terça-feira, 29 de setembro de 2015

PROCEDIMENTOS EXPORTAÇÃO

Orientações Sobre Exportação:

 

Não basta querer Exportar. Para isso, necessita ter lastro conhecimento e requisitos essenciais para obter sucesso na Operação.

Todos os atos inerentes ao envio de mercadoria ao Exterior, precisa está calçado entre intermediadores e empresas diversas que executam, em conjunto - a operação da Exportação. E quanto maior o pedido, mais forte e experiente, necessita ser a equipe agenciadora de negócios.
E Como se observa abaixo, os protocolos para a operação de exportar, seguem um rito preciso e que deve estar antenado e bem manejado com a equipe que agencia a operação.

DA FORMA DE EXPORTAÇÃO INDIRETA:
Atualmente, buscam-se as formalidades Indiretas de Exportações que são a utilização de serviços de uma outra empresa, cuja função é encontrar compradores para os seus produtos, no mercado Nacional. Esta modalidade requer a participação de uma empresa mercantil, que adquire mercadorias de indústrias ou produtores no mercado interno para posterior exportação, para clientes diretos ou agenciadores parceiros, fora do País; e que necessita da ingerencia e da ajuda dessa modalidade de negociação. Pois é a ponte principal, entre estrangeiro e empresas brasileiras - o Olho vivo - do internacional, comandando de dentro, as suas operações e interesses.

Documentos de Exportação

No comério internacional, os documentos desempenham importante função. Uma negociação internacional formaliza-se por meio de um contrato, que não precisa ter uma forma preestabelecida, podendo ser uma carta ou um fax onde se definam as condições da operação. Para facilitar o intercâmbio comercial, alguns documentos são padronizados, embora haja diferenciações de modelos conforme o país importador, mas o importante é que haja clareza nas condições da negociação.

Para negociação com o potencial importador

Fatura Proforma ou Pro Forma Invoice - 
Documento que dá início ao negócio. Logo após os primeiros contatos e manifestada a intenção de realização de uma operação comercial, o exportador emite para o importador uma fatura Proforma para que este providencie a Licença de Importação, dentre outras providências. Este documento é o modelo de contrato mais frequente, formaliza e confirma a negociação, desde que devolvido ao exportador, contendo o aceite do importador para as especificações contidas.
É similar à fatura definitiva, porém com características de um orçamento, ou seja, não gera obrigação de pagamento por parte do comprador.
Deve ser emitida no idioma do país importador ou em inglês.
O modelo apresentado contempla os dados essenciais de sua negociação. Você poderá acrescentar outros dados que julgue necessário, conforme solicitação do importador.

Controle governamental

Registro de Exportação - RE
Documento eletrônico emitido e preenchido no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), diretamente pelo próprio exportador ou pelo seu representante legal. Tem a finalidade de registrar a operação para fins dos controles governamentais nas áreas comercial, fiscal, cambial e aduaneira.

Para fins fiscais e contabeis

Contrato de Câmbio -
Documento informatizado para coleta de informações, emitido pelo banco negociador de câmbio e que formaliza a troca de divisa estrangeira por moeda nacional. No âmbito externo, equivale à Nota Fiscal, e tem validade a partir da data de saída da mercadoria do território nacional. Este documento é imprescindível para o importador liberar a mercadoria no país de destino.

Aspectos Cambiais

Em toda transação comercial ou financeira com residentes no exterior é necessária uma operação cambial, que consiste na troca entre a moeda nacional e a estrangeira. As vendas de mercadorias ao exterior devem ser efetuadas por meio de Contrato de Câmbio entre o exportador, que é o vendedor da moeda estrangeira, e um banco autorizado a operar com câmbio, comprador desta moeda.
No contrato, o exportador compromete-se a entregar determinada quantia de moeda estrangeira, decorrente de sua operação de exportação, devendo a instituição, em contrapartida, entregar o equivalente em moeda nacional, dentro de determinadas condições.
Comprovante de Exportação (CE)
É o documento oficial emitido pela Receita Federal do Brasil - RFB que comprova o efetivo embarque da mercadoria. O CE consubstancia a operação de exportação e tem força legal para fins administrativos, cambiais e fiscais. No caso especial de envio para o exterior de bagagens, encomendas, donativos e amostra sem valor comercial, até o limite de US$ 5 mil, o RE é dispensado e substituído pelo Despacho Sumário, registrado pelo servidor da RFB.
Nota Fiscal
A nota fiscal deve acompanhar a mercadoria desde a saída do estabelecimento até a efetiva liberação junto à Receita Federal do Brasil - RFB. Ela precisa acompanhar o produto somente no trânsito interno.
Certificado ou Apólice de Seguro -
Documento necessário quando a condição de venda envolve a contratação de seguro da mercadoria. Deve ser providenciado antes do embarque, junto a uma empresa seguradora, de livre escolha do exportador.
Conhecimento de Embarque (Bill Of Lading = B/L)
Documento emitido pela companhia transportadora que atesta o recebimento da carga, as condições de transporte e a obrigação de entrega das mercadorias ao destinatário legal, no ponto de destino pré-estabelecido, conferindo a posse das mercadorias. É, ao mesmo tempo, um recibo de mercadorias, um contrato de entrega e um documento de propriedade, constituindo assim um título de crédito.
Este documento recebe denominações de acordo com o meio de transporte utilizado:
  • Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Lading - B/L) -
  • Conhecimento de Embarque Aéreo (Airway Bill - AWB) -
  • Conhecimento de Transporte Rodoviário (CRT) -
  • Conhecimento de Transporte Ferroviário (TIF/DTA) -
Fatura Proforma ou Pro Forma Invoice -
Documento que dá início ao negócio. Logo após os primeiros contatos e manifestada a intenção de realização de uma operação comercial, o exportador emite para o importador uma fatura Proforma para que este providencie a Licença de Importação, dentre outras providências. Este documento é o modelo de contrato mais frequente, formaliza e confirma a negociação, desde que devolvido ao exportador, contendo o aceite do importador para as especificações contidas.
É similar à fatura definitiva, porém com características de um orçamento, ou seja, não gera obrigação de pagamento por parte do comprador.
Deve ser emitida no idioma do país importador ou em inglês.
O modelo apresentado contempla os dados essenciais de sua negociação. Você poderá acrescentar outros dados que julgue necessário, conforme solicitação do importador.

Para negociação com o banco

Fatura Proforma ou Pro Forma Invoice -
Documento que dá início ao negócio. Logo após os primeiros contatos e manifestada a intenção de realização de uma operação comercial, o exportador emite para o importador uma fatura Proforma para que este providencie a Licença de Importação, dentre outras providências.
Este documento é o modelo de contrato mais frequente, formaliza e confirma a negociação, desde que devolvido ao exportador, contendo o aceite do importador para as especificações contidas.
É similar à fatura definitiva, porém com características de um orçamento, ou seja, não gera obrigação de pagamento por parte do comprador.
Deve ser emitida no idioma do país importador ou em inglês.
O modelo apresentado contempla os dados essenciais de sua negociação. Você poderá acrescentar outros dados que julgue necessário, conforme solicitação do importador.
Conhecimento de Embarque (Bill Of Lading - B/L)
Documento emitido pela companhia transportadora que atesta o recebimento da carga, as condições de transporte e a obrigação de entrega das mercadorias ao destinatário legal, no ponto de destino pré-estabelecido, conferindo a posse das mercadorias. É, ao mesmo tempo, um recibo de mercadorias, um contrato de entrega e um documento de propriedade, constituindo assim um título de crédito.
Este documento recebe denominações de acordo com o meio de transporte utilizado:
  • Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Lading - B/L) -
  • Conhecimento de Embarque Aéreo (Airway Bill - AWB) -
  • Conhecimento de Transporte Rodoviário (CRT) -
  • Conhecimento de Transporte Ferroviário (TIF/DTA) -
Carta de Crédito - 
Nas operações realizadas sob esta condição, o original deste documento é imprescindível para que o exportador possa concretizar a negociação da operação junto ao banco. Ela deve ser providenciada pelo importador e emitida por um Banco, de livre escolha do importador.
O exportador deve, então, procurar obter mais informações sobre o Banco escolhido pelo importador para a emissão da carta de crédito. Se o Banco escolhido pelo importador não tiver credibilidade no mercado, o exportador pode exigir o Borderô ou Certificado ou Apólice de Seguro:
Borderô -
Um Borderô ou carta de entrega (nos casos de cobrança): protocolo fornecido pelo Banco negociador de câmbio, no qual são relacionados todos os outros documentos a ele entregues.
Certificado ou Apólice de Seguro -
Documento necessário quando a condição de venda envolve a contratação de seguro da mercadoria. Deve ser providenciado antes do embarque, junto a uma empresa seguradora, de livre escolha do exportador.
Saiba mais sobre Carta de Crédito em Modalidades de Pagamentos
Romaneio de Embarque (Packing List) -
Documento emitido pelo exportador para o embarque de mercadorias que se encontram acondicionadas em mais de um volume ou em um único volume que contenha variados tipos de produtos. É necessário para o desembaraço da mercadoria e para orientação do importador quando da chegada dos produtos no país de destino.
O Romaneio nada mais é do que uma simples lista relacionando uma descrição detalhada dos produtos a serem embarcados (volumes e conteúdos).
Contrato de Câmbio -
Documento informatizado para coleta de informações, emitido pelo banco negociador de câmbio e que formaliza a troca de divisa estrangeira por moeda nacional. No âmbito externo, equivale à Nota Fiscal, e tem validade a partir da data de saída da mercadoria do território nacional. Este documento é imprescindível para o importador liberar a mercadoria no país de destino.

Certificado de Origem
É o documento providenciado pelo exportador e utilizado pelo importador para comprovação da origem da mercadoria e habilitação à isenção ou redução do imposto de importação, em decorrência de disposições previstas em Acordos Comerciais, ou do cumprimento de exigências impostas pela legislação do país de destino.
No caso das exportações destinadas aos países da ALADI e do MERCOSUL, e ainda daquelas processadas no âmbito do SGPC, os Certificados de Origem são emitidos pelas federações estaduais de indústria e pelas federações estaduais de comércio.
No caso das exportações realizadas no âmbito do SGP, os certificados são fornecidos pelas agências credenciadas do Banco do Brasil S.A, que operam com comércio exterior.
A emissão do Certificado de Origem é necessária em cada operação de exportação efetuada. Cada certificado está estritamente vinculado a uma Fatura Comercial. Sendo assim, se um exportador emitir três faturas, deverá providenciar a emissão de três certificados, mesmo que todas as faturas sejam destinadas ao mesmo importador.
Os exportadores devem fornecer previamente às entidades emissoras credenciadas informações que permitam a correta emissão do documento.

Peculiaridades:
  • os Certificados de Origem do MERCOSUL e da ALADI têm validade de 180 dias, a contar da data de emissão pela entidade emissora;
  • os certificados para as operações no âmbito do MERCOSUL só podem ser emitidos até o prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de embarque da mercadoria.
  • a exigência de certificados pelos importadores pode ocorrer em situações nas quais não há previsão de isenção ou redução do Imposto de Importação. A exigência de certificados pode estar vinculada a exigências administrativas, sanitárias etc.

Para embarque para o exterior

Nota Fiscal
A nota fiscal deve acompanhar a mercadoria desde a saída do estabelecimento até a efetiva liberação junto à Receita Federal do Brasil - RFB. Ela precisa acompanhar o produto somente no trânsito interno.
Registro de Exportação - RE
Documento eletrônico emitido e preenchido no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), diretamente pelo próprio exportador ou pelo seu representante legal. Tem a finalidade de registrar a operação para fins dos controles governamentais nas áreas comercial, fiscal, cambial e aduaneira.

Romaneio de Embarque (Packing List) -
Documento emitido pelo exportador para o embarque de mercadorias que se encontram acondicionadas em mais de um volume ou em um único volume que contenha variados tipos de produtos. É necessário para o desembaraço da mercadoria e para a orientação do importador quando da chegada dos produtos no país de destino.
O Romaneio nada mais é do que uma simples lista relacionando uma descrição detalhada dos produtos a serem embarcados (volumes e conteúdos).
Conhecimento de Embarque (Bill Of Lading - B/L)
Documento emitido pela companhia transportadora que atesta o recebimento da carga, as condições de transporte e a obrigação de entrega das mercadorias ao destinatário legal, no ponto de destino pré-estabelecido, conferindo a posse das mercadorias.
É, ao mesmo tempo, um recibo de mercadorias, um contrato de entrega e um documento de propriedade, constituindo assim um título de crédito.
Este documento recebe denominações de acordo com o meio de transporte utilizado:
  • Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Lading - B/L)-
  • Conhecimento de Embarque Aéreo (Airway Bill - AWB) -
  • Conhecimento de Transporte Rodoviário (CRT) -
  • Conhecimento de Transporte Ferroviário (TIF/DTA) 



segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Tabelas dos Produtos Mais Exportados do Brasil

Os produtos que o Brasil  mais exporta estão  nas Tabelas apresentadas.
Temos meios de conquistar; preço, produtos certificados, acesso às melhores logísticas e elaboramos um conjunto de atividades, em grupo; que trazem a segurança e a boa prática da pretendida exportação ao adquirente dos produtos.
Na conjuntura desses negócios  exportados - zelamos pelos bons serviços e localizamos o melhor preço e as mais seguras logísticas.
Intermediadoras dentro do País a vender o produto comercializado - é  a forma mais prática e eficaz que o estrangeiro pode adotar.
Recebemos solicitação de cotações e modalidades de Exportações pelo email: intermediuns@hotmail.com e intermediuns@bol.com.br
55.82.99972.2383
Telefax 55.82.3325.2121

INTERMEDIUNS - AGENTE DE EXPORTAÇÃO


 

É o procedimento para identificar um produto e classificá‐lo, para efeito de conhecimento das condições aduaneiras a que está sujeito. A mercadoria deverá ser classificada através de uma nomenclatura utilizada pelos órgãos oficiais composta de um conjunto de números baseados num sistema mundial padronizado pelas Nações Unidas, o Sistema Harmonizado de Codificação de Mercadorias (SH). Existem outros sistemas específicos, tais
como a NCM  ‐ Nomenclatura Comum do Mercosul, e a NALADI  ‐ Nomenclatura Aduaneira para a ALADI. Com base no código da mercadoria, é possível identificar nas publicações especializadas, p. ex. a Tarifária Externa Comum, todas as informações básicas para sua comercialização: incidência de tributos, contingenciamentos, inclusão em acordos internacionais, dentre outras. Esta classificação permite, por exemplo, que o interessado possa pesquisar ao redor do mundo informações sobre seu produto e mercados. No Brasil, utilizamos a NCM.



Processo de Consulta nº 16/06 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)- INCIDÊNCIA - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR BENEFICIÁRIOS RESIDENTES OU DOMICILIADOSNO EXTERIOR. Ineficácia Parcial - Não cabe, em sede de consulta, a enumeração taxativa de quais são os serviços - técnicos e técnicos especializados, de assistência técnica e de assistência administrativa e semelhantes, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, que estão sujeitos à incidência da CIDE sobre as remessas realizadas como contraprestação dos mesmos. A partir de 01/01/2002, foram incorporados ao campo de incidência da CIDE-Remessa para o Exterior, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa jurídica sediada no País a residentes ou domiciliados no exterior como remuneração de serviços técnicos e assistência administrativa, e sob a forma de royalties a qualquer título, passando, desta forma, a referida contribuição a ser devida independentemente da caracterização, nos respectivos contratos, de transferência de tecnologia.



CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os pagamentos efetuados a representantes comerciais, residentes ou domiciliados no exterior, pelos serviços prestados fora do País na captação e intermediação de negócios de venda e exportação de mercadorias para o exterior, por não configurarem hipóteses de serviços prestados no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique. COFINS-IMPORTAÇÃO. Não incide a Cofins-Importação sobre os pagamentos efetuados a representantes comerciais, residentes ou domiciliados no exterior, pelos serviços prestados fora do País na captação e intermediação de negócios de venda e exportação de mercadorias para o exterior , por não configurarem hipóteses de serviços prestados no Brasil ou cujo resulta do aqui se verifique.


As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pelo exportador, com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à internação de mercadorias no país de destino (contrato com cláusula DDU ou DDP), bem como aquelas destinadas ao pagamento de certificação técnica de produtos obtida no exterior visando atendimento de exigência comerciais do País destinatário; agenciamento e representação comercial, destinadas à promoção de produtos brasileiros no exterior, e serviços de advocacia para solucionar demandas judiciais decor rentes de operações comerciais praticadas com terceiros domiciliados no exterior, por não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004 (serviços executados no exterior, cujo resultado se verifique no País), não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pelo exportador, com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à internação de mercadorias no país de destino (contrato com cláusula DDU ou DDP), bem como aquelas destinadas ao pagamento de certificação técnica de produtos obtida no exterior visando atendimento de exigência comerciais do País destinatário; agenciamento e representação comercial, destinadas à promoção de produtos brasileiros no exterior, e serviços de advocacia para solucionar demandas judiciais decorrentes de operações comerciais praticadas com terceiros domiciliados no exterior, por não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004 (serviços executados no exterior, cujo resultado se verifique no País), não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep - Importação. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, II, e 4º, IV, da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.

[7]“CIDE – Incidência. A partir de 1º de janeiro de 2002, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração pela prestação contínua de serviços de assessoria gerencial e administrativa, planejamento, orçamento, coordenação de contratação de pessoal, assessoria diretiva, marketing e assessoria técnica e de qualidade, estão sujeitas ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) à alíquota de 10% (dez por cento), por configurarem assistência administrativa e semelhante de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000 (com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.33 2, de 2001).” [Solução de Consulta nº 159 de 19 de Abril de 2007 - 8ª Região]