domingo, 8 de março de 2009

OPINIÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL OU NÃO EM TERMOS TRIBUTÁRIOS


"Art. 9° . É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1° . A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2° . Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."
Já a Lei 10.684/2003 que alterou a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, em seu art. 9º, visando a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo prescricional durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e 168-A e 337-A, do Código Penal estiver incluída no regime de parcelamento.
Suspendendo a aplicabilidade penal. Bem como seu prazo prescricional. Pois a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
E mesmo que a pessoa já tenha recebido a denuncia no tocante a aplicabilidade penal; e venha a quitar o débito – a punibilidade é extinta – não havendo mais crime.
E nesses sentidos, há favorecimento a tal procedimento sim. Pois que implica a ação penal, é justamente a falta correta da pagamento ao fisco. E quando essa é realizada, acrescidas de todos os juros legais e multas – não há o porque se falar em mais penabilidade – se assim, fosse, sentido algum teria do contribuinte querer quitar seu débito. Retroagindo a lei, em benefício do RÉU!
Mirabete diz que são:
“Normas penais as que versam sobre o crime, a pena, a medida de segurança, os efeitos da condenação e, de um modo geral, ao jus puniendi (por exemplo, extinção da punibilidade)”.
Então, não há sentido algum em permanecer a pessoa respondendo por um crime, que fora sanado. Ou continuar respondendo por ele, quando está cumprindo com suas agregações e acordos em parcelamento.
Neste sentido:
“AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. Art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário. (STF – HC 81929/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.u., DJ 27.2.2004).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/03. RECURSO PROVIDO.
1. O pagamento integral dos débitos provenientes da falta de recolhimento dos tributos ou contribuições sociais, a teor do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei n.º 10.684/03, extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137/90, 168-A e 337-A do Código Penal.
2. A benesse conferida não estipula limite temporal para o pagamento do tributo ou contribuição social, pois, tão-somente, coloca como requisito a integralidade do pagamento para extinguir a punibilidade. Assim, mesmo que o seja posterior ao recebimento da denúncia, é causa extintiva da punibilidade do agente.3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal”. (STJ – RHC n.º 17.367/SP, Rel. Min. HÉLIO QUÁGLIA BARBOSA, v.u., DJ 05/12/2005)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O parcelamento do débito fiscal deferido antes do recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade dos agentes pelos crimes contra a ordem tributária, a teor do art. 34 da Lei n.º 9.249/95. Precedentes do STJ.
2. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade dos ora Recorrentes, com o subseqüente trancamento da ação penal que lhes é movida (...). (STJ – RHC 17192, Rel. Min. LAURITA VAZ, v.u. DJ 1.8.2005). Criminal. HC. Omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias. Parcelamento anterior à denúncia. Desnecessidade do pagamento integral. Extinção da punibilidade. Ordem concedida.RIMINAL. HC. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ANTERIOR À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei n.º 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto. Precedentes da 3.ª Seção e da Corte Especial deste Tribunal. III. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade dos pacientes e determinar o trancamento da ação penal movida contra eles. (STJ – HC 41587, rel. Min. GILSON DIPP, v.u., DJ 23.5.2005).

Dentro dos parâmetros dos julgados e da própria convicção do mais coerente – opina-se pelo favoritismo a extinção da punibilidade, nesses casos, sim!
Sandra Valéria Oliveira Cavalcante.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.






No parâmetro, de que se diz razoável – é porque a conjuntura entre o poder publico e o interesse social, deve ser resguardado e respeitado.
Sendo assim, o pedido de força policial está vinculado a esses interesses, de cumprir-se a lei, e respeitar a o ordenamento estatal para conseguir-se obter os resultados de uma administração que prevê arrecadação em pró da boa e eficaz administração publica organizada e solidária.
O princípio da razoabilidade é exigido de forma expressa na legislação brasileira desde a Lei 9.784/99; cujo artigo 2.º prevê: “
”A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.”
Mas á incógnitas nesse sentido; pois vejamos:
Previsão Jurisprudencial: É no sentido apontado pelo professor Hugo de Brito Machado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Nesta orientação é o seguinte julgado:
EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a diligência. 1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade. 1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à busca domiciliar e à apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez no interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia. 1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito domino a ofende, seja o dissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
Sendo assim – deve-se ser razoável, até a maneira da conduta dos agentes – de acordo com o modo, o tempo e ao que autoriza no ingresso de um imóvel particular – residencial ou comercial – a depender do tipo de comercio e atividade.
De qualquer forma, razoabilidade tem por significado lógico, dizer que é aquilo que se é razoável. Utilizados dentro dos parâmetros racionais e aceitáveis entre a harmonização de que trata a Constituição Federal, em termos de administração Pública.
A razoabilidade é essencial ao sistema jurídico; e a sua utilização é essencial à concretização do direito, e do resultado do recolhimento pretendido pelo poder público, do qual, tem mutuo interesse em relação a proporcionalidade que cada ente tem mediante ao outro.
Há discussões nesse sentido, quando se chega ao tema: COMPETÊNCIA.
Pois, há várias posições no sentido de que mesmo agindo com a harmonia entre os poderes, devem-se respeitar os limites de suas competências. Onde deve haver uma coerência nos atos revestidos dentro desse sistema
Bandeira de Mello (2004:54), no que diz respeito ao princípio da razoabilidade ainda no âmbito do direito administrativo, afirma:
"Que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida".
Onde a proporcionalidade e a razoabilidade, devem caminhar em passos iguais, a fim, de se ter um resultado satisfatório perante a administração pública. Sem que se atropele suas respectivas competências.
O Ministro Celso Mello, na ADI-MC-QO 2551 / MG, decidiu o seguinte tema:
TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado.
O próprio STF tem utilizado em suas decisões o principio abordado, tendo-os como critérios preestabelecidos em seus argumentos.
O RE 403205/RS, de 2006 que teve como Rel. Ellen Grace, decidiu, conforme os critérios de razoabilidade, que careceria "de congruência lógica exigir-se o comprometimento da Administração Estadual em conceder benefício fiscal presumido, quando a requerente encontra-se inadimplente com suas obrigações tributárias."
O princípio da razoabilidade representa a supremacia do interesse da coletividade, verdadeiro interesse público, sobre o interesse secundário do Estado. É algo relacionado ao bom senso dos poderes e do interesse social, demonstrando um equilíbrio da administração pública.
O desembargador Paulo Augusto Monte Lopes do Rio Grande do Sul observa, em suas decisões, que a contribuição autorizada pelo artigo 149 da Constituição Federal “deve observar todos os princípio da Lei maior, dentre eles o da razoabilidade”. Isso, no Processo 700.157.928-98.
Além do mais, o que importa é que esse princípio tem dignidade constitucional e dirige-se a pautar a conduta da administração pública em face do cidadão. Este tem direito ao menor prejuízo possível, quando não há condições de afastá-lo por completo.
Trazendo a razoabilidade em amplos sentidos que conjuntam-se entre o Poder Público e os interesses do cidadão – fazendo das decisões e normas, meios de aplicar a verdadeira justiça – dando um direito, que não implique em prejudicar nem ao ESTADO, e nem ao CIDADÃO – fazendo das normais, ações e decisões uma harmonia de poderes e interesses coletivos entre si – para que a sociedade, como um todo, satisfaça-se sem prejudicar ou atingir o conjunto do que é SOCIAL. Ou seja, a conjuntura de convivência entre o Poder Publico e a sociedade.
Daí, o alcance, do art. 200 do CTN, só tem sua plenitude, quando efetuada dentro de parâmetros plenamente legais e de acordo com todas as exigências que não afetem os demais princípios – dentro deles o da inviabilidade do lar.
Contudo, a autoridade policial, jamais poderá negar auxílio, quando tem que haver o desembaraço fiscal.
E tal artigo, é previsto justamente, para garantir ao fisco, seu poder de mando e ordem tributária, arrecadadora, quando os agentes fiscais se tornam vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, como também quando houver necessidade de auxílio para a efetivação da medida prevista na legislação tributária, podem requisitar diretamente o apoio da força pública federal, estadual ou municipal.
Sandra Valéria Oliveira Cavalcante.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

SOBRE IPVA

No Curso de Pós Graduação em Direito Tributário - UNISUL - LFG - foi feita a seguinte pergunta:
Em 31 de outubro de 2007 foi editada, no Estado do Paraná, lei tributária alterando as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Antes, adotava-se alíquota única de 3% (três por cento) sobre o valor venal dos veículos. A lei de 31 de outubro de 2007 assim dispôs, no que interessa à situação em exame:
Art. 3º. O IPVA é anual, considerando-se ocorrido o fato gerador do IPVA, em relação aos veículos usados, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 4º. As alíquotas do IPVA são as seguintes:I - 1% (um por cento), para veículo movido a diesel;II - 1,5% (um e meio por cento), para veículo movido a álcool;III - 2% (dois por cento), para veículo movido a álcool e gasolina (bicombustíveis); eIV - 3% (três por cento), para veículo movido a gasolina.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário
Em dezembro de 2007, a empresa LOC-CARROS Ltda., cujo objeto social é a locação de automóveis, impetrou mandado de segurança preventivo, visando impedir a cobrança do IPVA, no exercício de 2008, sobre a sua frota de veículos usados. A impetrante deduziu que houve ofensa ao princípio da igualdade, porque não haveria razão jurídica que justificasse o tratamento mais oneroso para os veículos movidos a gasolina, em comparação com os veículos movidos a outros combustíveis (observando-se que os veículos da impetrante eram todos movidos a gasolina).
Pergunta-se: a segurança deve ser concedida? Justifique sua resposta, apreciando o argumento deduzido pela empresa impetrante.
Sendo a minha resposta a seguinte:
O IPVA não é tipificado no CTN (Lei Federal n.º 5.172/66), mas nas Leis dos Entes Federados a que a Constituição outorgou a competência impositiva (Artigo 155, III).

- Visando o princípio da nonagesimidade, as pessoas que possuem veículos automotores, realmente foram pegas de surpresa. E o respeito aos 90 dias, mínimos, estabelecido no artigo 150-III-B e C, da CF, foi claramente violado.

Em relação à diferenciação a alíquota aplicada á tipo de combustíveis diferentes; está correto. Tendo em vista, o princípio da extrafiscalidade e o auge que atualmente se defende em se tratando de preservação da natureza. Buscando estimular ou desestimular a utilização de certos combustíveis. Além do que, atualmente, o artigo 155, § 6º - CF - proporciona ao Senado Federal a competência para fixar alíquotas mínimas de IPVA; bem como, estabelecer alíquotas diferenciadas em função ao tipo e utilização do veículo; incluindo nesse entendimento, a variação de alíquotas de combustível de acordo com o seu tipo, ou seja: se a gasolina, se á diesel, se á álcool, se a gás; e agora, se bi-combustível – nesse caso, dando-se preferência a cobrança de IPVA da alíquota mais alta.

Na lição do saudoso mestre Aliomar Baleeiro, a norma geral de Direito Financeiro não decreta tributo, nem lhe fixa a alíquota. Tal cabe à lei ordinária da pessoa de Direito Público competente para instituí-lo. “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p. 35.

Além do mais, o mandamento constitucional que alberga a anterioridade tributária genérica, é o artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, CF – tendo sido a alínea “c” – acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/2003 – e se aplica indistintamente a todos os tributos, salvo as exceções expressamente previstas na Constituição Federal do Brasil.

As exigências – anterioridade de exercício financeiro e anterioridade nonagesimal – são cumulativas, e o período de espera mínima é de 90 (noventa) dias.

E como, no caso em espécie, o IPVA tem seu fato gerador a cada 1º de janeiro, Então, 29 de janeiro de 2008, é a data que ultrapassa o parâmetro que define tal tributo. Devendo, realmente ser vigorado, apenas em janeiro de 2009, Onde aplica-se a anterioridade máxima; ou seja, 1º de janeiro de 2009. O que significa a anterioridade cheia; a qual era utilizada antes da Emenda Constitucional 42/2003.

E nesse caso, de IPVA, as datas limites para se publicar a lei, respeitando a anterioridade ou nonagesimidade, seriam 01 de janeiro, ou, 02 de outubro, respectivamente.

Roque Carrazza, diz que a lei que venha a majorar a base de calculo de IPVA ou de IPTU, deve também, obediência a cumulativa anterioridade do art. 150, III, “c”, CF, a qual estaria afastada apenas do ato administrativo que fixa a base de calculo in concreto dos referidos impostos.

O que quis a Emenda Constitucional nº 42/2003, foi criar um sistema hibrido de anterioridade em relação a tais impostos. Assim, passou a existir a anterioridade máxima, que seria o exercício financeiro, mais noventa dias.

Focando o caso concreto, a anterioridade mínima, ou seja, os noventa dias, não conseguiriam surtir seus efeitos e respeito aos princípios adotados pela legislação brasileira. Tendo em vista, a data definida como fato gerador do IPVA ser a de 1º de janeiro de cada ano, Onde, desde já, são expostos os cálculos dos IPVA’s daquele exercício financeiro.

Vejamos:
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 36/2007Comissão de Constituição e JustiçaRelatórioDe autoria do Deputado Alencar da Silveira Jr., o projeto delei em epígrafe dispõe sobre o período de cobrança do Impostosobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e altera aLei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997.Publicado no “Diário do Legislativo” de 10/2/2007, foi oprojeto distribuído a esta Comissão e à Comissão de FiscalizaçãoFinanceira e Orçamentária.Cabe-nos, agora, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III,“a”, do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectosde sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.FundamentaçãoA proposição em tela pretende alterar as datas de cobrança doIPVA, com o objetivo de diminuir as despesas domésticas docontribuinte em janeiro, mês em que o imposto tem sidoregularmente cobrado. O projeto prevê para o mês de março acobrança do IPVA dos veículos cujas placas finalizem com osalgarismos 1, 2 e 3; para o mês de abril, 4, 5 e 6; para o mês demaio, 7, 8, 9 e 0. Tal procedimento terá vigência a partir do anoseguinte ao da publicação da lei.Ao estabelecer para o início da cobrança do IPVA o mês demarço, a proposição em tela suaviza o impacto do pagamento dotributo para o contribuinte mineiro, uma vez que o mês de janeiroé marcado por despesas muito altas, como o pagamento do IPTU, dematrícula e de material escolar para os filhos, entre outras.O IPVA é um tributo instituído pelo Estado, nos termos do quedispõe o art. 144, I, “c”, da Constituição da República. Assimsendo, embora parte de sua arrecadação, por imperativoconstitucional, seja destinada aos Municípios onde são emplacadosos veículos, cabe a esta Casa Legislativa disciplinar a cobrançado tributo, nos termos do disposto no art. 61, III, da Cartamineira.Para corroborar essa assertiva, mencionamos o dispositivoconstante na Lei nº 14.937, de 23/12/2003, aprovada por estaAssembléia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado, aqual estabelece as regras para a cobrança e a arrecadação doimposto.Apesar de a referida lei definir que o fato gerador dotributo ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício, não háimpedimento de ordem constitucional ou legal a que esta Casaaltere a norma, estabelecendo o termo inicial para recolhimento,conforme se verifica no caso em tela.
...............“Art. 9º – (...)§ 1º – É assegurada ao contribuinte a apresentação de recursono caso de discordância do valor da base de cálculo, no prazo detrinta dias contados da data da publicação das tabelas.§ 2º – Na hipótese de a decisão do recurso ser publicada apósa data do vencimento da primeira parcela ou da cota única comdesconto, terá o contribuinte o prazo de quinze dias contados dadata da publicação da decisão para efetuar o pagamento, asseguradoo benefício previsto no art. 11 desta lei.”.Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º da janeiro de 2008.Sala das Comissões, 20 de março de 2007.Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Gustavo Valadares- Sabastião Costa - Gilberto Abramo.


E as exceções que não atingem a anterioridade ou a nonagesimidade aplicada apenas aos tributos de importação de produtos estrangeiros; exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados, operação de crédito, cambio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários; empréstimos compulsórios, guerra externa ou sua eminência e calamidade publica.

E nesses parâmetros, a segurança deverá ser dada, em parte, ou seja: O respeito ao principio da anterioridade cheia e não nonagesimal, pois deve haver a observância da data do fato gerador, que seja 1º de janeiro. Onde o mínimo, aplica-se ao critério do pedido – e o respeito à regra nonagesimal – no que deve ficar claro, na decisão do MS, que apesar de seguir a regra estabelecida no art. 150, III – “b” e “c” da CF; a data, que passaria a vigorar as alíquotas, que seriam 29 de janeiro; só poderiam ser aplicadas no exercício seguinte, que seja 01 de janeiro de 2009.

Mas, quanto ao princípio da igualdade – Isonomia – nesse caso especifico, o entendimento do art. 155 § 6ª da CF é que o Senado Federal tem competência para fixar alíquotas mínimas; e bem como estabelecer, alíquotas que diferenciam o tipo e a utilização dos veículos – abrangendo, ai, a variação do combustível utilizado pelo veículo automotor.

A diferenciação das alíquotas de acordo com a utilização e o tipo do automóvel tem previsão constitucional insculpida no artigo 155, parágrafo 6º, inciso II, da CRFB/88. Assim, após a referida Emenda Constitucional, a seletividade, enquanto sub-princípio da capacidade contributiva (ou como princípio autônomo) deverá informar o IPVA.

Com a Emenda Constitucional n° 42, de 19/12/2003, o tributo passou a ter também uma função extrafiscal de acordo com entendimento doutrinário de Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, 26ª ed., p.383, in verbis:
"O IPVA, como é conhecido esse imposto, tem função predominantemente fiscal. Foi criado para melhorar a arrecadação dos Estados e Municípios. TEM, TODAVIA, FUNÇÃO EXTRAFISCAL, QUANDO DISCRIMINA, POR EXEMPLO, EM FUNÇÃO DO COMBUSTÍVEL UTILIZADO."

Devendo ser mantido, apenas, o principio da anterioridade. E o de diferenciação pelo combustível, mantido.

domingo, 22 de junho de 2008


A CONTRIBUÍÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA É UMA TAXA. POIS: As contribuições tachadas como taxas, possuem características próprias que a diferenciam dos demais tributos de Contribuições ou impostos sobre a renda ou lucros; elas destinam-se a serviço de polícia ou prestação de serviços vinculados a Órgãos Públicos – direta ou indiretamente.
As regras que determinam as contribuições estão inseridas no art. 149 da Constituição Federal; e às disposições constantes do artigo 149-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 39 de 19 de dezembro de 2002.
Consta de aludido artigo que "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Daí sabe-se que essa taxa foi criada – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. No caso, vertente, estamos diante de típica receita de impostos e não de contribuição; onde o legislador, pecou em utilizar o termo “contribuição” pois confunde a cabeça dos estudiosos do Direito – impondo a dúvida de que se esse imposto seria taxa ou contribuição
Mas como se sabe que a contribuição tem caráter da de Contribuição de Melhoria – no que se destina a obras de melhoria, que venham a valorizar o imóvel – ou mesmo as pessoais ou sociais – que estão inscritas na Previdência Social.
A base de cálculo é o valor da iluminação pública, sendo o valor fixo cobrado dos contribuintes tendo vinculação com o gasto de KWH dos mesmos. Assemelhando-se a outra figura tributária, ou seja, a TIP – Taxa de Iluminação Publicada, que era cobrada dos municípios, e ora julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Observa-se que houve inconstitucionalidade das leis anteriores que cobravam a taxa de iluminação pública e que não foram validadas com a Emenda Constitucional nº 39/2002, bem como do fato de que a nova contribuição criada deve seguir o princípio da anterioridade, prevista no art. 150, III, b de nossa Constituição Federal.
Dispõe o artigo 149-A da Constituição:
"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação publica, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo Único. E facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Parece-nos que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação publica dever-se-ia encaixar em uma das três modalidades doutrinaria e constitucionalmente existentes, todavia tal encaixe não se nos afigura concretamente possível. Que seriam os IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. E dentre os três, a contribuição para a manutenção da Iluminação Pública, está inscrita em TAXAS – pois, abrange a Serviços Prestados pelo poder Público, a sua manutenção ou serviço.
O serviço de iluminação publica é serviço publico de responsabilidade do Estado. E para a prestação do mesmo, é cobrada do consumidor de energia elétrica, uma taxa para a prestação desses serviços.
Agora, quando esse serviço não é bem prestado, e as pessoas de um determinado local, sofrem com a escuridão de suas ruas; cria-se a polêmica de que se deve ou não pagar, pois tais serviços – E de que se um Mandado de Segurança – não seria cabível a fim de sustar tais cobranças, até que o problema da região afetada pelo descaso, não fosse resolvido.
Há muitos, diversificados juristas, que tem essa “Contribuição” de Iluminação Pública, como inconstitucional. Inclusive e mediante o nome que a mesma leva em seu tópico, como de “contribuição”- quando esta só pode ser cobrada de servidores, assegurados da Previdência Social e das empresas, na parte de empregador.
Mesmo tendo o corpo de TAXA, a sua denominação deixa muito a desejar o entendimento deste tributo.
Pois na forma, ou sob o nome de contribuição, os Municípios somente poderiam instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social (parágrafo único, do art. 149, da CF). E a Iluminação Pública não está inserida nesse meio de contribuição, que inclusive abrange o de melhoria.
Outra prerrogativa da TAXA é também, o interesse que o cidadão tem ou não de utilizar determinado serviço. Só que no caso de Iluminação Pública, como é um serviço essencial a população, todos são compelidos em pagar. Daí a Taxa, passa a exercer um caráter mascarado de inconstitucional. Pois dever-se-ia respeitar o requisitos básicos tributários como os da especificidade já que a iluminação pública atende a toda coletividade e não apenas a um grupo ou pessoa, e não se pode optar entre querer usar o serviço de iluminação ou não porque, obviamente, é um serviço essencial para a vida de todos os cidadãos, não se podendo determinar, como quer a taxa, quem do serviço se utilizou; e o requisito da divisibilidade, que é a condição de cada usuário poder usar deste serviço público.
Ocorre que a TAXA é um gênero de Tributos, de acordo com o mencionado art. 145 da CF.
E São os Municípios que recebem essa Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no artigo 149-A da Constituição Federal.
Os Municípios, por força do parágrafo único, do art. 149-A, da CF, bem como pelo que for instituído nas respectivas Leis Complementares Municipais, estarão autorizados a celebrarem contrato ou convênio com a empresa concessionária local para que a cobrança seja feita na fatura de consumo de energia elétrica. A fim de porem em prática a realização e manutenção de tais serviços de iluminação pública. Ou seja, as lâmpadas dos postes e seus acessórios – exceto os de rede elétrica que compete a Concessionária de Energia em manter-los e fornecer-los.
No tocante as TAXAS repassadas para as Prefeituras, cabem as mesmas promoverem o serviço de Iluminação Pública, com pessoal e compra do material necessário a essa Iluminação.
MAS, em relação a resposta principal, mesmo com as discussões vertentes, o enquadramento desta contribuição é verdadeiramente no de TAXAS. Pois como já dito anteriormente, Contribuições são só os tributos de melhoria, pessoais e previdenciários.

SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE




FIGURAS ILUSTRES DE MAR VERMELHO/AL: NETO LINS
O Sr. Jerônimo Neto Tenório Lins ou, simplismente ,(Neto Lins), nascido no Município de Mar Vermelho, onde passou a maior parte de sua existência até a presente data. É filho de Orlando Tertuliano D´almeida Lins e Izaura Tenório Lins, criado por eles, mas acompanhava seu avô “Capitão Jerônimo” na sua rotina de trabalho. Viveu sua infância como uma criança comum, brincando e estudando. Iniciou seus estudos em Mar Vermelho, terminou o primário (atual 4ª série) em Anadia e fez o ginásio no colégio Liceu Alagoano em Maceió. Antes de completar 25 anos, já estava casado com a senhora Maria Torres Lins e dessa união, nasceram 4 (quatro) filhos: Gustavo, Alberto, José Jerônimo e Marcelo. A sua ocupação principal sempre foi à pecuária, mas mesmo antes de Mar Vermelho ser emancipado já participava da política com seu apoio há outros políticos. Por força maior, devido à quebra de um acordo político, se lançou como candidato Em 1962 elegeu-se como primeiro prefeito de Mar Vermelho, com mandato de 6 (seis) anos, vindo terminar seu mandato em 31 de janeiro de 1969, segundo ele, como primeiro prefeito eleito de um Município novo, sem recursos, quando ainda dava seus primeiros passos na administração, foi atropelado pela revolução de 1964, o pouco recurso que recebia fora cortado e sem possibilidade financeira, não chegou a fazer o que desejava, mas deixou algumas lembranças que vigoram até o momento. Afirma que entre os dois mandatos de prefeito, nunca viu outra fonte de recurso, fora do FPM e já depois o quantia que recebia de ICM, hoje ICMS do Estado, era pago diretamente pelo coletor, quantia essa que não dava para arcar com a mínima despesa. Existe uma grande diferença: “não fazer nada por não ter dinheiro e ter dinheiro e não fazer nada” Segundo ele, Mar Vermelho poderia ter melhorado,crescido mais, pois dinheiro tem, vindo com abundância, só precisa ser mais fiscalizado e empregado com planejamento. Neto Lins fala de Mar Vermelho, comparando-a com um filho seu pois ,fez de tudo, doou até terreno, lutou pela sua emancipação junto aos seus irmãos, com destaque para Edson Lins. Refere-se. A “Folha da Suíça Alagoana”, como um veículo de comunicação que tem trazido um pouco de informação sobre o nosso Município, mostrando o que somos e o que temos. E que da forma on line (internet) torna-se acessível para um número maior de pessoas, que não só os Mar Vermelheses, divulgando ainda mais o Município pra outras localidades. Agradeço de coração, a homenagem a mim prestada e que a Folha da Suíça Alagoana, faça sempre um serviço desta natureza com todos aqueles que deram um pouco de si por nossa terra.


Affonso

quarta-feira, 19 de março de 2008

RELATÓRIO SOBRE PROBLEMAS INDENIZATÓRIOS NO CAIS DO PORTO - MACEIÓ





A SER ANALISADO PELO EXM° SR. SENADOR POR ALAGOAS: FERNANDO AFONSO COLLOR DE MELLO.




No ano de 1997, foram ingressadas na Justiça inúmeras Ações na tentativa de ser aplicada a Lei n° 8.630/93, a qual, previa uma indenização aos Portuários, a fim de seus desligamentos ao sistema de Sindicato. Ganharam-se as ações, uma parte recebeu seus valores; e a maioria, está, até a presente data, sem receber.

Hoje, a situação dos Estivadores, Arrumadores e demais trabalhadores da área Portuária, é penosa; principalmente aos que não têm mais condições físicas de trabalhar no serviço pesado, ou mesmo, vaga, mediante a escassez de serviços ali existentes.

Em Alagoas, o Cais do Porto, vem operando com um número bem menor de empresas, agenciadoras portuárias, por ter pouca movimentação em importação e exportação existente em tal Porto. Onde, a maioria delas, fechou suas portas, assoberbadas de débitos, mediante a existência do OGMO e dos inúmeros encargos devidos ao mesmo.

O OGMO, fora criado, a fim de adaptar tais Portos ao sistema de modernização implantado através da lei 8.630/93.

Com ele, veriam os desligamentos voluntários dos milhares de trabalhadores portuários Avulsos e Efetivos; dos quais receberiam suas indenizações; tendo com ela, a possibilidade de colocar um novo negócio para sua subsistência; ou outros fins parecidos.

E após tais indenizações e conseqüentes desligamentos, trabalharia com pessoal mais capacitado e em condições de constantes treinamentos.

Contudo, a eficácia dessa lei, apenas atingiu a uma parte de tais portuários; sendo que a maioria, espera até hoje, receber suas indenizações. Muitos já morreram, ou estão a mingua de uma situação caótica, de total pobreza e falta de meios em sustentar sua família.













Os Portuários, Alagoanos, que estão pra receber suas indenizações estão localizados entre as favelas de Jaraguá e nas margens da Lagoa Mundaú, no Dique estrada.

Vivem sentados em calçadas, praças de Jaraguá, nas portas dos Sindicatos, na espera de uma noticia ou solução para seus casos.

Doentes, desanimados, desesperançosos, hoje, eles vibram, ao saberem que alguém, do qual eles sonharam todos esses anos (desde 1993/1997), volta ao quadro político. E com a força e garra, que eles afirmam ter; acreditam que essa pessoa lutará pelo ideal deles. E essa pessoa, é a mais querida, e a mais feroz que eles estimam ter, em pró de suas lutas. E é nada mais, nada menos que FERNANDO COLLOR DE MELLO, para eles, apenas: “Collor”.

Têm eles a convicção, que tal lei, que os beneficiava com a indenização, foi fruto e ato de “Collor”, e apenas assinada por Itamar Franco.

E é por isso, que eles crêem, que agora sim, sairá à indenização para os que faltam, receber.

Em Alagoas, temos em média, 2.800 estivadores na lista de espera. E no Brasil, mais de 40 mil.

No decorrer desse tempo, inúmeras foram as tentativas em arrumar uma solução para angariar recursos, a fim de resolver tais pendências. Em média, uns três projetos circularam pelo Congresso Nacional, passando pelas Comissões, tendo suas devidas aprovações; mas ao chegarem a ponto de votação, nunca foram votados.

Em um, previa desvio de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), para pagamento imediato, e posterior recolhimento dos impostos de atracação de navios, depositados diretamente na conta desviada, para a compensação do desvio aplicado. Seria como um empréstimo, com devolução realizada, mediante a retomada de tal imposto as atracações.

No outro, seriam desviados, ou repassados, valores do BNDES, para efetivação de tais pagamentos; tendo como retorno, o mesmo sistema de repasse dos valores do importo de atracação.

E um outro, seria, a principio, uma Medida Provisória, a qual, fora editada, mas nunca enviada pelo Presidente Lula, ao Congresso Nacional.

Sempre nos deparamos, com interesse de alguns Deputados; mas na maioria, e com o passar do tempo, tinham tal projeto tomado pelo esquecimento e desprezo, dando prioridade a outras ações; e os pobres Portuários, que há quase dez anos, esperam por suas indenizações, a morrem de desgosto e até de fome; mediante a grande pobreza instalada em nosso Estado de Alagoas.

Falamos, por Alagoas; mas sabemos, que outros Portos se comparam a mesma situação. Talvez um pouco menos; pois em seus Estados, a situação de trabalho e mão-de-obra, não se comparam com o total
. E fará feliz e satisfeita não só a massa de Trabalhadores Portuários (que são mais de 40 mil pessoas); mas como também aos seus advogados e especialmente aos seus familiares.

E isso, seria muito bom, para uma pessoa que é tão aclamada e querida; mostrar, ainda mais, sua força, eficiência e total capacidade de Governabilidade das situações existentes nesse País. Principalmente, á pobres descamisados e desesperançados. Pois assim, fazendo, nascerá uma nova Esperança nessas pessoas, um vazio desta terra.

Então, e para encerrar esse tópico, vimos, humildemente, pedir e apelar a Vossa Honrosa Excelência, hoje, e graças a DEUS, SENADOR por nosso Estado; que nos beneficie com o seu interesse de solucionar esse problema. Pois temos a certeza, com sua força, garra e inteligência, solução precisa, logo encontrará futuro promissor e reconhecimento deste ato.


SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE
ADVOGADA DOS PORTUÁRIOS EM ALAGOAS- OAB/AL 4.273.