segunda-feira, 1 de agosto de 2011

REVISÕES DOS APOSENTADOS, BENEFICIÁRIOS E PENSIONISTAS DO INSS

Caros Leitores, no tópico REVISÕES DO TETO DO INSS, saibam que a maioria que está procurando o nome na relação em que o INSS fará tal procedimento, não está sendo localizado. Isto porque, o INSS não pagará a todos que detém dos direitos. Pois em alguns casos, só verdadeiramente ingressando em juízo. Além do mais, não é só o TETO que têm erros e se beneficiam com diferenças. Existem diversos tipos de revisões e a do Teto é uma das menores.



Muitos segurados estão fora da listagem porque uma das causas é que o INSS aplica a regra da decadência nas ações do teto, porém tal instituto, segundo o disposto no art. 103 da Lei nº. 8.213/91, que prevê o prazo de 10 (dez) anos para que se pleiteie a revisão do ato de concessão do benefício, não se dá no presente caso.



A revisão é prospectiva, pro futuro, com finalidade de recalcular a renda mensal dos benefícios previdenciários a partir e nos termos da nova norma esculpida. Assim, desde aqueles momentos das Emendas que aplicaram um teto distinto do usado pelo INSS, este laborou em constante omissão, pois deixou de praticar os atos necessários à revisão dos benefícios concedidos no teto anteriormente à entrada em vigor delas. Como a lei é expressa em dizer existir decadência para a revisão do ato de concessão, como dito anteriormente, afasta-se de ofício a prejudicial, por ausência de previsão legal. O advogado afirma que contudo impõe-se o reconhecimento da prescrição qüinqüenal que atinge as eventuais verbas devidas no período anterior a 5 anos contados do ajuizamento da ação ou pedido administrativo.





Com isso, conclui-se pela possibilidade de determinação se verificação se o segurado tem direito, através da simples análise da Renda Mensal Atual, dos benefícios que terão ou não diferenças decorrentes das majorações extraordinárias do teto trazidas pelas ECs 20/98 e 41/03, da seguinte forma para aqueles que se aposentaram de 1988 à final de 2003



Ademais não só é o TETO que se deve revisar. Exemplo, existe a Revisão Invalidez:



Ação Revisional: Aposentadoria por Invalidez – Art. 29, § 5º

Período: DIB de 07/1991 até hoje.



Tipo de Benefício: Aposentadoria por Invalidez (32), precedida do benefício de Auxílio-Doença (31).



Resumo: Na concessão do Auxílio-Doença (31), que é o benefício originário/anterior, o INSS fazia o cálculo da média com os salários-de-contribuição, apurando desta forma o salário-benefício, sobre este salário-benefício (que é a média dos meses) aplicava o coeficiente de 0,91 (ou 91%), chegando assim ao valor da RMI (Renda Mensal Inicial), o que é correto para o benefício de Auxílio-Doença (31). No momento da concessão/transformação para Aposentadoria por Invalidez (32) o INSS deveria fazer um novo cálculo da média para alcançar a RMI, o que não fez e aqui encontra-se o erro. O INSS pegou o valor do salário-benefício encontrado no Auxílio-Doença (benefício anterior) e simplesmente transformou dos 91% para 100%, coeficiente 1,00. O correto seria fazer um novo cálculo da média conforme prevê a Lei 8.213/91, em seu art. 29, §5º, utilizando o salário-benefício do Auxílio-Doença (durante o período que foi recebido, mensalmente) como salário-de-contribuição, ou seja aqueles meses que a pessoa estava recebendo o benefício de Auxílio-Doença (conseqüência de sua incapacidade) devem contar como se fossem salários-de-contribuição; e mais um detalhe, utilizado como 100% e não 91%. Portanto, para o cálculo da RMI das Aposentadorias por Invalidez (32) concedidas no período de 07/1991 até hoje, o INSS deveria fazer um novo cálculo aproveitando a renda mensal do Auxílio-Doença (em 100%) como se fosse salários-de-contribuição durante o período de sua existência. Assim somados os meses de contribuição mais os meses da renda recebida (em 100%, cfme. Art. 29 §5º), far-se-á a divisão pela quantidade de meses considerados, chegando por fim a RMI (Renda Mensal Inicial) da Aposentadoria.



Aposentadoria por invalidez:

Período: DIB 21/11/1966 a 04/10/1988.



Tipo de Benefício: Aposentadoria por Invalidez (32), obrigatoriamente precedida de Auxílio-Doença (31).



Resumo: Primeiramente, é válido ressaltar que a revisão de benefício conforme Súmula 260 do extinto TFR e artigo 58 do ADCT-CF/1988, somente não está prescrita para o benefício de aposentadoria por invalidez (desde que precedido de auxílio-doença, obrigatóriamente). O auxílio-doença foi reajustado incorretamente (de forma proporcional), a RMI da aposentadoria por invalidez também foi fixada com erro, o que resultaria numa equivalência inferior àquela efetivamente devida. Reajustando-se integralmente o auxílio-doença, acerta-se a RMI da aposentadoria por invalidez, com conseqüente majoração do número de salários mínimos a que se refere o artigo 58 do ADCT-CF/1988. Assim a presente tese pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez percebida pelo beneficiário, devendo ser aplicado no benefício de origem (auxílio-doença) a Súmula 260 do extinto TFR.



A imprensa está noticiando que neste mês de agosto o INSS irá reajustar alguns benefícios e, também, dará início ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos.



Entretanto, este reajuste atingirá poucos segurados. Na realidade aproximadamente 130 mil do total de mais de 28 milhões, ou seja, menos de 0,5% (meio por cento) do total de beneficiários.



Para receber este reajuste o segurado deverá preencher os seguintes requisitos cumulativamente: a) seu benefício ter iniciado entre 05/04/1991 e 01/01/ 2004, inclusive a pensão por morte deste período ou posterior desde que o benefício do instituidor seja deste período; b) no momento do cálculo do benefício o valor da média contributiva tenha ficado acima do valor do teto da previdência na época.



O fato é que quando o valor da média contributiva fica maior que o valor do teto o INSS desconsidera este valor excedente para fins de cálculo do valor inicial dos benefícios.



VEJA ESTE EXEMPLO DE UMA APOSENTADORIA DE MARÇO DE 1991

Aposentadoria

Data de Início 01/03/1991









TOTAL SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDOS

Cr$ 5.652.317,35



SAL. BENEFÍCIO (média) 5.652.317,35 ÷ 36

Cr$ 157.008,76



TETO SALÁRIO BENEFÍCIO

Cr$ 127.120,76



RMI (valor do benefício)

Cr$ 127.120,76



*Observe que o valor da média ficou acima do teto.



Desta forma o reajuste em questão decorre do fato de que o valor do teto dos benefícios do INSS teve aumento real nos meses de dezembro de 1998 e janeiro de 2004 e o Poder Judiciário entendeu que nestas datas os benefícios que foram limitados ao teto poderiam recuperar a perda que tiveram no momento do cálculo inicial. Portanto, o reajuste será equivalente a porcentagem excedente na época do cálculo inicial, limitado a 42,46%.



ATENÇÃO: QUEM AINDA DEVE PROCURAR A JUSTIÇA



Enquanto o INSS anuncia que vai revisar os benefícios com início a partir de 05/04/1991 o Poder Judiciário tem reconhecido este direito para os benefícios com início a partir de 05/10/1988. Na realidade este período de 05/10/1988 a 04/04/1991 sempre foi muito polêmico, tendo inclusive sido apelidado de “buraco negro”.



Segundo a proposta de pagamento que o governo enviou à Justiça de São Paulo, terão direito os segurados que, em dezembro de 1998 e em dezembro de 2003, recebiam, respectivamente, R$ 1.081,50 ou R$ 1.869,34.

Segundo a Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, esses valores correspondem, hoje, a um benefício de R$ 2.589,87 (para aposentados entre 1991 e 1998) ou R$ 2.873,79 (para aposentados entre 1998 e 2004).



Quem recebe R$ 0,20 para cima ou para baixo também poderá ser beneficiado.



• A revisão é válida para todas as aposentadorias com contribuição fixada acima de 10 salários referenciais no período entre abril de 1991 e Janeiro de 2004, conforme estabelece a decisão de setembro do ano passado, no Supremo Tribunal Federal (STF).

• As contribuições abaixo deste teto (10 sálarios mínimos referenciais) não recebem o atrasado.



Sendo assim, as pessoas com benefício calculado entre 05/10/1988 e 04/04/1991 e que ficaram limitados ao teto no momento do cálculo deverão procurar a Justiça para garantir o direito a esta revisão do teto



Sendo assim, várias outras modalidades e tipo de pensões, aposentadorias e benefícios devem entrar na justiça, pois não serão contemplados com a referida media, a qual é restrita. Tipo invalidez, pensão morte comum, buraco negro, burraco verde...tipo essas abaixo que já enviei:



REVISÃO DA ORTN;



Quem tem direito: Todas as pessoas que se aposentaram no período compreendido entre 17/06/1977 á 04/10/1988.



Por que: Para o citado período, a legislação determinava que a correção dos salários de contribuição para fins de apuração da Renda Mensal Inicial fosse feita pela ORTN, entretanto, o INSS aplicou os índices do Critério Administrativo gerando assim uma Renda Mensal Inicial menor do que a correta sob o ponto de vista legal.



Qual a diferença a ver: Média R$ 40.000,00 + Reajuste na renda mensal atual.



REVISÃO DO BURACO NEGRO;



Quem tem direito: Todas as pessoas que se aposentaram no período compreendido entre 05/10/1988 á 05/04/1991.



Por que: Neste período o INSS corrigiu os benefícios pelos índices do Critério Administrativo não observando as Portarias baixadas pelo próprio Ministério da Previdência com base na Lei 8.213/91, as quais estabelecem índices de correção que conduzem a uma NOVA renda em 06/92, maior do que a renda paga pelo INSS na mesma data.



Qual a diferença a ver: Média R$ 20.000,00 + Reajuste da Renda mensal atual



REVISÃO DO BURACO VERDE;



Quem tem direito: Alguns aposentados que tiveram o benefício concedido no período compreendido entre 06/04/1991 á 31/12/1993.



Por que: No referido período, a legislação estabelecia que o salário de benefício (média dos salários de contribuição atualizados que servem de base de cálculo da Renda mensal Inicial) não poderia ser superior ao limite máximo do salário de contribuição, o INSS calculava a RMI tendo como base o referido limite e não, o salário de benefício.



Qual a diferença a ver: Média de R$ 11.000,00 + Reajuste na renda mensal atual.



REVISÃO DO IRSM;



Quem tem direito: Todos os aposentados que tiveram o benefício concedido no período compreendido entre 01/03/1994 á 28/02/1997.



Por que: No referido período, ao atualizar os salários de contribuição para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial, o INSS não incluiu o percentual de 39,67% referente ao IRSM de Fevereiro/94, assim sendo, as rendas iniciais ficaram abaixo do valor correto.



Diferença Média a ver: R$ 25.000,00 + Reajuste da Renda Mensal atual.



REVISÃO DO TETO; esse é o que vai ser pago!!!! Só que apenas alguns dessa categória se encontram na relação, os que estão de fora, de todo jeito deverá procurar um profissional para entrar com o pedido via judicial.



Quem tem direito: Todos os aposentados que se aposentaram com o limite máximo do benefício.



Por que: Houve uma decisão na Bahia que foi uniformizada pelos Juizados Especiais Federais no processo nº 2003.33.00.712505-9 – BA.

Diferença Média a ver: R$ 25.000,00 + Reajuste da Renda Mensal Atual.





REVISÃO DA SÚMULA 260;



Súmula 260: No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado independente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes o salário mínimo então atualizado.



Diferença Média a ver: R$ 5.000,00 á 35.000,00 + Reajuste da Renda Mensal atual



REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;



Quem tem direito: Todas as pessoas que tiveram o benefício concedido anteriormente á 28/04/1995.



Diferença Média á ver: Varia muito, de acordo com o atual salário de benefício e o percentual que gerou a aposentadoria.



Com tudo isso, é um DIREITO do cidadão, procurar um ADVOGADO e dá entrada em suas revisões e direitos com um profissional, que pode questionar por você e de forma segura os seus direitos. Sem que para isso, vocês fiquem a mercê da boa vontade ou ingerência do INSS que pode conceder a forma como melhor lhe convier ou até mesmo negar um direito que por LEI lhe pertence!



Existem vários advogados entendidos no assunto, e o custo de vocês será apenas com o calculo por um profissional habilitando e indicado pelo advogado que entrará com o processo a fim de cobrar o valor devido e o complemento mensal dos recebiementos do beneficiado; e, quando ao advogado, os honorários só são pagos ao final do processo, e quando o Beneficiário recebe seus direitos.



Não vacilem!!! Busquem imediantamente um advogado, caso seja um dos aposentados, beneficiários ou pensionistas que estejam inscritos em uma das revisões existentes. E até se tiver dúvida, não procure o INSS e sim um profissional, pois sequer consulta é cobrada, para obter uma informação exata e com profissional habilitado e experiente no assunto. Porque o Órgão não tem interesse de pagar, mas um advogado têm direito em promover o direito do cliente, receber honorários e entrar com processos que tenha certeza de ganho. Porque jamais vai querer perder tempo e nem adentrar para nada receber. Temos que ser realistas e claro no assunto!

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