sexta-feira, 13 de abril de 2012

SÚMULA 8

SÚMULA VÍNCULANTE NÚMERO 8

 

Com a utilização dos nossos Créditos Federais, complementamos o sistema, de acordo com os apanhados da Sumúla Vinculante 8 - Passamos a analisar o conteúdo em estudo abaixo - para melhor entender a funcionalidade, na maioria dos casos:

 

 

Informações Quanto aos efeitos da Súmula Vinculante 8 Frente aos Créditos Do Inss

Recentemente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 8, que pacificou o entendimento quanto a prescrição e decadência dos débitos previdenciários em 5 anos.

O entendimento que levou à edição da súmula tem por base a obrigação, determinada pelo legislador constituinte, de que todas as normas que regessem a prescrição e decadência dos créditos tributários fossem editadas por meio de Lei Complementar (atualmente cuidada pelo Código Tributário Nacional - CTN), sendo que tais normas conferem um prazo de 5 anos tanto para lançar (decadência) quanto para cobrar (prescrição) os créditos tributários.

Não obstante à determinação constitucional, o Governo Federal vinha lançando e cobrando dos débitos previdenciários, especialmente as contribuições sociais, com base em Decreto-Lei e Lei Ordinária (§ único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991) que conferiam um prazo maior para a Fazenda lançar e cobrar seus débitos.

Só para se ter uma idéia, os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, quando combinados, conferiam um prazo de 10 anos para lançar e mais 10 para cobrar, possibilitando uma elasticidade de quase 20 anos para a Fazenda exigir seus créditos.

Os contribuintes fortemente combateram as pretensões fazendárias em razão da clara violação do texto constitucional, chegando tal tema para discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que acolheu as pretensões dos contribuintes, através da edição da Súmula Vinculante 8, publicada em 20.06.2008, que está assim redigida:

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

Em razão da autorização dada ao Supremo Tribunal Federal para editar Súmula Vinculante, (artigo 103-A, CF) ficou a Administração Pública Federal obrigada a acatar tal decisão, devendo cumpri-la de ofício.

Contudo, na prática, sabe-se que tal procedimento não prospera e que
, tanto a Receita Federal quanto o INSS, não irão trabalhar para os contribuintes visando extinguir os débitos prescritos.

Ademais, muitos débitos caducados ou prescritos foram incluídos dentro dos parcelamentos especiais (REFIS, PAES, PAEX), sendo que o contribuinte tem o direito de ver excluído, desses parcelamentos, os créditos indevidos (caducos e prescritos).

Há ainda a possibilidade do contribuinte pedir a compensação dos valores pagos indevidamente, a partir de 20.06.2008, dentro do próprio programa de parcelamento, inclusive administrativamente com o uso da PERD/Comp, sendo esse posicionamento acolhido pelos Tribunais Regionais Federais.

Assim, sugerimos ao contribuinte, em razão da edição da Súmula Vinculante 8, realize um diagnóstico fiscal, em especial sobre os débitos objeto de parcelamento, para a detecção de lançamentos indevidos pelo Fisco, visando assim diminuir o montante devido, bem como o valor das parcelas.

STF edita a súmula vinculante n.° 8

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A NOTÍCIA (fonte: www.stf.gov.br )
STF EDITA DUAS NOVAS SÚMULAS VINCULANTES

Na sessão plenária de quinta-feira (12), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram mais duas súmulas vinculantes. Confira o teor dos enunciados:
Súmula Vinculante nº 8
"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Súmula Vinculante nº 9
"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210 /84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
NOTAS DA REDAÇAO
Os ministros do Supremo Tribunal Federal sumularam o entendimento de que os dispositivos que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária são inconstitucionais.
Esse posicionamento determina que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais.
No entanto, a decisão terá eficácia retroativa somente para aqueles que já ajuizaram as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento. Em razão disso, os recolhimentos efetuados nos prazos previsto nos artigos 45 e 46 , da Lei n.º 8.212 /91 e não impugnados antes da conclusão do julgamento são legítimos:
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
A súmula vinculante n.º 8 tem como fundamento que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária:
Art. 146. Cabe à lei complementar :

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre :
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição , a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários ;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19.12.2003)
Desse modo, evidentemente inconstitucional os artigos da Lei Ordinária n.º 8.212 /91 que determinaram os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social. Ademais, incompatível também com o artigo 146 , III , b , CF , o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569 /77 que determinava causa suspensiva da prescrição:
Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor. Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere.


Eficácia imediata da súmula vinculante

por Kiyoshi Harada

A Súmula vinculante aprovada por dois terços dos membros do STF tem o mesmo efeito de uma decisão proferida na Adin ou Adecon (art. 103-A da CF). Comporta modulação de efeitos conforme art. 4º da Lei nº 11.417/06.
Segundo o art. 102, § 2º da CF as decisões definitivas proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, e no âmbito das três esferas políticas.
A inconstitucionalidade declarada pela Corte Suprema surte efeito imediato tão só pela publicação do respectivo acórdão, independentemente da providência prevista no inciso X do art. 52 da CF.
Entretanto, quando a inconstitucionalidade for declarada no exercício do controle difuso de constitucionalidade, tem-se entendido que enquanto o Senado Federal não suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão do STF, as autoridades administrativas podem continuar aplicando aquelas disposições legais fulminadas pela Corte Suprema.
Em que pese a inutilidade desse apego ao formalismo, que conspira contra os princípios da economicidade e da agilidade da prestação jurisdicional, temos visto casos de sucessivos lançamentos de taxas – verdadeiros impostos disfarçados – a pretexto de que ainda não foram suspensas a execução das disposições declaradas inconstitucionais, tomando o precioso tempo do Judiciário e encarecendo o custo de sua atuação, sem qualquer resultado prático a não ser os desperdícios de tempo e de recursos financeiros suportados pelos contribuintes. A suspensão da execução pelo Senado Federal foi introduzida pelo legislador constituinte tão só para afastar a teimosia de alguns magistrados em decidir de forma diferente do pronunciamento da Corte Suprema em nome do princípio da livre convicção, que, diga-se de passagem, é bastante salutar, sempre que exercido nos limites da razoabilidade.
Embora tenhamos visto artigos de estudiosos em sentido contrário, entendemos que descabe falar-se de suspensão de eficácia pelo Senado Federal quando o pronunciamento de inconstitucionalidade ocorrer no bojo dos autos de controle difuso de constitucionalidade, na forma do art. 103-A da CF, ou seja, “após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”,conforme redação acrescida pela EC nº 45/04.
São os casos de decisões proferidas em recursos extraordinários onde esteja demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, com o fito de harmonizar as diferentes decisões conflitantes e evitar a multiplicação de processos de idêntica natureza, o que, aliás, passou a ser requisito à admissibilidade de recurso heróico, conforme § 3º do art. 102 da CF introduzida pela EC nº 45/04.
É o caso, por exemplo, da Súmula vinculante de nº 8, que considerou “inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Com a edição dessa Súmula entendo que ficou afastada a insegurança jurídica reinante sobre a matéria, decorrente de diferentes prazos decadenciais e prescricionais adotados pela legislação tributária, resultando em multiplicação de decisões judiciais conflitantes, que doravante deixarão de existir.
A partir da publicação dessa Súmula no DJ e no DOU, ressalvados os efeitos da modulação feita, nenhuma autoridade administrativa tributária ou judiciária poderá aplicar os prazos decadencial e prescricional em desacordo com o aqueles previstos no Código Tributário Nacional, porque a Súmula em questão acolheu exatamente o entendimento de que a essa matéria ( decadência e prescrição) está sob reserva de lei complementar (art. 146, III, b da CF).
E aqui não iremos analisar o aspecto da modulação temporal que, de certa maneira, transforma o Poder Judiciário em legislador positivo. No caso sob exame, implica prestigiar a tese da inconstitucionalidade eficaz à medida que ressalva os recolhimentos já efetuados sem impugnação do contribuinte até a data da edição da Súmula. O efeito ex tunc é próprio de decisão declaratória.
O certo é que, nesse caso, a inaplicação dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 não está na dependência de sua suspensão pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, X da CF, como sustentado em alguns artigos veiculados pela mídia, e muito menos ao advento de nova disposição legal definindo os prazos de decadência e prescrição em 5 anos.
Com a edição da Súmula vinculante nº 8 apenas os prazos previstos nos artigos 173 e 174 do CTN são aplicáveis, por serem os únicos compatíveis com a Carta Política.
O contribuinte que se sentir prejudicado por decisão judicial, ou por ato administrativo que contrariar o enunciado da Súmula nº 8 poderá ingressar com reclamação ao STF, sem prejuízo de recursos competentes ou outros meios processuais cabíveis, sendo que, em relação aos atos da administração, deverá ser esgotada previamente os recursos previsto em lei.
Dispõe o art. 64-B da Lei nº 9.784/99 que “acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal”.Esse dispositivo tutela a Súmula vinculante de sorte a garantir-lhe o efeito vinculante imediato tão logo publicado o teor de seu enunciado na imprensa oficial.
Ressalvados os recolhimentos não impugnados até a data da edição da Súmula 8, de 12-6-2008, por força de modulação dos efeitos, em todos os processos judiciais ou processos administrativos pendentes, inclusive, nos procedimentos administrativos em curso, deverão ser aplicados os prazos dos artigos 173 e 174 do CTN, de ofício ou a requerimento do interessado. Para esse fim, seria oportuno que as Administrações Tributárias das três esferas políticas editem, imediatamente, uma Instrução Normativa ou outro ato complementar nesse sentido, para fiel observância por todos os órgãos que lhes são vinculados.
Por fim, essa Súmula vinculante traz reflexos também na área penal. Os que estiverem sendo denunciados ou processados penalmente por crimes contra ordem tributária com base em crédito tributário sob o efeito da decadência qüinqüenal deverão ter os respectivos processos extintos por falta de justa causa.

Com isso conquistamos a prescrição, tendo os créditos em garantia - os quais, garantem e eficácia do serviço - solvendo por uma vez o débito que tanto atormenta as empresas que neles se encontram - deixando a vida fiscal da empresa, pronta para enfrentar novos desáfios e com crédito para fazer lastro e angariar um crescimento sólido.

sexta-feira, 30 de março de 2012



MP de Contas continua com mobilização
A mobilização do Ministério Público de Contas e da Seccional Alagoana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AL) atraiu novas candidaturas para a disputa pelo cargo de conselheiro do Tribunal de Contas. Ao todo, a OAB recebeu comunicado de sete advogados dispostos a formalizar suas inscrições até a próxima terça-feira (3).

Os advogados Paulo Brêda e José Tenório Gameleira já haviam confirmado a intenção de disputar a vaga aberta com a aposentadoria do ex-conselheiro Isnaldo Bulhões, na última quarta-feira.

Ontem, o ex-presidente da OAB e procurador de Estado Romany Cansação Mota confirmou que entra na briga ao lago de seu colega da Procuradoria Geral do Estado (PGE), Augusto Galvão; do presidente da Associação dos Procuradores do Município de Maceió, David Ferreira da Guia; da advogada pós-graduada em Direito Tributário, Sandra Valéria Oliveira Cavalcante; e do ex-agente da Polícia Federal e membro da Comissão de Combate à Corrupção Eleitoral da OAB, João Bequima de Oliveira
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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

CRÉDITOS DE ICMS POR ALAGOAS - 65% DE LUCRO FISCAL



COMO SE PROCEDEM AOS DIREITOS CREDITÓRIOS ICMS POR ALAGOAS - IMPORTAÇÕES, VENDA PELA INTERNET, TELEMARKTING,  TRANSPORTE, TELEFONIAS,  BANDA LARGA
Importação de filial, pelo Estado de Alagoas (desembaraçando em quaisquer portos do País), Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de meios de Comunicações.
#icmsimportacao
#bandalarga
#vendasinternet
#telefonia
#icmsalagoas
#importacao




 




 

ÚNICO QUE NÃO ENTRA NA GUERRA FISCAL – POR NÃO SER INCENTIVO E SIM CRÉDITO – O QUAL ENTRA EM 100% PARA O ESTADO – MAS QUE É DESEMBOLSADO APENAS 35% PELA EMPRESA QUE O UTILIZA EM SUAS MODALIDADES: IMPORTAÇÃO, PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E TELEFONIAS (COMUNICAÇÕES)



A ORIGEM




Ação promovida pelos funcionários do Estado de Alagoas objetivando recebimento de parcelas de vencimentos atrasados (Gatilhos, URP e trimestralidade). Com sentença e acordãos transitados em julgado



SITUAÇÃO JURÍDICA DO CRÉDITO



Direito assegurado aos funcionários públicos por sentenças favoráveis transitadas em julgado proferidas nas ações ordinárias movidas contra o Estado de Alagoas. Donde detemos de uma carteira selecionada com as referidas pessoas e créditos, num montante bastante elevado.



Sentença do Tribunal de Justiça de Alagoas julgando procedente a ação; Acórdão do TJ/Alagoas confirmando a sentença; Decisão do STF não reconhecendo recurso interposto pelo Estado.



CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO



Valor atualizado: Aproximadamente 11 bilhões de reais. Valor já vendido e compensado: Aproximadamente 5 bilhões de reais. Deságio básico: 65%. Crédito utilizável exclusivamente para importação e atividades de telecomunicações. Desembarque da mercadoria/produto em qualquer porto do Brasil. Prestação de Serviço em Transporte interestadual e intermunicipal, transporte de passageiros ou encomendas, cabe desconto de ICMS sobre esse serviço. Não é Precatório é Direito Creditório.



EXEMPLIFICANDO O DESÁGIO



Para efeito ilustrativo da lucratividade da operação, tomemos como exemplo uma importação de R$ 1.000.000,00 Nas condições normais, a alíquota do ICMS/Importação é de 18%, que representaria uma carga tributária de R$ 180.000,00 No caso de utilização dos créditos, a alíquota é reduzida para 12%, representando uma carga tributária reduzida para R$ 120.000,00 Considerando que na aquisição do crédito haverá um deságio básico de 65%, a carga tributária final passaria para R$ 42.000,00. Tendo um Lucro Fiscal de R$ 78.000,00.



DA TRANSFERENCIA DO CRÉDITO



Transferência Administrativa: Por tratar-se de direito creditório, totalmente transitado em julgado, com rescisória favorável e acórdão entre as partes (Estado e Servidores), a transferência dar-se-á de forma administrativa, com procedimentos próprios. Não existe nenhum pagamento antecipado de qualquer natureza. Em função do perfil do grupo empresarial comprador poderá ser contratado um volume de crédito para utilização mensal por um período de 12 meses, por exemplo, embora o efetivo pagamento somente ocorra no momento da utilização do crédito (quitação da pela Receita Estadual).



DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO



Abrimos escritório/filial em Alagoas, das empresas interessadas e contratadas, obtendo o respectivo CNPJ. Firmamos, petição pela empresa interessada dirigida ao Procurador Geral do Estado, objetivando a emissão de Certificado de Liquidez da Dívida Pública, momento em que se oferece o valor pretendido. Lavratura do documento particular de Cessão, firmado entre a empresa cessionária e o representante dos cedentes.



DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO



Contrato de intenção da utilização de créditos pela empresa, conosco; procuração que nos habilite em negociar as cessões, da nossa carteira de funcionários, para com a empresa interessada; manuseio e jogo de cálculos que atendam perspectivas da empresa interessada; juntada de planilhas de cálculo dos servidores escolhidos e cadastrados em nosso escritório, ora cedentes, e que estarão sendo contemplados. Caminhamento para análise pela PGE de toda documentação por nós confeccionada, nos moldes permitidos; e emissão do Termo de Certificação dos créditos. Registro em conta gráfica do crédito pela Secretária da Fazenda. Publicação no DOE do Termo de Certificação dos créditos; e demais atos inerentes e corriqueiros na experiência do dia-a-dia, praticados desde o ano de 2004.


APOIO OPERACIONAL



DAMOS todo o apoio necessário para que, a critério do cliente, sejam efetuadas as diligências/verificação/checagem da documentação relativa à situação jurídica do crédito. Acompanhamos os necessários em todas as etapas de habilitação para a compensação do crédito, até a Lavratura do documento particular de Cessão, firmado entre a empresa cessionária e o representante dos cedentes. Podemos efetuar, ainda, o agendamento com os órgãos oficiais do Estado para confirmação das informações necessárias sobre o crédito. Somos AUTORIZADOS legalmente, em negociar tais créditos para a VENDA; por contrato escrito. E Detemos de 90% desses créditos em parceria direta com o nosso escritório

Sandra Valeria Oliveira Cavalcante

CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - ADVOCÁCIA CORRESPONDENTE ALAGOAS



Consultora Tributária em Maceió, Alagoas. Fazemos orientação e assessoramento na abordagem e incidência de tributos em face dos diversos relacionamentos e atividades exercidas pela Empresa, além de planejamento e recuperação tributária nas esferas federal e estadual, buscando minimizar a carga tributária, estancando o recolhimento de tributos indevidos e recuperação de créditos decorrentes de recolhimento indevido ou a maior. Trabalhamos com redução de ICMS (que foge da Guerra Fiscal), Débitos Federais, Administrativos ou da Dívida Ativa - e pagamentos de federais com sistemas vincendos reduzidos mês a mês. Contratamos com ad-êxito, sigilo fiscal, responsabilidade fiscal de 05 anos, pelo sistema adotado. Tais reduções podem gerar um lucro fiscal para a empresa de uns 35 a 55% dos Federais. E nos Estaduais 65%. (82) 3325.2121 intermediuns@uol.com.br

REVISÕES DE CÁLCULOS POR FINANCIAMENTOS DE IMÓVEIS E MÓVEIS

QUEM TÊM DÚVIDAS SOBRE PAGAMENTOS MENSAIS DE FINANCIAMENTOS DE CARROS OU IMÓVEIS, EU FAÇO O LEVANTAMENTO LEGAL, E CALCULO O VALOR EXATO A SER PAGO MENSALMENTE. E QUANDO ENCONTRO ERROS, ENTRO COM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. ONDE NA MAIORIA DOS CASOS, HÁ VALORES A SEREM RESSARCIDOS E EM DOBRO.


POIS EXISTEM LIMITES MÁXIMOS E SOMAS E REDUÇÕES QUE DEVEM ATENDER OS DITAMES LEGAIS, E FUGINDO DESSA REGRA, MUITOS CONSUMIDORES FICAM A MARGEM DE PAGAR AQUILO QUE LHE APONTAM - E ACHANDO QUE BANCO NÃO ERRA - PAGAM DIFERENÇAS ABSURDAS, ATINGINDO O ORÇAMENTO MENSAL DA FAMÍLIA, QUE QUANDO VAI PARA A PONTA DO LÁPIS, ESSA DIFERENÇA FAZ MUITA FALTA E DÁ PARA REALIZAR MUITOS OUTROS SONHOS. 

ESSA PRÁTICA TEM QUE ACABAR, E SÓ ACIONANDO A JUSTIÇA E TENDO SANSÕES QUE PRIVEM ESSAS PESSOAS DE FAZEREM AS FORMULAS FANTASIOSAS, É QUE SE CONSEGUIRÁ BANIR ESSAS ATITUDES, OU MESMO REDUZI-LAS AO PONTO DE NÃO PREJUDICAR MASSAS E MASSAS DE PESSOAS.

ATENTE-SE PARA O QUE PAGA E PARA O QUE VERDADEIRAMENTE DEVERIA PAGAR!!! PODEM EXISTIR DIFERENÇAS MENSAIS SIGNIFICATIVAS! E AS REVISÕES DE CONTRATO EXISTEM EXATAMENTE PARA ISSO.

NÃO É CRIME AVALIAR, ASSIM COMO NÃO É CRIME INGRESSAR EM JUÍZO. CRIME É COMETER CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E PESSOAL DO CIDADÃO BRASILEIRO, SOMAS QUE ENRIQUECESSE BANCOS E EMPOBRECESSE FAMÍLIAS, E QUE TORNAM EXCESSIVA A SOMA DO DÉBITO.

OS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NO NOVO CÓDIGO CIVIL, ESPECIALMENTE DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO,  PREVISTA NO ART. 421 DO CC, PERMITEM AO JUDICIÁRIO A INTERVENÇÃO NO CONTRATO PARA O RESTABELECIMENTO DO SEU EQUILÍBRIO.

JÁ O ARTIGO 51, IV, DO CDC, CONSIDERA NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AOS FORNECIMENTOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ.

AINDA O ART. 422 DO CC, ESTABELECE QUE OS CONTRATANTES SÃO OBRIGADOS A GUARDAR O PRINCÍPIO DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ.

E DE MÁ-FÉ O MUNDO ESTÁ CHEIO, E SE NÃO NOS DEFENDERMOS E PROTEGERMOS, NINGUÉM FARÁ!

POR OUTRO LADO E CONSIDERANDO A ESTABILIDADE DA ECONOMIA BRASILEIRA, E AS BAIXAS TAXAS DE INFLAÇÃO, PERMITIR QUE ESSA PRATICA  CONTINUE ESTARÍAMOS DANDO MARGENS AS ESPECULAÇÕES. DAI, DEVE AUFERIR JUROS DO CAPITAL QUE TIVER QUE PRODUZIR, OU O MAIS ACESSÍVEL E COMPATÍVEL COM A ECONOMIA BRASILEIRA E DESDE QUE NÃO ELEVE OS PERCENTUAIS QUE DÃO MARGENS A INFLAÇÃO NÃO DESEJADA PELO PODER PÚBLICO E PELA GESTÃO PRESIDENCIAL. QUE VISA OBEDECER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, EM "GARANTIR O DESENVOLVIMENTO NACIONAL (ART. 3O, II, CF) E ERRADICARA POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO  E REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS (ART. 3O, III, CF).

E ESSA PRÁTICA TEM QUE PERMITIR QUE OS BANCOS TENHAM LUCROS CADA VEZ MENORES E ADEQUADOS AO JUSTO, E QUE AS PESSOAS DE MENOR RENDA, TENHAM ACESSO A BENS E CONSUMOS QUE ELEVEM SUA QUALIDADE DE VIDA E DIREITO DE IGUALDADE COM AS  DEMAIS PESSOAS. 

SENDO DESTA FORMA, CADA QUAL, DEVE OBSERVAR O QUE PAGA E O QUE ESTÁ PAGANDO E SE OS JUROS E TAXAS APLICADAS ESTÃO SENDO UTILIZADAS CORRETAMENTE.

CONTATO: (82) 3325.2121 advogadatributaria@bol.com.br


sábado, 15 de outubro de 2011

PRECATÓRIOS SÃO INSTRUMENTOS PARA PAGAR TRIBUTOS E DÍVIDAS: SAIBA COMO E LUCRE COM ELES




DÉBITOS VENCIDOS E VINCENDOS, INSCRITOS E NÃO-INSCRITOS E EM PARCELAMENTO

Agora é fácil usar e lucrar com os precatórios. Foram criadas diversas opções para sua efetiva utilização. As preocupações dos portadores de precatórios terminaram no dia 27 de junho de 2011 com a promulgação da Lei nº 12.431/2011. No diploma legal foram inseridos 15 (quinze) artigos pelo Congresso Nacional à Medida Provisória nº 517, de 2010 com o objetivo de salvaguardar direitos e agilizar procedimentos.
A nova lei, já em vigor, permite a compensação entre débito e crédito do credor do precatório federal. De acordo com o artigo 30, parágrafo 6º do dispositivo, “somente poderão ser objeto da compensação os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório”.
Este dispositivo teve o objetivo de regulamentar a compensação de precatórios federais, conforme disposto no art. 100, § 9º e § 10º da Constituição Federal. A partir de agora, no entanto, fica vedada a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas diversas. Isto é, a empresa que comprar precatório de outra (terceiros) não poderá compensar o valor.
Assim, a alternativa para a empresa é buscar soluções visando a economia financeira, como no caso de adquirir precatório federal prestes a ser expedido. A empresa interessada poderá adquirir os créditos que serão transformados em precatórios judiciais, os chamados direitos creditórios, transitado e julgado. A transferência foi devidamente normatizada pela Emenda Constitucional 62/2009.
A medida, conforme prescrito na Lei nº 12.431/2011, não se aplica aos precatórios estaduais. Também não abrange os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deve fazer em virtude de sentença transitada em julgado (chamadas RPVs).

COMO UTILIZAR ESTA LEGISLAÇÃO E O PRECATÓRIO FEDERAL, ANTES DE SUA EXPEDIÇÃO, PARA COMPENSAR TRIBUTOS?

Acompanhe, para bem compreender, o passo a passo do necessário serviço jurídico:
PASSO 01: DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO – CESSÃO DE DIREITO
A empresa, por meio de cessão de direitos creditórios, adquire o crédito que em breve se transformará em precatório. Ingressa, assim, no processo judicial. Em seguida, requer a expedição do referido precatório em seu nome. Aqui ocorre a inclusão no polo ativo.
Pelo instituto da cessão de direito, disciplinada pelo Código Civil Brasileiro, Legislação Tributária e Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil de 1988, pode-se mudar o polo ativo da ação, depois do trânsito em julgado, mas antes da expedição do precatório. Torna-se assim, credor originário. Trata-se de um direito creditório, mas com a segurança jurídica do trânsito em julgado.

PASSO 02: DA MUDANÇA DO POLO ATIVO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
Notificar a União, através da Advocacia Geral da União, da realização de cessão de aquisição dos precatórios pela empresa adquirente, com a consequente informação no processo original e a confecção do pedido de habilitação, que será peça imprescindível no procedimento adotado.
Com a habilitação da empresa adquirente nos autos da ação, dá-se a substituição do polo ativo.  

PASSO 03: DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
Suspensão da exigibilidade dos débitos tributários da referida empresa, por meio da propositura de ações judiciais, até que seja expedido o precatório judicial. Os pedidos judiciais e/ou administrativos variam conforme o caso concreto.
Este instituto poderá ser aplicado aos débitos vencidos e vincendos, inscritos e não-inscritos, e em parcelamento.
No caso de débitos inscritos e ajuizados poderá ser requerida a penhora do rosto dos autos, que no caso poderá evitar uma penhora ou substituir penhora já existente. 

PASSO 04: DO PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO
Após a expedição do precatório em nome da empresa adquirente será efetuada a compensação de ofício pela própria Receita Federal ou Procuradoria, conforme o caso. A compensação de precatórios federais com o débito tributário passa a ser compulsória, não havendo necessidade de passar pelo crivo do Judiciário, como acontecia antes.

PASSO 05: DO APOIO JURÍDICO TRIBUTÁRIO E OPERACIONAL
Prosseguir com ação de execução do título judicial cuja finalidade é a expedição do ofício requisitório do precatório. Com isso, interpor todos os recursos possíveis e necessários em todas as instâncias e Tribunais Superiores, inclusive STF e STJ. Antes da expedição do precatório o direito de crédito, nos termos do §9 da Emenda Constitucional de n.º 62/2009, será utilizado para abater todos os débitos, vencidos e vincendos, inscritos e não inscritos e de parcelamento da empresa adquirente contra a FAZENDA NACIONAL, na forma de compensação.
Todas as ações judiciais terão acompanhamento até seu trânsito em julgado, qualquer que seja a instância, inclusive STF e STJ.

PASSO 06: DO PAGAMENTO DO DÉBITO – LEI 12.431/2011 E EC 62/2009
A empresa terá seu débito pago com a utilização do instituto da compensação, que se fará entre credor e devedor, conforme preceituam os dispositivos legais, inclusive a Lei 12.431/2011 e a Emenda Constitucional 62/2009. 
Colocamo-nos à disposição para viabilizar o presente trabalho no intuito de gerar benefícios de ordem fiscal e financeira para vossa empresa.
 Sem mais para o presente momento, subscrevemos.








LEI ABRE CAMINHO PARA COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS FEDERAIS

ANEXO 1:Leia abaixo o trecho da Lei 12.431 que trata sobre os precatórios:

Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei. 
§ 1o  Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados. 
§ 2o  O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução. 
§ 3o  A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação. 
§ 4o  A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
§ 5o  A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial. 
§ 6o  Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
Art. 31.  Recebida a informação de que trata o § 3o do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias. 
§ 1o  A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre: 
I — erro aritmético do valor do débito a ser compensado; 
II — suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento; 
III — suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou 
IV — extinção do débito. 
§ 2o  Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.
Art. 32.  Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias. 
Art. 33.  O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório. 
Parágrafo único.  O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira. 
Art. 34.  Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento. 
§ 1o  O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado. 
§ 2o  O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. 
§ 3o  O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento. 
Art. 35.  Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação. 
Art. 36.  A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório. 
§ 1o  A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão 
que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro. 
§ 2o  No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados. 
§ 3o  Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal. 
§ 4o  Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente: 
I — na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e 
II — na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas. 
§ 5o  Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 
§ 6o  Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório. 
§ 7o  Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4o do art. 39. 
§ 8o  Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal. 
Art. 37.  A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33. 
Art. 38.  O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação. 
Art. 39.  O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1o  A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput. 
§ 2o  O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento. 
§ 3o  O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1o, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório. 
§ 4o  Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3o, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 5o  Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior. 
Art. 40.  Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos. 
Art. 41.  Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança. 
§ 1o  Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver. 
§ 2o  Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal. 
Art. 42.  Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias. 
Parágrafo único.  Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4o do art. 39. 
Art. 43.  O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada. 
Art. 44.  O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

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Bem, meu nome é SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE, brasileira, alagoana, advogada, empresária proprietária da INTERMEDIUNS – Intermediações de Negócios – Exportação e Importação Ltda. Mas meu chamego é o desafio de advogar e angariar bons negócios. Lema: Trabalho!  Qual sua cidade natal?MACEIÓ/ALComo se sente na Profissão?Minha profissão me deixa bastante Confortável, faço o que gosto e é muito prazeroso e gratificante – Faço revisões de cálculos em prestações de imóveis e veículos, bem como das revisões do INSS – mas meu forte é o Direito Tributário e angariar negócios bons. Apesar que sou versátil, faço sem problemas ou dificuldades, o trabalhista e o cível – onde ambas as áreas detenho um bom número de processos. Fiz uma progressão profissional, iniciei com processos criminais e trabalhistas, passei para o cível, previdenciário – e hoje, me fixo no tributário, sem nunca ter abandonado as demais áreas do Direito.Mania:Escutar Pop Rock a toda altura quando estou dirigindo sozinha. E fazer muita confusão, nos locais aonde não vende meu único vício: COCA-COLA! Sem ela, perco a vontade de comer!!!Defeito:Preocupar-me em excesso com as pessoas e com as vidas delas, e acabar sendo mal interpretada por isso.Filme:Vixe!!!..............rs............UMA LINDA MULHER!!! Se pudesse assistia várias vezes e o dia todo!Livro:A Bíblia; O Espiritismo; Do outro Lado da Vida. Ator e atriz:Richard Gere e Julia RobertsGastou uma grana preta com:Nunca fui de gastar nada em excesso. Meu pai morreu cedo, eu estava com 19 anos na época, tive que trabalhar e estudar ao mesmo tempo. Mesmo ele tendo sido Deputado, era um Deputado que tinha apenas o que ganhava com um emprego federal que tinha, e o valor que recebia como Deputado distribuía com as pessoas que precisavam, pois ele iniciou a vida política na época em que Deputado era voluntário e não tinha salário. Só que quando, programaram os valores para esses recebimentos, ele não se sentiu bastante a vontade, e fixou na cabeça que aquilo ali pertencia ao povo – e por isso, o apelido dele na Assembléia era: “Frei Damião da Assembléia”, quando ele chegava, o povo rodeava ele – e com isso, ele atendia um a um, até o último, pacientemente!Formei-me com 23 anos, um ano após ter tido meu filho, e desde 18 anos de idade, estagiava no escritório de Eraldo Bulhões e Givan Soares, e era Assessora de Gabinete e Recursos Humanos da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas, onde trabalhei por 11 anos. Com exatos 24 anos, tive minha primeira casa, depois um Sítio, e ainda sozinha, consegui comprar meu primeiro carro, da Chevrolet e zerinho, na seqüência, um gol, uma S-10, depois outra e daí por diante, só caminhonetes compradas com o meu próprio trabalho. Ninguém nunca me deu nada, há não ser minha mãe, muito apoio e incentivo que me fizeram chegar aonde cheguei, pois cada palavra dela, sempre ecoou aos meus ouvidos como setas indicadoras para a vida. Eu fui guerreira e me orgulho disso!!! Então, nada nunca foi estrago – e sim aquerencias normais de quem trabalha e quer ter o fruto do trabalho de recompensa. Meu marido detesta estragos e diz que: “quem não respeita ao dinheiro, um dia o dinheiro falta o respeito à pessoa”. Ele gosta de uma vida confortável, mas dentro de um padrão mais simplificado. Antipatiza exageros! Mas um dia eu pego ele de jeito!!! (rs.....)Hobbies:Hum..........viajar para São Paulo, meu Hobbi predileto, apesar que muitas vezes vou a trabalho, mas sempre sobra um tempinho para ir na Vila Madalena, mesmo não adepta a bebidas alcoólicas, eu gosto de ver aquele movimento frenético e de pessoas centradas. Pois São Paulo, só tem pessoas centradas e de uma postura singular – e sou fã de comportamentos da espécie.Uma Musica:Hotel Califórnia e Take On Me do grupo A-HaUm Estilista:Não sou ligada a essas coisas de moda, a moda sou eu que faço, ou então o Leandro e a Keila das Lojas Lilac (Maceió/Arapiraca)Um Perfume:Azarro Crome, sem outro!!!Um Estilo:Formal, casualUma qualidade:Amar e ter sentimentos fortes e em excesso. Porque, o meu tudo é DEUS! E Deus, é amor! Um defeito:Preocupar-me em excesso com as pessoas e com as vidas delas, e acabar sendo mal interpretada por isso. E quando me invoco com um assunto, pareço criança, não há quem dissolva a idéia da minha cabeça.Sonho de Consumo:Era ter uma Ssangyong, já tenho e a expectativa e ter a próxima!!! Pois se eu sonhava, hoje eu flutuo com a leveza dela! Carro sem defeito...adoroooo ele; e Meu marido me ajudou a realizar isso...e comprou ele para mim, em São Paulo. Meu ex-carro está à venda....rsUma Viagem:Nossa!!! Para Itália, nunca realizei esse meu sonho de viagem... Queria, também, conhecer o Santuário de Fátima – sou Católica fervorosa....Felicidade:Sempre que estou na companhia do meu marido, do meu filho, da minha mãe e de todos que amo muito....Uma marca em sua vida:Um fim triste de um noivado/namoro, após um assalto que conseqüenciou mentiras em jornais que danificaram minha honra injustamente; e causou intrigas e birras minhas, por não terem acreditado em minha versão, na época, que claro: era a verdadeira!.....um acidente de moto que me deixou três meses sem andar e tive que aprender a andar novamente, como um bebê. Ë engraçado como a pessoa desaprendem a caminhar!....a principal e a pior, foi a perda do meu pai....dói até hoje, como se fosse ontem! Uma que também dói, foi à queda de Collor!!! As pessoas não entendem até hoje a essência daquilo tudo, xingam, reprovam e não entendem minha árdua defesa. E o porquê do que ele passou ali, o que ele fez e o que o Brasil é hoje – se ele não tivesse passado e feito tudo que fez, hoje poderíamos viver uma outra realidade, e poderíamos não gostar, como hoje gostamos. Pois não venham dizer que o Brasil está ruim, pois não está!!! Uma das únicas coisas sérias que se deve tentar erradicar daqui é a violência – essa, estraga nossa elevação de nível de desenvolvimento!Um sonho:Era levar minha avó em Aparecida do Norte! Nunca fiz isso. E queria muito fazer. Mas antes que acontecesse, junho último, e no mesmo dia da partida do meu pai, Deus a chamou para o seu lado!Uma frase:Do meu pai: “O Sangue de Cristo tem muito poder, por isso; meus inimigos, vivos ou mortos, jamais terão condições de me ofender.”Como você define uma mulher bonita?rs........ai, Aninha, você vai me xingar!!!.....Bem, sou bastante sincera: cabelos bem loiros, batom bem vermelho ou rosa Pink nos lábios, saltos gigantescos; daquelas que chamem bastante atenção – Aquela: chegar, cheguei!...Acho que mulher nasceu para brilhar! Não gosto de mulheres franzinas, magrinhas e simplesinhas....mesmo que sejam assim, façam-se aparecer! Sempre se tem um jeito!Como você define um homem bonito?Elegância, acima de tudo – Lembra daquela novela que tinha o Ferraço??? Pois é, aquele era perfeito! Mas meu marido me agrada e muito – ele tem estilo! Você tem algum cuidado específico com o seu corpo como exercícios e alimentação?Ultimamente, andei relaxada, após uma fase de um choque emocional que levei. Mas, começo a retomar minhas atividades físicas, tenho facilidade de ter o corpo que quero e bem entendo!Quais foram os piores e melhores momentos que você passou em seu trabalho até hoje?Os piores podem ter sido algumas ingenuidades que enfrentei, sem captar a maldades dos outros e por vez, o uso do meu nome; os melhores foram todas as vitórias conquistadas – e olha que foram inúmeras.Você gostaria de deixar alguma mensagem especial para as nossas leitoras e leitores?A Mensagem que deixo é que Por mais que estejam desanimados dos seus objetivos, que enfrentem problemas tenebrosos, dissabores e que tempestades caiam sobre suas cabeças, tudo num mesmo tempo e hora. Fique ali! De pé. Não caia nunca! Erga-se dia após dia. Porque numa hora, a tempestade passa e o horizonte sempre volta a brilhar diante dos seus olhos! É só esperar, aguardar e acima de tudo, acreditar! Fite um objetivo de vida e siga-o, eliminando todos os encalços e percalços que lhes sejam lançados a frente. Deixe sua estrada plana; e siga-a!Encerrando a entrevista, manda uma dica pra quem quer ingressar na sua profissão?A minha profissão é bastante delicada, muitas vezes complicada; ora animadora, ora desanimadora e tem que ter peito, persistência e garra! Mas como tudo na vida que se faz, necessita-se buscar o amor lá no fundo do peito, e quando encontramos esse amor, o desempenho surge naturalmente, e o complicado e o difícil flui facilmente! Precisa apenas, ter discernimento das coisas e do que se quer, para seguir tranquilamente na profissão.E, além disso, poderia dizer o que achou da minha coluna, site e da entrevista?Achei boa, descontraída; e a sua entrevista, faz a gente relembrar e lembrar-se de coisas que transformam isso aqui no perfil de nossas vidas a fundo!Parabéns Aninha....gostei de vir do túnel do tempo ao próprio tempo em que hoje vivo. Fiz um tour em minha vida!