domingo, 8 de março de 2009

OPINIÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL OU NÃO EM TERMOS TRIBUTÁRIOS


"Art. 9° . É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1° . A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2° . Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."
Já a Lei 10.684/2003 que alterou a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, em seu art. 9º, visando a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo prescricional durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e 168-A e 337-A, do Código Penal estiver incluída no regime de parcelamento.
Suspendendo a aplicabilidade penal. Bem como seu prazo prescricional. Pois a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
E mesmo que a pessoa já tenha recebido a denuncia no tocante a aplicabilidade penal; e venha a quitar o débito – a punibilidade é extinta – não havendo mais crime.
E nesses sentidos, há favorecimento a tal procedimento sim. Pois que implica a ação penal, é justamente a falta correta da pagamento ao fisco. E quando essa é realizada, acrescidas de todos os juros legais e multas – não há o porque se falar em mais penabilidade – se assim, fosse, sentido algum teria do contribuinte querer quitar seu débito. Retroagindo a lei, em benefício do RÉU!
Mirabete diz que são:
“Normas penais as que versam sobre o crime, a pena, a medida de segurança, os efeitos da condenação e, de um modo geral, ao jus puniendi (por exemplo, extinção da punibilidade)”.
Então, não há sentido algum em permanecer a pessoa respondendo por um crime, que fora sanado. Ou continuar respondendo por ele, quando está cumprindo com suas agregações e acordos em parcelamento.
Neste sentido:
“AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. Art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário. (STF – HC 81929/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.u., DJ 27.2.2004).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/03. RECURSO PROVIDO.
1. O pagamento integral dos débitos provenientes da falta de recolhimento dos tributos ou contribuições sociais, a teor do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei n.º 10.684/03, extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137/90, 168-A e 337-A do Código Penal.
2. A benesse conferida não estipula limite temporal para o pagamento do tributo ou contribuição social, pois, tão-somente, coloca como requisito a integralidade do pagamento para extinguir a punibilidade. Assim, mesmo que o seja posterior ao recebimento da denúncia, é causa extintiva da punibilidade do agente.3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal”. (STJ – RHC n.º 17.367/SP, Rel. Min. HÉLIO QUÁGLIA BARBOSA, v.u., DJ 05/12/2005)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O parcelamento do débito fiscal deferido antes do recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade dos agentes pelos crimes contra a ordem tributária, a teor do art. 34 da Lei n.º 9.249/95. Precedentes do STJ.
2. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade dos ora Recorrentes, com o subseqüente trancamento da ação penal que lhes é movida (...). (STJ – RHC 17192, Rel. Min. LAURITA VAZ, v.u. DJ 1.8.2005). Criminal. HC. Omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias. Parcelamento anterior à denúncia. Desnecessidade do pagamento integral. Extinção da punibilidade. Ordem concedida.RIMINAL. HC. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ANTERIOR À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei n.º 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto. Precedentes da 3.ª Seção e da Corte Especial deste Tribunal. III. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade dos pacientes e determinar o trancamento da ação penal movida contra eles. (STJ – HC 41587, rel. Min. GILSON DIPP, v.u., DJ 23.5.2005).

Dentro dos parâmetros dos julgados e da própria convicção do mais coerente – opina-se pelo favoritismo a extinção da punibilidade, nesses casos, sim!
Sandra Valéria Oliveira Cavalcante.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.






No parâmetro, de que se diz razoável – é porque a conjuntura entre o poder publico e o interesse social, deve ser resguardado e respeitado.
Sendo assim, o pedido de força policial está vinculado a esses interesses, de cumprir-se a lei, e respeitar a o ordenamento estatal para conseguir-se obter os resultados de uma administração que prevê arrecadação em pró da boa e eficaz administração publica organizada e solidária.
O princípio da razoabilidade é exigido de forma expressa na legislação brasileira desde a Lei 9.784/99; cujo artigo 2.º prevê: “
”A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.”
Mas á incógnitas nesse sentido; pois vejamos:
Previsão Jurisprudencial: É no sentido apontado pelo professor Hugo de Brito Machado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Nesta orientação é o seguinte julgado:
EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a diligência. 1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade. 1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à busca domiciliar e à apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez no interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia. 1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito domino a ofende, seja o dissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
Sendo assim – deve-se ser razoável, até a maneira da conduta dos agentes – de acordo com o modo, o tempo e ao que autoriza no ingresso de um imóvel particular – residencial ou comercial – a depender do tipo de comercio e atividade.
De qualquer forma, razoabilidade tem por significado lógico, dizer que é aquilo que se é razoável. Utilizados dentro dos parâmetros racionais e aceitáveis entre a harmonização de que trata a Constituição Federal, em termos de administração Pública.
A razoabilidade é essencial ao sistema jurídico; e a sua utilização é essencial à concretização do direito, e do resultado do recolhimento pretendido pelo poder público, do qual, tem mutuo interesse em relação a proporcionalidade que cada ente tem mediante ao outro.
Há discussões nesse sentido, quando se chega ao tema: COMPETÊNCIA.
Pois, há várias posições no sentido de que mesmo agindo com a harmonia entre os poderes, devem-se respeitar os limites de suas competências. Onde deve haver uma coerência nos atos revestidos dentro desse sistema
Bandeira de Mello (2004:54), no que diz respeito ao princípio da razoabilidade ainda no âmbito do direito administrativo, afirma:
"Que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida".
Onde a proporcionalidade e a razoabilidade, devem caminhar em passos iguais, a fim, de se ter um resultado satisfatório perante a administração pública. Sem que se atropele suas respectivas competências.
O Ministro Celso Mello, na ADI-MC-QO 2551 / MG, decidiu o seguinte tema:
TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado.
O próprio STF tem utilizado em suas decisões o principio abordado, tendo-os como critérios preestabelecidos em seus argumentos.
O RE 403205/RS, de 2006 que teve como Rel. Ellen Grace, decidiu, conforme os critérios de razoabilidade, que careceria "de congruência lógica exigir-se o comprometimento da Administração Estadual em conceder benefício fiscal presumido, quando a requerente encontra-se inadimplente com suas obrigações tributárias."
O princípio da razoabilidade representa a supremacia do interesse da coletividade, verdadeiro interesse público, sobre o interesse secundário do Estado. É algo relacionado ao bom senso dos poderes e do interesse social, demonstrando um equilíbrio da administração pública.
O desembargador Paulo Augusto Monte Lopes do Rio Grande do Sul observa, em suas decisões, que a contribuição autorizada pelo artigo 149 da Constituição Federal “deve observar todos os princípio da Lei maior, dentre eles o da razoabilidade”. Isso, no Processo 700.157.928-98.
Além do mais, o que importa é que esse princípio tem dignidade constitucional e dirige-se a pautar a conduta da administração pública em face do cidadão. Este tem direito ao menor prejuízo possível, quando não há condições de afastá-lo por completo.
Trazendo a razoabilidade em amplos sentidos que conjuntam-se entre o Poder Público e os interesses do cidadão – fazendo das decisões e normas, meios de aplicar a verdadeira justiça – dando um direito, que não implique em prejudicar nem ao ESTADO, e nem ao CIDADÃO – fazendo das normais, ações e decisões uma harmonia de poderes e interesses coletivos entre si – para que a sociedade, como um todo, satisfaça-se sem prejudicar ou atingir o conjunto do que é SOCIAL. Ou seja, a conjuntura de convivência entre o Poder Publico e a sociedade.
Daí, o alcance, do art. 200 do CTN, só tem sua plenitude, quando efetuada dentro de parâmetros plenamente legais e de acordo com todas as exigências que não afetem os demais princípios – dentro deles o da inviabilidade do lar.
Contudo, a autoridade policial, jamais poderá negar auxílio, quando tem que haver o desembaraço fiscal.
E tal artigo, é previsto justamente, para garantir ao fisco, seu poder de mando e ordem tributária, arrecadadora, quando os agentes fiscais se tornam vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, como também quando houver necessidade de auxílio para a efetivação da medida prevista na legislação tributária, podem requisitar diretamente o apoio da força pública federal, estadual ou municipal.
Sandra Valéria Oliveira Cavalcante.