PARA
ABERTURA DE CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO NO ESTADO DE ALAGOAS
CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO
Considerar-se central de distribuição toda a empresa que concentrar em
distribuidor localizado no Estado de alagoas (art. 1º do Decreto 38.631/2000)
ü Todas as aquisições da empresa para distribuição às filiais
localizadas em outros
Estados ;
ü Toda a distribuição de mercadoria de produção própria, recebida
em transferência de filial localizada neste Estado ou em outros Estados ,
desde que também destinada a atender outros Estados;
ü A distribuição de mercadorias com base em contrato de
distribuição exclusiva, desde que a média mensal de saídas das mercadorias
sujeitas ao contrato seja superior a 80% (oitenta por cento) do total de suas
saídas, de acordo com a média dos últimos 6 meses, ou dos meses em
funcionamento no caso de inicio de atividade (art. 4º inciso VI combinado com
artigo 1º-A do Decreto nº. 38/631/2000).
II – CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO
ü Enquadrar-se no conceito de Central de Distribuição com relação
às suas operações;
ü Estar inscrito no Cadastro de contribuinte do Estado de Alagoas;
ü Regular com as obrigações tributárias: principal e acessórias;
ü Possuir no estabelecimento, ou em operador logístico, no mínimo
5 (cinco) empregados devidamente registrados no ministério do trabalho.
III – A SISTEMÁTICA DESTE DECRETO COMPREENDE
Substituição dos
créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou
recebimento de serviços pelo crédito fiscal presumido do ICMS (percentuais
abaixo relacionados), incidente sobre o valor da BASE DE CÁLCULO do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e
debitado no livro Registro de Saídas.
ü 11% (onze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
ü 14% (quatorze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 19% (dezenove por cento);
ü 22% (vinte e dois por cento), nas saídas de mercadorias
tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por
cento);
ü Renúncia dos créditos normais do imposto relativo às entradas de
mercadorias, bens ou recebimento de serviços;
ü Obrigatoriedade de estornar os créditos fiscais relativos às
entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive o crédito
acumulado, se houver.
IV – A SISTEMÁTICA DESTE DECRETO NÃO COMPREENDE
a)
Que efetue vendas de mercadorias a
consumidor final, salvo se usuários industriais, comerciais, prestadores de serviços
ou institucionais. Objetiva-se descaracterizar como distribuidor aquele que
efetuar venda a pessoa natural, que o qualifica também como varejista;
b)
Cuja média mensal de transferência
interna para filiais seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas
saídas, ou seja, apenas 10% (dez por cento) do total de suas saídas poderá ser
de transferência para filial em Alagoas;
c)
Cuja média mensal de saída interna
seja superior a 20% (vinte por cento) do total de suas saídas, ou seja, apenas
20% (vinte por cento) de suas saídas deverão ser para Alagoas, obrigatoriamente
80% (oitenta por cento) serão para outros Estados;
d)
Cuja média mensal de vendas internas
a uma única empresa varejista seja superior a 10% (dez por cento) do total de
suas saídas, ou seja, do total do distribuidor, somente 10% (dez por cento)
poderá ser para um mesmo varejista em Alagoas;
e)
Não pode haver utilização do
benefício:
ü
Para fins de cálculo do imposto
devido por substituição tributária, exceto com relação às operações próprias do
contribuinte;
ü
Cumulativamente com outros benefícios
que impliquem redução de carga tributária.
* Caso se observe que o contribuinte não atende essas condições
acima, a fiscalização irá caracterizar uma situação que implica em perda do
benefício.
Observação: Ocorrendo a perda do incentivo por alguma irregularidade, é
vedada sua reabilitação a sistemática.
V – UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO NA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
ü O contribuinte poderá utilizar o benefício nas operações
próprias desde que suas operações de saídas interestaduais mensais sujeitas à
substituição tributária ultrapassem 80% (oitenta por cento) do total das saídas
com substituição tributária, lembrando que não considera o benefício do crédito
presumido no cálculo da substituição tributária;
ü Caso o contribuinte se enquadre nos requisitos do item acima,
poderá ser atribuída à condição de substituto tributário para o mesmo, no caso
de revenda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, desde
que solicite Regime Especial.
VI – REGIMENTO ESPECIAL E SUAS VANTAGENS
ü O Fornecedor emite a Nota Fiscal de Venda, com destaque do ICMS
para o Centro de Distribuição;
a)
Os fornecedores se debitam normalmente do ICMS pela venda de mercadorias;
b)
O Centro de Distribuição (CD) que
possui o Regime Especial não poderá usar o crédito do ICMS destacado na Nota
Fiscal do fornecedor.
ü O Centro de Distribuição emitirá Nota Fiscal de Transferência ou
de Venda, destacando normalmente o ICMS na Nota Fiscal;
a)
a filial que irá receber a
transferência de mercadoria ou a empresa compradora de mercadorias devem se
creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal.
ü O Centro de Distribuição, quando for pagar o ICMS, deverá
renunciar aos créditos oriundos das compras junto aos fornecedores e utilizar o
Incentivo recebido à razão:
§
Nas saídas de 12% - Crédito Presumido
11% = 1%
§
Nas saídas de 17% ou 19% - Crédito
Presumido 14% = 3% ou 5%
§
Nas saídas de 25% ou 27% - Crédito
Presumido 22% = 3% ou 5%
Obs: Conforme rege o Decreto 38.631/2000 da Sefaz/AL
VII – EXEMPLOS PRÁTICOS
ü Exemplo 1: Venda
de mercadorias sujeitas ao ICMS normal
Uma empresa distribuidora localizada em Maceió adquire
mercadorias das filiais de São Paulo, no valor de R$ 15.000,00, já incluídos
frete e seguro. Essas mercadorias estão sujeitas ao ICMS normal, e são vendidas
para Pernambuco, por R$ 18.000,00.
ICMS Destacado na nota fiscal R$ 1.050,00 (deverá haver renúncia
à utilização dos créditos normais do imposto, quando da utilização do crédito
presumido)
ICMS na saída – R$ 2.160,00 (12% das saídas)
Crédito presumido – R$ 1.980,00 (11% do valor das saídas)
ICMS a recolher na apuração mensal – R$ 2.160,00 – 1.980,00 = R$
180,00
ü Exemplo 2: Transferência
de mercadorias sujeitas ao ICMS normal
Uma empresa distribuidora localizada em Maceió adquire
mercadorias da filial de São Paulo, no valor de R$ 15.000,00, já incluídos
frete e seguro. Essas mercadorias estão sujeitas ao ICMS normal, e são
transferidas para a filial de Pernambuco, pelo mesmo valor.
ICMS Destacado na nota fiscal R$ 1.050,00 (deverá haver renúncia
dos créditos normais destacados na NF de aquisição)
ICMS na saída – R$ 1.800,00 (12% das saídas)
Crédito presumido – R$ 1.659,00 (11% do valor da saídas)
ICMS a recolher na apuração mensal – R$ 1.800,00 – 1.650,00 = R$
150,00
ü Exemplo 3: Venda e
mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária
Uma empresa distribuidora localizada em Maceió adquire
mercadorias do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 50.000,00, já incluídos frete
e seguro. Essas mercadorias estão sujeitas ao ICMS substituição tributária com
margem de agregação de 30%, sendo o imposto retido pela Central de Distribuição
tendo em vista a mesma possuir Regime Especial como Substituto Tributário. O
preço de venda para Sergipe ficou em R$ 65.000,00.
ICMS Destacado na nota fiscal de aquisição: R$ 3.500,00 (deverá
haver renúncia dos créditos normais do ICMS destacado na NF)
ICMS normal devido pela saída: R$ 7.800,00 (12% das saídas)
Crédito presumido: R$ 7.150,00 (11% do valor das saídas)
ICMS a recolher na apuração mensal: R$ 7.800,00 – 7.150,00 = R$
650,00
ICMS Substituição a ser
destacado para o Estado de Sergipe:
1 – R$ 50.000,00 + 30% (agregação) = R$ 65.000,00 Base de
cálculo da ST.
2 – R$ 65.000,00 x 17% = R$ 11.050,00 ICMS sujeito a alíquota
interna.
3 – R$ 11.050,00 – R$ 7.800,00 (crédito da NF de 12%) = R$
3.250,00 ICMS ST a ser destacado na NF de venda.
Lembretes:
ü Não ocorre substituição tributária nas operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
ü O benefício do crédito presumido não se aplica no cálculo da ST
para outro Estado. Neste caso, deverá haver o cálculo da ST normalmente. O
benefício do crédito presumido será utilizado apenas na operação própria.
Sandra Valéria Oliveira Cavalcante