quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Incentivo - Central Distribuição por Alagoas




 INCENTIVO FISCAL 
PARA ABERTURA DE CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO NO ESTADO DE ALAGOAS
CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO  
I – DEFINIÇÃO DE CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
    Considerar-se central de distribuição toda a empresa que concentrar em distribuidor localizado no Estado de alagoas (art. 1º do Decreto 38.631/2000)
ü    Todas as aquisições da empresa para distribuição às filiais localizadas em outros Estados;
ü    Toda a distribuição de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de filial localizada neste Estado ou em outros Estados, desde que também destinada a atender outros Estados;
ü    A distribuição de mercadorias com base em contrato de distribuição exclusiva, desde que a média mensal de saídas das mercadorias sujeitas ao contrato seja superior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas, de acordo com a média dos últimos 6 meses, ou dos meses em funcionamento no caso de inicio de atividade (art. 4º inciso VI combinado com artigo 1º-A do Decreto nº. 38/631/2000).
II – CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO 
ü    Enquadrar-se no conceito de Central de Distribuição com relação às suas operações;
ü    Estar inscrito no Cadastro de contribuinte do Estado de Alagoas;
ü    Regular com as obrigações tributárias: principal e acessórias;
ü    Possuir no estabelecimento, ou em operador logístico, no mínimo 5 (cinco) empregados devidamente registrados no ministério do trabalho.
III – A SISTEMÁTICA DESTE DECRETO COMPREENDE
    Substituição dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços pelo crédito fiscal presumido do ICMS (percentuais abaixo relacionados), incidente sobre o valor da BASE DE CÁLCULO do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas.
ü    11% (onze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
ü    14% (quatorze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 19% (dezenove por cento);
ü    22% (vinte e dois por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento);
ü    Renúncia dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços;
ü    Obrigatoriedade de estornar os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive o crédito acumulado, se houver.
IV – A SISTEMÁTICA DESTE DECRETO NÃO COMPREENDE
a)          Que efetue vendas de mercadorias a consumidor final, salvo se usuários industriais, comerciais, prestadores de serviços ou institucionais. Objetiva-se descaracterizar como distribuidor aquele que efetuar venda a pessoa natural, que o qualifica também como varejista;
b)          Cuja média mensal de transferência interna para filiais seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas, ou seja, apenas 10% (dez por cento) do total de suas saídas poderá ser de transferência para filial em Alagoas;
c)          Cuja média mensal de saída interna seja superior a 20% (vinte por cento) do total de suas saídas, ou seja, apenas 20% (vinte por cento) de suas saídas deverão ser para Alagoas, obrigatoriamente 80% (oitenta por cento) serão para outros Estados;
d)          Cuja média mensal de vendas internas a uma única empresa varejista seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas, ou seja, do total do distribuidor, somente 10% (dez por cento) poderá ser para um mesmo varejista em Alagoas;
e)          Não pode haver utilização do benefício:
ü         Para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária, exceto com relação às operações próprias do contribuinte;
ü         Cumulativamente com outros benefícios que impliquem redução de carga tributária.
* Caso se observe que o contribuinte não atende essas condições acima, a fiscalização irá caracterizar uma situação que implica em perda do benefício.
Observação: Ocorrendo a perda do incentivo por alguma irregularidade, é vedada sua reabilitação a sistemática.
V – UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ü       O contribuinte poderá utilizar o benefício nas operações próprias desde que suas operações de saídas interestaduais mensais sujeitas à substituição tributária ultrapassem 80% (oitenta por cento) do total das saídas com substituição tributária, lembrando que não considera o benefício do crédito presumido no cálculo da substituição tributária;
ü       Caso o contribuinte se enquadre nos requisitos do item acima, poderá ser atribuída à condição de substituto tributário para o mesmo, no caso de revenda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, desde que solicite Regime Especial.
VI – REGIMENTO ESPECIAL E SUAS VANTAGENS 
ü       O Fornecedor emite a Nota Fiscal de Venda, com destaque do ICMS para o Centro de Distribuição;
a)                    Os fornecedores se debitam  normalmente do ICMS pela venda de mercadorias;
b)                    O Centro de Distribuição (CD) que possui o Regime Especial não poderá usar o crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal do fornecedor.
ü       O Centro de Distribuição emitirá Nota Fiscal de Transferência ou de Venda, destacando normalmente o ICMS na Nota Fiscal;
a)                    a filial que irá receber a transferência de mercadoria ou a empresa compradora de mercadorias devem se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal.
ü       O Centro de Distribuição, quando for pagar o ICMS, deverá renunciar aos créditos oriundos das compras junto aos fornecedores e utilizar o Incentivo recebido à razão:
§             Nas saídas de 12% - Crédito Presumido 11% = 1%
§             Nas saídas de 17% ou 19% - Crédito Presumido 14% = 3% ou 5%
§             Nas saídas de 25% ou 27% - Crédito Presumido 22% = 3% ou 5%
Obs: Conforme rege o Decreto 38.631/2000 da Sefaz/AL
VII – EXEMPLOS PRÁTICOS
ü       Exemplo 1: Venda de mercadorias sujeitas ao ICMS normal
Uma empresa distribuidora localizada em Maceió adquire mercadorias das filiais de São Paulo, no valor de R$ 15.000,00, já incluídos frete e seguro. Essas mercadorias estão sujeitas ao ICMS normal, e são vendidas para Pernambuco, por R$ 18.000,00.
ICMS Destacado na nota fiscal R$ 1.050,00 (deverá haver renúncia à utilização dos créditos normais do imposto, quando da utilização do crédito presumido)
ICMS na saída – R$ 2.160,00 (12% das saídas)
Crédito presumido – R$ 1.980,00 (11% do valor das saídas)
ICMS a recolher na apuração mensal – R$ 2.160,00 – 1.980,00 = R$ 180,00
ü       Exemplo 2: Transferência de mercadorias sujeitas ao ICMS normal
Uma empresa distribuidora localizada em Maceió adquire mercadorias da filial de São Paulo, no valor de R$ 15.000,00, já incluídos frete e seguro. Essas mercadorias estão sujeitas ao ICMS normal, e são transferidas para a filial de Pernambuco, pelo mesmo valor.
ICMS Destacado na nota fiscal R$ 1.050,00 (deverá haver renúncia dos créditos normais destacados na NF de aquisição)
ICMS na saída – R$ 1.800,00 (12% das saídas)
Crédito presumido – R$ 1.659,00 (11% do valor da saídas)
ICMS a recolher na apuração mensal – R$ 1.800,00 – 1.650,00 = R$ 150,00
ü       Exemplo 3: Venda e mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária
Uma empresa distribuidora localizada em Maceió adquire mercadorias do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 50.000,00, já incluídos frete e seguro. Essas mercadorias estão sujeitas ao ICMS substituição tributária com margem de agregação de 30%, sendo o imposto retido pela Central de Distribuição tendo em vista a mesma possuir Regime Especial como Substituto Tributário. O preço de venda para Sergipe ficou em R$ 65.000,00.
ICMS Destacado na nota fiscal de aquisição: R$ 3.500,00 (deverá haver renúncia dos créditos normais do ICMS destacado na NF)
ICMS normal devido pela saída: R$ 7.800,00 (12% das saídas)
Crédito presumido: R$ 7.150,00 (11% do valor das saídas)
ICMS a recolher na apuração mensal: R$ 7.800,00 – 7.150,00 = R$ 650,00
ICMS Substituição a ser destacado para o Estado de Sergipe:    
1 – R$ 50.000,00 + 30% (agregação) = R$ 65.000,00 Base de cálculo da ST.
2 – R$ 65.000,00 x 17% = R$ 11.050,00 ICMS sujeito a alíquota interna.
3 – R$ 11.050,00 – R$ 7.800,00 (crédito da NF de 12%) = R$ 3.250,00 ICMS ST a ser destacado na NF de venda. 
Lembretes:
ü       Não ocorre substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
ü       O benefício do crédito presumido não se aplica no cálculo da ST para outro Estado. Neste caso, deverá haver o cálculo da ST normalmente. O benefício do crédito presumido será utilizado apenas na operação própria.
 
Sandra Valéria Oliveira Cavalcante
Rua: Professor Dilermando Reis, nº 19 – Mangabeiras – Maceió/AL CEP 57.120-037
fones: (82) 3325-2121 / 9318.5171 / 9972.2383 http://intermediuns.zip.net/

domingo, 8 de dezembro de 2013

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Intermediuns

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sexta-feira, 26 de abril de 2013

IAA - Creditos Tributários



Temos créditos tributários do IAA - Tais ativos provém de ação contra extinto instituto do açúcar e do álcool – IAA – por onde, as empresas produtoras viram reconhecidas pelo poder judiciário, indenizações pela pratica de preços aquém do custo de produção. Trata-se de credito transitado em julgado, passível de se constituir em moeda, não só tributaria, mas, também, apta ao pagamento, via securitização de outras dividas contra órgãos ou entidades credoras com direito a inscrição no CADIM.

Referidos Créditos são muito procurados, atualmente, por bancos de investimentos - para dar caução em garantia ou em penhora de execuções fiscais e ou execuções bancárias de modo geral.

É um crédito com valor relativamente bom, e que se tem os fortes indícios de suas utilizações ao fim que se destina. Eis que alguns já passaram a virar precatórios como ao exemplo do maior honorário do País, até hoje, ter sido provindo do mesmo tipo de processo. Eis que uns mais adiantados que outros, mas que todos vetem para um mesmo caminho.

Em exemplo temos o Pagamento de R$ 563,5 milhões é referente a uma ação da Copersucar contra o Instituto de Açúcar e Álcool:

Maior honorário da história do país será pago após 20 anos de ação na Justiça, diz Valor - InfoMoney
Veja mais em: https://www.infomoney.com.br/negocios/grandes-empresas/noticia/7373531/maior-honorario-historia-pais-sera-pago-apos-anos-acao-justica

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Por trabalhar há muitos anos com referido tipo de Crédito, sabemos um a um seus andamentos e quais servem melhor para a situação que quer se enquadrar na referida pretensão.

Disponíveis: #sandravelria 

#carlosleite

ATUAÇÃO

  1. Consultora Tributária em Maceió, Alagoas.
  2. Fazemos orientação e assessoramento na abordagem e incidência de tributos em face dos diversos relacionamentos e atividades exercidas pela Empresa, além de planejamento e recuperação tributária nas esferas federal e estadual, buscando minimizar a carga tributária, estancando o recolhimento de tributos indevidos e recuperação de créditos decorrentes de recolhimento indevido ou a maior.
  3. Trabalhamos com redução de ICMS (que foge da Guerra Fiscal), Débitos Federais, Administrativos ou da Dívida Ativa - e pagamentos de federais com sistemas vincendos reduzidos mês 
  4. Contratamos com ad-êxito, sigilo fiscal, responsabilidade fiscal de 05 anos, pelo sistema adotado.
  5. Tais reduções podem gerar um lucro fiscal para a empresa de uns 35 a 55% dos Federais. E nos Estaduais entre 60 a 65%.(82) 3325.2121intermediuns@