domingo, 17 de julho de 2011

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE EMPRESAS

TRABALHO TRIBUTÁRIO


REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA MENSAL E REVISÃO

DO PASSIVO CONSTITUÍDO

MEMORANDO DE PROCEDIMENTOS – UTILIZAÇÃO CRÉDITOS PARA TRIBUTOS FEDERAIS – VENCIDOS E VINCENDOS


Etapa I : Avaliação da Capacidade da Empresa.


Para uma análise da situação da empresa, e a viabilidade de utilização de créditos para compensação, necessita-se de seus dados para que se realize um levantamento, concernente a sua situação atual perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Neste ato a empresa deverá apresentar sua situação fiscal, retirada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de sua certificação digital, a fim de confrontação das informações levantadas de ambas as partes.

• Após a superação desta fase, se faz mister a apresentação de uma carta de intenção da empresa na execução dos nossos trabalhos, a fim de que possamos providenciar a busca pelo crédito pretendido.

Etapa II : Aquisição do Crédito e Transferência.


Realizada a etapa de análise da empresa e, estando a mesma apta para a utilização do crédito, poderá ela utilizar o mesmo para compensação de tributos vencidos e a vencer.


Procedimentos:


A empresa inicialmente obterá os créditos por meio de escritura pública de cessão.



Após assinada a escritura, entraremos com pedido administrativo de transferência/habilitação de créditos, cujo processo – administrativo – correrá junto a Receita Federal do Brasil originária da detentora do crédito, no processo de origem do mesmo.



A empresa que irá adquirir o crédito, receberá uma cópia do COMPROT do processo administrativo de transferência, e poderá acompanhá-lo normalmente via sistema através de seu certificado digital, sendo certo que, pelo andamento do procedimento administrativo o COMPROT do referido processo em seu nome – adquirente – somente estará disponível após a tramitação do mesmo perante a administração da Receita Federal do Brasil, o que deverá ocorrer em até 45 dias, caso o mesmo (documentos – processo), esteja com toda documentação e procedimentos em ordem.



Sendo aceita a habilitação e transferência do crédito, a empresa poderá iniciar a compensação de seus tributos vencidos e vincendos, nos termos da proposta apresentada.



Vale ressaltar que esta transferência poderá ser verificada, como já dito acima, através do COMPROT, por meio de seu certificado digital.



Etapa III: Compensação por Crédito Próprio.



Realizada a transferência, a empresa poderá iniciar a compensação, a qual se dará por via PERDCOMP, procedimento aprovado pela própria Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 900, para esse fim.



A empresa receberá/transmitirá mês a mês, os PERDCOMP´s de compensação, sendo que para cada PERDCOMP enviado receberá um número para acompanhamento via sistema.



Todos os números poderão ser facilmente consultados via sistema através do certificado digital que a empresa possui, dando assim segurança e certeza de seus andamentos e, também da evolução dos mesmos.



Todos os procedimentos praticados nesse trabalho, obedecerão aos prazos e regras dispostos nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, embora nosso trabalho tenha como objetivo maior celeridade para maior segurança da empresa, porém, reservamo-nos no direito de alteração quanto ao procedimento exposto, ou ainda, parte deste, em decorrência de alguma alteração legislativa ou regramento administrativo.




sábado, 4 de junho de 2011


 
 
Consultora Tributária em Maceió, Alagoas. Fazemos orientação e assessoramento na abordagem e incidência de tributos em face dos diversos relacionamentos e atividades exercidas pela Empresa, além de planejamento e recuperação tributária nas esferas federal e estadual, buscando minimizar a carga tributária, estancando o recolhimento de tributos indevidos e recuperação de créditos decorrentes de recolhimento indevido ou a maior. Trabalhamos com redução de ICMS (que foge da Guerra Fiscal), Débitos Federais, Administrativos ou da Dívida Ativa - e pagamentos de federais com sistemas vincendos reduzidos mês a mês. Contratamos com ad-êxito, sigilo fiscal, responsabilidade fiscal de 05 anos, pelo sistema adotado. Tais reduções podem gerar um lucro fiscal para a empresa de uns 35 a 55% dos Federais. E nos Estaduais entre 60 a 65%.       (82) 3325.2121 intermediuns@uol.com.br

domingo, 20 de março de 2011

DÉBITOS VENCIDOS COM O INSS, PIS, CONFINS E RFPJ


Esclarecendo, as operações junto ao INSS (PIS, CONFINS, RFPJ, e quaisquer outros ligados a esfera Federal) via Compensação de créditos devidamente transitados e julgados.



1º - Origem do crédito – A empresa contratada de serviços executados mediante a cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, dando assim, origem a Lei 9711/98 que deu redação ao art. da Lei 8.212/91, autorizando a compensação futura pela empresa dos créditos apurados.



2º - Da Autarquia - A Autarquia entende que se o contribuinte possui um crédito transitado em julgado, ou reconhecido pela mesma, este deve efetuar a compensação e aguardar uma possível fiscalização dos agentes fiscais responsáveis para proceder à verificação da regularidade da compensação no que diz respeito a valores, e para homologação da compensação, caso não ocorra será tacitamente absorvida. Portanto não existe uma autorização específica para a cessão. As compensações estão baseadas no Art. 39 da Lei 9.250/96, Art.73 da Lei 9.532/97 e 10.833/2003, assim como, Art. 161 e 167 do CTN, que por sua vez possui o “status” de Lei Complementar.



3º - Objetivo – analisar os débitos consolidados junto ao INSS visando à extinção dos referidos débitos da contratante, sendo utilizados créditos já reconhecidos pelo INSS para a extinção de obrigações tributárias vencidas e vincendas, junto a esse Órgão.

O Procedimento Operacional vem com a relação da Gfip com os nomes dos funcionários e suas CTPS e data de aniversário através da conectividade que todas as empresas têm juntado a CEF. Assim, é feito o procedimento e após 48 horas poderá se averiguar através via internet da consolidação das extinções efetuadas e pagas através do crédito que já está dentro da Superintendência do INSS.

4° - Base de negociação – Os créditos poderão ser negociados em mais ou menos 65% do valor de face, podendo ser ainda, financiado em 03 vezes, após nossa negociação com base no custo financeiro.


5° - Fases da Operação:
a) O crédito pertence a empresa detentora dos mesmos, a qual contratará diretamente com a empresa ora devedora com a nossa intermediação e prazos estipulados.
b) Minuta do Contrato entre as partes para avaliação das condições
c) Assinatura dos contratos
d) Levantamento dos débitos junto ao INSS
e) Quais os valores poderão ser compensados administrativamente.
f) Emissão pela empresa das Gfip’s, com relação dos funcionários (carteira de trabalho,nascimento)
g) O crédito vem pela xxxxxxxxxxx para liquidação do débito
h) Através da conectividade e da senha e via a C.E.F os débitos são compensados
i) O devedor paga a detentora dos Créditos conforme clausula contratual.
j) O cliente recebe um protocolo com a devida autenticação.

Obs: Vide uma simulação tendo-se como base o valor pago de INSS / mês de R$ 500.000,00
R$ 500.000,00 - Valor da guia
R$ 325.000,00 - Valor compensado
R$ 175.000,00 - Valor do desconto



Gostaríamos de esclarecer ainda, independentemente de medidas que, porventura, possa ser tomada, a nossa intenção e de procurar esclarecer pontos duvidosos, afastar procedimentos considerados nocivos ao setor, sugerir alterações, contribuindo, enfim, para sua melhor aplicação.


Quaisquer dúvidas estaremos ao seu inteiro dispor.



Atenciosamente,

INTERMEDIUNS – Intermediações e Negócios – Exportação e Importação Ltda.

"Mas, se alguém não cuida dos seus, e especialmente dos da sua família, tem negado a fé, e é pior que um incrédulo." (I Timóteo 5: 8)"

Será mesmo que o mundo vai acabar em 21 de Dezembro de 2012?

Será que isso é apenas mais uma história folclórica que as pessoas não param de contar uma para as outras?

Será que as previsoes do apocalipse interpretadas pela antiga civilização Maia esta correta para o dia 21 de Dezembro de 2012?

Porque Será que a antiga civilização Maia era tão atraídas e obcecada pelo TEMPO: passado, presente e o futuro?

Será que a Bíblia dos judeus a (TORA) possui mesmo um código secreto que nos revela ou adverte dos acontecimentos passados, presentes e talvez mesmo todos aqueles que ainda estão por vir?

Um certo numero de profecias apocalípticas de vários videntes, espiritas, oráculos e pesquisadores deixam bem claro, que alguma coisa vai acontecer no século 21. Tudo que esta relacionado e vinculado ao julgamento final, devido ao desrespeito das leis divinas concordam plenamente com diversas profecias do Antigo Testamento.


Os antecedentes da Bíblia a nivel de profecias apocalípticas, são legendárias. O profeta Jeremias preveu e anunciou que Jerusalem seria reconquistada pela Babilônia enquanto isso, Jesus previa que Jerusalem seria totalmente destruida pelos romanos. Que de toda evidência, isso também acabou acontecendo.

O apocalipse presente na Bíblia, revela também que uma guerra apocalíptica terá inicio em um futuro muito distante e que aparentemente, segundo certas pessoas, nos estamos vivendo essa época. As revelações de João, prevêem epidêmias que destruirão 1/4 da população, conflitos mundiais que começarão no Oriente Médio da mesma forma que esta previsto a ascenção de um poder assustador e diabólico mais conhecido como anti-cristo.

No plano religioso, o número ameaçador da besta mais conhecido como 666, foi interpretado por inúmeras pessoas, como um código secreto e de identificação entre os próprios seres humanos que sera usado para marcar a pele daqueles que se condicionarão e que aceitarão as novas leis mundiais ou a nova ordem mundial (The New World order) de um suposto líder mundial demoníaco do século 21.

O lado cientifico diz também que o equivalente do nome do imperador Nero Caesar traduzido matematicamente em números, dá um resultado identico ao número da besta 666. Mergulhando nessa história de números da besta, o plano cientifico nos revela igualmente, que isso não tem absolutamente nada haver com a época atual e muito menos com o futuro do planeta ou da humanidade e que tudo isso é uma história que está ligada simplesmente a época da Roma antiga, ligado diretamente aos imperadores romanos e a bestialidade daqueles tempos.

PREVISÕES E ACONTECIEMENTOS:

Junho de 2001 > Ataque terrorista nos U.S.A Torres Gêmeas - World Trade Center.
Setembro de 2001 > Ataque aos produtores de carvão em Washington (U.S.A).
Setembro de 2003 > Corte geral de eletricidade na costa leste do Estados unidos (U.S.A).
Agosto de 2004 > Grande tremor de terra e ondas gigantescas farão 300.000 vitimas.
Dezembro de 2004 > TSUNAMI na Asia.
Agosto de 2005 > Desvastação da cidade de new orleans (U.S.A) pelo Furacão Katrina.
Em 2012 > Cataclismo planetário.

Não vai adiantar. Você não pode evitar os acontecimentos nem cavar um buraco suficientemente fundo para se esconder. O fim está próximo e você não conseguirá fazer nada evitá-lo.
Então, pra que ler este livro? Porque você não pode se fazer de cego quando, além dos fanáticos religiosos, os cientistas também afirmam que seremos destruídos. Eis o que eles dizem:


Há um milhão de anos estamos programados para a extinção em massa.


A atividade solar está anormalmente alta. Segundo pesquisas, o Sol nunca se mostrou tão turbulento nos últimos 12 mil anos, pelo menos.


O campo magnético da terra - nosso escudo da rediação solar prejudicial - está se rompendo misteriosamente.


Nosso sistema solar está se dirigindo para uma região hostil da galáxia.


O supervulcão do Yellowstone está pronto para entrar em erupção; e, se isso acontecer, ele criará um cenário de guerra nuclear que destruirá a economia e a agricultura do globo, matando centenas de milhões de pessoas.


Os maias, os maiores estudiosos do tempo que já existiram, afirmaram que tudo terminará no dia 21 de dezembro de 2012.
Está vendo? Não há nada que você possa fazer, exceto talvez sentar-se confortavelmente e apreciar o espetáculo.


As previsoes apocalípticas feitas com precisao, determinaçao e certeza por todos esses antigos oraculos, nao é um assunto de simples controversia, porque essas profecias apocalípticas coincidem com a nossa época atual. Segundo informações fornecidas, essa preocupante hipotese do apocalipse de 2012, se confirma com o misterioso calendário da antiga civilização Maia e dessa vez, as revelações sao ainda mais precisas, indicando perfeitamente bem o dia, o mês e o ano do fim do mundo, 21 Dezembro 2012.

O calendário dos Maias, preve que o fim do mundo ira acontecer no ano de 2012. De fato, é realmente preocupante e bastante assustador essa tal precisao do calendário dessa civilização que deu uma grande importância a esse calendário.


A data do fim do mundo prevista pelos Maias, é chamada de Hunab Ku. Segundo os Maias, no dia 21 de dezembro de 2012, o sol vai nascer e se erguer entre uma brecha obscura no centro da via láctea. Os Maias chamavam essa brecha obscura, de mar cósmico ou de buraco negro.


O mais impressionante nisso tudo, é que somente em novembro de 2004, foi descoberto a presença do primeiro buraco negro em nossa galaxia por uma equipe de astrônomos. Definitivamente, os Maias eram muito mais avançados que nos em termos de previsoes e descobertas astronimicas e sem duvida em termos de astrologia.

Os Astrônomos Modernos, confirmam igualmente a versao apocaliptica e astronômica dos Maias para 21 de dezembro de 2012. O planeta Terra estará perfeitamente bem alinhado com Sol, no centro da galáxia e a Via Láctea.

Esse fenômeno galático acontece unicamente uma vez a cada 25.800 anos (aproximadamente). Enfim, até agora ninguem sabe ao certo, o que realmente vai acontencer quando esse momento chegar, até agora ninguem soube explicar porque é necessario esse alinhamento entre a Terra, o Sol e a Via Lactea. As unicas pessoas que sabiam o que vai acontecer, eram os Maias e segundos eles, as consequencias desse alinhamento, serao absolutamente desastrosas.

A teoria dos fisicos modernos em relaçao as previsoes astronomicas feitas atraves do calendario dos Maias, afirmam que a Terra passara por um fenômeno chamado de "deslocamento dos polos". Esse fenômeno ira mudar completamente a posiçao dos polos terrestres num curto espaço de tempo, dias ou talvez algumas horas. Forte provavel, que esse fenômeno possa causar um desastre a nivel planetario, todos os continentes seriam sacudidos por fortes terremotos, violentos TSUNAMIS inundariam todas as cidades costeiras.... Nesse caso, seria a ultima catastrofe jamais registrada antes em toda nossa história. Mesmo se essa teoria pareça pura ficçao, ela realmente possui um fundamento cientifico comprovado. Até mesmo o fisico Albert Eisten evocou esse fenômeno no inicio dos anos 50.

A teoria dos fisicos modernos em relaçao as previsoes astronomicas feitas atraves do calendario dos Maias, afirmam que a Terra passara por um fenômeno chamado de "deslocamento dos polos". Esse fenômeno ira mudar completamente a posiçao dos polos terrestres num curto espaço de tempo, dias ou talvez algumas horas. Forte provavel, que esse fenômeno possa causar um desastre a nivel planetario, todos os continentes seriam sacudidos por fortes terremotos, violentos TSUNAMIS inundariam todas as cidades costeiras.... Nesse caso, seria a ultima catastrofe jamais registrada antes em toda nossa história. Mesmo se essa teoria pareça pura ficçao, ela realmente possui um fundamento cientifico comprovado. Até mesmo o fisico Albert Eisten evocou esse fenômeno no inicio dos anos 50.

A teoria dos fisicos modernos em relaçao as previsoes astronomicas feitas atraves do calendario dos Maias, afirmam que a Terra passara por um fenômeno chamado de "deslocamento dos polos". Esse fenômeno ira mudar completamente a posiçao dos polos terrestres num curto espaço de tempo, dias ou talvez algumas horas. Forte provavel, que esse fenômeno possa causar um desastre a nivel planetario, todos os continentes seriam sacudidos por fortes terremotos, violentos TSUNAMIS inundariam todas as cidades costeiras.... Nesse caso, seria a ultima catastrofe jamais registrada antes em toda nossa história. Mesmo se essa teoria pareça pura ficçao, ela realmente possui um fundamento cientifico comprovado. Até mesmo o fisico Albert Eisten evocou esse fenômeno no inicio dos anos 50.

Porem, o mais inacreditavel é que o grafico cronologico do T. Mckenna, tem um fim misterioso e absurdo exatamente no dia 21 de dezembro de 2012. Nesse exato momento, Mckenna descobriu que o calendario dos Maias, tambem paravam igualmente em 21.12.2012 e foi justamente nesse instante que Mckenna realizou que essa data, é uma data apocaliptica.

As profecias reveladas por Merlin para o século 20 e 21, sao as mais impressionantes. Entre muitas revelações, Merlin dizia que no século 20, um homen que estaria na costa inglesa, segurando uma especie de pequena pedra retangular na mao, iria se comunicar com o outro homen que estaria do outro lado nas costas francesas com a mesma pedra retangular na mao e que essa "pedra" seria um tipo de "porta voz". Segundo informações a respeito das dimensoes dessa tal "pedra retangular" da forma fisica que ela possuia, de acordo como o oráculo Merlin dizia, isso tudo me faz pensar no aparelho de telefone celular. A maioria dos telefones celulares possuem as mesmas características dadas pela descriçao do oráculo Merlin em suas revelações proféticas e o mais interessante é que para se utilizar um telefone celular, precisamos usar as nossas maos.

Aqui estao algumas previsoes feitas pela Sibila para o século 21:
"O mundo sera fortemente sacudido por um grande tremor de terra que deixara varias cidades submersas".
"A guerra sera desvastadora e sem piedade".
"O fogo tomara conta dos ceus e as cidades serao completamente destruidas pelas as chamas".
"As cinzas invadirao os ceus e a populaçao mundial conhecera a raiva dos deuses".




A previsao apocaliptica revelada por esse oraculo desconhecido, é que no fim dos tempos, um homem de pele negra e de origem norte-americana, chegaria ao poder suprêmo em seu proprio pais e que o mundo inteiro iria aclamar por esse homem, o mundo inteiro iria venerar esse homem de pele escura, o mundo inteiro iria adorar saber que existe um homem desse tipo no poder máximo da maior potência mundial, os U.S.A... Enfim, a profecia diz, que o mundo inteiro irá acreditar que esse homem poderá resolver os problemas mais agravantes e revoltantes existentes na terra e todos pensarao que esse homem será a ultima esperança em uma escala planetária. Porém, essa revelaçao profética, afirma que quando esse momento chegar, que quando esse homem assumir o poder, será definitivamente o fim de um ciclo terrestre na vida dos seres humanos, sera o inicio do fim dos tempos e que ninguém poderá fazer absolutamente nada para mudar o destino da humanidade.

O mais impressionante, é que Barack Hussein Obama, chegou ao poder supremo com uma simples frase: Yes, we can!

sábado, 18 de setembro de 2010


Sobre a verdadeira HISTÓRIA DE COLLOR, candidato 14 de alagoas!!!


Sandra Valéria Oliveira Cavalcante
18/09/2010.



1989: foi eleito diretamente, o primeiro presidente após o regime militar: FERNANDO COLLOR DE MELO. Collor venceu as eleições com o slogan “O CAÇADOR DE MARAJÁS”(ANTIGAMENTE O SERVIÇO PÚBLICO, DESCARADAMENTE ERA CHAQUALHADO DE FUNCIONÁRIOS, QUE NEM LÁ IAM, GANHANDO, VERDADEIRAS FORTUNAS DOS COFRES PÚBLICOS E SEM UM PROGRAMA DE CARGOS E SALÁRIOS ADEQUADOS AS FUNÇÕES – E QUE HOJE EXISTEM, GRAÇAS A ELE). E o que já tinha feito como enxugamento desses funcionários – fantasmas – no Estado de Alagoas. Com um DISCURSO DE MODERNIZAR O BRASIL (O QUE VERDADEIRAMENTE FOI FEITO – COMO SE PODE VER HOJE!!!), o seu programa de governo continha medidas tais como a venda de estatais e A ABERTURA DO MERCADO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA PRODUTOS ESTRANGEIROS. Processo de privatizações das empresas nacionais, em especial as siderúrgicas. A era Collor foi marcada por um intenso Processo de privatizações das empresas nacionais, em especial as siderúrgicas. E dai, iniciou-se as mudanças no Brasil.

Alguém aqui prefere o Brasil como era antes de Collor??? Querem voltar a 1989??? Ou agora está melhor e melhorando a cada dia??? Se assim fosse, a grande massa não venerava o Lula, pois não é o Lula - mas a estabilidade que o Collor fez proporcionar ao País e aos Governos posteriores!!!


Vejam o que os jornais antes, COLLOR E NA ÉPOCA QUE ANTECEDIA A SUA CAMPANHA, DIZIAM:


O Globo ao afirmar: “O jornal insiste na necessidade da discussão a fundo dos grandes problemas nacionais, entre eles a opção ente o moderno e o arcaico, o peso do Estado na economia [...]” (Jornal do Brasil, 15/9/89, apud FONSECA, 2005: 285)

O jornal Folha de S. Paulo definia da seguinte maneira o crescimento de Collor nas pesquisas de opinião e sua apregoada “caça aos marajás”: “[...] o fenômeno eleitoral de Collor de Mello – por mais precário e inconsistente que se comprove sua postulação – reflete aspirações generalizadas da opinião pública. [...] O “marajá” não é propriamente o corrupto, mas o símbolo do empreguismo e do desperdício dos recursos estatais. [...] o que surge, com mais e mais clareza, é um fenômeno mais amplo – a circunstância de o Estado ter-se transformado no principal empecilho para a modernização do país.” (Folha e S. Paulo, 20/9/89, apud FONSECA, 2005: 307).


A sociedade vai pagando o preço de seu atraso político, de sua complacência com o fisiologismo, de seus tabus doutrinários, de suas deficiências e desníveis no que tange à sua capacidade organizativa de acesso à informação. [...] mais e mais se vêem indícios, aliás, da ênfase com que a opinião pública está disposta a apoiar iniciativas de modernização econômica, de combate ao empreguismo e ao desperdício (Folha e S. Paulo, 19/4/89, apud FONSECA, 2005: 297).


A necessidade imperiosa de remodelar a máquina do Estado, de promover cortes violentos na administração pública, de impor padrões de racionalidade e eficiência, de extirpar o déficit público, de levar a cabo uma política de privatização, [o que] exige um presidente ousado, empreendedor, dotado de qualidades administrativas e de uma visão estratégica de modernização (Folha e S. Paulo, 3/5/89, apud FONSECA, 2005: 304).


Após eleito presidente, Fernando Collor (14) CONTRIBUIU DE FORMA EXEMPLAR para reforçar esse imaginário moderno na opinião pública nacional e de que a transformação deveria ocorrer a partir de reformas na máquina pública. Neste sentido, ele chamou os carros brasileiro de “CARROÇAS” ao compará-los com os europeus, declarou sua intenção de integrar o país ao Primeiro Mundo (Istoé/Senhor 14/02/90) e promoveu uma série de ações IMEDIATAS como à venda de carros e mansões do governo (SALLUM JR. e GRAEFF, 2004), daí por diante acabaram-se as farras com carros oficiais públicos e das mansões mantidas pelo Governo. Além de acenar com um discurso modernizante desde o primeiro dia de governo e demarcar a diferença entre os que querem o moderno e os que lutam pelo atraso, como existe HOJE, em ALAGOAS!!!

Ele na época dizia:

Há no Brasil, como sabemos dois tipos de elite. Há elites responsáveis, modernas e criadoras, legitimadas pela eficiência e pela qualificação. E há elites anacrônicas, atrasadas, que não hesitam em posar como donas do nacionalismo ou do liberalismo enquanto vivem à sombra de privilégios cartoriais, defendendo interesses do mais puro particularismo. Contra o egoísmo doentio dessas elites inscrevo meu projeto de modernização do Brasil. (COLLOR DE MELLO, 1990).

O Plano Collor, programou um modelo neoliberal de abertura às importações, privatização, modernização industrial e tecnológica. A política econômica adotada desencadeou um dos maiores programas de privatização do mundo!!!

Com o impedimento de Collor e a posse de Itamar Franco (1992-1995), nitidamente contrário às privatizações, o processo não foi adiante, não obstante a presença de Fernando Henrique Cardoso, o qual deu continuidade aos projetos do Governo Collor, incisivamente. Em seu governo, CONCLUIU-SE A PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESAS do setor siderúrgico, INICIADA POR COLLOR e foi leiloada a Embraer, que estava à beira da falência. A Qual está de pé, e fazendo novas e modernas aeronaves, até hoje (e foi, idéia de Collor, a qual foi seguida, diga-se de passagem).

OLHEM hoje a EMBRAER:

Embraer: modernização de 12 caça-bombardeiros
Publicado em 22/04/2009 – POR BRASILWIKI

“A Marinha do Brasil assinou um contrato de US $ 140 milhões com a Embraer, no último dia 14 de abril, para a modernização de uma frota de 12 caça-bombardeiros em um prazo de cinco anos. A assinatura do acordo, que contou com a presença do Ministro da Defesa, Nelson Jobim, e do Comandante da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra Júlio Soares de Moura Neto, aconteceu no primeiro dia da LAAD 2009 (’Latin América Aero & Defense’), feira bienal do setor de defesa, que aconteceu no Rio de Janeiro entre 14 e 17 de abril. É o primeiro contrato da história da Embraer celebrado com a Marinha do Brasil.”


Com isso e com outras medidas, o País, cresceu e vem crescendo...apenas, como nossa educação e intelecto visionário de futuro, são falhos - pois nos falta, ainda, investir mais numa educação séria e equilibrada - algumas pessoas não entendem o sistema, e até criticam!!! Mas, basta olhar o País antes de 1990 e após - pois, depois dessa data, só se fala em crescimento!!! Este, praticado e iniciado pelo COLLOR!

OS GRANDES ECONOMISTAS MUNDIAIS DIZEM MAIS OU MENOS O SEGUINTE:

"Fernando Collor de Mello (março de 1990 a outubro de 1992) contribuiu para que o Brasil chegasse à situação atual de relativa tranqüilidade, principalmente em termos econômicos."

Pois foi o presidente Fernando Collor quem deu início à abertura do comercio, com à gradual redução das alíquotas incidentes sobre bens importados, o que forçou o aumento da competitividade na economia brasileira. Foi em seu governo que avançou enormemente o processo de desregulamentação da economia e a abertura do mercado financeiro ao capital internacional, e que vem se ampliando até os dias de hoje.

Foram apenas dois anos de Governo - imagine se esse homem tivesse passado 08 (oito) anos como o Lula, o qual apenas conservou o projeto de Governo de Collor, como deu seqüência em outros. Pois se as idéias de Collor, e a sua perspectiva de futuro tivessem continuado por mais tempo - cresce-se que nem a violência estaria da forma como se apresenta e que a Educação e a Saúde já estariam bem mais a frente - pois um dos projetos do mesmo, era o controle de natalidade, e que se tivesse impulsionado no papel como queria - muita coisa não estaria como está - pois os gastos com remédio, alimentação, educação e saúde, estariam bem mais reduzidos para a carga do Governo - e o que não haveria a necessidade do “Bolsa família”, porque projetos de maiores incentivos a quem não tivessem filhos, seriam aplicados. Pois o “Bolsa Família” - hoje ajuda muita gente - mas ao mesmo tempo, não é um programa exemplar e nem prioriza o futuro e suas conseqüências, incentiva a natalidade e o conseqüentemente, a pobreza. Com os projetos dele (Collor), de incentivar o não ter filhos, os recursos que seriam gastos com tudo que faz manter uma pessoa, através do Governo Federal, Municipal e Estadual, seriam revertidos para quem obedecessem tais determinações, melhorando sensivelmente a pessoa ali existente - a qual poderia estudar mais, e conseguir trabalhos num patamar mais elevado - evoluindo, dai, a sua própria classe social. O que hoje ocorre de forma invertida. Mas que se as autoridades que administram o País, olharem pela ótica e idéia de COLLOR, e implantarem esse sistema que ele queria implantar na época - verá que será bem melhor para o povo e para o País. Pois a Bolsa não seria para a família - mas pessoal, para aquele e aquela jovem que não tivesse filhos, recebessem recursos suficientes para estudarem e se aperfeiçoarem nas profissões escolhidas - e só depois de estabilizados, formariam sua própria família, com mais estrutura, e sob a orientação de ter apenas um filho, para que a mulher, pudesse se preocupar menos e ter tempo de continuar estudando e trabalhando, pois dai, as creches suportariam cuidar de menos criança e os recursos dariam para fazer um atendimento de primeira qualidade.

Esse é quem é um homem de visão avançada. E tivemos o azar, de por inveja de um irmão - o mesmo ter sido tirado do poder, quando ainda, havia muito para fazer - e hoje o Brasil, seria um exemplo para os outros países do planeta! Pois, nada foi encontrado contra o mesmo, após várias e várias investigações - resumindo: tiraram o mais capacitado presidente que o País já teve, A TOA !!!

Pois o que foi achado após o Governo dele, em outras presidências - foi milhões de vezes mais grave, e tudo comprovado - e eles ficaram até o fim de seus Governos. E com isso, teoricamente e espiritualmente se falando, até "Deus" se rebelou, arrancando da terra, todas as pessoas que foram contra a ele, é só relembrá-las. E sabe por quê? Porque, ele, estava certo - e as pessoas que quiseram derrubá-lo, foram extintas da terra pelo Celestial. O qual, sempre quis e quer o bem de seus filhos. E a pessoa totalmente preparada para proporcionar dias melhores de um País tão católico como o nosso, foi, injustamente arrancada do poder. E DEUS!!! Ama nosso País! Por isso, tenho certeza, que naquela hora – assim como eu, que era MUITO jovem, mais entendia e apoiava todas as medidas de COLLOR – CHOREI, COM ALMA E CORAÇÃO!!!

Mas, e ao menos, o pouco tempo que ali passou, ele fez muito - e seus atos refletem até hoje em nossas vidas......e esse sim: COLLOR É QUEM É O VERDADEIRO CAMINHO DO BEM!!!!

AS PESSOAS REVOLTADAS, que tiveram suas poupanças bloqueadas ou perderam seus altos cargos ou um dos vários empregos que acumulavam no serviço público – é quem ficam fazendo enxame – pois o bolso dessas pessoas foi atingido na época – mas foi isso, quem contribuiu significativamente para o que o Brasil e os Estados da Federação são hoje – e apenas, ALAGOAS, ironicamente, e pela falta de sorte dos últimos Governantes, principalmente do último, não conseguiu acompanhar, tanto – o desenvolvimento do resto do País.

Vejam: http://www.collor.com/palestra_006.asp

E DAÍ, SÓ AS PESSOAS FAMILIARES DESSAS ATINGIDAS – E DAQUI AS PRÓXIMAS GERAÇÕES – E QUEM VÃO DIZER: “POXA !!! CABRA DE CORAGEM DANADO AQUELE TAL DE COLLOR – CHEGOU ARREBENTANDO - MUITA GENTE SE REVOLTOU! – MAS, ELE SIM, FOI O CARA – E GRAÇAS A ELE E COM SUAS MEDIDAS DE IMPACTO, O BRASIL SAIU DO ARCAICO E É ESSA POTENCIA QUE É HOJE!!! “

E QUAL O PAI E A MÃE QUE NÃO TRABALHA PARA TER A CERTEZA QUE SEUS FILHOS E NETOS TERÃO UM FUTURO MELHOR???

E ASSIM, FOI COLLOR!!!

E em minha opinião, minha opinião, foi o melhor e mais inteligente Governo que este país já teve Fernando Collor de Melo. Os reflexos de seu governo foram de tal monta que até hoje os governos posteriores mamam e colhem os frutos deixados por ele, mas me entristece é quando vemos os calhordas apregoarem que acabaram coma inflação, quando sabemos todos que foi graças à abertura das portas ao mercado internacional que gerou o estancamento da inflação, portas essas abertas pelo Collor. Onde antes, vivíamos na era das cavernas, aonde o sonho de consumo, muitas vezes não realizado de uma criança era uma bicicleta, apontada como a mais pedida ao papai Noel – e a qual custava $ 480,00 (quatrocentos e oitenta dólares). Fora Tv e Tv em cores, que só os de classe alta. Então, computador e microondas!!! Esses, só para milionários. E hoje, vê-se praticamente todo mundo informatizado; e quem não tem uma TV em casa, e até mais de uma ??? Automóveis???!!! Perde-se as contas de marcas e de luxo que circulam no País!!! Quem já foi a Argentina ultimamente, sabe identificar as diferenças de lá para cá – e entende melhor o que quero dizer. E é, que o BRASIL, está em marcha firme e reta ao CAMINHO DO BEM, desde que COLLOR, pegou seu rumo e mostrou o norte a ser seguido!!!


E O TEMPO, COMEÇA A SER O SENHOR DA RAZÃO, COMO ELE MESMO DIZIA Á ÉPOCA!!!

PARTES DE CONVERSA COM ZÉLIA CARDOSO, AO ESTADÃO EM 16 DE MARÇO DE 2010 – 20 ANOS,DEPOIS!
Hoje, 20 anos depois, como foi o momento em que a Collor a convidou para ser ministra?
Foi emocionante.
Como foi a elaboração do plano? Quem participou?
O Plano Collor teve a colaboração de muitos economistas, advogados, e pessoas de outras profissões, já que o Plano Collor abrangeu medidas em várias áreas envolvendo a privatização, reforma monetária, abertura da economia, Seria muito difícil citar todos os que colaboraram para o plano.
A sra se arrepende do plano? Faria diferente se fosse hoje? Qual a sua avaliação, duas décadas mais tarde?
O Plano Collor foi composto de medidas estruturais que MUDARAM o Brasil. TENHO MUITO ORGULHO de ter participado da sua elaboração e implementação. Quanto às medidas conjunturais, contidas no plano, apesar de não terem sido bem sucedidas, evitaram o caos econômico que se aprofundava dia a dia por conta da inflação de 82% ao mês.
Na época, a sra foi muito hostilizada?
Houve pessoas que hostilizaram e houve pessoas que apoiaram.
Voltando 20 anos no tempo, a sra aceitaria ser ministra ou acha que ainda era inexperiente para o cargo?
Não acho que era inexperiente. Acho que era jovem. Talvez, jovem demais e por isto idealista demais. Mas provavelmente aceitaria, pois FOI UM MOMENTO MUITO ESPECIAL DA VIDA NACIONAL

Resumindo coisas que o Collor fez, segundo levantamento e estudo do advogado GENTIL PIMENTA NETO:
I
Até 1989 se fabricavam 1.5 milhão de televisores por ano no Brasil, consumindo
1 hora e 40 minutos para montar cada TV.
Depois da abertura de mercado durante o governo Collor, a indústria brasileira fabrica 7 milhões de televisores, consumindo 25 minutos na montagem de cada TV.
II
Em 1989 um televisor de 14 pol. custava o equivalente a $ 550,00 dólares.
Depois da abertura de mercado, o mesmo televisor custa o equivalente a $ 300,00 dólares. Hoje custa $ 120,00 dólares.
III
Até 1989 a Azaléia fabricava 10 mil pares de sapatos por dia.
Depois da abertura de mercado, a fábrica comprou novas máquinas e, com o mesmo número de empregados, fabrica 120 mil pares por dia.
IV
Até 1989, com o equipamento obsoleto da indústria automobilística, cada operário montava 9 carros por ano.
Com a abertura de mercado e a necessidade de competir, novas máquinas foram adquiridas. Hoje em dia cada operário monta 20 carros por ano.
V
Em 1989 mil seringas custavam $ 360 dólares e no governo Collor o preço caiu para $52 dólares
VI
A UNICEF elegeu os três programas de saúde pública: "Agentes Comunitários de Saúde", "Parteiras Leigas" e "Erradicação do Sarampo," promovidos pelo governo Collor como os melhores do MUNDO em 1991.
VI
Até 1989 o desempenho do Brasil em cobertura vacinal era considerado o pior da América do Sul, mas, durante o governo Collor, o Brasil recebeu o prêmio da ONU como o melhor da América do Sul.
VII
Em 1991 o governo Collor ganhou o prêmio "Criança e paz" da UNICEF, como reconhecimento internacional pelo programa nacional de imunização.
VIII
Até 1989 foram vacinadas 64% das crianças de 0 a 4 anos no Brasil e durante o governo Collor foram vacinadas 97% das crianças da mesma faixa étaria .
IX
A Organização Mundial da Saúde informou que 1990, 1991 e 1992 foram os anos em que o Brasil teve o número mais baixo de doenças em crianças.
X
Durante o governo Collor houve um aumento de 60% nos recursos para os hospitais, comparado com os outros governos.
XI
O "Projeto Minha Gente," idealizado pelo presidente Collor, recebeu em 1993 o prêmio Projeto Modelo para a Humanidade, da ONU.
XII
No Governo Collor A DÍVIDA PÚBLICA era de $ 12 bilhões de dólares.
No Governo FHC A DÍVIDA PÚBLICA é de $ 241 bilhões e 457 milhões de dólares.
XIII
No Governo Collor o padrão das viagens internacionais era de 12 pessoas máximo viajando em avião comercial.
No Governo FHC, utiliza-se como padrão de 100 a 150 pessoas em avião oficial, com tudo pago pelo povo.
XIII
No Governo Collor o Brasil exportava para à Argentina $ 3 bilhões e importava $ 1.7 bilhão de dólares. O Brasil vendia 77% a mais à Argentina do que a Argentina ao Brasil.
No Governo FHC o Brasil exporta para a Argentina $ 700 milhões e importa $ 1.3 bilhão de dólares. O Brasil vende 90% a menos para a Argentina do que a Argentina para o Brasil.
XIV
Até 1989 a produtividade industrial era de 1.4% ao ano.
No Governo Collor a produtividade subiu para 7.6% ao ano.
XV
Até 1989 o brasileiro que fazia viagens internacionais, tinha que sair com dinheiro vivo para pagar suas despesas, correndo todo o tipo de risco.
Em 1990 o então presidente Collor fez acordos internacionais e, pela primeira vez na história do país, os cartões de crédito brasileiros começaram a ser aceitos em qualquer parte do planeta.
XVI
Até 1989 nenhuma empresa brasileira possuía o certificado internacional de qualidade ISO 9000. Uma vez que não existia a ameaça de competição internacional, as empresas mantinham o nível de qualidade muito baixo.
Com a abertura de mercado implementada pelo governo Collor, 18.341 empresas tem hoje o certificado de qualidade ISO 9000.
XVII
Em 1989, no final do governo Sarney, a inflação era de 90% ao mês e os preços estavam congelados .
Em 1992, no final do governo Collor, a inflação era de 27% ao mês e os preços estavam liberados.
XVIII
No governo Sarney o Brasil decretou a moratória.
No governo Collor o Brasil renegociou e começou a pagar a dívida externa.
XIX
Até 1989 as empresas estatais detinham o monópolio do óleo, da navegação, das telecomunicações e da energia.
Depois do governo Collor a cara do Brasil mudou, acabaram-se os monópolios, começou a era da competitividade e da qualidade, que gerou preços mais baixos e telefone celular para todos.
XX
O governo Collor determinou que os empregados das empresas estatais a partir da privatização teriam seus empregos garantidos , passariam a ser donos de 10% das cotas, como também teriam direito a uma vaga na mesa diretora.
XXI
Foi durante o governo Collor que as companhias de mineração de ferro tiveram lucro, após 15 anos .
XXII
Em 1989 o pagamento do funcionalismo público correspondia a 5.3% do PIB.
No governo Collor baixou para 3.7% do PIB.
Hoje em dia é de 18.6% do PIB, o maior dos últimos 10 anos.
XIII
Até 1989 a produtividade industrial nacional teve um aumento de 0,4% ao ano.
Depois das reformas implementadas pelo Governo Collor a produtividade industrial passou a ser de 13% ao ano.
XXIV
Foi o governo Collor que promulgou a Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
XXV
Foi o governo Collor que extinguiu a FUNABEM e instituiu a Fundação Centro Brasileira para a Infância e a Adolescência.
XXVI

No Governo Collor, o Banco do Brasil só registrou recordes positivos, só SUPERÁVITS. Veja os números em milhões de dólares:
Governo Collor
o 1990 SUPERÁVIT 293.100 milhões
o 1991 SUPERÁVIT 252.000 milhões
o 1992 SUPERÁVIT 446.800 milhões
Governo Itamar
o 1994 SUPERÁVIT 128 milhões
Governo FHC
o 1995 DÉFICIT -4.373 bilhões
o 1996 DÉFICIT -7.243 bilhões

XXVII
Você sabia que a Rede Pública perdeu 6 mil leitos depois de Collor!?
No governo Collor o Brasil, através do SUS, dispunha de 498 mil leitos, ou 3,32 vagas por 1000 habitantes.
No governo FHC são 400 mil leitos, ou 3,03 vagas por 1000 habitantes. Ou seja, menos 8,73% do total.
XXVIII
Sabiam que quem criou o MERCOSUL? Foi o Presidente Collor!!!

Quem acabou com os MARAJÁS? Foi também o Collor, que começaram a ser ressuscitados pelo LULA.
Agora, como diz o Dr. Gentil: você pergunte a um brasileiro porque tiraram o Collor e ele lhe responderá: porque ele era ladrão. Bem, sendo ele advogado e eu Advogada, só aceitamos a tese de ladrão se conseguir nos comprovar o que foi que ele roubou, ou furtou, ou qualquer coisa que justifique sua cassação ou tentativa de impeachment.
A verdade é que só o acusam, mas o Collor foi absolvido de todos os processos contra ele e ninguém mais queria condená-lo que o STJ e STF. E simplesmente, por mais que se esforçassem provas nenhuma obtiveram, nem mesmo, por suposições fortes que o dessem ao menos, a pena de contribuições de sextas básicas, como é comum nos crimes mais amenos.
Então, ESSE É O HOMEM PREPARADO PARA GOVERNAR ALAGOAS – pois se nos anos noventa, ainda muito jovem, foi esse fenômeno de administração, imagine-se nos dias de hoje!!! E o que ALAGOAS quer mais??? Tendo uma potência humana dessas nas mãos para explorar e se modernizar!!!
Sou e serei sua eterna fã, pois se tem uma coisa que tenho de sobre, é visão no futuro e saber reconhecer a inteligência de um homem!!!
Sandra Valéria.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009


LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

O Lançamento e Credito Tributário são encontrados em definição, conforme preceitua o artigo 139 a 150 do CTN.
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a maioria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Definindo, contundentemente esse artigo, o conceito de lançamento.
Que é o lançamento um procedimento adminis­trativo, decorrente de atividade vinculada da autoridade fazendária, tenden­te ficar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Pode-se admitir que o lançamento ou será um procedimento ou um ato complexo, isto dá aquele que para atualizar-se necessita da manifestação de mais de um órgão da administração.
A administração estará obrigada a efetuar o lançamento. A hipótese de incidência da atividade administrativa será assim a ocorrência o fato previsto na hipótese de incidência da lei tributária.
Só após o lançamento que surge a possibilidade de agressão patrimônio do sujeito passivo pelo sujeito ativo. Munido de responsabilidade e direcional idade. Devendo o ente adminstrativo está completamente determinado em forma e corpo de lei; utilizada para o exercício do seu poder, determinantes no seu modo de agir.
Resumindo, obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular ou por outra forma definir o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A autoridade tem o dever de proceder ao lançamento tributário, sob pena de sua responsabilização funcional.
Quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Aplicam-se ao lançamento: A legislação que a autoridade administrativa tem de aplicar é aquela que estava em vigor na data da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Quanto às penalidades, dá-se a retroatividade, aplicando-se a lei mais favorável, artigo 106 do CTN. A legislação posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, que trata de instituição de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando poderes de investigação das autoridades administrativas, outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, salvo a que atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

1.1 Características do lançamento tributário: natureza jurídica e efeitos:
A Natureza Jurídica, como já dita, está calçada no artigo 142 do CTN.
O presente artigo nos fornece uma definição legal de lançamento e re­solve o problema da sua natureza. Pela combinação do caput do artigo com o seu parágrafo único temos que o lançamento é um procedimento adminis­trativo, decorrente de atividade vinculada da autoridade fazendária, tenden­te ficar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício; iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela au­toridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem dá di­reito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha pres­tado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido do esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passi­vo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dá lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocor­reu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omis­são, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
É um princípio imutável, tendo como base lei que determina, e seus efeitos são os da exigibilidade e das penalidades.

1.2 As Espécies de Lançamento:
São três são as Espécies de lançamento: a) lançamento de ofício (direto): feito por iniciativa da autoridade administrativa, independente de qualquer colaboração do sujeito passivo. É o caso do IPTU, IPVA. b) lançamento por declaração: feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou pelo terceiro, quando prestam à autoridade administrativas informações quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação. A autoridade com base nas informações efetua o lançamento. É o caso do Imposto de Transmissão Intervimos de bens imóveis e direitos a eles relativos – ITBI e Imposto sobre heranças e doações ou causa mortis Imposto de Exportação. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. c) lançamento por homologação: feito quanto aos tributos em que o próprio sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente o homologa. É o caso do Imposto de Renda, Imposto de Importação, IPI, ICMS, IOF, ITR, ISSQN, Contribuições Sociais. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. Contudo, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; (homologação tácita) expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O lançamento direto, o lançamento misto e o impropriamente chamado autolançamento. O Código ocupa-se do primeiro no art. 149 e do último no art. 150, denominando-os, respectiva­mente, lançamento de ofício e lançamento por homologação, denominação esta muito mais feliz do que autolançamento, como veremos. No presente artigo, trata do lançamento misto. Esta classificação baseia-se no aspecto subjetivo do lançamento.
Após a notificação a declaração do sujeito passivo não poderá ser retirada. É o que preleciona o § 1º. Isto significa que, uma vez notificado do lançamento, não poderá pretender o sujeito passivo a sua modificação por parte da administração fazendária. Qualquer requerimento neste sentido será fa­talmente indeferido. O procedimento administrativo está encerrado e a Fazenda não poderá modificá-lo, em decorrência do princípio geral da imutabilidade do lançamento. Assim, uma vez feita à notificação ao contri­buinte, não poderá a administração de ofício, ou a requerimento deste, alte­rar o procedimento é definitivamente encerrado
Tão logo o sujeito passivo efetue o pagamento, o crédito do sujeito ativo extingue-se. Mas esta extinção só se verifica se ocorrer à homologação futura pela administração. Trata-se, conforme determina expressamente o § 1º, de condição resolutiva, isto é, a relação jurídico-tributária entre os sujeitos ativo e passivo só se extingue após a ocorrência do lançamento por homologação. Uma vez negada à homologação, a obrigação mantém-se, dando margem ao lançamento de ofício. Note-se que o que se extingue, por ocasião do pagamento, sob condição resolutiva da homologação ulterior é o crédito.
STF - Relator(a): DJACI FALCAO Julgamento: 07/09/1987 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 18-12-1987 PP-29145 EMENT VOL-01487-05 PP-01025 - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL ARTS. 153 PARÁGRAFOS 2
CF, 219 E 458 DO CPC NÃO PREQUESTIONADOS - SUMULAS 282 E 356. NÃO INCIDE NOS PROCESSOS CÍVEIS O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 15 DO ART. 153, CF QUE ASSEGURA AMPLA DEFESA A QUEM SEJA ACUSADO AG. 108.962 (AGRG). E VALIDO O LANCAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANCAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. (RE 93, (039 - RTJ 103/667-671). RE NÃO CONHECIDO. [1]

1.3 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
Crédito Tributário é exigível, pois, dá liquidez e certeza à obrigação tributária. A Fazenda Pública tem ação de execução para haver o crédito tributário, podendo formalizar unilateralmente o título executivo, qual seja: Certidão De Dívida Ativa. Em que pese tal fato, há hipóteses em que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa.
O Código Tributário Nacional disciplina a suspensão de exigibilidade do crédito tributário nos arts. 151 a 155
Ocorrendo o fato gerador, a obri­gação tributária concretiza-se e a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, deve desempenhar a atividade correspondente ao lançamento para constituir o credito tributário.
A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, nos casos previstos no art. 151 do CTN, ou seja, o crédito tributário foi devidamente constituído, mas não poderá ser exigido do contribuinte nas hipóteses de: moratória. Depósito do montante integral do tributo; reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; conces­são de medida liminar em mandado de segurança.
Esta regra decorre do art. 141:
"O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou ex­cluída nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias."
A suspensão da exigibilidade do crédito tributária só afeta a obrigação tributária principal, pelo que o contribuinte não fica dis­pensado do cumprimento das obrigações acessórias dela dependentes, ou dela, conseqüentes (CTN, art. 151, parágrafo único).
Enquanto perdurar a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica igualmente suspenso o prazo prescricional refe­rente ao direito de ação da Fazenda Pública para cobrar seu crédito.
TENDO:
A moratória que consiste na concessão de um novo prazo para o cumprimento da obrigação tributária prin­cipal por razões de ordem publica. Tendo na mera concessão de parcelamento do pagamento de tributo ao contribuinte por si só não implica em moratória porque n esta o tributo não se considera vencido, tanto que não implica em encargos, enquanto o parcelamento pressupõe a mora e comporta encargos.
A moratória pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual, mas em ambos os casos só pode resultar de lei, conforme dispõem o parágrafo único do art. 152 e o art. 153 do CTN, que decorrem da regra do inciso VI do art. 97.
A de caráter geral diz respeito a uma determinada região do país ou a uma determinada categoria de contribuintes. Assim, tem um alcance amplo, que abrangem todos aqueles que exercem atividades em determinada região ou que pertencem à determinada categoria, beneficiando, indiscriminadamente, todos os que se encontrarem nas mesmas situações. O parágrafo único do art. 152 prescreve que a lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Assim a União será competente quanto aos tributos federais, os Estados e o Distrito Federal no que toca aos tributos estaduais e os Municípios em relação aos tributos municipais
Anulado o ato que concedeu à moratória, o fisco deve exigir o crédito tributário.
O Depósito que é outra modalidade de suspensão, o sujeito passivo pode depositar o crédito tributário, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O depósito é feito nos casos em que o particular entende não ser devido o tributo. Entende-se que o valor devido é menor que o valor exigido pela Fazenda Pública, paga o que considera devido e deposita a diferença em discussão.
O depósito judicial pelo contribuinte não afasta o dever da Fazenda Pública de proceder ao lançamento do tributo, sob pena da decadência.
Ao ingressar judicialmente, o contribuinte faz o depósito e requer ao Juízo que mande cientificar a Fazenda Pública, para fins do artigo 151, II do CTN, ou seja, da hipótese ora estudada.
Julgada a ação procedente, o depósito é devolvido ao contribuinte, sendo requerido alvará judicial do valor; caso contrário, sendo julgada improcedente, converte-se o valor em renda em favor da Fazenda Pública.
O depósito deve ser feito em dinheiro e deve compreender o montante cobrado pelo fisco e não o valor que o sujeito passivo entenda dever, sujeito passivo pode proceder ao depósito nas vias administrativa e judicial.
O depósito é, simplesmente, um ato do interessado em suspender a exigibilidade do crédito tributário. Sua prática independe de autorização judicial.
Tem-se afirmado, com inteira razão, embora utilizando terminologia imprópria, que é sempre procedente a ação cautelar que visa depósito, em dinheiro, a dívida tributária judicialmente discutida.
Tendo ainda o Parcelamento, contudo, a inexistência da lei específica importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei Na verdade é uma modalidade de moratória, tanto que está na seção da moratória no CTN. Tal hipótese também é matéria de reserva legal.
O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Nos casos de Recurso, A exigibilidade do crédito tributário fica também suspensa mediante a interposição de reclamação e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (CTN, art. 151, III
Pois, constituído o crédito tributário pelo lançamento, deve a autoridade administrativa notificar o sujeito passivo da obrigação tributária principal, permitindo-lhe que, no prazo legal, pague o valor do tributo ou impugne o lançamento, dando início, neste caso, ao contencioso administrativo.
No caso de decisão de primeira instância ser contrária ao sujeito passivo, este pode interpor recurso para o órgão colegiado de segunda instância. Assim, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa enquanto não for proferida decisão definitiva na esfera administrativa. Remetemos o leitor para o Capítulo XII, onde tratamos do processo administrativo tributário.
Medida liminar em mandado de segurança ou medida liminar e tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
A medida liminar em mandado de segurança também suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, IV).
Devendo ser impetrado no prazo de 120 dias a contar da data em que o contribuinte teve ciência do ato de cobrança do tributo. Todavia, o contribuinte pode se antecipar ao fisco e impetrar o mandado de segurança tão logo entre em vigor lei criando ou majorando tributo que entenda como ilegal, desde, é 1ógico, que o contribuinte se en­quadre na hipótese de incidência definida na lei. O mandado de segurança é o remédio de que dispõe o cidadão para proteção de direito liquido e certo (CF, art. 5º, LXIX), Neste caso, o man­dado de segurança se justifica pelo justo receio do contribuinte de que a autoridade administrativa venha a praticar ato exigindo-lhe o tributo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: LIMITES. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE PRECATÓRIO: INVIABILIDADE À COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO ESTADO. A previsão contida no art. 170 do Código Tributário Nacional, de que lei pode autorizar a autoridade administrativa a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública¨, não admite a utilização de créditos oriundos de outros entes públicos, no caso, autarquia. Em não havendo autorização legal para a compensação, no caso, não há direito líquido e certo embasado por prova inequívoca, pré-constituída, do alegado, não se apresentando o mandado de segurança, em conseqüência, como medida adequada para pretender a suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151 do CTN. AGRAVO JULGADO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70014460943, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 10/03/2006)
[2]

1.1 A extinção do crédito tributário:
A Extinção da obrigação consistente no término do litígio mediante concessões mútuas. A transação nada mais é do que um acordo, ou seja, transigir significa que uma parte abre mão de um direito seu, se a parte contrária também abrir mão de direito seu. São concessões recíprocas ou mútuas para se chegar à solução de um litígio
Consoante o art. 171 do CTN, só é possível a aplicação da transação mediante previsão legal. Esse só pode ser aplicado depois de instaurado o litígio.
Desse modo, a transação para o direito tributário depende:
I - sempre de previsão legal;
I - nao pode ter o objetivo de evitar litígio, só sendo possível depois da instauração deste.
Remissão significa "perdão", dispensa. Assim como para o direito civil, no direito tributário a remissão exprime fórmula extintiva de uma obrigação. No direito tributário a aceitação da remissão recai sobre o tributo devido
O art. 172 do CTN prevê que o legislador pode permitir a autoridade administrativa a conceder a remissão se observados os seguintes requisitos:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou a ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de eqüidade com relação às características pessoais ou materiais do caso; e
V - as cibduções peculiares de determinada região do território da entidade tributante.
A decadência se caracteriza pela perda do direito potestativo da Fazenda Pública lançar o crédito tributário. Eduardo Marcial Ferreira Jardim (2005, p. 320)
[3] leciona que “a decadência simboliza fórmula extintiva da obrigação consistente na perda do direito, por parte do sujeito ativo, no sentido de efetuar o lançamento, em virtude de sua inércia dentro de um dado espaço de tempo”
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."
STF - IPTU. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. Na hipótese em questão, ajuizada a execução fiscal antes da vigência da LC n. 118/2005, vale a regra antiga, isto é, a interrupção da prescrição ocorre somente com a citação válida, e não com o despacho judicial ordenando a citação. Assim, tendo em vista que se discute, nos autos, a cobrança do IPTU do ano de 1998 e que, na linha da jurisprudência firmada pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 1º/1/1998 e o final, em 31/12/2002 e que o próprio despacho que ordenou a citação só foi proferido em 6/1/2003, encontra-se correto o acórdão recorrido que reconheceu a prescrição. Vale ressaltar que, com o advento da LC n. 118/2005, houve inovação na regra de índole processual contida no art. 174 do CTN, no sentido de antecipar o momento de interrupção da citação para o despacho do juiz que a ordena. Contudo, essa nova regra, segundo a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada apenas às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da referida LC, que teve vacatio legis de 120 dias. Diante disso, a Turma negou provimento ao REsp. Precedentes citados: REsp 1.006.192-RS, DJ 23/6/2008; REsp 762.892-MG, DJ 3/3/2008; REsp 854.953-RR, DJ 25/9/2006; REsp 713.831-SP, DJ 1º/8/2005; EREsp 85.144-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 938.901-RS, DJ 12/11/2007; REsp 974.700-RS, DJ 19/10/2007, e REsp 966.989-RS, DJ 20/9/2007.
REsp 1.030.759-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.
A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Na definição do art. 1009 do Código Civil de 1916, ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações. Daí há a extinção do crédito e da obrigação
NÃO HÁ CONFUNDIR A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 170, CTN, COM A COMPENSAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 66 DA LEI 8.383/1991. A PRIMEIRA E NORMA DIRIGIDA A AUTORIDADE FISCAL. CONCERNE A COMPENSAÇÃO DE CREDITOS TRIBUTARIOS, ENQUANTO A OUTRA CONSTITUI NORMA DIRIGIDA AO CONTRIBUINTE E É RELATIVA À COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO." (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 98.295/96-PR, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 9.12.96, p. 49251)
[4]
Enfim, as formas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, são as seguintes: a) pagamento; b) compensação; c) transação; d) remissão; e) prescrição e decadência; f) conversão do depósito em renda; g) pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º; h) consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164; i) decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; j) decisão judicial passada em julgado.

1.2 Isenção condicional e a prazo certo:
Conforme a doutrina clássica, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a Isenção, é a dispensa legal de determinado tributo devido, podendo ser concedida de forma geral ou específica, mediante lei.
Sobre a revogação de uma isenção, o Código Tributário Nacional assim disciplina:
”Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104″.
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal sumulou no verbete nº 544, o seguinte entendimento:
”Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Existem várias decisões no mesmo sentido, como se vê na AMS n° 95.04.33717-1/SC e, posteriormente, o que decidido no RE n° 198.331, trazendo este último à seguinte ementa:
”TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – IMPORTAÇÃO – LEI N° 8.032/90 – IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – DECRETO-LEI N° 2.324/97. A isenção, quando concedida por prazo certo e sob condição onerosa, não pode ser revogada”.
[5]
O STF sobre a matéria tratada no acórdão proferido no RE n° 164.161-4, de março de 1997, cuja ementa está assim redigida:
”… Regime incentivo concedido pela União Federal na vigência da Constituição pretérita, em face do Programa de Exportação BEFIEX, que teve sua vigência assegurada no art. 41, § 1°, do ADCT, até outubro de 1990. Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com base no art. 41, § 2°, da disposição transitória e na Súmula 544 – STF, tendo em vista tratar-se de incentivo concedido por prazo certo e mediante condições. Recurso Extraordinário que não se conhece”.
[6]
Ficando claro que a isenção não revogável a qualquer tempo é aquela concedida a termo e sob condições onerosas, condições essas, conforme deixou entendido a ementa transcrita, referentes ao comprometimento de recursos.
Acerca do “direito adquirido”, o autor De Plácido e Silva, na sua obra Vocabulário Jurídico, 12ª Ed., Editora Forense, 1996, assim leciona:
”Por essa forma, direito adquirido quer significar o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem, que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo.
[7]
A ementa do julgado do STJ no Riso n ° 26.513-0–SP, que trata das isenções tributárias, com referência aos contornos do direito adquirido:
”TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. PROJETO DE INTERESSE NACIONAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Firmou a Seção de Direito Público deste Superior Tribunal o entendimento no sentido de que a isenção, por não ser condicionada, nem a termo, para o seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo, sem malferimento a direito adquirido“.
[8]
Cabendo, desta forma, a regra da revogabilidade da isenção a qualquer tempo, à exceção das isenções onerosas, com prazo certo e concedido sob determinadas condições, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. [9]

1.3 Aspectos extra fiscais da isenção:
A extrafiscalidade teve origem histórica nas contribuições parafiscais em geral e nas Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), desde a sua gênese francesa e italiana, e por desígnio constitucional no Brasil (art. 149 da Constituição da República), sendo um instituto fadado a desempenhar um papel dublê aos tributos contemporâneos.

Para Hugo de Brito Machado:
O objetivo do tributo sempre foi o de carrear recursos financeiros para o Estado. No mundo moderno, todavia, o tributo é largamente utilizado com o objetivo de interferir na economia privada, estimulando atividades, setores econômicos ou regiões, desestimulando o consumo de certos bens e produzindo finalmente os efeitos mais diversos na economia. A esta função moderna do tributo se denomina função extra fiscal.
[10]
Supremo Tribunal Federal, assim, entende:
ADI 1276/SP-SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator (a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 29/08/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-29-11-2002 PP-00017 EMENT VOL-02093-01 PP-00076 Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o caráter extra fiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Tribunal já se manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31/08/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14/03/97). Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA. Procedência, em parte, da ação.
[11]
As isenções têm cunho incentivador, donde, sempre deve ser observado o principio da proporcionalidade contributiva. Devendo-se manter uma teoria de JUSTIÇA SOCIAL. Utiliza-se do instrumento financeiro para a provocação de certos resultados econômico-sociais, como, evitar o desemprego, reprimir a inflação restaurar a prosperidade, promover o desenvolvimento econômico, nivelar as fortunas ou corrigir a iniqüidade na distribuição da renda nacional, proteger a indústria nacional e, sobretudo, promover o acesso à educação superior e etc.

1.4 A anistia. Infrações tributárias e penalidades:
O descumprimento de
Obrigação Tributária Acessória caracteriza a chamada Infração Tributária Formal quando a ação ou omissão não causar dano ao erário.
Cometida a infração material o sujeito passivo sofrerá imposição de multa que terá uma graduação de acordo com a gravidade do seu comportamento.
A anistia, nos termos do art. 180 do CTN, exclui a exigibilidade do crédito tributário correspondente à penalidade aplicada por infrações, excluídas aquelas que se constituem crimes ou contravenções.
PAULO DE BARROS CARVALHO
[12], diz:
"Remitindo, o Estado dispensa o pagamento do crédito relativo ao tributo e, pela anistia, dá-se o perdão correspondente ao ato ilícito ou à penalidade pecuniária. As duas realidades são parecidas, mas estão subordinadas a regimes jurídicos bem distintos. A remissão se processa no contexto de um vínculo de índole obrigacional tributária, enquanto a anistia diz respeito a liame de natureza sancionatória, podendo desconstituir a antijuricidade da própria infração."
A exemplo de crime tributário vejamos a seguinte matéria, relacionada:
O Ministério Público do Estado, por meio dos Promotores de Justiça Manoel Murrieta e Márcia Beatriz, das Promotorias de Justiça de Combates aos Crimes contra a Ordem Tributária, realizaram, no último dia 18, a "Operação Uno", de busca e apreensão de documentos fiscais e equipamentos em sete estabelecimentos da "1 One Distribuidora", empresa do ramo de informática, com a finalidade de arrecadar elementos que materializem a ocorrência de crimes contra a ordem tributária. A operação aconteceu em conjunto com os Promotores de Justiça Milton Menezes e Gilberto Martins, do Grupo Especial de Prevenção e Repressão ao Crime Organizado (Geproc), auditores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, DIOE e Receita Federal.
As operações foram realizadas em Belém, Ananindeua e Castanhal, sendo neste último município coordenada pelos Promotores de Justiça Alexandre Tourinho e Godofredo dos Santos. Os documentos apreendidos foram encaminhados à DIOE e, posteriormente, serão repassados à SEFA para embasar procedimento fiscal para autuação por infrações fiscais e, caso se caracterize crime contra a ordem tributária, os Promotores ingressarão com as ações penais em desfavor dos sócios da referida empresa
[13]
O não cumprimento da obrigação tributária consiste numa infração tributária que gera uma responsabilidade objetiva ao sujeito passivo e a conseqüência disso implicará na cobrança de certo valor a título de penalidade pelo atraso, isto é, a multa.
“Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como conseqüência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades”, dai, a anistia alcança tão somente as multas, portanto o sujeito passivo anistiado continua obrigado a arcar com o valor principal do crédito exigido.
Assim, conclui o professor Sabbag, o poder de isentar ou anistiar é correlato ao poder de riar tributos ou exigir penalidades. (SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008)
[14]
[1] STF - Relator (a): DJACI FALCAO Julgamento: 07/09/1987 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 18-12-1987 PP-29145 EMENT VOL-01487-05 PP-01025

[2] Agravo de Instrumento Nº 70014460943, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 10/03/2006

[3] Eduardo Marcial Ferreira Jardim (2005, p. 320)

[4] STJ, 1ª Turma, REsp. nº 98.295/96-PR, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 9.12.96, p. 49251

[5] RE n° 198.331
[6] STF RE n° 164.161-4
[7] De Plácido e Silva, na sua obra Vocabulário Jurídico, 12ª Ed., Editora Forense, 1996
[8] OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. O Conteúdo da extrafiscalidade e o papel das Cides. Efeitos decorrentes da não-utilização dos recursos arrecadados ou da aplicação em finalidade diversa. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 131, p. 47, ago. 2006

[9] NÓBREGA, Adriana Carneiro da Cunha Monteiro. Isenção tributária e revogabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2121, 22 abr. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12675>. Acesso em: document.write(capturado());22 abr. 2009
[10] MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 130.
[11] Publicação: DJ DATA-29-11-2002 PP-00017 EMENT VOL-02093-01 PP-00076

[12] Curso de Direito Tributário, Saraiva, 1991, pág. 310

[13] Extraído de: Ministério Público do Estado do Pará - 19 de Março de 2008
[14] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008