domingo, 26 de julho de 2009

SOBRE O CONCEITO DE UNIVERSIDADE


O CONCEITO DE UNIVERSIDADE, A MEU VER, É UMA PREPARAÇÃO DO HOMEM AO MERCADO DE COMERCIO DO QUAL ELE VIVE – BUSCANDO ESTUDOS QUE POSSAM TRAZER A ELE, MAIOR RETORNO DE SUSTENTO E CONHECIMENTO NO ASSUNTO VOCACIONAL.
A UNIVERSIDADE, EM SEU MODELO TRADICIONAL, AGLOMERA PESSOAS NUM DETERMINADO AMBIENTE, EXPONDO AOS FRENQUENTADORES ASSUNTOS E DEBATES RELACIONADOS AO TEMA A SER ESTUDADO. VISANDO A CAPTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES A FIM DE SEREM APLICADAS NO MUNDO FORA DAQUELE AMBIENTE.
CONTUDO, O MUNDO MODERNO VEM MUITO APLICANDO A EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – DA QUAL E NÃO ESSENCIALMENTE, AS PESSOAS PRECISAM ESTAR NA MESMA HORA E AO MESMO TEMPO ASSISTINDO AULAS E PREPARANDO TRABALHOS – NESSE CASO, CADA QUAL VÊ SEUS AFAZERES, AOS SEUS TEMPOS DIÁRIOS – EXCETO QUANDO TAIS MATERIAS SÃO A DISTANCIA, MAIS PRESENCIAIS.
E O MUNDO VISA, UMA EDUCAÇÃO NESSA DIREÇÃO – DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – NUMA PESPECTIVA SEM VOLTA – TORNANDO INSEGURA E SEM FIRMESA A CONTINUIDADE DAS AULAS TRADICIONAIS OU NÃO – TALVÉS AS AULAS E ESTUDOS A DISTÂNCIA, SEJAM UMA EDUCAÇÃO ATUAL E FUTURISTICA – DA QUAL É SEM VOLTA – TENDO EM VISTA, A INFORMATIZAÇÃO GLOBAL – AONDE, ATÉ LIVROS E REVISTAS, TENDEM SEGUIR UM MESMO RUMO – INCLUSIVE, DO QUAL, CHEGA ATÉ SER DE CONOTAÇÃO ECOLÓGICA TAMBÉM . POIS PRECISA-SE DE MENOS ESPAÇOS E EVITA-SE GASTOS COM PAPEL E MATERIAL DIDÁTICO PALPÁVEL – TUDO SENDO ACULADOS DENTRO DOS PROGRAMAS E ARQUIVOS DE COMPUTADORES.
DAÍ O MEU CONCEITO DE UNIVERSIDADE, BASEIA-SE, JÁ, NUM MAIS AVANÇADO E MAIS MODERNO – TENDO EM VISTA A SEQUENCIA E AVANÇO DO QUAL O MUNDO SE ENCONTRA.
SÓ QUE NUNCA DEIXANDO DE EXISTIR A FIGURA DO “ALUNO” E “PROFESSOR” – POIS ALGUÉM SEMPRE ESTARÁ QUERENDO APRENDER E OUTRO ALGUÉM SEMPRE APTO EM ENSINAR.

sábado, 18 de abril de 2009

EDSON LINS - O POLÍTICO






A afirmativa popular de que alguém possuía o germe da política no sangue nunca foi tão verdadeira quanto em relação a Edson Lins. Participou de dezenas de campanhas políticas, várias delas como candidato e outra apoiando candidaturas de amigos, ou, de quem ele acreditava possuir os atributos necessários para o desempenho daquela função.
Nascido em Mar Vermelho, então distrito de Viçosa, filho de uma tradicional família de políticos, herdou de seus ancestrais essa paixão pela mais difícil e nobre das atividades humanas, quando exercida com apoio na verdade e na busca do bem comum.
Sendo um enamorado dos encantos da sua terra, era um batalhador incansável pelo desenvolvimento de seu município. Possuindo uma habilidade enorme para descrever fatos e lugares, transformava Mar Vermelho num verdadeiro paraíso, onde somente faltava maior apoio do poder público. Imagino que, em matéria de amor para com a cidade, só perdia para sua cunhada, minha querida e sempre lembrada amiga Maria.
Recordo-me de um comício que fizemos juntos, no Alto do Feitosa, em 1965, quando disputei a Prefeitura de nossa capital. Seu apoio foi importante. Ele era muito querido em Maceió, principalmente na periferia da cidade. Sua vida era um servir permanente aos mais carentes da sorte. Costumava dizer para amigos comuns, em tom de brincadeira, mas, com muito conteúdo de verdade, que o Edson era um verdadeiro Instituto de Previdência ambulante. Fomos Deputados Estaduais juntos, na Sétima Legislatura da Segunda República, na Casa de Tavares Bastos. Seu gabinete era pequeno para o número enorme de pessoas que o procuravam levando os mais diversos e estranhos pedidos.
Apoiou-me, juntamente com seus familiares, nas eleições de governador, pelo processo indireto, de Deputado Federal, Governador nas eleições diretas e Senador da República. Sempre me esforcei para retribuir tantas demonstrações de apreço e de confiança. Claro está que, por mais que me tenha esforçado, jamais consegui corresponder a tanta amizade.
Lembro-me de nossos despachos, quando exerci as funções de Governador de Alagoas. Os casos mais mirabolantes, ele costumava trazer a meu julgamento, sempre pedindo pelos mais pobres e humildes. Usei muito seus préstimos para dirimir ou amenizar conflitos que poderiam gerar conseqüências mais graves, nas regiões onde ele costumava fazer política. Jamais recusou usar seu poder de persuasão para tentar conciliar ou diminuir o ódio entre correntes adversárias. Era um conciliador por natureza. Seu coração era maior do que seu físico.
Encontrou, ao longo de sua carreira, vários pontos de apoio. Amigos dedicados, companheiros envolvidos em suas lutas influenciados por suas convicções, mas, realmente, o verdadeiro sustentáculo foi dona Josete, sua esposa. Apesar de sua precariedade de saúde, da aparente fragilidade de seu corpo ela tinha uma coragem invulgar e uma enorme grandeza moral. Compreensiva e dedicada, garantiu sempre sua retaguarda.
Estando em Brasília não pude comparecer a seu funeral. Entretanto, compareci a Catedral Metropolitana na missa de sétimo dia. Era noite e o sentimento de perda se tornava mais agudo. O gesto de uma adolescente me ofereceu a sensação de que ele continuava bem vivo. Eu me sentara, sozinho, num dos bancos da igreja. É quando uma linda jovem senta-se a meu lado e começa a conversar sobre a personalidade de Edson. Oferece-me um belo poema onde o inesquecível amigo havia feito uma síntese dos acertos e desacertos de sua vida. Na verdade, Edson Lins continua vivo, não apenas em seus filhos, no bem que proporcionou a milhares de pessoas, como, principalmente, em Sandra, que parece ter herdado toda a sensibilidade política do pai, dentro do grande contexto de sua alma feminina.


DIVALDO SURUAGY



RESPOSTAS:


Eterno Governador Divaldo,

Gostaria em nome da família, como em meu próprio nome, em agradecer a homenagem prestada a vida de meu pai, da qual você descreveu com tanta realidade. Realmente Edson Lins era um Instituto de Previdenciária Ambulante; bem lembro o dia que quase morri sufocada, quando o Seu Ronaldo Trintade, motorista e amigo de total confiança dele, havia me levado a Assembléia Legislativa, para vê-lo, e no momento em que ele chegou, as pessoas invadiram a ante-sala do Gabinete a fim de vê-lo e falar-lhe, e me imprensaram entre pessoas, foi quando o seu Ronaldo levantou-me para que eu pudesse respirar, pois eu já estava ficando com o rosto roxo pela asfixia causada do agrupamento de pessoas.
E esse era o Edson Lins, conhecido e querido pelas massas mais pobres; e respeitado pelos mais ricos, quando o mesmo comparava certos luxos e gastos excessivos ao disparate da miserabilidade encontrada entre o povo da periferia.
Nunca foi voltado ao luxo, vivia uma vida simples dentro daquilo que mais adorava; ou seja, estar no meio dos menos privilegiados ajudando-os na medida dos seus limites.
E hoje, não se encontra mais políticos assim, na elaboração de projetos de melhoria de vida da sociedade e no ajudar por satisfazer ao seu ego o ver do sorriso de felicidade e satisfação nos rostos contemplados com suas ações.
E sempre disse a todos, que desde o dia que ele se foi, 50% (cinqüenta por cento) do meu EU, foi junto com ele, naquela tarde do dia 28 de junho de 1987. E de lá pra cá, minha felicidade nunca se complementa, por que olho para o lado, e não tenho mais ele para dividi-la.
O meu pequeno sonho, hoje, é que a Prefeitura de Mar Vermelho, atenda ao meu requerimento de por um busto em homenagem a ele, na praça do Cristo; pois ele foi o projetor e idealizador da independência daquela Suíça Alagoana, como ele carinhosamente batizou, junto ao seu AMIGO local, Sr. José Afonso.
E a grande lembrança que lá encontramos de meu pai, são o Tio Neto, com a sua segunda esposa, Eva, a qual deu ao meu Tio a politiquinha nata, Isaura. Além de meu primo querido, que hoje ali habita, o Gustavo (Filho da Dona Maria relatada por Divaldo Suruagy).
E aqui em Maceió, seria até gratificante a visita de Divaldo ao Tio Jader - um encanto em pessoa - e a Tia Terezinha - irmãos do meu pai.

Ainda bem, que a pessoa que sucedeu na política Edson Lins, foi Oscar Fontes ( seu genro e esposo de Luzia) - graças a DEUS, um homem de bem, também - muito elogiado pela sua atenção aos seus eleitores - e que por 4 (quatro) legislaturas.

Bem como, todos os seus outros Filhos, Edinho, Orlando e Luzia - sempre foram pessoas corretas e de conduta integra aos ensinamentos do Paizão Gordo (Edson Lins); pois além de excelente conciliador e político, era um excelente educador familiar.

Obrigada, muito obrigada Divaldo - desde pequena sou sua admiradora, e sempre serei - nada, nunca abalará a minha admiração por você e por sua família, Que DEUS os abençoe.


SANDRA VALÉRIA


o reconhecimento representa a memória do coração. bonito depoimento, o qual contém uma certa dose de poesia que o torna mais interessante e valioso .
postado por: edite em 18/04/2009


Á divaldo quantas saudades do saudoso edson lins, eu participei dessas canpanhas trabalhando com ele desde o ano de 1975 á 1982 esta é a historia do saudoso gordo, eu mesmo não acredito que ele morreu pois para min edson continua vivo, sempre que vou ao parque das flores vizito á cova do meu velho amigo. sem mais um abrço do velho amigo ronaldo trindade.
postado por: Ronaldo B. Trindade em 18/04/2009


edson lins era uma figura Ímpar, gostava de conversar com ele. o que me chamava mais a atenÇÃo que mesmo sendo muito pequeno ele sempre escutava o que eu dizia.meu pai -chico tampa, o considerava como o pai da pobreza, pois sempre ajudava quem mais precisava.meu avÔ materno - manoel afonso de souza (primo de edson), ressaltava a simplicidade do edson, que mesmo sendo deputado nunca esquecia de lutar em prol de mar vermelho e cidades circuvizinhas, como a minha viÇosa das alagoas.
postado por: FRANCISCO BAHIA em 17/04/2009

domingo, 8 de março de 2009

OPINIÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL OU NÃO EM TERMOS TRIBUTÁRIOS


"Art. 9° . É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1° . A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2° . Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."
Já a Lei 10.684/2003 que alterou a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, em seu art. 9º, visando a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo prescricional durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e 168-A e 337-A, do Código Penal estiver incluída no regime de parcelamento.
Suspendendo a aplicabilidade penal. Bem como seu prazo prescricional. Pois a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
E mesmo que a pessoa já tenha recebido a denuncia no tocante a aplicabilidade penal; e venha a quitar o débito – a punibilidade é extinta – não havendo mais crime.
E nesses sentidos, há favorecimento a tal procedimento sim. Pois que implica a ação penal, é justamente a falta correta da pagamento ao fisco. E quando essa é realizada, acrescidas de todos os juros legais e multas – não há o porque se falar em mais penabilidade – se assim, fosse, sentido algum teria do contribuinte querer quitar seu débito. Retroagindo a lei, em benefício do RÉU!
Mirabete diz que são:
“Normas penais as que versam sobre o crime, a pena, a medida de segurança, os efeitos da condenação e, de um modo geral, ao jus puniendi (por exemplo, extinção da punibilidade)”.
Então, não há sentido algum em permanecer a pessoa respondendo por um crime, que fora sanado. Ou continuar respondendo por ele, quando está cumprindo com suas agregações e acordos em parcelamento.
Neste sentido:
“AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. Art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário. (STF – HC 81929/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.u., DJ 27.2.2004).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/03. RECURSO PROVIDO.
1. O pagamento integral dos débitos provenientes da falta de recolhimento dos tributos ou contribuições sociais, a teor do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei n.º 10.684/03, extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137/90, 168-A e 337-A do Código Penal.
2. A benesse conferida não estipula limite temporal para o pagamento do tributo ou contribuição social, pois, tão-somente, coloca como requisito a integralidade do pagamento para extinguir a punibilidade. Assim, mesmo que o seja posterior ao recebimento da denúncia, é causa extintiva da punibilidade do agente.3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal”. (STJ – RHC n.º 17.367/SP, Rel. Min. HÉLIO QUÁGLIA BARBOSA, v.u., DJ 05/12/2005)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O parcelamento do débito fiscal deferido antes do recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade dos agentes pelos crimes contra a ordem tributária, a teor do art. 34 da Lei n.º 9.249/95. Precedentes do STJ.
2. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade dos ora Recorrentes, com o subseqüente trancamento da ação penal que lhes é movida (...). (STJ – RHC 17192, Rel. Min. LAURITA VAZ, v.u. DJ 1.8.2005). Criminal. HC. Omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias. Parcelamento anterior à denúncia. Desnecessidade do pagamento integral. Extinção da punibilidade. Ordem concedida.RIMINAL. HC. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ANTERIOR À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei n.º 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto. Precedentes da 3.ª Seção e da Corte Especial deste Tribunal. III. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade dos pacientes e determinar o trancamento da ação penal movida contra eles. (STJ – HC 41587, rel. Min. GILSON DIPP, v.u., DJ 23.5.2005).

Dentro dos parâmetros dos julgados e da própria convicção do mais coerente – opina-se pelo favoritismo a extinção da punibilidade, nesses casos, sim!
Sandra Valéria Oliveira Cavalcante.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.






No parâmetro, de que se diz razoável – é porque a conjuntura entre o poder publico e o interesse social, deve ser resguardado e respeitado.
Sendo assim, o pedido de força policial está vinculado a esses interesses, de cumprir-se a lei, e respeitar a o ordenamento estatal para conseguir-se obter os resultados de uma administração que prevê arrecadação em pró da boa e eficaz administração publica organizada e solidária.
O princípio da razoabilidade é exigido de forma expressa na legislação brasileira desde a Lei 9.784/99; cujo artigo 2.º prevê: “
”A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.”
Mas á incógnitas nesse sentido; pois vejamos:
Previsão Jurisprudencial: É no sentido apontado pelo professor Hugo de Brito Machado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Nesta orientação é o seguinte julgado:
EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a diligência. 1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade. 1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à busca domiciliar e à apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez no interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia. 1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito domino a ofende, seja o dissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
Sendo assim – deve-se ser razoável, até a maneira da conduta dos agentes – de acordo com o modo, o tempo e ao que autoriza no ingresso de um imóvel particular – residencial ou comercial – a depender do tipo de comercio e atividade.
De qualquer forma, razoabilidade tem por significado lógico, dizer que é aquilo que se é razoável. Utilizados dentro dos parâmetros racionais e aceitáveis entre a harmonização de que trata a Constituição Federal, em termos de administração Pública.
A razoabilidade é essencial ao sistema jurídico; e a sua utilização é essencial à concretização do direito, e do resultado do recolhimento pretendido pelo poder público, do qual, tem mutuo interesse em relação a proporcionalidade que cada ente tem mediante ao outro.
Há discussões nesse sentido, quando se chega ao tema: COMPETÊNCIA.
Pois, há várias posições no sentido de que mesmo agindo com a harmonia entre os poderes, devem-se respeitar os limites de suas competências. Onde deve haver uma coerência nos atos revestidos dentro desse sistema
Bandeira de Mello (2004:54), no que diz respeito ao princípio da razoabilidade ainda no âmbito do direito administrativo, afirma:
"Que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida".
Onde a proporcionalidade e a razoabilidade, devem caminhar em passos iguais, a fim, de se ter um resultado satisfatório perante a administração pública. Sem que se atropele suas respectivas competências.
O Ministro Celso Mello, na ADI-MC-QO 2551 / MG, decidiu o seguinte tema:
TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado.
O próprio STF tem utilizado em suas decisões o principio abordado, tendo-os como critérios preestabelecidos em seus argumentos.
O RE 403205/RS, de 2006 que teve como Rel. Ellen Grace, decidiu, conforme os critérios de razoabilidade, que careceria "de congruência lógica exigir-se o comprometimento da Administração Estadual em conceder benefício fiscal presumido, quando a requerente encontra-se inadimplente com suas obrigações tributárias."
O princípio da razoabilidade representa a supremacia do interesse da coletividade, verdadeiro interesse público, sobre o interesse secundário do Estado. É algo relacionado ao bom senso dos poderes e do interesse social, demonstrando um equilíbrio da administração pública.
O desembargador Paulo Augusto Monte Lopes do Rio Grande do Sul observa, em suas decisões, que a contribuição autorizada pelo artigo 149 da Constituição Federal “deve observar todos os princípio da Lei maior, dentre eles o da razoabilidade”. Isso, no Processo 700.157.928-98.
Além do mais, o que importa é que esse princípio tem dignidade constitucional e dirige-se a pautar a conduta da administração pública em face do cidadão. Este tem direito ao menor prejuízo possível, quando não há condições de afastá-lo por completo.
Trazendo a razoabilidade em amplos sentidos que conjuntam-se entre o Poder Público e os interesses do cidadão – fazendo das decisões e normas, meios de aplicar a verdadeira justiça – dando um direito, que não implique em prejudicar nem ao ESTADO, e nem ao CIDADÃO – fazendo das normais, ações e decisões uma harmonia de poderes e interesses coletivos entre si – para que a sociedade, como um todo, satisfaça-se sem prejudicar ou atingir o conjunto do que é SOCIAL. Ou seja, a conjuntura de convivência entre o Poder Publico e a sociedade.
Daí, o alcance, do art. 200 do CTN, só tem sua plenitude, quando efetuada dentro de parâmetros plenamente legais e de acordo com todas as exigências que não afetem os demais princípios – dentro deles o da inviabilidade do lar.
Contudo, a autoridade policial, jamais poderá negar auxílio, quando tem que haver o desembaraço fiscal.
E tal artigo, é previsto justamente, para garantir ao fisco, seu poder de mando e ordem tributária, arrecadadora, quando os agentes fiscais se tornam vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, como também quando houver necessidade de auxílio para a efetivação da medida prevista na legislação tributária, podem requisitar diretamente o apoio da força pública federal, estadual ou municipal.
Sandra Valéria Oliveira Cavalcante.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

SOBRE IPVA

No Curso de Pós Graduação em Direito Tributário - UNISUL - LFG - foi feita a seguinte pergunta:
Em 31 de outubro de 2007 foi editada, no Estado do Paraná, lei tributária alterando as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Antes, adotava-se alíquota única de 3% (três por cento) sobre o valor venal dos veículos. A lei de 31 de outubro de 2007 assim dispôs, no que interessa à situação em exame:
Art. 3º. O IPVA é anual, considerando-se ocorrido o fato gerador do IPVA, em relação aos veículos usados, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 4º. As alíquotas do IPVA são as seguintes:I - 1% (um por cento), para veículo movido a diesel;II - 1,5% (um e meio por cento), para veículo movido a álcool;III - 2% (dois por cento), para veículo movido a álcool e gasolina (bicombustíveis); eIV - 3% (três por cento), para veículo movido a gasolina.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário
Em dezembro de 2007, a empresa LOC-CARROS Ltda., cujo objeto social é a locação de automóveis, impetrou mandado de segurança preventivo, visando impedir a cobrança do IPVA, no exercício de 2008, sobre a sua frota de veículos usados. A impetrante deduziu que houve ofensa ao princípio da igualdade, porque não haveria razão jurídica que justificasse o tratamento mais oneroso para os veículos movidos a gasolina, em comparação com os veículos movidos a outros combustíveis (observando-se que os veículos da impetrante eram todos movidos a gasolina).
Pergunta-se: a segurança deve ser concedida? Justifique sua resposta, apreciando o argumento deduzido pela empresa impetrante.
Sendo a minha resposta a seguinte:
O IPVA não é tipificado no CTN (Lei Federal n.º 5.172/66), mas nas Leis dos Entes Federados a que a Constituição outorgou a competência impositiva (Artigo 155, III).

- Visando o princípio da nonagesimidade, as pessoas que possuem veículos automotores, realmente foram pegas de surpresa. E o respeito aos 90 dias, mínimos, estabelecido no artigo 150-III-B e C, da CF, foi claramente violado.

Em relação à diferenciação a alíquota aplicada á tipo de combustíveis diferentes; está correto. Tendo em vista, o princípio da extrafiscalidade e o auge que atualmente se defende em se tratando de preservação da natureza. Buscando estimular ou desestimular a utilização de certos combustíveis. Além do que, atualmente, o artigo 155, § 6º - CF - proporciona ao Senado Federal a competência para fixar alíquotas mínimas de IPVA; bem como, estabelecer alíquotas diferenciadas em função ao tipo e utilização do veículo; incluindo nesse entendimento, a variação de alíquotas de combustível de acordo com o seu tipo, ou seja: se a gasolina, se á diesel, se á álcool, se a gás; e agora, se bi-combustível – nesse caso, dando-se preferência a cobrança de IPVA da alíquota mais alta.

Na lição do saudoso mestre Aliomar Baleeiro, a norma geral de Direito Financeiro não decreta tributo, nem lhe fixa a alíquota. Tal cabe à lei ordinária da pessoa de Direito Público competente para instituí-lo. “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p. 35.

Além do mais, o mandamento constitucional que alberga a anterioridade tributária genérica, é o artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, CF – tendo sido a alínea “c” – acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/2003 – e se aplica indistintamente a todos os tributos, salvo as exceções expressamente previstas na Constituição Federal do Brasil.

As exigências – anterioridade de exercício financeiro e anterioridade nonagesimal – são cumulativas, e o período de espera mínima é de 90 (noventa) dias.

E como, no caso em espécie, o IPVA tem seu fato gerador a cada 1º de janeiro, Então, 29 de janeiro de 2008, é a data que ultrapassa o parâmetro que define tal tributo. Devendo, realmente ser vigorado, apenas em janeiro de 2009, Onde aplica-se a anterioridade máxima; ou seja, 1º de janeiro de 2009. O que significa a anterioridade cheia; a qual era utilizada antes da Emenda Constitucional 42/2003.

E nesse caso, de IPVA, as datas limites para se publicar a lei, respeitando a anterioridade ou nonagesimidade, seriam 01 de janeiro, ou, 02 de outubro, respectivamente.

Roque Carrazza, diz que a lei que venha a majorar a base de calculo de IPVA ou de IPTU, deve também, obediência a cumulativa anterioridade do art. 150, III, “c”, CF, a qual estaria afastada apenas do ato administrativo que fixa a base de calculo in concreto dos referidos impostos.

O que quis a Emenda Constitucional nº 42/2003, foi criar um sistema hibrido de anterioridade em relação a tais impostos. Assim, passou a existir a anterioridade máxima, que seria o exercício financeiro, mais noventa dias.

Focando o caso concreto, a anterioridade mínima, ou seja, os noventa dias, não conseguiriam surtir seus efeitos e respeito aos princípios adotados pela legislação brasileira. Tendo em vista, a data definida como fato gerador do IPVA ser a de 1º de janeiro de cada ano, Onde, desde já, são expostos os cálculos dos IPVA’s daquele exercício financeiro.

Vejamos:
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 36/2007Comissão de Constituição e JustiçaRelatórioDe autoria do Deputado Alencar da Silveira Jr., o projeto delei em epígrafe dispõe sobre o período de cobrança do Impostosobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e altera aLei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997.Publicado no “Diário do Legislativo” de 10/2/2007, foi oprojeto distribuído a esta Comissão e à Comissão de FiscalizaçãoFinanceira e Orçamentária.Cabe-nos, agora, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III,“a”, do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectosde sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.FundamentaçãoA proposição em tela pretende alterar as datas de cobrança doIPVA, com o objetivo de diminuir as despesas domésticas docontribuinte em janeiro, mês em que o imposto tem sidoregularmente cobrado. O projeto prevê para o mês de março acobrança do IPVA dos veículos cujas placas finalizem com osalgarismos 1, 2 e 3; para o mês de abril, 4, 5 e 6; para o mês demaio, 7, 8, 9 e 0. Tal procedimento terá vigência a partir do anoseguinte ao da publicação da lei.Ao estabelecer para o início da cobrança do IPVA o mês demarço, a proposição em tela suaviza o impacto do pagamento dotributo para o contribuinte mineiro, uma vez que o mês de janeiroé marcado por despesas muito altas, como o pagamento do IPTU, dematrícula e de material escolar para os filhos, entre outras.O IPVA é um tributo instituído pelo Estado, nos termos do quedispõe o art. 144, I, “c”, da Constituição da República. Assimsendo, embora parte de sua arrecadação, por imperativoconstitucional, seja destinada aos Municípios onde são emplacadosos veículos, cabe a esta Casa Legislativa disciplinar a cobrançado tributo, nos termos do disposto no art. 61, III, da Cartamineira.Para corroborar essa assertiva, mencionamos o dispositivoconstante na Lei nº 14.937, de 23/12/2003, aprovada por estaAssembléia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado, aqual estabelece as regras para a cobrança e a arrecadação doimposto.Apesar de a referida lei definir que o fato gerador dotributo ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício, não háimpedimento de ordem constitucional ou legal a que esta Casaaltere a norma, estabelecendo o termo inicial para recolhimento,conforme se verifica no caso em tela.
...............“Art. 9º – (...)§ 1º – É assegurada ao contribuinte a apresentação de recursono caso de discordância do valor da base de cálculo, no prazo detrinta dias contados da data da publicação das tabelas.§ 2º – Na hipótese de a decisão do recurso ser publicada apósa data do vencimento da primeira parcela ou da cota única comdesconto, terá o contribuinte o prazo de quinze dias contados dadata da publicação da decisão para efetuar o pagamento, asseguradoo benefício previsto no art. 11 desta lei.”.Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º da janeiro de 2008.Sala das Comissões, 20 de março de 2007.Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Gustavo Valadares- Sabastião Costa - Gilberto Abramo.


E as exceções que não atingem a anterioridade ou a nonagesimidade aplicada apenas aos tributos de importação de produtos estrangeiros; exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados, operação de crédito, cambio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários; empréstimos compulsórios, guerra externa ou sua eminência e calamidade publica.

E nesses parâmetros, a segurança deverá ser dada, em parte, ou seja: O respeito ao principio da anterioridade cheia e não nonagesimal, pois deve haver a observância da data do fato gerador, que seja 1º de janeiro. Onde o mínimo, aplica-se ao critério do pedido – e o respeito à regra nonagesimal – no que deve ficar claro, na decisão do MS, que apesar de seguir a regra estabelecida no art. 150, III – “b” e “c” da CF; a data, que passaria a vigorar as alíquotas, que seriam 29 de janeiro; só poderiam ser aplicadas no exercício seguinte, que seja 01 de janeiro de 2009.

Mas, quanto ao princípio da igualdade – Isonomia – nesse caso especifico, o entendimento do art. 155 § 6ª da CF é que o Senado Federal tem competência para fixar alíquotas mínimas; e bem como estabelecer, alíquotas que diferenciam o tipo e a utilização dos veículos – abrangendo, ai, a variação do combustível utilizado pelo veículo automotor.

A diferenciação das alíquotas de acordo com a utilização e o tipo do automóvel tem previsão constitucional insculpida no artigo 155, parágrafo 6º, inciso II, da CRFB/88. Assim, após a referida Emenda Constitucional, a seletividade, enquanto sub-princípio da capacidade contributiva (ou como princípio autônomo) deverá informar o IPVA.

Com a Emenda Constitucional n° 42, de 19/12/2003, o tributo passou a ter também uma função extrafiscal de acordo com entendimento doutrinário de Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, 26ª ed., p.383, in verbis:
"O IPVA, como é conhecido esse imposto, tem função predominantemente fiscal. Foi criado para melhorar a arrecadação dos Estados e Municípios. TEM, TODAVIA, FUNÇÃO EXTRAFISCAL, QUANDO DISCRIMINA, POR EXEMPLO, EM FUNÇÃO DO COMBUSTÍVEL UTILIZADO."

Devendo ser mantido, apenas, o principio da anterioridade. E o de diferenciação pelo combustível, mantido.

domingo, 22 de junho de 2008


A CONTRIBUÍÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA É UMA TAXA. POIS: As contribuições tachadas como taxas, possuem características próprias que a diferenciam dos demais tributos de Contribuições ou impostos sobre a renda ou lucros; elas destinam-se a serviço de polícia ou prestação de serviços vinculados a Órgãos Públicos – direta ou indiretamente.
As regras que determinam as contribuições estão inseridas no art. 149 da Constituição Federal; e às disposições constantes do artigo 149-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 39 de 19 de dezembro de 2002.
Consta de aludido artigo que "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Daí sabe-se que essa taxa foi criada – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. No caso, vertente, estamos diante de típica receita de impostos e não de contribuição; onde o legislador, pecou em utilizar o termo “contribuição” pois confunde a cabeça dos estudiosos do Direito – impondo a dúvida de que se esse imposto seria taxa ou contribuição
Mas como se sabe que a contribuição tem caráter da de Contribuição de Melhoria – no que se destina a obras de melhoria, que venham a valorizar o imóvel – ou mesmo as pessoais ou sociais – que estão inscritas na Previdência Social.
A base de cálculo é o valor da iluminação pública, sendo o valor fixo cobrado dos contribuintes tendo vinculação com o gasto de KWH dos mesmos. Assemelhando-se a outra figura tributária, ou seja, a TIP – Taxa de Iluminação Publicada, que era cobrada dos municípios, e ora julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Observa-se que houve inconstitucionalidade das leis anteriores que cobravam a taxa de iluminação pública e que não foram validadas com a Emenda Constitucional nº 39/2002, bem como do fato de que a nova contribuição criada deve seguir o princípio da anterioridade, prevista no art. 150, III, b de nossa Constituição Federal.
Dispõe o artigo 149-A da Constituição:
"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação publica, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo Único. E facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Parece-nos que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação publica dever-se-ia encaixar em uma das três modalidades doutrinaria e constitucionalmente existentes, todavia tal encaixe não se nos afigura concretamente possível. Que seriam os IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. E dentre os três, a contribuição para a manutenção da Iluminação Pública, está inscrita em TAXAS – pois, abrange a Serviços Prestados pelo poder Público, a sua manutenção ou serviço.
O serviço de iluminação publica é serviço publico de responsabilidade do Estado. E para a prestação do mesmo, é cobrada do consumidor de energia elétrica, uma taxa para a prestação desses serviços.
Agora, quando esse serviço não é bem prestado, e as pessoas de um determinado local, sofrem com a escuridão de suas ruas; cria-se a polêmica de que se deve ou não pagar, pois tais serviços – E de que se um Mandado de Segurança – não seria cabível a fim de sustar tais cobranças, até que o problema da região afetada pelo descaso, não fosse resolvido.
Há muitos, diversificados juristas, que tem essa “Contribuição” de Iluminação Pública, como inconstitucional. Inclusive e mediante o nome que a mesma leva em seu tópico, como de “contribuição”- quando esta só pode ser cobrada de servidores, assegurados da Previdência Social e das empresas, na parte de empregador.
Mesmo tendo o corpo de TAXA, a sua denominação deixa muito a desejar o entendimento deste tributo.
Pois na forma, ou sob o nome de contribuição, os Municípios somente poderiam instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social (parágrafo único, do art. 149, da CF). E a Iluminação Pública não está inserida nesse meio de contribuição, que inclusive abrange o de melhoria.
Outra prerrogativa da TAXA é também, o interesse que o cidadão tem ou não de utilizar determinado serviço. Só que no caso de Iluminação Pública, como é um serviço essencial a população, todos são compelidos em pagar. Daí a Taxa, passa a exercer um caráter mascarado de inconstitucional. Pois dever-se-ia respeitar o requisitos básicos tributários como os da especificidade já que a iluminação pública atende a toda coletividade e não apenas a um grupo ou pessoa, e não se pode optar entre querer usar o serviço de iluminação ou não porque, obviamente, é um serviço essencial para a vida de todos os cidadãos, não se podendo determinar, como quer a taxa, quem do serviço se utilizou; e o requisito da divisibilidade, que é a condição de cada usuário poder usar deste serviço público.
Ocorre que a TAXA é um gênero de Tributos, de acordo com o mencionado art. 145 da CF.
E São os Municípios que recebem essa Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no artigo 149-A da Constituição Federal.
Os Municípios, por força do parágrafo único, do art. 149-A, da CF, bem como pelo que for instituído nas respectivas Leis Complementares Municipais, estarão autorizados a celebrarem contrato ou convênio com a empresa concessionária local para que a cobrança seja feita na fatura de consumo de energia elétrica. A fim de porem em prática a realização e manutenção de tais serviços de iluminação pública. Ou seja, as lâmpadas dos postes e seus acessórios – exceto os de rede elétrica que compete a Concessionária de Energia em manter-los e fornecer-los.
No tocante as TAXAS repassadas para as Prefeituras, cabem as mesmas promoverem o serviço de Iluminação Pública, com pessoal e compra do material necessário a essa Iluminação.
MAS, em relação a resposta principal, mesmo com as discussões vertentes, o enquadramento desta contribuição é verdadeiramente no de TAXAS. Pois como já dito anteriormente, Contribuições são só os tributos de melhoria, pessoais e previdenciários.

SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE




FIGURAS ILUSTRES DE MAR VERMELHO/AL: NETO LINS
O Sr. Jerônimo Neto Tenório Lins ou, simplismente ,(Neto Lins), nascido no Município de Mar Vermelho, onde passou a maior parte de sua existência até a presente data. É filho de Orlando Tertuliano D´almeida Lins e Izaura Tenório Lins, criado por eles, mas acompanhava seu avô “Capitão Jerônimo” na sua rotina de trabalho. Viveu sua infância como uma criança comum, brincando e estudando. Iniciou seus estudos em Mar Vermelho, terminou o primário (atual 4ª série) em Anadia e fez o ginásio no colégio Liceu Alagoano em Maceió. Antes de completar 25 anos, já estava casado com a senhora Maria Torres Lins e dessa união, nasceram 4 (quatro) filhos: Gustavo, Alberto, José Jerônimo e Marcelo. A sua ocupação principal sempre foi à pecuária, mas mesmo antes de Mar Vermelho ser emancipado já participava da política com seu apoio há outros políticos. Por força maior, devido à quebra de um acordo político, se lançou como candidato Em 1962 elegeu-se como primeiro prefeito de Mar Vermelho, com mandato de 6 (seis) anos, vindo terminar seu mandato em 31 de janeiro de 1969, segundo ele, como primeiro prefeito eleito de um Município novo, sem recursos, quando ainda dava seus primeiros passos na administração, foi atropelado pela revolução de 1964, o pouco recurso que recebia fora cortado e sem possibilidade financeira, não chegou a fazer o que desejava, mas deixou algumas lembranças que vigoram até o momento. Afirma que entre os dois mandatos de prefeito, nunca viu outra fonte de recurso, fora do FPM e já depois o quantia que recebia de ICM, hoje ICMS do Estado, era pago diretamente pelo coletor, quantia essa que não dava para arcar com a mínima despesa. Existe uma grande diferença: “não fazer nada por não ter dinheiro e ter dinheiro e não fazer nada” Segundo ele, Mar Vermelho poderia ter melhorado,crescido mais, pois dinheiro tem, vindo com abundância, só precisa ser mais fiscalizado e empregado com planejamento. Neto Lins fala de Mar Vermelho, comparando-a com um filho seu pois ,fez de tudo, doou até terreno, lutou pela sua emancipação junto aos seus irmãos, com destaque para Edson Lins. Refere-se. A “Folha da Suíça Alagoana”, como um veículo de comunicação que tem trazido um pouco de informação sobre o nosso Município, mostrando o que somos e o que temos. E que da forma on line (internet) torna-se acessível para um número maior de pessoas, que não só os Mar Vermelheses, divulgando ainda mais o Município pra outras localidades. Agradeço de coração, a homenagem a mim prestada e que a Folha da Suíça Alagoana, faça sempre um serviço desta natureza com todos aqueles que deram um pouco de si por nossa terra.


Affonso