quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

CRÉDITOS DE ICMS POR ALAGOAS - 65% DE LUCRO FISCAL



COMO SE PROCEDEM AOS DIREITOS CREDITÓRIOS ICMS POR ALAGOAS - IMPORTAÇÕES, VENDA PELA INTERNET, TELEMARKTING,  TRANSPORTE, TELEFONIAS,  BANDA LARGA
Importação de filial, pelo Estado de Alagoas (desembaraçando em quaisquer portos do País), Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de meios de Comunicações.
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ÚNICO QUE NÃO ENTRA NA GUERRA FISCAL – POR NÃO SER INCENTIVO E SIM CRÉDITO – O QUAL ENTRA EM 100% PARA O ESTADO – MAS QUE É DESEMBOLSADO APENAS 35% PELA EMPRESA QUE O UTILIZA EM SUAS MODALIDADES: IMPORTAÇÃO, PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E TELEFONIAS (COMUNICAÇÕES)



A ORIGEM




Ação promovida pelos funcionários do Estado de Alagoas objetivando recebimento de parcelas de vencimentos atrasados (Gatilhos, URP e trimestralidade). Com sentença e acordãos transitados em julgado



SITUAÇÃO JURÍDICA DO CRÉDITO



Direito assegurado aos funcionários públicos por sentenças favoráveis transitadas em julgado proferidas nas ações ordinárias movidas contra o Estado de Alagoas. Donde detemos de uma carteira selecionada com as referidas pessoas e créditos, num montante bastante elevado.



Sentença do Tribunal de Justiça de Alagoas julgando procedente a ação; Acórdão do TJ/Alagoas confirmando a sentença; Decisão do STF não reconhecendo recurso interposto pelo Estado.



CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO



Valor atualizado: Aproximadamente 11 bilhões de reais. Valor já vendido e compensado: Aproximadamente 5 bilhões de reais. Deságio básico: 65%. Crédito utilizável exclusivamente para importação e atividades de telecomunicações. Desembarque da mercadoria/produto em qualquer porto do Brasil. Prestação de Serviço em Transporte interestadual e intermunicipal, transporte de passageiros ou encomendas, cabe desconto de ICMS sobre esse serviço. Não é Precatório é Direito Creditório.



EXEMPLIFICANDO O DESÁGIO



Para efeito ilustrativo da lucratividade da operação, tomemos como exemplo uma importação de R$ 1.000.000,00 Nas condições normais, a alíquota do ICMS/Importação é de 18%, que representaria uma carga tributária de R$ 180.000,00 No caso de utilização dos créditos, a alíquota é reduzida para 12%, representando uma carga tributária reduzida para R$ 120.000,00 Considerando que na aquisição do crédito haverá um deságio básico de 65%, a carga tributária final passaria para R$ 42.000,00. Tendo um Lucro Fiscal de R$ 78.000,00.



DA TRANSFERENCIA DO CRÉDITO



Transferência Administrativa: Por tratar-se de direito creditório, totalmente transitado em julgado, com rescisória favorável e acórdão entre as partes (Estado e Servidores), a transferência dar-se-á de forma administrativa, com procedimentos próprios. Não existe nenhum pagamento antecipado de qualquer natureza. Em função do perfil do grupo empresarial comprador poderá ser contratado um volume de crédito para utilização mensal por um período de 12 meses, por exemplo, embora o efetivo pagamento somente ocorra no momento da utilização do crédito (quitação da pela Receita Estadual).



DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO



Abrimos escritório/filial em Alagoas, das empresas interessadas e contratadas, obtendo o respectivo CNPJ. Firmamos, petição pela empresa interessada dirigida ao Procurador Geral do Estado, objetivando a emissão de Certificado de Liquidez da Dívida Pública, momento em que se oferece o valor pretendido. Lavratura do documento particular de Cessão, firmado entre a empresa cessionária e o representante dos cedentes.



DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO



Contrato de intenção da utilização de créditos pela empresa, conosco; procuração que nos habilite em negociar as cessões, da nossa carteira de funcionários, para com a empresa interessada; manuseio e jogo de cálculos que atendam perspectivas da empresa interessada; juntada de planilhas de cálculo dos servidores escolhidos e cadastrados em nosso escritório, ora cedentes, e que estarão sendo contemplados. Caminhamento para análise pela PGE de toda documentação por nós confeccionada, nos moldes permitidos; e emissão do Termo de Certificação dos créditos. Registro em conta gráfica do crédito pela Secretária da Fazenda. Publicação no DOE do Termo de Certificação dos créditos; e demais atos inerentes e corriqueiros na experiência do dia-a-dia, praticados desde o ano de 2004.


APOIO OPERACIONAL



DAMOS todo o apoio necessário para que, a critério do cliente, sejam efetuadas as diligências/verificação/checagem da documentação relativa à situação jurídica do crédito. Acompanhamos os necessários em todas as etapas de habilitação para a compensação do crédito, até a Lavratura do documento particular de Cessão, firmado entre a empresa cessionária e o representante dos cedentes. Podemos efetuar, ainda, o agendamento com os órgãos oficiais do Estado para confirmação das informações necessárias sobre o crédito. Somos AUTORIZADOS legalmente, em negociar tais créditos para a VENDA; por contrato escrito. E Detemos de 90% desses créditos em parceria direta com o nosso escritório

Sandra Valeria Oliveira Cavalcante

CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - ADVOCÁCIA CORRESPONDENTE ALAGOAS



Consultora Tributária em Maceió, Alagoas. Fazemos orientação e assessoramento na abordagem e incidência de tributos em face dos diversos relacionamentos e atividades exercidas pela Empresa, além de planejamento e recuperação tributária nas esferas federal e estadual, buscando minimizar a carga tributária, estancando o recolhimento de tributos indevidos e recuperação de créditos decorrentes de recolhimento indevido ou a maior. Trabalhamos com redução de ICMS (que foge da Guerra Fiscal), Débitos Federais, Administrativos ou da Dívida Ativa - e pagamentos de federais com sistemas vincendos reduzidos mês a mês. Contratamos com ad-êxito, sigilo fiscal, responsabilidade fiscal de 05 anos, pelo sistema adotado. Tais reduções podem gerar um lucro fiscal para a empresa de uns 35 a 55% dos Federais. E nos Estaduais 65%. (82) 3325.2121 intermediuns@uol.com.br

REVISÕES DE CÁLCULOS POR FINANCIAMENTOS DE IMÓVEIS E MÓVEIS

QUEM TÊM DÚVIDAS SOBRE PAGAMENTOS MENSAIS DE FINANCIAMENTOS DE CARROS OU IMÓVEIS, EU FAÇO O LEVANTAMENTO LEGAL, E CALCULO O VALOR EXATO A SER PAGO MENSALMENTE. E QUANDO ENCONTRO ERROS, ENTRO COM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. ONDE NA MAIORIA DOS CASOS, HÁ VALORES A SEREM RESSARCIDOS E EM DOBRO.


POIS EXISTEM LIMITES MÁXIMOS E SOMAS E REDUÇÕES QUE DEVEM ATENDER OS DITAMES LEGAIS, E FUGINDO DESSA REGRA, MUITOS CONSUMIDORES FICAM A MARGEM DE PAGAR AQUILO QUE LHE APONTAM - E ACHANDO QUE BANCO NÃO ERRA - PAGAM DIFERENÇAS ABSURDAS, ATINGINDO O ORÇAMENTO MENSAL DA FAMÍLIA, QUE QUANDO VAI PARA A PONTA DO LÁPIS, ESSA DIFERENÇA FAZ MUITA FALTA E DÁ PARA REALIZAR MUITOS OUTROS SONHOS. 

ESSA PRÁTICA TEM QUE ACABAR, E SÓ ACIONANDO A JUSTIÇA E TENDO SANSÕES QUE PRIVEM ESSAS PESSOAS DE FAZEREM AS FORMULAS FANTASIOSAS, É QUE SE CONSEGUIRÁ BANIR ESSAS ATITUDES, OU MESMO REDUZI-LAS AO PONTO DE NÃO PREJUDICAR MASSAS E MASSAS DE PESSOAS.

ATENTE-SE PARA O QUE PAGA E PARA O QUE VERDADEIRAMENTE DEVERIA PAGAR!!! PODEM EXISTIR DIFERENÇAS MENSAIS SIGNIFICATIVAS! E AS REVISÕES DE CONTRATO EXISTEM EXATAMENTE PARA ISSO.

NÃO É CRIME AVALIAR, ASSIM COMO NÃO É CRIME INGRESSAR EM JUÍZO. CRIME É COMETER CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E PESSOAL DO CIDADÃO BRASILEIRO, SOMAS QUE ENRIQUECESSE BANCOS E EMPOBRECESSE FAMÍLIAS, E QUE TORNAM EXCESSIVA A SOMA DO DÉBITO.

OS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NO NOVO CÓDIGO CIVIL, ESPECIALMENTE DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO,  PREVISTA NO ART. 421 DO CC, PERMITEM AO JUDICIÁRIO A INTERVENÇÃO NO CONTRATO PARA O RESTABELECIMENTO DO SEU EQUILÍBRIO.

JÁ O ARTIGO 51, IV, DO CDC, CONSIDERA NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AOS FORNECIMENTOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ.

AINDA O ART. 422 DO CC, ESTABELECE QUE OS CONTRATANTES SÃO OBRIGADOS A GUARDAR O PRINCÍPIO DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ.

E DE MÁ-FÉ O MUNDO ESTÁ CHEIO, E SE NÃO NOS DEFENDERMOS E PROTEGERMOS, NINGUÉM FARÁ!

POR OUTRO LADO E CONSIDERANDO A ESTABILIDADE DA ECONOMIA BRASILEIRA, E AS BAIXAS TAXAS DE INFLAÇÃO, PERMITIR QUE ESSA PRATICA  CONTINUE ESTARÍAMOS DANDO MARGENS AS ESPECULAÇÕES. DAI, DEVE AUFERIR JUROS DO CAPITAL QUE TIVER QUE PRODUZIR, OU O MAIS ACESSÍVEL E COMPATÍVEL COM A ECONOMIA BRASILEIRA E DESDE QUE NÃO ELEVE OS PERCENTUAIS QUE DÃO MARGENS A INFLAÇÃO NÃO DESEJADA PELO PODER PÚBLICO E PELA GESTÃO PRESIDENCIAL. QUE VISA OBEDECER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, EM "GARANTIR O DESENVOLVIMENTO NACIONAL (ART. 3O, II, CF) E ERRADICARA POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO  E REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS (ART. 3O, III, CF).

E ESSA PRÁTICA TEM QUE PERMITIR QUE OS BANCOS TENHAM LUCROS CADA VEZ MENORES E ADEQUADOS AO JUSTO, E QUE AS PESSOAS DE MENOR RENDA, TENHAM ACESSO A BENS E CONSUMOS QUE ELEVEM SUA QUALIDADE DE VIDA E DIREITO DE IGUALDADE COM AS  DEMAIS PESSOAS. 

SENDO DESTA FORMA, CADA QUAL, DEVE OBSERVAR O QUE PAGA E O QUE ESTÁ PAGANDO E SE OS JUROS E TAXAS APLICADAS ESTÃO SENDO UTILIZADAS CORRETAMENTE.

CONTATO: (82) 3325.2121 advogadatributaria@bol.com.br