sábado, 15 de outubro de 2011

PRECATÓRIOS SÃO INSTRUMENTOS PARA PAGAR TRIBUTOS E DÍVIDAS: SAIBA COMO E LUCRE COM ELES




DÉBITOS VENCIDOS E VINCENDOS, INSCRITOS E NÃO-INSCRITOS E EM PARCELAMENTO

Agora é fácil usar e lucrar com os precatórios. Foram criadas diversas opções para sua efetiva utilização. As preocupações dos portadores de precatórios terminaram no dia 27 de junho de 2011 com a promulgação da Lei nº 12.431/2011. No diploma legal foram inseridos 15 (quinze) artigos pelo Congresso Nacional à Medida Provisória nº 517, de 2010 com o objetivo de salvaguardar direitos e agilizar procedimentos.
A nova lei, já em vigor, permite a compensação entre débito e crédito do credor do precatório federal. De acordo com o artigo 30, parágrafo 6º do dispositivo, “somente poderão ser objeto da compensação os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório”.
Este dispositivo teve o objetivo de regulamentar a compensação de precatórios federais, conforme disposto no art. 100, § 9º e § 10º da Constituição Federal. A partir de agora, no entanto, fica vedada a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas diversas. Isto é, a empresa que comprar precatório de outra (terceiros) não poderá compensar o valor.
Assim, a alternativa para a empresa é buscar soluções visando a economia financeira, como no caso de adquirir precatório federal prestes a ser expedido. A empresa interessada poderá adquirir os créditos que serão transformados em precatórios judiciais, os chamados direitos creditórios, transitado e julgado. A transferência foi devidamente normatizada pela Emenda Constitucional 62/2009.
A medida, conforme prescrito na Lei nº 12.431/2011, não se aplica aos precatórios estaduais. Também não abrange os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deve fazer em virtude de sentença transitada em julgado (chamadas RPVs).

COMO UTILIZAR ESTA LEGISLAÇÃO E O PRECATÓRIO FEDERAL, ANTES DE SUA EXPEDIÇÃO, PARA COMPENSAR TRIBUTOS?

Acompanhe, para bem compreender, o passo a passo do necessário serviço jurídico:
PASSO 01: DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO – CESSÃO DE DIREITO
A empresa, por meio de cessão de direitos creditórios, adquire o crédito que em breve se transformará em precatório. Ingressa, assim, no processo judicial. Em seguida, requer a expedição do referido precatório em seu nome. Aqui ocorre a inclusão no polo ativo.
Pelo instituto da cessão de direito, disciplinada pelo Código Civil Brasileiro, Legislação Tributária e Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil de 1988, pode-se mudar o polo ativo da ação, depois do trânsito em julgado, mas antes da expedição do precatório. Torna-se assim, credor originário. Trata-se de um direito creditório, mas com a segurança jurídica do trânsito em julgado.

PASSO 02: DA MUDANÇA DO POLO ATIVO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
Notificar a União, através da Advocacia Geral da União, da realização de cessão de aquisição dos precatórios pela empresa adquirente, com a consequente informação no processo original e a confecção do pedido de habilitação, que será peça imprescindível no procedimento adotado.
Com a habilitação da empresa adquirente nos autos da ação, dá-se a substituição do polo ativo.  

PASSO 03: DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
Suspensão da exigibilidade dos débitos tributários da referida empresa, por meio da propositura de ações judiciais, até que seja expedido o precatório judicial. Os pedidos judiciais e/ou administrativos variam conforme o caso concreto.
Este instituto poderá ser aplicado aos débitos vencidos e vincendos, inscritos e não-inscritos, e em parcelamento.
No caso de débitos inscritos e ajuizados poderá ser requerida a penhora do rosto dos autos, que no caso poderá evitar uma penhora ou substituir penhora já existente. 

PASSO 04: DO PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO
Após a expedição do precatório em nome da empresa adquirente será efetuada a compensação de ofício pela própria Receita Federal ou Procuradoria, conforme o caso. A compensação de precatórios federais com o débito tributário passa a ser compulsória, não havendo necessidade de passar pelo crivo do Judiciário, como acontecia antes.

PASSO 05: DO APOIO JURÍDICO TRIBUTÁRIO E OPERACIONAL
Prosseguir com ação de execução do título judicial cuja finalidade é a expedição do ofício requisitório do precatório. Com isso, interpor todos os recursos possíveis e necessários em todas as instâncias e Tribunais Superiores, inclusive STF e STJ. Antes da expedição do precatório o direito de crédito, nos termos do §9 da Emenda Constitucional de n.º 62/2009, será utilizado para abater todos os débitos, vencidos e vincendos, inscritos e não inscritos e de parcelamento da empresa adquirente contra a FAZENDA NACIONAL, na forma de compensação.
Todas as ações judiciais terão acompanhamento até seu trânsito em julgado, qualquer que seja a instância, inclusive STF e STJ.

PASSO 06: DO PAGAMENTO DO DÉBITO – LEI 12.431/2011 E EC 62/2009
A empresa terá seu débito pago com a utilização do instituto da compensação, que se fará entre credor e devedor, conforme preceituam os dispositivos legais, inclusive a Lei 12.431/2011 e a Emenda Constitucional 62/2009. 
Colocamo-nos à disposição para viabilizar o presente trabalho no intuito de gerar benefícios de ordem fiscal e financeira para vossa empresa.
 Sem mais para o presente momento, subscrevemos.








LEI ABRE CAMINHO PARA COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS FEDERAIS

ANEXO 1:Leia abaixo o trecho da Lei 12.431 que trata sobre os precatórios:

Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei. 
§ 1o  Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados. 
§ 2o  O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução. 
§ 3o  A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação. 
§ 4o  A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
§ 5o  A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial. 
§ 6o  Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
Art. 31.  Recebida a informação de que trata o § 3o do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias. 
§ 1o  A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre: 
I — erro aritmético do valor do débito a ser compensado; 
II — suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento; 
III — suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou 
IV — extinção do débito. 
§ 2o  Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.
Art. 32.  Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias. 
Art. 33.  O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório. 
Parágrafo único.  O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira. 
Art. 34.  Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento. 
§ 1o  O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado. 
§ 2o  O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. 
§ 3o  O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento. 
Art. 35.  Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação. 
Art. 36.  A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório. 
§ 1o  A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão 
que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro. 
§ 2o  No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados. 
§ 3o  Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal. 
§ 4o  Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente: 
I — na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e 
II — na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas. 
§ 5o  Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 
§ 6o  Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório. 
§ 7o  Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4o do art. 39. 
§ 8o  Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal. 
Art. 37.  A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33. 
Art. 38.  O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação. 
Art. 39.  O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1o  A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput. 
§ 2o  O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento. 
§ 3o  O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1o, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório. 
§ 4o  Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3o, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 5o  Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior. 
Art. 40.  Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos. 
Art. 41.  Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança. 
§ 1o  Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver. 
§ 2o  Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal. 
Art. 42.  Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias. 
Parágrafo único.  Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4o do art. 39. 
Art. 43.  O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada. 
Art. 44.  O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

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