sábado, 22 de setembro de 2012

Documentos Compensação

LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPENSAÇÃO, APÓS A HABILITAÇÃO, COM SEQÜENTE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, DE CRÉDITOS JUDICIAIS:

1. DÉBITOS FEDERAIS ATUALIZADOS : PGFN, RFB, INSS 2. LEVANTAMENTO DE TODAS AS EXECUÇÕES FISCAIS SE HOUVER; 3. SE FOI PARCELADO O DÉBITO FISCAL PELA LEI 11.491/11 4. CÓPIAS DA ADESÃO E DOS PAGAMENTOS DO PARCELAMENTO. 4. CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO E A ÚLTIMA ALTERAÇÃO SE HOUVER – 03 CÓPIAS AUTENTICADAS; 5. PROCURAÇÃO ASSINADA – 03 SE HOUVER NECESSIDADE DE MAIS, ENVIAREMOS PARA O CLIENTE ASSINAR. 6. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA EM CÓPIAS AUTENTICADAS. 

Não existe óbice à regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação tributária, bem como à imposição de limites ao seu exercício, por parte do legislador ordinário, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional. O pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial visa a conferir segurança jurídica às compensações, restituições e ressarcimentos, garantindo, de forma preliminar, a viabilidade jurídica do crédito oponível à Fazenda Pública. Em outras palavras, a habilitação prévia revela-se mero juízo perfunctório quanto à existência do direito creditório. Traduz-se, então, na singela e expedita verificação quanto à plausibilidade do crédito que se pretende opor à Fazenda Pública, de forma a evitar fraudes e abusos. É, em síntese, um exame de admissibilidade, verdadeira busca do fumus boni iuris que passa ao largo de considerações quanto ao mérito da compensação (verificação de pagamentos, bases de cálculo utilizadas, índices de atualização aplicados, glosas de créditos já utilizados, etc). O pedido de habilitação também procura assegurar que os contribuintes não realizem, em duplicidade, o aproveitamento do valor econômico envolvido, quer dizer, mediante compensação e/ou restituição administrativa cumulada com a execução do julgado no âmbito do Poder Judiciário. 


Ocorre que, com relação às Declarações de Compensação de créditos reconhecidos por decisões judiciais (obviamente com trânsito em julgado) a Instrução Normativa criou a previsão de que somente serão recebidas após prévia habilitação do crédito pela Secretaria da Receita Federal, confira:
"Art. 3º Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II - a certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal;
III - a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;
IV - a cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo; e
V - a procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.



QUANDO O CLIENTE COMEÇA A PAGAR PELO TRABALHO PROPOSTO? As parcelas ou o serviço, serão  pagos, conforme a apresentação das guias devidamente compensadas.






PODEREMOS PARCELAR ESTA OPERAÇÃO:


Sim poderemos parcelar, porem fica a critério do vendedor do credito e o Corpo Jurídico; bem como Intervenientes, se houver, e em até 24 (vinte e quatro) meses (parcelas), em valores acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).  Ou a depender da situação e circunstancia!

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

REPORTAGEM VALOR ECONÔMICO - BENEFÍCIOS CRÉDITOS ALAGOAS

ALAGOAS AMPLIA USO DE PRECATÓRIO EM PAGAMENTO DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO



Reportagem de Marta Watanabe, de São Paulo, publicada hoje no jornal Valor Econômico.



“Pouco mais de um mês após a publicação de resolução do Senado, que unifica as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para combater a guerra fiscal dos portos, Alagoas soltou decreto ampliando o benefício para as empresas que importam mercadorias pelo Estado.





Com o decreto, Alagoas dá um passo à frente não só para atrair as importações como também para disputar a arrecadação do ICMS nas vendas eletrônicas, questão que tem sido debatida principalmente pelos Estados do Nordeste.





Publicado em junho, o decreto permite pagar com precatórios o ICMS devido na importação. Como não é necessário que o precatório usado para saldar o ICMS seja do próprio contribuinte, o título pode ser comprado de qualquer empresa ou pessoa física que possua o crédito judicial contra o Estado.





O deságio na compra de precatórios chega a 60%, dizem os advogados, o que, na prática, permite abatimento em até 60% do ICMS pago na importação, mesmo sem redução de alíquota ou base de cálculo do tributo. Podem ser utilizados também os chamados precatórios alimentares. Ou seja, créditos resultantes de ações judiciais de servidores públicos contra o Estado de Alagoas.





Uma lei estadual de 2003 já havia estabelecido o uso de precatórios para o pagamento do ICMS na importação de mercadorias, mas o decreto de junho regulamenta o assunto, deixando claro que o benefício está de pé e ampliando ainda mais a facilidade, combinando o incentivo com outros oferecidos pelo Estado.





Com o novo decreto, o imposto não precisa ser pago no momento do desembaraço aduaneiro. O ICMS pode ser recolhido depois que o produto importado sair em uma venda interestadual. Com isso, a mercadoria pode ser mantida em centros de distribuição no território de Alagoas para depois ser comercializada.





O Estado também possui incentivos fiscais para a instalação de centros de distribuição em Alagoas. Segundo o governo estadual, para usufruir do incentivo as empresas, entre outras condições, precisam ter número mínimo de empregados e 80% da venda do centro de distribuição precisa ser destinada ao comércio interestadual.





O decreto também amplia o benefício ao permitir que os precatórios sejam utilizados para pagar até 95% do imposto devido nas vendas, a outro Estado, de mercadorias comercializadas pela internet ou por telemarketing. Em nota, a Secretaria da Fazenda de Alagoas diz que o decreto vai aumentar o volume de importações no porto de Alagoas. O Estado diz que, por se tratar de benefício novo, não tem dados sobre o número de empresas que solicitaram o regime especial para o pagamento do ICMS com precatórios.





“Os Estados estão tentando achar brechas e soluções para sobreviver” diz Cláudio Trinchão, coordenador dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), sobre a iniciativa de Alagoas. Ele diz que não analisou o texto do novo decreto, mas acredita que, a princípio, o benefício alagoano não pode ser classificado como incentivo fiscal questionável. “Não há redução de ICMS com concessão de crédito nem redução de alíquota ou base de cálculo. Na verdade, é um acerto contábil.”





...O decreto não faz restrição ao tipo de precatório, mas só podem ser usados créditos pendentes até 13 de setembro de 2000, ou que tenham sido resultantes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.





...O benefício de Alagoas está sendo muito procurado por empresas que estudam estratégias novas, devido à unificação em 4% da alíquota do ICMS interestadual para produtos importados a partir do ano que vem. “Muitas empresas querem implantar centro de distribuição no Nordeste, e Alagoas tornou-se opção interessante, porque alia o incentivo para o centro de distribuição com a facilidade dos precatórios.”





ACRESCENTANDO:







As empresas que tiverem o Regime Especial, assessorado por escritório experiente, obterá, em cima dos 4%, o desconto auferido pela lei, pagando tão somente, 1.6% de ICMS de IMPORTAÇÃO.



As de telemarketing e vendas pela internet terão os descontos normais de 65% sobre o valor total a ser pago em ICMS! Pois nossa assessoria, não cobra 40% e sim: 35% para entregar toda a conta gráfica necessária à utilização dos créditos na base dos 100% que deveriam ser pagos! (Sandra Valéria Oliveira Cavalcante - Advogada)