COMPENSAÇÃO
DE PRECATÓRIOS
A Portaria Conjunta PGFN/RFB 9, de 19/10/2011, que regulamentou o artigo
43 da Lei 12.431/2011, autorizou a amortização das parcelas vencidas (art. 1º,
§ 3º, I) e vincendas (art. 1º, § 3º, II) do “REFIS DA CRISE/SUPER REFIS” com
créditos de precatórios federais titulados pelos contribuintes optantes de
quaisquer das modalidades de parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2011.
O artigo 1º da mencionada portaria prevê:
“Art. 1º O sujeito passivo optante pelas modalidades de parcelamento
previstas nos arts. 1º, 2ºe 3º da Lei nº 11.941, de 2009, e que consolidou os
débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de
créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de que tratam os artigos 15 e 27 da
Portatia Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 2009, poderá amortizar o saldo devedor das
modalidades de parcelamento com créditos de precatório de sua titularidade a
serem pagos pela União.
§ 1º Considera-se titular do precatório o credor originário.
§ 2º A amortização de que trata o art.43 da Lei nº 12.431, de 2011,
aplica-se a precatórios expedidos, inclusive àqueles expedidos anteriormente à
Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;
§ 3º A amortização não exime o sujeito passivo do pagamento das
prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral das modalidades de
parcelamento, e será efetuada, sucessivamente:
I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas;
II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações
vincendas.
§ 4º Somente poderão ser objeto da amortização de que trata este artigo
os débitos perante a mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
A partir de tal Portaria passou o contribuinte a ter o direito de
liquidar as parcelas vencidas dos seus parcelamentos mediante compensação com
precatórios. Como até a presente data nem a RFB nem a PGFN disponibilizaram em
seus sistemas informatizados mecanismos que possibilitem ao contribuinte
exercer o direito que desde 19/10/2011 lhe está assegurado, as compensações têm
de se processar através de pedidos administrativos dos quais obrigatoriamente
gera o efeito de suspender a exigibilidade das prestações pretendidas quitar.
O contribuinte, desde 19/10/2011 possui o direito de se beneficiar da
previsão legal contida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9 independentemente de
os sistemas da RFB/PGFN estarem ou não parametrizados para operacionalizar tal
operação.
Tal direito deve ser exercido através de requerimentos administrativos
formalizados perante os respectivos órgãos, instruídos e respeitando as
formalidades reclamadas pela citada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9,
requerimentos estes que enquanto estiverem pendentes de apreciação por parte da
administração devem suspender a exigibilidade das prestações através deles
liquidadas, e isto porque consoante prevê o art. 6º da referida Portaria a
amortização que por força dos referidos requerimentos será deferida retroagirá
à data do protocolo do requerimento.
Prevendo a norma que a amortização retroagirá à data do pedido, é óbvio
que do requerimento de amortização formulado com fundamento no artigo 1º,
caput, e § 3º, I, da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº. 09/2011 gera o efeito
suspensivo sobre as parcelas através dele pretendidas amortizar.
O requerimento de amortização
pendente de julgamento, autoriza a pretensão declinada pelo contribuinte e em
seu art. 8º, que não vindo a se concretizar a amortização o parcelamento será
restabelecido e as parcelas não quitadas deverão ser liquidadas em 30 dias.
Daí temos:
1. A composição
subjetiva do processo tributário- responsabilidade tributária: situações
polêmicas
2. “Operações” com
precatórios no contexto da compensação da EC 62/2009 e da Lei nº 12.431/2011
3. Exceção de
pré-executividade e regime de provas – semelhanças com o mandado de segurança.
Possibilidade de aplicação subsidiária dos princípios do mandado de segurança.
Suspensão da execução e suspensão da exigibilidade e suas possibilidades.
A atual redação do
art. 100, § 9º de nossa CRFB/88, alterada pela retromencionada emenda, permite
expressamente a compensação dos precatórios pelo “valor correspondente aos débitos líquidos e
certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor
original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de
parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de
contestação administrativa ou judicial”.
Na interpretação feita pelo ministro
Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires e Paulo Gustavo (2007, 524), trazendo à baila
o método “Anspruch auf rechtliches Gehör”, ou seja, pretensão à tutela
jurídica, os princípios do contraditório e da ampla defesa serão devidamente
aplicados quando observados os seguintes direitos:
“Direito de informação (Recht
auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária aos
atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;
Direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura
ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre
os elementos fáticos e jurídicos do processo;
Direito de ver seus argumentos
considerados (Recht auf Rerücksichtigung), que exige do julgador capacidade de
apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para
contemplar as razões apresentadas” (grifos nossos).
A nomeclatura adotada pelo direito
positivado brasileiro deita raízes no ordenamento jurídico francês, como bem
atenta Hugo de Brito Machado (2003, 115) em sua magnânima obra:
“Diversas têm sido as denominações
utilizadas pela doutrina para designar o fato gerador. Entre outras: suporte
fático, situação base de fato, fato imponível, fato tributável, hipótese de
incidência. No Brasil tem dominado, porém, a expressão fato gerador, que se
deve à influência do Direito francês, sobretudo pela divulgação, entre nós, do
trabalho de Gaston Jèze, específico sobre o tema”.
O instututo também é encontrado em
diversos outros ordenamentos jurídicos, como bem atenta o ilustre Jamens Marins
(2010, 80), in verbis.
“O lançamento tributário, denominado
de ‘liquidación’ na doutrina espanhola, ‘determinación’ na doutrina argentina e
de ‘accertamento’ na italiana, é ato administrativo de aplicação de norma
material.”
O lançamento possui natureza
meramente declaratória, mormente porque vinculado a uma obrigação principal
constitutiva, aquela que insurge na simples ocorrência do fato gerador. É esta
a mens legislator do art. 139 do CTN, in verbis.
“Art. 139. O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.”
Adentrando, finalmente, no conceito
de Dívida Ativa, imprescindível se faz a menção ao disposto no art. 201 do
Código Tributário Nacional, ips litteris.
“Art. 201. Constitui dívida ativa
tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.”
é cediço que o ente da Administração
Pública possui o direito de efetuar a compensação pela previsão legal do art.
170 do Código Tributário Nacional, o sujeito credor da Fazenda Pública possui
garantia igual prevista na própria Carta Magna, como bem leciona Hugo de Brito
Machado (2003, 196-197), ips litteris.
“A Constituição Federal de 1988 diz
que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamento, entre outros, a cidadania. Coloca entre os
princípios fundamentais de nossa República o de construir uma sociedade livre,
justa e solidária. Diz que todos são iguais perante a lei, e que são garantidos
os direitos, entre os quais o direito à propriedade. E estabelece, ainda que a
Administração obedecerá aos princípios que enumera, dentre os quais o da
moralidade.
Vê-se, pois, que pelo menos cinco são
os fundamentos que se encontram na Constituição para o direito à compensação de
créditos do contribuinte com seus débitos tributários”.
Contudo, a jurisprudência inclina-se
no sentido de que tal compensação só poderá ser efetuada se lei local dispuser
sobre o assunto, senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO.
PRESSUPOSTO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com reiterada leitura pretoriana do art. 170,caput , do Código
Tributário Nacional, a compensação de crédito tributário só é possível quando
expressamente prevista na lei local, inclusive para fins do art. 78, § 2º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 11.472/00,
que autorizava a utilização de precatórios para a compensação de créditos
inscritos em dívida ativa, foi revogada pela Lei Estadual nº 12.209, de
29.12.2004.”. (TJRS – 22ª Câmara Cível – AC 70044836112 – Rel. Des. Mara Larsen
Chechi – j. 29.02.2012).
Atenta Hugo de Brito Machado (2003,
197), contudo, que “a Fazenda Pública vem praticando a compensação sempre
que tem de pagar alguma quantia a alguém. Compensa até créditos seus
sabidamente desprovidos de liquidez e certeza”.
A compensação passara a se tornar,
predominantemente, automática no curso da demanda judicial, ainda que o
favorecido do precatório não demonstre interesse na compensação, o que,
consoante dito preliminarmente, poderá acarretar em injustiças ante
compensações indevidas com títulos desprovidos da devida certeza.
O art. 170-A do CTN, incluído pela
Lei Complementar 104/2001 viera consignar a vedação de compensação nos casos em
que o crédito da Fazenda Pública é contestado em vias judiciais, ips
litteris.
“Art. 170-A. É vedada a compensação
mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo
sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
O ilustre doutrinador Hugo de Brito
Machado Segundo (2006, 121) determina que a sobredita norma somente se
aplica às hipóteses nas quais o sujeito passivo pretende utilizar, na
compensação, um crédito que entende possuir, relativo ao pagamento de um
tributo cuja validade ainda é discutida judicialmente”.
Observa-se que, ainda que sob a
premissa do interesse público, o Estado vê-se em situação de recusar – em
verdade, trata-se de vedação obrigatória – a compensação quando ainda duvidosa
a certeza e liquidez de seu próprio débito, contudo, o administrado não goza da
mesma garantia, in thesis, pois, por mais que o art. 100, § 9º da CRFB
mencione a necessidade de o crédito da Fazenda Pública ser certo e líquido,
abre margem para dúbia interpretação ao permitir que mesmo dívidas não
inscritas na Dívida Ativa podem ser compensadas.
4. Da Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 62/2009
A Emenda Constitucional nº. 62 de 9
de dezembro de 2009 trouxera nova redação ao art. 100 da Constituição
Brasileira, dentre os seus parágrafos, devemos atentar ao § 9º, in verbis.
“§ 9º No momento da expedição dos
precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser
abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa
em virtude de contestação administrativa ou judicial”. (grifos nossos)
De se observar, neste momento
oportuno, os termos ressaltados na transcrição supra. A utilização do verbo
“deverá” implica na obrigatoriedade da medida, de sorte que, ad primo, não
se vislumbra permissão ao sujeito passivo o direito de manifestação nos autos
do processo judicial negando-se a ver seu crédito compensado.
De maneira até contraditória, o § 9º
do art. 100 da Lei Maior estabelece que o crédito fazendário deverá ser líquido
e certo. Contudo, como dispõe o art. 204, caput, do Código Tributário
Nacional, dispositivo estampado no Capítulo II, “Dívida Ativa”, “a dívida
regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída”.
Ou seja, a liquidez e certeza são
constituídas não no momento do fato gerador ou do lançamento tributário, mas
sim no ato de inscrição do débito na Dívida Ativa. Portanto, como pode o § 9º
do dispositivo constitucional conceber a possibilidade de débitos ainda não
inscritos gozarem desta presunção?
A questão da inconstitucionalidade é
tangível neste ponto, porquanto seja o art. 204 um corolário do princípio da
isonomia, da igualdade e da moralidade pública, princípios constantes em nossa
Carta Magna. Dispor contra sua literalidade seria afrontar diretamente
garantias constitucionais dogmatizadas como cláusulas pétreas em nosso
ordenamento.
Se o precatório é oriundo de uma
decisão com trânsito em julgado, por que haveria de ser compensada por crédito
cuja certeza fora atestada somente em uma estrita via administrativa e, in
thesis, passível de contestação em processo judicial próprio? Nos dizeres
do desembargador do TRF da 4ª Região, Otávio Roberto Pamplona, “há aí, sem
dúvida, ofensa ao princípio do devido processo legal”[9].
A Lei 12.431/2011 dispõe com
pormenores o procedimento de compensação dos precatórios pelos pretensos
créditos fazendários, tal regramento está delineado no art. 30 e seguintes da
supramencionada Lex. Data venia para a transcrição da literalidade do
art. 36, caput.
“Art. 36. A compensação operar-se-á no
momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado,
ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do
precatório”.
Tal dispositivo encerra a questão
referente à prescindibilidade do aceite do credor, que não poderá recusar-se a
ver seu precatório compensado pelo crédito da Fazenda Pública.
Ora, a discussão referente à
(in)constitucionalidade do art. 100, § 9º da Constituição Federal – incluído
pela EC 62/2009, ressalte-se – vem inflamando a discussão entre os juristas
desde o início de 2011, tendo como estopim decisão inaugural do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região no sentido de declarar a inconstitucionalidade da
norma em via de controle concentrado de constitucionalidade[10].
Não somente o § 9º do supramencionado
artigo é posto em comento, como também a alteração feita ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, determinando a inclusão de um art. 97 dispondo de
maneira contrária ao direito adquirido, ips litteris.
“Art. 97. Até que seja editada a lei
complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta
Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos,
relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante
o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão
esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo
inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus
§§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos
conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda
Constitucional.”
Outro ponto costumeiramente atacado
quando se almeja a declaração de inconstitucionalidade das alterações obradas
pela EC é a de um possível vício formal, oriundo do desrespeito ao art. 60, §
2º da CRFB/88, que prevê o procedimento legislativo obrigatório de discussão e
votação em das emendas à Constituição em dois turnos em cada casa do Congresso
Nacional, sendo que, fatidicamente, todas estas votações ocorreram e se
concentraram em um único dia.
Contudo, estas questões que tangem
ofensas ao direito adquirido e ao devido processo legislativo não serão objetos
de estudo nesta obra, não desmerecendo a inconteste importância de seus apontamentos
para mais claramente se vislumbrar a inconstitucionalidade da emenda em debate.
A eficácia erga omnes e
presunção de constitucionalidade do art. 100, § 9º da CRFB/88 não é prejudicada
quando das decisões isoladas do controle incidental, todavia, o constante
afastamento nos casos concretos demonstram a necessidade de posicionamento
definitivo da Corte Suprema. Tracemos, portanto, posicionamento hodierno da
jurisprudência pátria.
O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, provocado a manifesta-se incidentalmente acerca da
constitucionalidade da matéria da EC 62/2009 decidira por declarar sua
inconstitucionalidade, senão vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO -
PEDIDO DE SEQÜESTRO EXTINTO - EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009
INCONSTITUCIONALIDADE - Mandado de segurança impetrado contra decisão que
extinguiu pedido de sequestro com base no novo regramento advindo da Emenda
Constitucional nº 62/2009. Inconstitucionalidade declarada pelo Colendo
Órgão Especial desta Egrégia Corte. Ordem concedida.” (TJSP – Órgão
Especial – MS 4786903220108260000 – Rel. Des. Roberto Mac Cracken – j.
11.05.2011). (grifos nossos)
O Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por sua vez, adotara posição apontada como mais cautelosa – não mais
acertada, contudo[11] – decidindo por aplicar as
alterações contidas na Emenda até ulterior posicionamento do STF contrariando a
sua presumida constitucionalidade.
“MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO - DECISÃO QUE EXTINGUIU
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FATO SUPERVENIENTE - EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 62/2009 E DECRETO ESTADUAL Nº 6.335/2010 NOVO REGIME DE PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL CONFIGURADO - SÚMULA 20, DO ÓRGÃO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/09 - AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2 - Com relação à alegada
inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, denota-se que, até o momento, não houve
qualquer manifestação do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.357, estando
referida norma, pois, em pleno vigor. Ademais, na esteira dos argumentos
constantes do voto-vista da Ministra Ellen Gracie, proferidos na ADI nº 2.362,
não há que se falar em inconstitucionalidade da EC nº 62/09, porque o
parcelamento não se constitui em uma negativa de pagamento dos precatórios, mas
em um mecanismo de readequação das finanças dos entes da federação para que,
após o ajuste dos valores acumulados à realidade dos cofres públicos, possam
quitar os precatórios devidos, atendendo, dessa forma, ao interesse público”.
(TJPR – Órgão Especial – AGR 661846002 – Rel. Des. Luiz Lopes – j. 18.03.2011).
Quando do julgamento da Medida
Cautelar na Reclamação de nº. 13145, que visava suspender a decretação de inconstitucionalidade
da EC 62/2009 pelo TJSP, o Supremo Tribunal Federal dispusera o seguinte, sob a
relatoria do Min. Cezar Peluso.
“Se se
prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à
presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus
boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in
mora), perceptíveis de plano (primo oculi, portanto). Não sendo de se exigir,
do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos
fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio
conteúdo da decisão definitiva. 5. No caso, tenho como ausente o requisito da
plausibilidade jurídica do pedido. É que o pronunciamento do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela inconstitucionalidade da Emenda
Constitucional nº 62/2009 se
deu,incidentalmente, em pedido de intervenção estadual. E o fato é que todos os
juízes e órgãos especiais ou plenários dos tribunais estão aptos a exercer o
controle de constitucionalidade de emenda constitucional em face da
Constituição Federal. A menos que haja -o que não se dá no caso dos autos
-decisão com efeito vinculante deste Supremo Tribunal Federal em sentido
contrário (a decisão na SS 4.010, além de não ter eficácia erga omnes,
fundamenta-se em pressupostos processuais diversos daqueles que dão suporte à
reclamação). A propósito, já proferi voto nas ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425,
declarando a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de
precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Motivo mais do
que suficiente para afastar a fumaça do bom direito. 6. Ante o exposto,
indefiro a liminar, sem prejuízo, naturalmente, da posterior análise do
Ministro-relator. 7. Solicitem-se informações ao reclamado. 8. Proceda-se,
oportunamente, à distribuição do processo.” (STJ – Rcl 13145 SP – Rel.
Min. Cezar Peluso – j. 02.02.2012). (grifos nossos)
Como mencionado no voto supra, de
fato, estão em trâmite as ADIs de nº. 4.357[12], 4.372,
4.400 e 4.425, todas exorando a decretação da inconstitucionalidade – em
controle abstrato – da EC 62/2009.
Na ADI 4.357, ad exemplum, observa-se
a impugnação ao art. 100, § 9º da CF em tópico intitulado “meio coercitivo,
ilegítimo e abusivo para a cobrança de tributos – violação aos direitos de
liberdade, propriedade e igualdade e aos princípios da proporcionalidade e
segurança jurídica”.
O Procurador-Geral da República,
Ilmo. Sr. Roberto Gurgel, posicionara-se de maneira à decretação da inconstitucionalidade
das inclusões feitas pela Emenda Constitucional 62/2009[13],
acatando tanto os argumentos referentes à inconstitucionalidade formal como
material. Em igual sentido, ressalte-se, o relator da ADI supra, Min. Ayres
Britto, votara pela parcial procedência dos pedidos e a subsequente declaração
de inconstitucionalidade da EC 62/2009 com as seguintes palavras:
“A via crucis do precatório passou a
conhecer uma nova estação, a configurar arrevezada espécie de terceiro turno
processual-judiciário, ou, quando menos, processual-administrativo, com a
agravante da não participação da contraparte privada (...) Depois de todo um
demorado processo judicial em que o administrado vê reconhecido seu direito de
crédito contra a Fazenda Pública (muitas vezes de natureza alimentícia), esta
poderá frustrar a satisfação do crédito afinal reconhecido”
A compensação de precatórios –
créditos consubstanciados após o trânsito em julgado de uma sentença judicial –
por débitos de seu favorecido ante o respectivo ente público, cuja certeza e
liquidez dependera, ad primo, de simples apuração administrativa
mediante lançamento e ulterior inscrição na dívida ativa é questão atual e de importância
grandiosa nos âmbitos prático e teórico.
Enquanto a apuração do fato gerador e
o cálculo do montante devido pelo sujeito passivo que, posteriormente,
ocasionará no lançamento tributário são atos que não possuem o beneplácito do
poder judiciário e, portanto, exigir-se por força legal e constitucional a
compensação destes créditos fazendários – cuja certeza, mesmo quando esgotado o
procedimento administrativo, ainda é passível de ser alvo de cognição judicial
– é medida contrária aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito,
que preza pela igualdade, isonomia e moralidade pública.