sexta-feira, 13 de abril de 2012

SÚMULA 8

SÚMULA VÍNCULANTE NÚMERO 8

 

Com a utilização dos nossos Créditos Federais, complementamos o sistema, de acordo com os apanhados da Sumúla Vinculante 8 - Passamos a analisar o conteúdo em estudo abaixo - para melhor entender a funcionalidade, na maioria dos casos:

 

 

Informações Quanto aos efeitos da Súmula Vinculante 8 Frente aos Créditos Do Inss

Recentemente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 8, que pacificou o entendimento quanto a prescrição e decadência dos débitos previdenciários em 5 anos.

O entendimento que levou à edição da súmula tem por base a obrigação, determinada pelo legislador constituinte, de que todas as normas que regessem a prescrição e decadência dos créditos tributários fossem editadas por meio de Lei Complementar (atualmente cuidada pelo Código Tributário Nacional - CTN), sendo que tais normas conferem um prazo de 5 anos tanto para lançar (decadência) quanto para cobrar (prescrição) os créditos tributários.

Não obstante à determinação constitucional, o Governo Federal vinha lançando e cobrando dos débitos previdenciários, especialmente as contribuições sociais, com base em Decreto-Lei e Lei Ordinária (§ único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991) que conferiam um prazo maior para a Fazenda lançar e cobrar seus débitos.

Só para se ter uma idéia, os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, quando combinados, conferiam um prazo de 10 anos para lançar e mais 10 para cobrar, possibilitando uma elasticidade de quase 20 anos para a Fazenda exigir seus créditos.

Os contribuintes fortemente combateram as pretensões fazendárias em razão da clara violação do texto constitucional, chegando tal tema para discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que acolheu as pretensões dos contribuintes, através da edição da Súmula Vinculante 8, publicada em 20.06.2008, que está assim redigida:

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

Em razão da autorização dada ao Supremo Tribunal Federal para editar Súmula Vinculante, (artigo 103-A, CF) ficou a Administração Pública Federal obrigada a acatar tal decisão, devendo cumpri-la de ofício.

Contudo, na prática, sabe-se que tal procedimento não prospera e que
, tanto a Receita Federal quanto o INSS, não irão trabalhar para os contribuintes visando extinguir os débitos prescritos.

Ademais, muitos débitos caducados ou prescritos foram incluídos dentro dos parcelamentos especiais (REFIS, PAES, PAEX), sendo que o contribuinte tem o direito de ver excluído, desses parcelamentos, os créditos indevidos (caducos e prescritos).

Há ainda a possibilidade do contribuinte pedir a compensação dos valores pagos indevidamente, a partir de 20.06.2008, dentro do próprio programa de parcelamento, inclusive administrativamente com o uso da PERD/Comp, sendo esse posicionamento acolhido pelos Tribunais Regionais Federais.

Assim, sugerimos ao contribuinte, em razão da edição da Súmula Vinculante 8, realize um diagnóstico fiscal, em especial sobre os débitos objeto de parcelamento, para a detecção de lançamentos indevidos pelo Fisco, visando assim diminuir o montante devido, bem como o valor das parcelas.

STF edita a súmula vinculante n.° 8

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A NOTÍCIA (fonte: www.stf.gov.br )
STF EDITA DUAS NOVAS SÚMULAS VINCULANTES

Na sessão plenária de quinta-feira (12), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram mais duas súmulas vinculantes. Confira o teor dos enunciados:
Súmula Vinculante nº 8
"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Súmula Vinculante nº 9
"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210 /84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
NOTAS DA REDAÇAO
Os ministros do Supremo Tribunal Federal sumularam o entendimento de que os dispositivos que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária são inconstitucionais.
Esse posicionamento determina que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais.
No entanto, a decisão terá eficácia retroativa somente para aqueles que já ajuizaram as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento. Em razão disso, os recolhimentos efetuados nos prazos previsto nos artigos 45 e 46 , da Lei n.º 8.212 /91 e não impugnados antes da conclusão do julgamento são legítimos:
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
A súmula vinculante n.º 8 tem como fundamento que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária:
Art. 146. Cabe à lei complementar :

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre :
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição , a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários ;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19.12.2003)
Desse modo, evidentemente inconstitucional os artigos da Lei Ordinária n.º 8.212 /91 que determinaram os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social. Ademais, incompatível também com o artigo 146 , III , b , CF , o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569 /77 que determinava causa suspensiva da prescrição:
Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor. Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere.


Eficácia imediata da súmula vinculante

por Kiyoshi Harada

A Súmula vinculante aprovada por dois terços dos membros do STF tem o mesmo efeito de uma decisão proferida na Adin ou Adecon (art. 103-A da CF). Comporta modulação de efeitos conforme art. 4º da Lei nº 11.417/06.
Segundo o art. 102, § 2º da CF as decisões definitivas proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, e no âmbito das três esferas políticas.
A inconstitucionalidade declarada pela Corte Suprema surte efeito imediato tão só pela publicação do respectivo acórdão, independentemente da providência prevista no inciso X do art. 52 da CF.
Entretanto, quando a inconstitucionalidade for declarada no exercício do controle difuso de constitucionalidade, tem-se entendido que enquanto o Senado Federal não suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão do STF, as autoridades administrativas podem continuar aplicando aquelas disposições legais fulminadas pela Corte Suprema.
Em que pese a inutilidade desse apego ao formalismo, que conspira contra os princípios da economicidade e da agilidade da prestação jurisdicional, temos visto casos de sucessivos lançamentos de taxas – verdadeiros impostos disfarçados – a pretexto de que ainda não foram suspensas a execução das disposições declaradas inconstitucionais, tomando o precioso tempo do Judiciário e encarecendo o custo de sua atuação, sem qualquer resultado prático a não ser os desperdícios de tempo e de recursos financeiros suportados pelos contribuintes. A suspensão da execução pelo Senado Federal foi introduzida pelo legislador constituinte tão só para afastar a teimosia de alguns magistrados em decidir de forma diferente do pronunciamento da Corte Suprema em nome do princípio da livre convicção, que, diga-se de passagem, é bastante salutar, sempre que exercido nos limites da razoabilidade.
Embora tenhamos visto artigos de estudiosos em sentido contrário, entendemos que descabe falar-se de suspensão de eficácia pelo Senado Federal quando o pronunciamento de inconstitucionalidade ocorrer no bojo dos autos de controle difuso de constitucionalidade, na forma do art. 103-A da CF, ou seja, “após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”,conforme redação acrescida pela EC nº 45/04.
São os casos de decisões proferidas em recursos extraordinários onde esteja demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, com o fito de harmonizar as diferentes decisões conflitantes e evitar a multiplicação de processos de idêntica natureza, o que, aliás, passou a ser requisito à admissibilidade de recurso heróico, conforme § 3º do art. 102 da CF introduzida pela EC nº 45/04.
É o caso, por exemplo, da Súmula vinculante de nº 8, que considerou “inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Com a edição dessa Súmula entendo que ficou afastada a insegurança jurídica reinante sobre a matéria, decorrente de diferentes prazos decadenciais e prescricionais adotados pela legislação tributária, resultando em multiplicação de decisões judiciais conflitantes, que doravante deixarão de existir.
A partir da publicação dessa Súmula no DJ e no DOU, ressalvados os efeitos da modulação feita, nenhuma autoridade administrativa tributária ou judiciária poderá aplicar os prazos decadencial e prescricional em desacordo com o aqueles previstos no Código Tributário Nacional, porque a Súmula em questão acolheu exatamente o entendimento de que a essa matéria ( decadência e prescrição) está sob reserva de lei complementar (art. 146, III, b da CF).
E aqui não iremos analisar o aspecto da modulação temporal que, de certa maneira, transforma o Poder Judiciário em legislador positivo. No caso sob exame, implica prestigiar a tese da inconstitucionalidade eficaz à medida que ressalva os recolhimentos já efetuados sem impugnação do contribuinte até a data da edição da Súmula. O efeito ex tunc é próprio de decisão declaratória.
O certo é que, nesse caso, a inaplicação dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 não está na dependência de sua suspensão pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, X da CF, como sustentado em alguns artigos veiculados pela mídia, e muito menos ao advento de nova disposição legal definindo os prazos de decadência e prescrição em 5 anos.
Com a edição da Súmula vinculante nº 8 apenas os prazos previstos nos artigos 173 e 174 do CTN são aplicáveis, por serem os únicos compatíveis com a Carta Política.
O contribuinte que se sentir prejudicado por decisão judicial, ou por ato administrativo que contrariar o enunciado da Súmula nº 8 poderá ingressar com reclamação ao STF, sem prejuízo de recursos competentes ou outros meios processuais cabíveis, sendo que, em relação aos atos da administração, deverá ser esgotada previamente os recursos previsto em lei.
Dispõe o art. 64-B da Lei nº 9.784/99 que “acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal”.Esse dispositivo tutela a Súmula vinculante de sorte a garantir-lhe o efeito vinculante imediato tão logo publicado o teor de seu enunciado na imprensa oficial.
Ressalvados os recolhimentos não impugnados até a data da edição da Súmula 8, de 12-6-2008, por força de modulação dos efeitos, em todos os processos judiciais ou processos administrativos pendentes, inclusive, nos procedimentos administrativos em curso, deverão ser aplicados os prazos dos artigos 173 e 174 do CTN, de ofício ou a requerimento do interessado. Para esse fim, seria oportuno que as Administrações Tributárias das três esferas políticas editem, imediatamente, uma Instrução Normativa ou outro ato complementar nesse sentido, para fiel observância por todos os órgãos que lhes são vinculados.
Por fim, essa Súmula vinculante traz reflexos também na área penal. Os que estiverem sendo denunciados ou processados penalmente por crimes contra ordem tributária com base em crédito tributário sob o efeito da decadência qüinqüenal deverão ter os respectivos processos extintos por falta de justa causa.

Com isso conquistamos a prescrição, tendo os créditos em garantia - os quais, garantem e eficácia do serviço - solvendo por uma vez o débito que tanto atormenta as empresas que neles se encontram - deixando a vida fiscal da empresa, pronta para enfrentar novos desáfios e com crédito para fazer lastro e angariar um crescimento sólido.