forma, direito adquirido quer significar o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem, que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo.
[7]
A ementa do julgado do STJ no Riso n ° 26.513-0–SP, que trata das isenções tributárias, com referência aos contornos do direito adquirido:
”TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. PROJETO DE INTERESSE NACIONAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Firmou a Seção de Direito Público deste Superior Tribunal o entendimento no sentido de que a isenção, por não ser condicionada, nem a termo, para o seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo, sem malferimento a direito adquirido“.
[8]
Cabendo, desta forma, a regra da revogabilidade da isenção a qualquer tempo, à exceção das isenções onerosas, com prazo certo e concedido sob determinadas condições, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. [9]

1.3 Aspectos extra fiscais da isenção:
A extrafiscalidade teve origem histórica nas contribuições parafiscais em geral e nas Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), desde a sua gênese francesa e italiana, e por desígnio constitucional no Brasil (art. 149 da Constituição da República), sendo um instituto fadado a desempenhar um papel dublê aos tributos contemporâneos.

Para Hugo de Brito Machado:
O objetivo do tributo sempre foi o de carrear recursos financeiros para o Estado. No mundo moderno, todavia, o tributo é largamente utilizado com o objetivo de interferir na economia privada, estimulando atividades, setores econômicos ou regiões, desestimulando o consumo de certos bens e produzindo finalmente os efeitos mais diversos na economia. A esta função moderna do tributo se denomina função extra fiscal.
[10]
Supremo Tribunal Federal, assim, entende:
ADI 1276/SP-SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator (a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 29/08/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-29-11-2002 PP-00017 EMENT VOL-02093-01 PP-00076 Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o caráter extra fiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Tribunal já se manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31/08/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14/03/97). Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA. Procedência, em parte, da ação.
[11]
As isenções têm cunho incentivador, donde, sempre deve ser observado o principio da proporcionalidade contributiva. Devendo-se manter uma teoria de JUSTIÇA SOCIAL. Utiliza-se do instrumento financeiro para a provocação de certos resultados econômico-sociais, como, evitar o desemprego, reprimir a inflação restaurar a prosperidade, promover o desenvolvimento econômico, nivelar as fortunas ou corrigir a iniqüidade na distribuição da renda nacional, proteger a indústria nacional e, sobretudo, promover o acesso à educação superior e etc.

1.4 A anistia. Infrações tributárias e penalidades:
O descumprimento de
Obrigação Tributária Acessória caracteriza a chamada Infração Tributária Formal quando a ação ou omissão não causar dano ao erário.
Cometida a infração material o sujeito passivo sofrerá imposição de multa que terá uma graduação de acordo com a gravidade do seu comportamento.
A anistia, nos termos do art. 180 do CTN, exclui a exigibilidade do crédito tributário correspondente à penalidade aplicada por infrações, excluídas aquelas que se constituem crimes ou contravenções.
PAULO DE BARROS CARVALHO
[12], diz:
"Remitindo, o Estado dispensa o pagamento do crédito relativo ao tributo e, pela anistia, dá-se o perdão correspondente ao ato ilícito ou à penalidade pecuniária. As duas realidades são parecidas, mas estão subordinadas a regimes jurídicos bem distintos. A remissão se processa no contexto de um vínculo de índole obrigacional tributária, enquanto a anistia diz respeito a liame de natureza sancionatória, podendo desconstituir a antijuricidade da própria infração."
A exemplo de crime tributário vejamos a seguinte matéria, relacionada:
O Ministério Público do Estado, por meio dos Promotores de Justiça Manoel Murrieta e Márcia Beatriz, das Promotorias de Justiça de Combates aos Crimes contra a Ordem Tributária, realizaram, no último dia 18, a "Operação Uno", de busca e apreensão de documentos fiscais e equipamentos em sete estabelecimentos da "1 One Distribuidora", empresa do ramo de informática, com a finalidade de arrecadar elementos que materializem a ocorrência de crimes contra a ordem tributária. A operação aconteceu em conjunto com os Promotores de Justiça Milton Menezes e Gilberto Martins, do Grupo Especial de Prevenção e Repressão ao Crime Organizado (Geproc), auditores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, DIOE e Receita Federal.
As operações foram realizadas em Belém, Ananindeua e Castanhal, sendo neste último município coordenada pelos Promotores de Justiça Alexandre Tourinho e Godofredo dos Santos. Os documentos apreendidos foram encaminhados à DIOE e, posteriormente, serão repassados à SEFA para embasar procedimento fiscal para autuação por infrações fiscais e, caso se caracterize crime contra a ordem tributária, os Promotores ingressarão com as ações penais em desfavor dos sócios da referida empresa
[13]
O não cumprimento da obrigação tributária consiste numa infração tributária que gera uma responsabilidade objetiva ao sujeito passivo e a conseqüência disso implicará na cobrança de certo valor a título de penalidade pelo atraso, isto é, a multa.
“Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como conseqüência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades”, dai, a anistia alcança tão somente as multas, portanto o sujeito passivo anistiado continua obrigado a arcar com o valor principal do crédito exigido.
Assim, conclui o professor Sabbag, o poder de isentar ou anistiar é correlato ao poder de riar tributos ou exigir penalidades. (SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008)
[14]
[1] STF - Relator (a): DJACI FALCAO Julgamento: 07/09/1987 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 18-12-1987 PP-29145 EMENT VOL-01487-05 PP-01025

[2] Agravo de Instrumento Nº 70014460943, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 10/03/2006

[3] Eduardo Marcial Ferreira Jardim (2005, p. 320)

[4] STJ, 1ª Turma, REsp. nº 98.295/96-PR, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 9.12.96, p. 49251

[5] RE n° 198.331
[6] STF RE n° 164.161-4
[7] De Plácido e Silva, na sua obra Vocabulário Jurídico, 12ª Ed., Editora Forense, 1996
[8] OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. O Conteúdo da extrafiscalidade e o papel das Cides. Efeitos decorrentes da não-utilização dos recursos arrecadados ou da aplicação em finalidade diversa. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 131, p. 47, ago. 2006

[9] NÓBREGA, Adriana Carneiro da Cunha Monteiro. Isenção tributária e revogabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2121, 22 abr. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12675>. Acesso em: document.write(capturado());22 abr. 2009
[10] MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 130.
[11] Publicação: DJ DATA-29-11-2002 PP-00017 EMENT VOL-02093-01 PP-00076

[12] Curso de Direito Tributário, Saraiva, 1991, pág. 310

[13] Extraído de: Ministério Público do Estado do Pará - 19 de Março de 2008
[14] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008

domingo, 26 de julho de 2009

SOBRE O CONCEITO DE UNIVERSIDADE


O CONCEITO DE UNIVERSIDADE, A MEU VER, É UMA PREPARAÇÃO DO HOMEM AO MERCADO DE COMERCIO DO QUAL ELE VIVE – BUSCANDO ESTUDOS QUE POSSAM TRAZER A ELE, MAIOR RETORNO DE SUSTENTO E CONHECIMENTO NO ASSUNTO VOCACIONAL.
A UNIVERSIDADE, EM SEU MODELO TRADICIONAL, AGLOMERA PESSOAS NUM DETERMINADO AMBIENTE, EXPONDO AOS FRENQUENTADORES ASSUNTOS E DEBATES RELACIONADOS AO TEMA A SER ESTUDADO. VISANDO A CAPTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES A FIM DE SEREM APLICADAS NO MUNDO FORA DAQUELE AMBIENTE.
CONTUDO, O MUNDO MODERNO VEM MUITO APLICANDO A EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – DA QUAL E NÃO ESSENCIALMENTE, AS PESSOAS PRECISAM ESTAR NA MESMA HORA E AO MESMO TEMPO ASSISTINDO AULAS E PREPARANDO TRABALHOS – NESSE CASO, CADA QUAL VÊ SEUS AFAZERES, AOS SEUS TEMPOS DIÁRIOS – EXCETO QUANDO TAIS MATERIAS SÃO A DISTANCIA, MAIS PRESENCIAIS.
E O MUNDO VISA, UMA EDUCAÇÃO NESSA DIREÇÃO – DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – NUMA PESPECTIVA SEM VOLTA – TORNANDO INSEGURA E SEM FIRMESA A CONTINUIDADE DAS AULAS TRADICIONAIS OU NÃO – TALVÉS AS AULAS E ESTUDOS A DISTÂNCIA, SEJAM UMA EDUCAÇÃO ATUAL E FUTURISTICA – DA QUAL É SEM VOLTA – TENDO EM VISTA, A INFORMATIZAÇÃO GLOBAL – AONDE, ATÉ LIVROS E REVISTAS, TENDEM SEGUIR UM MESMO RUMO – INCLUSIVE, DO QUAL, CHEGA ATÉ SER DE CONOTAÇÃO ECOLÓGICA TAMBÉM . POIS PRECISA-SE DE MENOS ESPAÇOS E EVITA-SE GASTOS COM PAPEL E MATERIAL DIDÁTICO PALPÁVEL – TUDO SENDO ACULADOS DENTRO DOS PROGRAMAS E ARQUIVOS DE COMPUTADORES.
DAÍ O MEU CONCEITO DE UNIVERSIDADE, BASEIA-SE, JÁ, NUM MAIS AVANÇADO E MAIS MODERNO – TENDO EM VISTA A SEQUENCIA E AVANÇO DO QUAL O MUNDO SE ENCONTRA.
SÓ QUE NUNCA DEIXANDO DE EXISTIR A FIGURA DO “ALUNO” E “PROFESSOR” – POIS ALGUÉM SEMPRE ESTARÁ QUERENDO APRENDER E OUTRO ALGUÉM SEMPRE APTO EM ENSINAR.

sábado, 18 de abril de 2009

EDSON LINS - O POLÍTICO






A afirmativa popular de que alguém possuía o germe da política no sangue nunca foi tão verdadeira quanto em relação a Edson Lins. Participou de dezenas de campanhas políticas, várias delas como candidato e outra apoiando candidaturas de amigos, ou, de quem ele acreditava possuir os atributos necessários para o desempenho daquela função.
Nascido em Mar Vermelho, então distrito de Viçosa, filho de uma tradicional família de políticos, herdou de seus ancestrais essa paixão pela mais difícil e nobre das atividades humanas, quando exercida com apoio na verdade e na busca do bem comum.
Sendo um enamorado dos encantos da sua terra, era um batalhador incansável pelo desenvolvimento de seu município. Possuindo uma habilidade enorme para descrever fatos e lugares, transformava Mar Vermelho num verdadeiro paraíso, onde somente faltava maior apoio do poder público. Imagino que, em matéria de amor para com a cidade, só perdia para sua cunhada, minha querida e sempre lembrada amiga Maria.
Recordo-me de um comício que fizemos juntos, no Alto do Feitosa, em 1965, quando disputei a Prefeitura de nossa capital. Seu apoio foi importante. Ele era muito querido em Maceió, principalmente na periferia da cidade. Sua vida era um servir permanente aos mais carentes da sorte. Costumava dizer para amigos comuns, em tom de brincadeira, mas, com muito conteúdo de verdade, que o Edson era um verdadeiro Instituto de Previdência ambulante. Fomos Deputados Estaduais juntos, na Sétima Legislatura da Segunda República, na Casa de Tavares Bastos. Seu gabinete era pequeno para o número enorme de pessoas que o procuravam levando os mais diversos e estranhos pedidos.
Apoiou-me, juntamente com seus familiares, nas eleições de governador, pelo processo indireto, de Deputado Federal, Governador nas eleições diretas e Senador da República. Sempre me esforcei para retribuir tantas demonstrações de apreço e de confiança. Claro está que, por mais que me tenha esforçado, jamais consegui corresponder a tanta amizade.
Lembro-me de nossos despachos, quando exerci as funções de Governador de Alagoas. Os casos mais mirabolantes, ele costumava trazer a meu julgamento, sempre pedindo pelos mais pobres e humildes. Usei muito seus préstimos para dirimir ou amenizar conflitos que poderiam gerar conseqüências mais graves, nas regiões onde ele costumava fazer política. Jamais recusou usar seu poder de persuasão para tentar conciliar ou diminuir o ódio entre correntes adversárias. Era um conciliador por natureza. Seu coração era maior do que seu físico.
Encontrou, ao longo de sua carreira, vários pontos de apoio. Amigos dedicados, companheiros envolvidos em suas lutas influenciados por suas convicções, mas, realmente, o verdadeiro sustentáculo foi dona Josete, sua esposa. Apesar de sua precariedade de saúde, da aparente fragilidade de seu corpo ela tinha uma coragem invulgar e uma enorme grandeza moral. Compreensiva e dedicada, garantiu sempre sua retaguarda.
Estando em Brasília não pude comparecer a seu funeral. Entretanto, compareci a Catedral Metropolitana na missa de sétimo dia. Era noite e o sentimento de perda se tornava mais agudo. O gesto de uma adolescente me ofereceu a sensação de que ele continuava bem vivo. Eu me sentara, sozinho, num dos bancos da igreja. É quando uma linda jovem senta-se a meu lado e começa a conversar sobre a personalidade de Edson. Oferece-me um belo poema onde o inesquecível amigo havia feito uma síntese dos acertos e desacertos de sua vida. Na verdade, Edson Lins continua vivo, não apenas em seus filhos, no bem que proporcionou a milhares de pessoas, como, principalmente, em Sandra, que parece ter herdado toda a sensibilidade política do pai, dentro do grande contexto de sua alma feminina.


DIVALDO SURUAGY



RESPOSTAS:


Eterno Governador Divaldo,

Gostaria em nome da família, como em meu próprio nome, em agradecer a homenagem prestada a vida de meu pai, da qual você descreveu com tanta realidade. Realmente Edson Lins era um Instituto de Previdenciária Ambulante; bem lembro o dia que quase morri sufocada, quando o Seu Ronaldo Trintade, motorista e amigo de total confiança dele, havia me levado a Assembléia Legislativa, para vê-lo, e no momento em que ele chegou, as pessoas invadiram a ante-sala do Gabinete a fim de vê-lo e falar-lhe, e me imprensaram entre pessoas, foi quando o seu Ronaldo levantou-me para que eu pudesse respirar, pois eu já estava ficando com o rosto roxo pela asfixia causada do agrupamento de pessoas.
E esse era o Edson Lins, conhecido e querido pelas massas mais pobres; e respeitado pelos mais ricos, quando o mesmo comparava certos luxos e gastos excessivos ao disparate da miserabilidade encontrada entre o povo da periferia.
Nunca foi voltado ao luxo, vivia uma vida simples dentro daquilo que mais adorava; ou seja, estar no meio dos menos privilegiados ajudando-os na medida dos seus limites.
E hoje, não se encontra mais políticos assim, na elaboração de projetos de melhoria de vida da sociedade e no ajudar por satisfazer ao seu ego o ver do sorriso de felicidade e satisfação nos rostos contemplados com suas ações.
E sempre disse a todos, que desde o dia que ele se foi, 50% (cinqüenta por cento) do meu EU, foi junto com ele, naquela tarde do dia 28 de junho de 1987. E de lá pra cá, minha felicidade nunca se complementa, por que olho para o lado, e não tenho mais ele para dividi-la.
O meu pequeno sonho, hoje, é que a Prefeitura de Mar Vermelho, atenda ao meu requerimento de por um busto em homenagem a ele, na praça do Cristo; pois ele foi o projetor e idealizador da independência daquela Suíça Alagoana, como ele carinhosamente batizou, junto ao seu AMIGO local, Sr. José Afonso.
E a grande lembrança que lá encontramos de meu pai, são o Tio Neto, com a sua segunda esposa, Eva, a qual deu ao meu Tio a politiquinha nata, Isaura. Além de meu primo querido, que hoje ali habita, o Gustavo (Filho da Dona Maria relatada por Divaldo Suruagy).
E aqui em Maceió, seria até gratificante a visita de Divaldo ao Tio Jader - um encanto em pessoa - e a Tia Terezinha - irmãos do meu pai.

Ainda bem, que a pessoa que sucedeu na política Edson Lins, foi Oscar Fontes ( seu genro e esposo de Luzia) - graças a DEUS, um homem de bem, também - muito elogiado pela sua atenção aos seus eleitores - e que por 4 (quatro) legislaturas.

Bem como, todos os seus outros Filhos, Edinho, Orlando e Luzia - sempre foram pessoas corretas e de conduta integra aos ensinamentos do Paizão Gordo (Edson Lins); pois além de excelente conciliador e político, era um excelente educador familiar.

Obrigada, muito obrigada Divaldo - desde pequena sou sua admiradora, e sempre serei - nada, nunca abalará a minha admiração por você e por sua família, Que DEUS os abençoe.


SANDRA VALÉRIA


o reconhecimento representa a memória do coração. bonito depoimento, o qual contém uma certa dose de poesia que o torna mais interessante e valioso .
postado por: edite em 18/04/2009


Á divaldo quantas saudades do saudoso edson lins, eu participei dessas canpanhas trabalhando com ele desde o ano de 1975 á 1982 esta é a historia do saudoso gordo, eu mesmo não acredito que ele morreu pois para min edson continua vivo, sempre que vou ao parque das flores vizito á cova do meu velho amigo. sem mais um abrço do velho amigo ronaldo trindade.
postado por: Ronaldo B. Trindade em 18/04/2009


edson lins era uma figura Ímpar, gostava de conversar com ele. o que me chamava mais a atenÇÃo que mesmo sendo muito pequeno ele sempre escutava o que eu dizia.meu pai -chico tampa, o considerava como o pai da pobreza, pois sempre ajudava quem mais precisava.meu avÔ materno - manoel afonso de souza (primo de edson), ressaltava a simplicidade do edson, que mesmo sendo deputado nunca esquecia de lutar em prol de mar vermelho e cidades circuvizinhas, como a minha viÇosa das alagoas.
postado por: FRANCISCO BAHIA em 17/04/2009

domingo, 8 de março de 2009

OPINIÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL OU NÃO EM TERMOS TRIBUTÁRIOS


"Art. 9° . É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1° . A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2° . Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."
Já a Lei 10.684/2003 que alterou a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, em seu art. 9º, visando a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo prescricional durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e 168-A e 337-A, do Código Penal estiver incluída no regime de parcelamento.
Suspendendo a aplicabilidade penal. Bem como seu prazo prescricional. Pois a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
E mesmo que a pessoa já tenha recebido a denuncia no tocante a aplicabilidade penal; e venha a quitar o débito – a punibilidade é extinta – não havendo mais crime.
E nesses sentidos, há favorecimento a tal procedimento sim. Pois que implica a ação penal, é justamente a falta correta da pagamento ao fisco. E quando essa é realizada, acrescidas de todos os juros legais e multas – não há o porque se falar em mais penabilidade – se assim, fosse, sentido algum teria do contribuinte querer quitar seu débito. Retroagindo a lei, em benefício do RÉU!
Mirabete diz que são:
“Normas penais as que versam sobre o crime, a pena, a medida de segurança, os efeitos da condenação e, de um modo geral, ao jus puniendi (por exemplo, extinção da punibilidade)”.
Então, não há sentido algum em permanecer a pessoa respondendo por um crime, que fora sanado. Ou continuar respondendo por ele, quando está cumprindo com suas agregações e acordos em parcelamento.
Neste sentido:
“AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. Art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário. (STF – HC 81929/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.u., DJ 27.2.2004).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/03. RECURSO PROVIDO.
1. O pagamento integral dos débitos provenientes da falta de recolhimento dos tributos ou contribuições sociais, a teor do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei n.º 10.684/03, extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137/90, 168-A e 337-A do Código Penal.
2. A benesse conferida não estipula limite temporal para o pagamento do tributo ou contribuição social, pois, tão-somente, coloca como requisito a integralidade do pagamento para extinguir a punibilidade. Assim, mesmo que o seja posterior ao recebimento da denúncia, é causa extintiva da punibilidade do agente.3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal”. (STJ – RHC n.º 17.367/SP, Rel. Min. HÉLIO QUÁGLIA BARBOSA, v.u., DJ 05/12/2005)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O parcelamento do débito fiscal deferido antes do recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade dos agentes pelos crimes contra a ordem tributária, a teor do art. 34 da Lei n.º 9.249/95. Precedentes do STJ.
2. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade dos ora Recorrentes, com o subseqüente trancamento da ação penal que lhes é movida (...). (STJ – RHC 17192, Rel. Min. LAURITA VAZ, v.u. DJ 1.8.2005). Criminal. HC. Omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias. Parcelamento anterior à denúncia. Desnecessidade do pagamento integral. Extinção da punibilidade. Ordem concedida.RIMINAL. HC. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ANTERIOR À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei n.º 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto. Precedentes da 3.ª Seção e da Corte Especial deste Tribunal. III. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade dos pacientes e determinar o trancamento da ação penal movida contra eles. (STJ – HC 41587, rel. Min. GILSON DIPP, v.u., DJ 23.5.2005).

Dentro dos parâmetros dos julgados e da própria convicção do mais coerente – opina-se pelo favoritismo a extinção da punibilidade, nesses casos, sim!
Sandra Valéria Oliveira Cavalcante.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.






No parâmetro, de que se diz razoável – é porque a conjuntura entre o poder publico e o interesse social, deve ser resguardado e respeitado.
Sendo assim, o pedido de força policial está vinculado a esses interesses, de cumprir-se a lei, e respeitar a o ordenamento estatal para conseguir-se obter os resultados de uma administração que prevê arrecadação em pró da boa e eficaz administração publica organizada e solidária.
O princípio da razoabilidade é exigido de forma expressa na legislação brasileira desde a Lei 9.784/99; cujo artigo 2.º prevê: “
”A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.”
Mas á incógnitas nesse sentido; pois vejamos:
Previsão Jurisprudencial: É no sentido apontado pelo professor Hugo de Brito Machado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Nesta orientação é o seguinte julgado:
EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a diligência. 1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade. 1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à busca domiciliar e à apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez no interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia. 1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito domino a ofende, seja o dissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
Sendo assim – deve-se ser razoável, até a maneira da conduta dos agentes – de acordo com o modo, o tempo e ao que autoriza no ingresso de um imóvel particular – residencial ou comercial – a depender do tipo de comercio e atividade.
De qualquer forma, razoabilidade tem por significado lógico, dizer que é aquilo que se é razoável. Utilizados dentro dos parâmetros racionais e aceitáveis entre a harmonização de que trata a Constituição Federal, em termos de administração Pública.
A razoabilidade é essencial ao sistema jurídico; e a sua utilização é essencial à concretização do direito, e do resultado do recolhimento pretendido pelo poder público, do qual, tem mutuo interesse em relação a proporcionalidade que cada ente tem mediante ao outro.
Há discussões nesse sentido, quando se chega ao tema: COMPETÊNCIA.
Pois, há várias posições no sentido de que mesmo agindo com a harmonia entre os poderes, devem-se respeitar os limites de suas competências. Onde deve haver uma coerência nos atos revestidos dentro desse sistema
Bandeira de Mello (2004:54), no que diz respeito ao princípio da razoabilidade ainda no âmbito do direito administrativo, afirma:
"Que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida".
Onde a proporcionalidade e a razoabilidade, devem caminhar em passos iguais, a fim, de se ter um resultado satisfatório perante a administração pública. Sem que se atropele suas respectivas competências.
O Ministro Celso Mello, na ADI-MC-QO 2551 / MG, decidiu o seguinte tema:
TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado.
O próprio STF tem utilizado em suas decisões o principio abordado, tendo-os como critérios preestabelecidos em seus argumentos.
O RE 403205/RS, de 2006 que teve como Rel. Ellen Grace, decidiu, conforme os critérios de razoabilidade, que careceria "de congruência lógica exigir-se o comprometimento da Administração Estadual em conceder benefício fiscal presumido, quando a requerente encontra-se inadimplente com suas obrigações tributárias."
O princípio da razoabilidade representa a supremacia do interesse da coletividade, verdadeiro interesse público, sobre o interesse secundário do Estado. É algo relacionado ao bom senso dos poderes e do interesse social, demonstrando um equilíbrio da administração pública.
O desembargador Paulo Augusto Monte Lopes do Rio Grande do Sul observa, em suas decisões, que a contribuição autorizada pelo artigo 149 da Constituição Federal “deve observar todos os princípio da Lei maior, dentre eles o da razoabilidade”. Isso, no Processo 700.157.928-98.
Além do mais, o que importa é que esse princípio tem dignidade constitucional e dirige-se a pautar a conduta da administração pública em face do cidadão. Este tem direito ao menor prejuízo possível, quando não há condições de afastá-lo por completo.
Trazendo a razoabilidade em amplos sentidos que conjuntam-se entre o Poder Público e os interesses do cidadão – fazendo das decisões e normas, meios de aplicar a verdadeira justiça – dando um direito, que não implique em prejudicar nem ao ESTADO, e nem ao CIDADÃO – fazendo das normais, ações e decisões uma harmonia de poderes e interesses coletivos entre si – para que a sociedade, como um todo, satisfaça-se sem prejudicar ou atingir o conjunto do que é SOCIAL. Ou seja, a conjuntura de convivência entre o Poder Publico e a sociedade.
Daí, o alcance, do art. 200 do CTN, só tem sua plenitude, quando efetuada dentro de parâmetros plenamente legais e de acordo com todas as exigências que não afetem os demais princípios – dentro deles o da inviabilidade do lar.
Contudo, a autoridade policial, jamais poderá negar auxílio, quando tem que haver o desembaraço fiscal.
E tal artigo, é previsto justamente, para garantir ao fisco, seu poder de mando e ordem tributária, arrecadadora, quando os agentes fiscais se tornam vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, como também quando houver necessidade de auxílio para a efetivação da medida prevista na legislação tributária, podem requisitar diretamente o apoio da força pública federal, estadual ou municipal.
Sandra Valéria Oliveira Cavalcante.