sábado, 18 de setembro de 2010


Sobre a verdadeira HISTÓRIA DE COLLOR, candidato 14 de alagoas!!!


Sandra Valéria Oliveira Cavalcante
18/09/2010.



1989: foi eleito diretamente, o primeiro presidente após o regime militar: FERNANDO COLLOR DE MELO. Collor venceu as eleições com o slogan “O CAÇADOR DE MARAJÁS”(ANTIGAMENTE O SERVIÇO PÚBLICO, DESCARADAMENTE ERA CHAQUALHADO DE FUNCIONÁRIOS, QUE NEM LÁ IAM, GANHANDO, VERDADEIRAS FORTUNAS DOS COFRES PÚBLICOS E SEM UM PROGRAMA DE CARGOS E SALÁRIOS ADEQUADOS AS FUNÇÕES – E QUE HOJE EXISTEM, GRAÇAS A ELE). E o que já tinha feito como enxugamento desses funcionários – fantasmas – no Estado de Alagoas. Com um DISCURSO DE MODERNIZAR O BRASIL (O QUE VERDADEIRAMENTE FOI FEITO – COMO SE PODE VER HOJE!!!), o seu programa de governo continha medidas tais como a venda de estatais e A ABERTURA DO MERCADO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA PRODUTOS ESTRANGEIROS. Processo de privatizações das empresas nacionais, em especial as siderúrgicas. A era Collor foi marcada por um intenso Processo de privatizações das empresas nacionais, em especial as siderúrgicas. E dai, iniciou-se as mudanças no Brasil.

Alguém aqui prefere o Brasil como era antes de Collor??? Querem voltar a 1989??? Ou agora está melhor e melhorando a cada dia??? Se assim fosse, a grande massa não venerava o Lula, pois não é o Lula - mas a estabilidade que o Collor fez proporcionar ao País e aos Governos posteriores!!!


Vejam o que os jornais antes, COLLOR E NA ÉPOCA QUE ANTECEDIA A SUA CAMPANHA, DIZIAM:


O Globo ao afirmar: “O jornal insiste na necessidade da discussão a fundo dos grandes problemas nacionais, entre eles a opção ente o moderno e o arcaico, o peso do Estado na economia [...]” (Jornal do Brasil, 15/9/89, apud FONSECA, 2005: 285)

O jornal Folha de S. Paulo definia da seguinte maneira o crescimento de Collor nas pesquisas de opinião e sua apregoada “caça aos marajás”: “[...] o fenômeno eleitoral de Collor de Mello – por mais precário e inconsistente que se comprove sua postulação – reflete aspirações generalizadas da opinião pública. [...] O “marajá” não é propriamente o corrupto, mas o símbolo do empreguismo e do desperdício dos recursos estatais. [...] o que surge, com mais e mais clareza, é um fenômeno mais amplo – a circunstância de o Estado ter-se transformado no principal empecilho para a modernização do país.” (Folha e S. Paulo, 20/9/89, apud FONSECA, 2005: 307).


A sociedade vai pagando o preço de seu atraso político, de sua complacência com o fisiologismo, de seus tabus doutrinários, de suas deficiências e desníveis no que tange à sua capacidade organizativa de acesso à informação. [...] mais e mais se vêem indícios, aliás, da ênfase com que a opinião pública está disposta a apoiar iniciativas de modernização econômica, de combate ao empreguismo e ao desperdício (Folha e S. Paulo, 19/4/89, apud FONSECA, 2005: 297).


A necessidade imperiosa de remodelar a máquina do Estado, de promover cortes violentos na administração pública, de impor padrões de racionalidade e eficiência, de extirpar o déficit público, de levar a cabo uma política de privatização, [o que] exige um presidente ousado, empreendedor, dotado de qualidades administrativas e de uma visão estratégica de modernização (Folha e S. Paulo, 3/5/89, apud FONSECA, 2005: 304).


Após eleito presidente, Fernando Collor (14) CONTRIBUIU DE FORMA EXEMPLAR para reforçar esse imaginário moderno na opinião pública nacional e de que a transformação deveria ocorrer a partir de reformas na máquina pública. Neste sentido, ele chamou os carros brasileiro de “CARROÇAS” ao compará-los com os europeus, declarou sua intenção de integrar o país ao Primeiro Mundo (Istoé/Senhor 14/02/90) e promoveu uma série de ações IMEDIATAS como à venda de carros e mansões do governo (SALLUM JR. e GRAEFF, 2004), daí por diante acabaram-se as farras com carros oficiais públicos e das mansões mantidas pelo Governo. Além de acenar com um discurso modernizante desde o primeiro dia de governo e demarcar a diferença entre os que querem o moderno e os que lutam pelo atraso, como existe HOJE, em ALAGOAS!!!

Ele na época dizia:

Há no Brasil, como sabemos dois tipos de elite. Há elites responsáveis, modernas e criadoras, legitimadas pela eficiência e pela qualificação. E há elites anacrônicas, atrasadas, que não hesitam em posar como donas do nacionalismo ou do liberalismo enquanto vivem à sombra de privilégios cartoriais, defendendo interesses do mais puro particularismo. Contra o egoísmo doentio dessas elites inscrevo meu projeto de modernização do Brasil. (COLLOR DE MELLO, 1990).

O Plano Collor, programou um modelo neoliberal de abertura às importações, privatização, modernização industrial e tecnológica. A política econômica adotada desencadeou um dos maiores programas de privatização do mundo!!!

Com o impedimento de Collor e a posse de Itamar Franco (1992-1995), nitidamente contrário às privatizações, o processo não foi adiante, não obstante a presença de Fernando Henrique Cardoso, o qual deu continuidade aos projetos do Governo Collor, incisivamente. Em seu governo, CONCLUIU-SE A PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESAS do setor siderúrgico, INICIADA POR COLLOR e foi leiloada a Embraer, que estava à beira da falência. A Qual está de pé, e fazendo novas e modernas aeronaves, até hoje (e foi, idéia de Collor, a qual foi seguida, diga-se de passagem).

OLHEM hoje a EMBRAER:

Embraer: modernização de 12 caça-bombardeiros
Publicado em 22/04/2009 – POR BRASILWIKI

“A Marinha do Brasil assinou um contrato de US $ 140 milhões com a Embraer, no último dia 14 de abril, para a modernização de uma frota de 12 caça-bombardeiros em um prazo de cinco anos. A assinatura do acordo, que contou com a presença do Ministro da Defesa, Nelson Jobim, e do Comandante da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra Júlio Soares de Moura Neto, aconteceu no primeiro dia da LAAD 2009 (’Latin América Aero & Defense’), feira bienal do setor de defesa, que aconteceu no Rio de Janeiro entre 14 e 17 de abril. É o primeiro contrato da história da Embraer celebrado com a Marinha do Brasil.”


Com isso e com outras medidas, o País, cresceu e vem crescendo...apenas, como nossa educação e intelecto visionário de futuro, são falhos - pois nos falta, ainda, investir mais numa educação séria e equilibrada - algumas pessoas não entendem o sistema, e até criticam!!! Mas, basta olhar o País antes de 1990 e após - pois, depois dessa data, só se fala em crescimento!!! Este, praticado e iniciado pelo COLLOR!

OS GRANDES ECONOMISTAS MUNDIAIS DIZEM MAIS OU MENOS O SEGUINTE:

"Fernando Collor de Mello (março de 1990 a outubro de 1992) contribuiu para que o Brasil chegasse à situação atual de relativa tranqüilidade, principalmente em termos econômicos."

Pois foi o presidente Fernando Collor quem deu início à abertura do comercio, com à gradual redução das alíquotas incidentes sobre bens importados, o que forçou o aumento da competitividade na economia brasileira. Foi em seu governo que avançou enormemente o processo de desregulamentação da economia e a abertura do mercado financeiro ao capital internacional, e que vem se ampliando até os dias de hoje.

Foram apenas dois anos de Governo - imagine se esse homem tivesse passado 08 (oito) anos como o Lula, o qual apenas conservou o projeto de Governo de Collor, como deu seqüência em outros. Pois se as idéias de Collor, e a sua perspectiva de futuro tivessem continuado por mais tempo - cresce-se que nem a violência estaria da forma como se apresenta e que a Educação e a Saúde já estariam bem mais a frente - pois um dos projetos do mesmo, era o controle de natalidade, e que se tivesse impulsionado no papel como queria - muita coisa não estaria como está - pois os gastos com remédio, alimentação, educação e saúde, estariam bem mais reduzidos para a carga do Governo - e o que não haveria a necessidade do “Bolsa família”, porque projetos de maiores incentivos a quem não tivessem filhos, seriam aplicados. Pois o “Bolsa Família” - hoje ajuda muita gente - mas ao mesmo tempo, não é um programa exemplar e nem prioriza o futuro e suas conseqüências, incentiva a natalidade e o conseqüentemente, a pobreza. Com os projetos dele (Collor), de incentivar o não ter filhos, os recursos que seriam gastos com tudo que faz manter uma pessoa, através do Governo Federal, Municipal e Estadual, seriam revertidos para quem obedecessem tais determinações, melhorando sensivelmente a pessoa ali existente - a qual poderia estudar mais, e conseguir trabalhos num patamar mais elevado - evoluindo, dai, a sua própria classe social. O que hoje ocorre de forma invertida. Mas que se as autoridades que administram o País, olharem pela ótica e idéia de COLLOR, e implantarem esse sistema que ele queria implantar na época - verá que será bem melhor para o povo e para o País. Pois a Bolsa não seria para a família - mas pessoal, para aquele e aquela jovem que não tivesse filhos, recebessem recursos suficientes para estudarem e se aperfeiçoarem nas profissões escolhidas - e só depois de estabilizados, formariam sua própria família, com mais estrutura, e sob a orientação de ter apenas um filho, para que a mulher, pudesse se preocupar menos e ter tempo de continuar estudando e trabalhando, pois dai, as creches suportariam cuidar de menos criança e os recursos dariam para fazer um atendimento de primeira qualidade.

Esse é quem é um homem de visão avançada. E tivemos o azar, de por inveja de um irmão - o mesmo ter sido tirado do poder, quando ainda, havia muito para fazer - e hoje o Brasil, seria um exemplo para os outros países do planeta! Pois, nada foi encontrado contra o mesmo, após várias e várias investigações - resumindo: tiraram o mais capacitado presidente que o País já teve, A TOA !!!

Pois o que foi achado após o Governo dele, em outras presidências - foi milhões de vezes mais grave, e tudo comprovado - e eles ficaram até o fim de seus Governos. E com isso, teoricamente e espiritualmente se falando, até "Deus" se rebelou, arrancando da terra, todas as pessoas que foram contra a ele, é só relembrá-las. E sabe por quê? Porque, ele, estava certo - e as pessoas que quiseram derrubá-lo, foram extintas da terra pelo Celestial. O qual, sempre quis e quer o bem de seus filhos. E a pessoa totalmente preparada para proporcionar dias melhores de um País tão católico como o nosso, foi, injustamente arrancada do poder. E DEUS!!! Ama nosso País! Por isso, tenho certeza, que naquela hora – assim como eu, que era MUITO jovem, mais entendia e apoiava todas as medidas de COLLOR – CHOREI, COM ALMA E CORAÇÃO!!!

Mas, e ao menos, o pouco tempo que ali passou, ele fez muito - e seus atos refletem até hoje em nossas vidas......e esse sim: COLLOR É QUEM É O VERDADEIRO CAMINHO DO BEM!!!!

AS PESSOAS REVOLTADAS, que tiveram suas poupanças bloqueadas ou perderam seus altos cargos ou um dos vários empregos que acumulavam no serviço público – é quem ficam fazendo enxame – pois o bolso dessas pessoas foi atingido na época – mas foi isso, quem contribuiu significativamente para o que o Brasil e os Estados da Federação são hoje – e apenas, ALAGOAS, ironicamente, e pela falta de sorte dos últimos Governantes, principalmente do último, não conseguiu acompanhar, tanto – o desenvolvimento do resto do País.

Vejam: http://www.collor.com/palestra_006.asp

E DAÍ, SÓ AS PESSOAS FAMILIARES DESSAS ATINGIDAS – E DAQUI AS PRÓXIMAS GERAÇÕES – E QUEM VÃO DIZER: “POXA !!! CABRA DE CORAGEM DANADO AQUELE TAL DE COLLOR – CHEGOU ARREBENTANDO - MUITA GENTE SE REVOLTOU! – MAS, ELE SIM, FOI O CARA – E GRAÇAS A ELE E COM SUAS MEDIDAS DE IMPACTO, O BRASIL SAIU DO ARCAICO E É ESSA POTENCIA QUE É HOJE!!! “

E QUAL O PAI E A MÃE QUE NÃO TRABALHA PARA TER A CERTEZA QUE SEUS FILHOS E NETOS TERÃO UM FUTURO MELHOR???

E ASSIM, FOI COLLOR!!!

E em minha opinião, minha opinião, foi o melhor e mais inteligente Governo que este país já teve Fernando Collor de Melo. Os reflexos de seu governo foram de tal monta que até hoje os governos posteriores mamam e colhem os frutos deixados por ele, mas me entristece é quando vemos os calhordas apregoarem que acabaram coma inflação, quando sabemos todos que foi graças à abertura das portas ao mercado internacional que gerou o estancamento da inflação, portas essas abertas pelo Collor. Onde antes, vivíamos na era das cavernas, aonde o sonho de consumo, muitas vezes não realizado de uma criança era uma bicicleta, apontada como a mais pedida ao papai Noel – e a qual custava $ 480,00 (quatrocentos e oitenta dólares). Fora Tv e Tv em cores, que só os de classe alta. Então, computador e microondas!!! Esses, só para milionários. E hoje, vê-se praticamente todo mundo informatizado; e quem não tem uma TV em casa, e até mais de uma ??? Automóveis???!!! Perde-se as contas de marcas e de luxo que circulam no País!!! Quem já foi a Argentina ultimamente, sabe identificar as diferenças de lá para cá – e entende melhor o que quero dizer. E é, que o BRASIL, está em marcha firme e reta ao CAMINHO DO BEM, desde que COLLOR, pegou seu rumo e mostrou o norte a ser seguido!!!


E O TEMPO, COMEÇA A SER O SENHOR DA RAZÃO, COMO ELE MESMO DIZIA Á ÉPOCA!!!

PARTES DE CONVERSA COM ZÉLIA CARDOSO, AO ESTADÃO EM 16 DE MARÇO DE 2010 – 20 ANOS,DEPOIS!
Hoje, 20 anos depois, como foi o momento em que a Collor a convidou para ser ministra?
Foi emocionante.
Como foi a elaboração do plano? Quem participou?
O Plano Collor teve a colaboração de muitos economistas, advogados, e pessoas de outras profissões, já que o Plano Collor abrangeu medidas em várias áreas envolvendo a privatização, reforma monetária, abertura da economia, Seria muito difícil citar todos os que colaboraram para o plano.
A sra se arrepende do plano? Faria diferente se fosse hoje? Qual a sua avaliação, duas décadas mais tarde?
O Plano Collor foi composto de medidas estruturais que MUDARAM o Brasil. TENHO MUITO ORGULHO de ter participado da sua elaboração e implementação. Quanto às medidas conjunturais, contidas no plano, apesar de não terem sido bem sucedidas, evitaram o caos econômico que se aprofundava dia a dia por conta da inflação de 82% ao mês.
Na época, a sra foi muito hostilizada?
Houve pessoas que hostilizaram e houve pessoas que apoiaram.
Voltando 20 anos no tempo, a sra aceitaria ser ministra ou acha que ainda era inexperiente para o cargo?
Não acho que era inexperiente. Acho que era jovem. Talvez, jovem demais e por isto idealista demais. Mas provavelmente aceitaria, pois FOI UM MOMENTO MUITO ESPECIAL DA VIDA NACIONAL

Resumindo coisas que o Collor fez, segundo levantamento e estudo do advogado GENTIL PIMENTA NETO:
I
Até 1989 se fabricavam 1.5 milhão de televisores por ano no Brasil, consumindo
1 hora e 40 minutos para montar cada TV.
Depois da abertura de mercado durante o governo Collor, a indústria brasileira fabrica 7 milhões de televisores, consumindo 25 minutos na montagem de cada TV.
II
Em 1989 um televisor de 14 pol. custava o equivalente a $ 550,00 dólares.
Depois da abertura de mercado, o mesmo televisor custa o equivalente a $ 300,00 dólares. Hoje custa $ 120,00 dólares.
III
Até 1989 a Azaléia fabricava 10 mil pares de sapatos por dia.
Depois da abertura de mercado, a fábrica comprou novas máquinas e, com o mesmo número de empregados, fabrica 120 mil pares por dia.
IV
Até 1989, com o equipamento obsoleto da indústria automobilística, cada operário montava 9 carros por ano.
Com a abertura de mercado e a necessidade de competir, novas máquinas foram adquiridas. Hoje em dia cada operário monta 20 carros por ano.
V
Em 1989 mil seringas custavam $ 360 dólares e no governo Collor o preço caiu para $52 dólares
VI
A UNICEF elegeu os três programas de saúde pública: "Agentes Comunitários de Saúde", "Parteiras Leigas" e "Erradicação do Sarampo," promovidos pelo governo Collor como os melhores do MUNDO em 1991.
VI
Até 1989 o desempenho do Brasil em cobertura vacinal era considerado o pior da América do Sul, mas, durante o governo Collor, o Brasil recebeu o prêmio da ONU como o melhor da América do Sul.
VII
Em 1991 o governo Collor ganhou o prêmio "Criança e paz" da UNICEF, como reconhecimento internacional pelo programa nacional de imunização.
VIII
Até 1989 foram vacinadas 64% das crianças de 0 a 4 anos no Brasil e durante o governo Collor foram vacinadas 97% das crianças da mesma faixa étaria .
IX
A Organização Mundial da Saúde informou que 1990, 1991 e 1992 foram os anos em que o Brasil teve o número mais baixo de doenças em crianças.
X
Durante o governo Collor houve um aumento de 60% nos recursos para os hospitais, comparado com os outros governos.
XI
O "Projeto Minha Gente," idealizado pelo presidente Collor, recebeu em 1993 o prêmio Projeto Modelo para a Humanidade, da ONU.
XII
No Governo Collor A DÍVIDA PÚBLICA era de $ 12 bilhões de dólares.
No Governo FHC A DÍVIDA PÚBLICA é de $ 241 bilhões e 457 milhões de dólares.
XIII
No Governo Collor o padrão das viagens internacionais era de 12 pessoas máximo viajando em avião comercial.
No Governo FHC, utiliza-se como padrão de 100 a 150 pessoas em avião oficial, com tudo pago pelo povo.
XIII
No Governo Collor o Brasil exportava para à Argentina $ 3 bilhões e importava $ 1.7 bilhão de dólares. O Brasil vendia 77% a mais à Argentina do que a Argentina ao Brasil.
No Governo FHC o Brasil exporta para a Argentina $ 700 milhões e importa $ 1.3 bilhão de dólares. O Brasil vende 90% a menos para a Argentina do que a Argentina para o Brasil.
XIV
Até 1989 a produtividade industrial era de 1.4% ao ano.
No Governo Collor a produtividade subiu para 7.6% ao ano.
XV
Até 1989 o brasileiro que fazia viagens internacionais, tinha que sair com dinheiro vivo para pagar suas despesas, correndo todo o tipo de risco.
Em 1990 o então presidente Collor fez acordos internacionais e, pela primeira vez na história do país, os cartões de crédito brasileiros começaram a ser aceitos em qualquer parte do planeta.
XVI
Até 1989 nenhuma empresa brasileira possuía o certificado internacional de qualidade ISO 9000. Uma vez que não existia a ameaça de competição internacional, as empresas mantinham o nível de qualidade muito baixo.
Com a abertura de mercado implementada pelo governo Collor, 18.341 empresas tem hoje o certificado de qualidade ISO 9000.
XVII
Em 1989, no final do governo Sarney, a inflação era de 90% ao mês e os preços estavam congelados .
Em 1992, no final do governo Collor, a inflação era de 27% ao mês e os preços estavam liberados.
XVIII
No governo Sarney o Brasil decretou a moratória.
No governo Collor o Brasil renegociou e começou a pagar a dívida externa.
XIX
Até 1989 as empresas estatais detinham o monópolio do óleo, da navegação, das telecomunicações e da energia.
Depois do governo Collor a cara do Brasil mudou, acabaram-se os monópolios, começou a era da competitividade e da qualidade, que gerou preços mais baixos e telefone celular para todos.
XX
O governo Collor determinou que os empregados das empresas estatais a partir da privatização teriam seus empregos garantidos , passariam a ser donos de 10% das cotas, como também teriam direito a uma vaga na mesa diretora.
XXI
Foi durante o governo Collor que as companhias de mineração de ferro tiveram lucro, após 15 anos .
XXII
Em 1989 o pagamento do funcionalismo público correspondia a 5.3% do PIB.
No governo Collor baixou para 3.7% do PIB.
Hoje em dia é de 18.6% do PIB, o maior dos últimos 10 anos.
XIII
Até 1989 a produtividade industrial nacional teve um aumento de 0,4% ao ano.
Depois das reformas implementadas pelo Governo Collor a produtividade industrial passou a ser de 13% ao ano.
XXIV
Foi o governo Collor que promulgou a Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
XXV
Foi o governo Collor que extinguiu a FUNABEM e instituiu a Fundação Centro Brasileira para a Infância e a Adolescência.
XXVI

No Governo Collor, o Banco do Brasil só registrou recordes positivos, só SUPERÁVITS. Veja os números em milhões de dólares:
Governo Collor
o 1990 SUPERÁVIT 293.100 milhões
o 1991 SUPERÁVIT 252.000 milhões
o 1992 SUPERÁVIT 446.800 milhões
Governo Itamar
o 1994 SUPERÁVIT 128 milhões
Governo FHC
o 1995 DÉFICIT -4.373 bilhões
o 1996 DÉFICIT -7.243 bilhões

XXVII
Você sabia que a Rede Pública perdeu 6 mil leitos depois de Collor!?
No governo Collor o Brasil, através do SUS, dispunha de 498 mil leitos, ou 3,32 vagas por 1000 habitantes.
No governo FHC são 400 mil leitos, ou 3,03 vagas por 1000 habitantes. Ou seja, menos 8,73% do total.
XXVIII
Sabiam que quem criou o MERCOSUL? Foi o Presidente Collor!!!

Quem acabou com os MARAJÁS? Foi também o Collor, que começaram a ser ressuscitados pelo LULA.
Agora, como diz o Dr. Gentil: você pergunte a um brasileiro porque tiraram o Collor e ele lhe responderá: porque ele era ladrão. Bem, sendo ele advogado e eu Advogada, só aceitamos a tese de ladrão se conseguir nos comprovar o que foi que ele roubou, ou furtou, ou qualquer coisa que justifique sua cassação ou tentativa de impeachment.
A verdade é que só o acusam, mas o Collor foi absolvido de todos os processos contra ele e ninguém mais queria condená-lo que o STJ e STF. E simplesmente, por mais que se esforçassem provas nenhuma obtiveram, nem mesmo, por suposições fortes que o dessem ao menos, a pena de contribuições de sextas básicas, como é comum nos crimes mais amenos.
Então, ESSE É O HOMEM PREPARADO PARA GOVERNAR ALAGOAS – pois se nos anos noventa, ainda muito jovem, foi esse fenômeno de administração, imagine-se nos dias de hoje!!! E o que ALAGOAS quer mais??? Tendo uma potência humana dessas nas mãos para explorar e se modernizar!!!
Sou e serei sua eterna fã, pois se tem uma coisa que tenho de sobre, é visão no futuro e saber reconhecer a inteligência de um homem!!!
Sandra Valéria.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009


LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

O Lançamento e Credito Tributário são encontrados em definição, conforme preceitua o artigo 139 a 150 do CTN.
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a maioria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Definindo, contundentemente esse artigo, o conceito de lançamento.
Que é o lançamento um procedimento adminis­trativo, decorrente de atividade vinculada da autoridade fazendária, tenden­te ficar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Pode-se admitir que o lançamento ou será um procedimento ou um ato complexo, isto dá aquele que para atualizar-se necessita da manifestação de mais de um órgão da administração.
A administração estará obrigada a efetuar o lançamento. A hipótese de incidência da atividade administrativa será assim a ocorrência o fato previsto na hipótese de incidência da lei tributária.
Só após o lançamento que surge a possibilidade de agressão patrimônio do sujeito passivo pelo sujeito ativo. Munido de responsabilidade e direcional idade. Devendo o ente adminstrativo está completamente determinado em forma e corpo de lei; utilizada para o exercício do seu poder, determinantes no seu modo de agir.
Resumindo, obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular ou por outra forma definir o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A autoridade tem o dever de proceder ao lançamento tributário, sob pena de sua responsabilização funcional.
Quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Aplicam-se ao lançamento: A legislação que a autoridade administrativa tem de aplicar é aquela que estava em vigor na data da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Quanto às penalidades, dá-se a retroatividade, aplicando-se a lei mais favorável, artigo 106 do CTN. A legislação posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, que trata de instituição de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando poderes de investigação das autoridades administrativas, outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, salvo a que atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

1.1 Características do lançamento tributário: natureza jurídica e efeitos:
A Natureza Jurídica, como já dita, está calçada no artigo 142 do CTN.
O presente artigo nos fornece uma definição legal de lançamento e re­solve o problema da sua natureza. Pela combinação do caput do artigo com o seu parágrafo único temos que o lançamento é um procedimento adminis­trativo, decorrente de atividade vinculada da autoridade fazendária, tenden­te ficar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício; iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela au­toridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem dá di­reito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha pres­tado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido do esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passi­vo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dá lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocor­reu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omis­são, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
É um princípio imutável, tendo como base lei que determina, e seus efeitos são os da exigibilidade e das penalidades.

1.2 As Espécies de Lançamento:
São três são as Espécies de lançamento: a) lançamento de ofício (direto): feito por iniciativa da autoridade administrativa, independente de qualquer colaboração do sujeito passivo. É o caso do IPTU, IPVA. b) lançamento por declaração: feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou pelo terceiro, quando prestam à autoridade administrativas informações quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação. A autoridade com base nas informações efetua o lançamento. É o caso do Imposto de Transmissão Intervimos de bens imóveis e direitos a eles relativos – ITBI e Imposto sobre heranças e doações ou causa mortis Imposto de Exportação. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. c) lançamento por homologação: feito quanto aos tributos em que o próprio sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente o homologa. É o caso do Imposto de Renda, Imposto de Importação, IPI, ICMS, IOF, ITR, ISSQN, Contribuições Sociais. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. Contudo, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; (homologação tácita) expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O lançamento direto, o lançamento misto e o impropriamente chamado autolançamento. O Código ocupa-se do primeiro no art. 149 e do último no art. 150, denominando-os, respectiva­mente, lançamento de ofício e lançamento por homologação, denominação esta muito mais feliz do que autolançamento, como veremos. No presente artigo, trata do lançamento misto. Esta classificação baseia-se no aspecto subjetivo do lançamento.
Após a notificação a declaração do sujeito passivo não poderá ser retirada. É o que preleciona o § 1º. Isto significa que, uma vez notificado do lançamento, não poderá pretender o sujeito passivo a sua modificação por parte da administração fazendária. Qualquer requerimento neste sentido será fa­talmente indeferido. O procedimento administrativo está encerrado e a Fazenda não poderá modificá-lo, em decorrência do princípio geral da imutabilidade do lançamento. Assim, uma vez feita à notificação ao contri­buinte, não poderá a administração de ofício, ou a requerimento deste, alte­rar o procedimento é definitivamente encerrado
Tão logo o sujeito passivo efetue o pagamento, o crédito do sujeito ativo extingue-se. Mas esta extinção só se verifica se ocorrer à homologação futura pela administração. Trata-se, conforme determina expressamente o § 1º, de condição resolutiva, isto é, a relação jurídico-tributária entre os sujeitos ativo e passivo só se extingue após a ocorrência do lançamento por homologação. Uma vez negada à homologação, a obrigação mantém-se, dando margem ao lançamento de ofício. Note-se que o que se extingue, por ocasião do pagamento, sob condição resolutiva da homologação ulterior é o crédito.
STF - Relator(a): DJACI FALCAO Julgamento: 07/09/1987 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 18-12-1987 PP-29145 EMENT VOL-01487-05 PP-01025 - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL ARTS. 153 PARÁGRAFOS 2
CF, 219 E 458 DO CPC NÃO PREQUESTIONADOS - SUMULAS 282 E 356. NÃO INCIDE NOS PROCESSOS CÍVEIS O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 15 DO ART. 153, CF QUE ASSEGURA AMPLA DEFESA A QUEM SEJA ACUSADO AG. 108.962 (AGRG). E VALIDO O LANCAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANCAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. (RE 93, (039 - RTJ 103/667-671). RE NÃO CONHECIDO. [1]

1.3 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
Crédito Tributário é exigível, pois, dá liquidez e certeza à obrigação tributária. A Fazenda Pública tem ação de execução para haver o crédito tributário, podendo formalizar unilateralmente o título executivo, qual seja: Certidão De Dívida Ativa. Em que pese tal fato, há hipóteses em que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa.
O Código Tributário Nacional disciplina a suspensão de exigibilidade do crédito tributário nos arts. 151 a 155
Ocorrendo o fato gerador, a obri­gação tributária concretiza-se e a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, deve desempenhar a atividade correspondente ao lançamento para constituir o credito tributário.
A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, nos casos previstos no art. 151 do CTN, ou seja, o crédito tributário foi devidamente constituído, mas não poderá ser exigido do contribuinte nas hipóteses de: moratória. Depósito do montante integral do tributo; reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; conces­são de medida liminar em mandado de segurança.
Esta regra decorre do art. 141:
"O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou ex­cluída nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias."
A suspensão da exigibilidade do crédito tributária só afeta a obrigação tributária principal, pelo que o contribuinte não fica dis­pensado do cumprimento das obrigações acessórias dela dependentes, ou dela, conseqüentes (CTN, art. 151, parágrafo único).
Enquanto perdurar a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica igualmente suspenso o prazo prescricional refe­rente ao direito de ação da Fazenda Pública para cobrar seu crédito.
TENDO:
A moratória que consiste na concessão de um novo prazo para o cumprimento da obrigação tributária prin­cipal por razões de ordem publica. Tendo na mera concessão de parcelamento do pagamento de tributo ao contribuinte por si só não implica em moratória porque n esta o tributo não se considera vencido, tanto que não implica em encargos, enquanto o parcelamento pressupõe a mora e comporta encargos.
A moratória pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual, mas em ambos os casos só pode resultar de lei, conforme dispõem o parágrafo único do art. 152 e o art. 153 do CTN, que decorrem da regra do inciso VI do art. 97.
A de caráter geral diz respeito a uma determinada região do país ou a uma determinada categoria de contribuintes. Assim, tem um alcance amplo, que abrangem todos aqueles que exercem atividades em determinada região ou que pertencem à determinada categoria, beneficiando, indiscriminadamente, todos os que se encontrarem nas mesmas situações. O parágrafo único do art. 152 prescreve que a lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Assim a União será competente quanto aos tributos federais, os Estados e o Distrito Federal no que toca aos tributos estaduais e os Municípios em relação aos tributos municipais
Anulado o ato que concedeu à moratória, o fisco deve exigir o crédito tributário.
O Depósito que é outra modalidade de suspensão, o sujeito passivo pode depositar o crédito tributário, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O depósito é feito nos casos em que o particular entende não ser devido o tributo. Entende-se que o valor devido é menor que o valor exigido pela Fazenda Pública, paga o que considera devido e deposita a diferença em discussão.
O depósito judicial pelo contribuinte não afasta o dever da Fazenda Pública de proceder ao lançamento do tributo, sob pena da decadência.
Ao ingressar judicialmente, o contribuinte faz o depósito e requer ao Juízo que mande cientificar a Fazenda Pública, para fins do artigo 151, II do CTN, ou seja, da hipótese ora estudada.
Julgada a ação procedente, o depósito é devolvido ao contribuinte, sendo requerido alvará judicial do valor; caso contrário, sendo julgada improcedente, converte-se o valor em renda em favor da Fazenda Pública.
O depósito deve ser feito em dinheiro e deve compreender o montante cobrado pelo fisco e não o valor que o sujeito passivo entenda dever, sujeito passivo pode proceder ao depósito nas vias administrativa e judicial.
O depósito é, simplesmente, um ato do interessado em suspender a exigibilidade do crédito tributário. Sua prática independe de autorização judicial.
Tem-se afirmado, com inteira razão, embora utilizando terminologia imprópria, que é sempre procedente a ação cautelar que visa depósito, em dinheiro, a dívida tributária judicialmente discutida.
Tendo ainda o Parcelamento, contudo, a inexistência da lei específica importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei Na verdade é uma modalidade de moratória, tanto que está na seção da moratória no CTN. Tal hipótese também é matéria de reserva legal.
O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Nos casos de Recurso, A exigibilidade do crédito tributário fica também suspensa mediante a interposição de reclamação e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (CTN, art. 151, III
Pois, constituído o crédito tributário pelo lançamento, deve a autoridade administrativa notificar o sujeito passivo da obrigação tributária principal, permitindo-lhe que, no prazo legal, pague o valor do tributo ou impugne o lançamento, dando início, neste caso, ao contencioso administrativo.
No caso de decisão de primeira instância ser contrária ao sujeito passivo, este pode interpor recurso para o órgão colegiado de segunda instância. Assim, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa enquanto não for proferida decisão definitiva na esfera administrativa. Remetemos o leitor para o Capítulo XII, onde tratamos do processo administrativo tributário.
Medida liminar em mandado de segurança ou medida liminar e tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
A medida liminar em mandado de segurança também suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, IV).
Devendo ser impetrado no prazo de 120 dias a contar da data em que o contribuinte teve ciência do ato de cobrança do tributo. Todavia, o contribuinte pode se antecipar ao fisco e impetrar o mandado de segurança tão logo entre em vigor lei criando ou majorando tributo que entenda como ilegal, desde, é 1ógico, que o contribuinte se en­quadre na hipótese de incidência definida na lei. O mandado de segurança é o remédio de que dispõe o cidadão para proteção de direito liquido e certo (CF, art. 5º, LXIX), Neste caso, o man­dado de segurança se justifica pelo justo receio do contribuinte de que a autoridade administrativa venha a praticar ato exigindo-lhe o tributo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: LIMITES. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE PRECATÓRIO: INVIABILIDADE À COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO ESTADO. A previsão contida no art. 170 do Código Tributário Nacional, de que lei pode autorizar a autoridade administrativa a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública¨, não admite a utilização de créditos oriundos de outros entes públicos, no caso, autarquia. Em não havendo autorização legal para a compensação, no caso, não há direito líquido e certo embasado por prova inequívoca, pré-constituída, do alegado, não se apresentando o mandado de segurança, em conseqüência, como medida adequada para pretender a suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151 do CTN. AGRAVO JULGADO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70014460943, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 10/03/2006)
[2]

1.1 A extinção do crédito tributário:
A Extinção da obrigação consistente no término do litígio mediante concessões mútuas. A transação nada mais é do que um acordo, ou seja, transigir significa que uma parte abre mão de um direito seu, se a parte contrária também abrir mão de direito seu. São concessões recíprocas ou mútuas para se chegar à solução de um litígio
Consoante o art. 171 do CTN, só é possível a aplicação da transação mediante previsão legal. Esse só pode ser aplicado depois de instaurado o litígio.
Desse modo, a transação para o direito tributário depende:
I - sempre de previsão legal;
I - nao pode ter o objetivo de evitar litígio, só sendo possível depois da instauração deste.
Remissão significa "perdão", dispensa. Assim como para o direito civil, no direito tributário a remissão exprime fórmula extintiva de uma obrigação. No direito tributário a aceitação da remissão recai sobre o tributo devido
O art. 172 do CTN prevê que o legislador pode permitir a autoridade administrativa a conceder a remissão se observados os seguintes requisitos:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou a ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de eqüidade com relação às características pessoais ou materiais do caso; e
V - as cibduções peculiares de determinada região do território da entidade tributante.
A decadência se caracteriza pela perda do direito potestativo da Fazenda Pública lançar o crédito tributário. Eduardo Marcial Ferreira Jardim (2005, p. 320)
[3] leciona que “a decadência simboliza fórmula extintiva da obrigação consistente na perda do direito, por parte do sujeito ativo, no sentido de efetuar o lançamento, em virtude de sua inércia dentro de um dado espaço de tempo”
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."
STF - IPTU. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. Na hipótese em questão, ajuizada a execução fiscal antes da vigência da LC n. 118/2005, vale a regra antiga, isto é, a interrupção da prescrição ocorre somente com a citação válida, e não com o despacho judicial ordenando a citação. Assim, tendo em vista que se discute, nos autos, a cobrança do IPTU do ano de 1998 e que, na linha da jurisprudência firmada pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 1º/1/1998 e o final, em 31/12/2002 e que o próprio despacho que ordenou a citação só foi proferido em 6/1/2003, encontra-se correto o acórdão recorrido que reconheceu a prescrição. Vale ressaltar que, com o advento da LC n. 118/2005, houve inovação na regra de índole processual contida no art. 174 do CTN, no sentido de antecipar o momento de interrupção da citação para o despacho do juiz que a ordena. Contudo, essa nova regra, segundo a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada apenas às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da referida LC, que teve vacatio legis de 120 dias. Diante disso, a Turma negou provimento ao REsp. Precedentes citados: REsp 1.006.192-RS, DJ 23/6/2008; REsp 762.892-MG, DJ 3/3/2008; REsp 854.953-RR, DJ 25/9/2006; REsp 713.831-SP, DJ 1º/8/2005; EREsp 85.144-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 938.901-RS, DJ 12/11/2007; REsp 974.700-RS, DJ 19/10/2007, e REsp 966.989-RS, DJ 20/9/2007.
REsp 1.030.759-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.
A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Na definição do art. 1009 do Código Civil de 1916, ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações. Daí há a extinção do crédito e da obrigação
NÃO HÁ CONFUNDIR A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 170, CTN, COM A COMPENSAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 66 DA LEI 8.383/1991. A PRIMEIRA E NORMA DIRIGIDA A AUTORIDADE FISCAL. CONCERNE A COMPENSAÇÃO DE CREDITOS TRIBUTARIOS, ENQUANTO A OUTRA CONSTITUI NORMA DIRIGIDA AO CONTRIBUINTE E É RELATIVA À COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO." (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 98.295/96-PR, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 9.12.96, p. 49251)
[4]
Enfim, as formas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, são as seguintes: a) pagamento; b) compensação; c) transação; d) remissão; e) prescrição e decadência; f) conversão do depósito em renda; g) pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º; h) consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164; i) decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; j) decisão judicial passada em julgado.

1.2 Isenção condicional e a prazo certo:
Conforme a doutrina clássica, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a Isenção, é a dispensa legal de determinado tributo devido, podendo ser concedida de forma geral ou específica, mediante lei.
Sobre a revogação de uma isenção, o Código Tributário Nacional assim disciplina:
”Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104″.
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal sumulou no verbete nº 544, o seguinte entendimento:
”Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Existem várias decisões no mesmo sentido, como se vê na AMS n° 95.04.33717-1/SC e, posteriormente, o que decidido no RE n° 198.331, trazendo este último à seguinte ementa:
”TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – IMPORTAÇÃO – LEI N° 8.032/90 – IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – DECRETO-LEI N° 2.324/97. A isenção, quando concedida por prazo certo e sob condição onerosa, não pode ser revogada”.
[5]
O STF sobre a matéria tratada no acórdão proferido no RE n° 164.161-4, de março de 1997, cuja ementa está assim redigida:
”… Regime incentivo concedido pela União Federal na vigência da Constituição pretérita, em face do Programa de Exportação BEFIEX, que teve sua vigência assegurada no art. 41, § 1°, do ADCT, até outubro de 1990. Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com base no art. 41, § 2°, da disposição transitória e na Súmula 544 – STF, tendo em vista tratar-se de incentivo concedido por prazo certo e mediante condições. Recurso Extraordinário que não se conhece”.
[6]
Ficando claro que a isenção não revogável a qualquer tempo é aquela concedida a termo e sob condições onerosas, condições essas, conforme deixou entendido a ementa transcrita, referentes ao comprometimento de recursos.
Acerca do “direito adquirido”, o autor De Plácido e Silva, na sua obra Vocabulário Jurídico, 12ª Ed., Editora Forense, 1996, assim leciona:
”Por essa forma, direito adquirido quer significar o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem, que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo.
[7]
A ementa do julgado do STJ no Riso n ° 26.513-0–SP, que trata das isenções tributárias, com referência aos contornos do direito adquirido:
”TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. PROJETO DE INTERESSE NACIONAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Firmou a Seção de Direito Público deste Superior Tribunal o entendimento no sentido de que a isenção, por não ser condicionada, nem a termo, para o seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo, sem malferimento a direito adquirido“.
[8]
Cabendo, desta forma, a regra da revogabilidade da isenção a qualquer tempo, à exceção das isenções onerosas, com prazo certo e concedido sob determinadas condições, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. [9]

1.3 Aspectos extra fiscais da isenção:
A extrafiscalidade teve origem histórica nas contribuições parafiscais em geral e nas Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), desde a sua gênese francesa e italiana, e por desígnio constitucional no Brasil (art. 149 da Constituição da República), sendo um instituto fadado a desempenhar um papel dublê aos tributos contemporâneos.

Para Hugo de Brito Machado:
O objetivo do tributo sempre foi o de carrear recursos financeiros para o Estado. No mundo moderno, todavia, o tributo é largamente utilizado com o objetivo de interferir na economia privada, estimulando atividades, setores econômicos ou regiões, desestimulando o consumo de certos bens e produzindo finalmente os efeitos mais diversos na economia. A esta função moderna do tributo se denomina função extra fiscal.
[10]
Supremo Tribunal Federal, assim, entende:
ADI 1276/SP-SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator (a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 29/08/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-29-11-2002 PP-00017 EMENT VOL-02093-01 PP-00076 Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o caráter extra fiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Tribunal já se manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31/08/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14/03/97). Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA. Procedência, em parte, da ação.
[11]
As isenções têm cunho incentivador, donde, sempre deve ser observado o principio da proporcionalidade contributiva. Devendo-se manter uma teoria de JUSTIÇA SOCIAL. Utiliza-se do instrumento financeiro para a provocação de certos resultados econômico-sociais, como, evitar o desemprego, reprimir a inflação restaurar a prosperidade, promover o desenvolvimento econômico, nivelar as fortunas ou corrigir a iniqüidade na distribuição da renda nacional, proteger a indústria nacional e, sobretudo, promover o acesso à educação superior e etc.

1.4 A anistia. Infrações tributárias e penalidades:
O descumprimento de
Obrigação Tributária Acessória caracteriza a chamada Infração Tributária Formal quando a ação ou omissão não causar dano ao erário.
Cometida a infração material o sujeito passivo sofrerá imposição de multa que terá uma graduação de acordo com a gravidade do seu comportamento.
A anistia, nos termos do art. 180 do CTN, exclui a exigibilidade do crédito tributário correspondente à penalidade aplicada por infrações, excluídas aquelas que se constituem crimes ou contravenções.
PAULO DE BARROS CARVALHO
[12], diz:
"Remitindo, o Estado dispensa o pagamento do crédito relativo ao tributo e, pela anistia, dá-se o perdão correspondente ao ato ilícito ou à penalidade pecuniária. As duas realidades são parecidas, mas estão subordinadas a regimes jurídicos bem distintos. A remissão se processa no contexto de um vínculo de índole obrigacional tributária, enquanto a anistia diz respeito a liame de natureza sancionatória, podendo desconstituir a antijuricidade da própria infração."
A exemplo de crime tributário vejamos a seguinte matéria, relacionada:
O Ministério Público do Estado, por meio dos Promotores de Justiça Manoel Murrieta e Márcia Beatriz, das Promotorias de Justiça de Combates aos Crimes contra a Ordem Tributária, realizaram, no último dia 18, a "Operação Uno", de busca e apreensão de documentos fiscais e equipamentos em sete estabelecimentos da "1 One Distribuidora", empresa do ramo de informática, com a finalidade de arrecadar elementos que materializem a ocorrência de crimes contra a ordem tributária. A operação aconteceu em conjunto com os Promotores de Justiça Milton Menezes e Gilberto Martins, do Grupo Especial de Prevenção e Repressão ao Crime Organizado (Geproc), auditores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, DIOE e Receita Federal.
As operações foram realizadas em Belém, Ananindeua e Castanhal, sendo neste último município coordenada pelos Promotores de Justiça Alexandre Tourinho e Godofredo dos Santos. Os documentos apreendidos foram encaminhados à DIOE e, posteriormente, serão repassados à SEFA para embasar procedimento fiscal para autuação por infrações fiscais e, caso se caracterize crime contra a ordem tributária, os Promotores ingressarão com as ações penais em desfavor dos sócios da referida empresa
[13]
O não cumprimento da obrigação tributária consiste numa infração tributária que gera uma responsabilidade objetiva ao sujeito passivo e a conseqüência disso implicará na cobrança de certo valor a título de penalidade pelo atraso, isto é, a multa.
“Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como conseqüência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades”, dai, a anistia alcança tão somente as multas, portanto o sujeito passivo anistiado continua obrigado a arcar com o valor principal do crédito exigido.
Assim, conclui o professor Sabbag, o poder de isentar ou anistiar é correlato ao poder de riar tributos ou exigir penalidades. (SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008)
[14]
[1] STF - Relator (a): DJACI FALCAO Julgamento: 07/09/1987 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 18-12-1987 PP-29145 EMENT VOL-01487-05 PP-01025

[2] Agravo de Instrumento Nº 70014460943, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 10/03/2006

[3] Eduardo Marcial Ferreira Jardim (2005, p. 320)

[4] STJ, 1ª Turma, REsp. nº 98.295/96-PR, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 9.12.96, p. 49251

[5] RE n° 198.331
[6] STF RE n° 164.161-4
[7] De Plácido e Silva, na sua obra Vocabulário Jurídico, 12ª Ed., Editora Forense, 1996
[8] OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. O Conteúdo da extrafiscalidade e o papel das Cides. Efeitos decorrentes da não-utilização dos recursos arrecadados ou da aplicação em finalidade diversa. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 131, p. 47, ago. 2006

[9] NÓBREGA, Adriana Carneiro da Cunha Monteiro. Isenção tributária e revogabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2121, 22 abr. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12675>. Acesso em: document.write(capturado());22 abr. 2009
[10] MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 130.
[11] Publicação: DJ DATA-29-11-2002 PP-00017 EMENT VOL-02093-01 PP-00076

[12] Curso de Direito Tributário, Saraiva, 1991, pág. 310

[13] Extraído de: Ministério Público do Estado do Pará - 19 de Março de 2008
[14] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008

domingo, 26 de julho de 2009

SOBRE O CONCEITO DE UNIVERSIDADE


O CONCEITO DE UNIVERSIDADE, A MEU VER, É UMA PREPARAÇÃO DO HOMEM AO MERCADO DE COMERCIO DO QUAL ELE VIVE – BUSCANDO ESTUDOS QUE POSSAM TRAZER A ELE, MAIOR RETORNO DE SUSTENTO E CONHECIMENTO NO ASSUNTO VOCACIONAL.
A UNIVERSIDADE, EM SEU MODELO TRADICIONAL, AGLOMERA PESSOAS NUM DETERMINADO AMBIENTE, EXPONDO AOS FRENQUENTADORES ASSUNTOS E DEBATES RELACIONADOS AO TEMA A SER ESTUDADO. VISANDO A CAPTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES A FIM DE SEREM APLICADAS NO MUNDO FORA DAQUELE AMBIENTE.
CONTUDO, O MUNDO MODERNO VEM MUITO APLICANDO A EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – DA QUAL E NÃO ESSENCIALMENTE, AS PESSOAS PRECISAM ESTAR NA MESMA HORA E AO MESMO TEMPO ASSISTINDO AULAS E PREPARANDO TRABALHOS – NESSE CASO, CADA QUAL VÊ SEUS AFAZERES, AOS SEUS TEMPOS DIÁRIOS – EXCETO QUANDO TAIS MATERIAS SÃO A DISTANCIA, MAIS PRESENCIAIS.
E O MUNDO VISA, UMA EDUCAÇÃO NESSA DIREÇÃO – DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – NUMA PESPECTIVA SEM VOLTA – TORNANDO INSEGURA E SEM FIRMESA A CONTINUIDADE DAS AULAS TRADICIONAIS OU NÃO – TALVÉS AS AULAS E ESTUDOS A DISTÂNCIA, SEJAM UMA EDUCAÇÃO ATUAL E FUTURISTICA – DA QUAL É SEM VOLTA – TENDO EM VISTA, A INFORMATIZAÇÃO GLOBAL – AONDE, ATÉ LIVROS E REVISTAS, TENDEM SEGUIR UM MESMO RUMO – INCLUSIVE, DO QUAL, CHEGA ATÉ SER DE CONOTAÇÃO ECOLÓGICA TAMBÉM . POIS PRECISA-SE DE MENOS ESPAÇOS E EVITA-SE GASTOS COM PAPEL E MATERIAL DIDÁTICO PALPÁVEL – TUDO SENDO ACULADOS DENTRO DOS PROGRAMAS E ARQUIVOS DE COMPUTADORES.
DAÍ O MEU CONCEITO DE UNIVERSIDADE, BASEIA-SE, JÁ, NUM MAIS AVANÇADO E MAIS MODERNO – TENDO EM VISTA A SEQUENCIA E AVANÇO DO QUAL O MUNDO SE ENCONTRA.
SÓ QUE NUNCA DEIXANDO DE EXISTIR A FIGURA DO “ALUNO” E “PROFESSOR” – POIS ALGUÉM SEMPRE ESTARÁ QUERENDO APRENDER E OUTRO ALGUÉM SEMPRE APTO EM ENSINAR.

sábado, 18 de abril de 2009

EDSON LINS - O POLÍTICO






A afirmativa popular de que alguém possuía o germe da política no sangue nunca foi tão verdadeira quanto em relação a Edson Lins. Participou de dezenas de campanhas políticas, várias delas como candidato e outra apoiando candidaturas de amigos, ou, de quem ele acreditava possuir os atributos necessários para o desempenho daquela função.
Nascido em Mar Vermelho, então distrito de Viçosa, filho de uma tradicional família de políticos, herdou de seus ancestrais essa paixão pela mais difícil e nobre das atividades humanas, quando exercida com apoio na verdade e na busca do bem comum.
Sendo um enamorado dos encantos da sua terra, era um batalhador incansável pelo desenvolvimento de seu município. Possuindo uma habilidade enorme para descrever fatos e lugares, transformava Mar Vermelho num verdadeiro paraíso, onde somente faltava maior apoio do poder público. Imagino que, em matéria de amor para com a cidade, só perdia para sua cunhada, minha querida e sempre lembrada amiga Maria.
Recordo-me de um comício que fizemos juntos, no Alto do Feitosa, em 1965, quando disputei a Prefeitura de nossa capital. Seu apoio foi importante. Ele era muito querido em Maceió, principalmente na periferia da cidade. Sua vida era um servir permanente aos mais carentes da sorte. Costumava dizer para amigos comuns, em tom de brincadeira, mas, com muito conteúdo de verdade, que o Edson era um verdadeiro Instituto de Previdência ambulante. Fomos Deputados Estaduais juntos, na Sétima Legislatura da Segunda República, na Casa de Tavares Bastos. Seu gabinete era pequeno para o número enorme de pessoas que o procuravam levando os mais diversos e estranhos pedidos.
Apoiou-me, juntamente com seus familiares, nas eleições de governador, pelo processo indireto, de Deputado Federal, Governador nas eleições diretas e Senador da República. Sempre me esforcei para retribuir tantas demonstrações de apreço e de confiança. Claro está que, por mais que me tenha esforçado, jamais consegui corresponder a tanta amizade.
Lembro-me de nossos despachos, quando exerci as funções de Governador de Alagoas. Os casos mais mirabolantes, ele costumava trazer a meu julgamento, sempre pedindo pelos mais pobres e humildes. Usei muito seus préstimos para dirimir ou amenizar conflitos que poderiam gerar conseqüências mais graves, nas regiões onde ele costumava fazer política. Jamais recusou usar seu poder de persuasão para tentar conciliar ou diminuir o ódio entre correntes adversárias. Era um conciliador por natureza. Seu coração era maior do que seu físico.
Encontrou, ao longo de sua carreira, vários pontos de apoio. Amigos dedicados, companheiros envolvidos em suas lutas influenciados por suas convicções, mas, realmente, o verdadeiro sustentáculo foi dona Josete, sua esposa. Apesar de sua precariedade de saúde, da aparente fragilidade de seu corpo ela tinha uma coragem invulgar e uma enorme grandeza moral. Compreensiva e dedicada, garantiu sempre sua retaguarda.
Estando em Brasília não pude comparecer a seu funeral. Entretanto, compareci a Catedral Metropolitana na missa de sétimo dia. Era noite e o sentimento de perda se tornava mais agudo. O gesto de uma adolescente me ofereceu a sensação de que ele continuava bem vivo. Eu me sentara, sozinho, num dos bancos da igreja. É quando uma linda jovem senta-se a meu lado e começa a conversar sobre a personalidade de Edson. Oferece-me um belo poema onde o inesquecível amigo havia feito uma síntese dos acertos e desacertos de sua vida. Na verdade, Edson Lins continua vivo, não apenas em seus filhos, no bem que proporcionou a milhares de pessoas, como, principalmente, em Sandra, que parece ter herdado toda a sensibilidade política do pai, dentro do grande contexto de sua alma feminina.


DIVALDO SURUAGY



RESPOSTAS:


Eterno Governador Divaldo,

Gostaria em nome da família, como em meu próprio nome, em agradecer a homenagem prestada a vida de meu pai, da qual você descreveu com tanta realidade. Realmente Edson Lins era um Instituto de Previdenciária Ambulante; bem lembro o dia que quase morri sufocada, quando o Seu Ronaldo Trintade, motorista e amigo de total confiança dele, havia me levado a Assembléia Legislativa, para vê-lo, e no momento em que ele chegou, as pessoas invadiram a ante-sala do Gabinete a fim de vê-lo e falar-lhe, e me imprensaram entre pessoas, foi quando o seu Ronaldo levantou-me para que eu pudesse respirar, pois eu já estava ficando com o rosto roxo pela asfixia causada do agrupamento de pessoas.
E esse era o Edson Lins, conhecido e querido pelas massas mais pobres; e respeitado pelos mais ricos, quando o mesmo comparava certos luxos e gastos excessivos ao disparate da miserabilidade encontrada entre o povo da periferia.
Nunca foi voltado ao luxo, vivia uma vida simples dentro daquilo que mais adorava; ou seja, estar no meio dos menos privilegiados ajudando-os na medida dos seus limites.
E hoje, não se encontra mais políticos assim, na elaboração de projetos de melhoria de vida da sociedade e no ajudar por satisfazer ao seu ego o ver do sorriso de felicidade e satisfação nos rostos contemplados com suas ações.
E sempre disse a todos, que desde o dia que ele se foi, 50% (cinqüenta por cento) do meu EU, foi junto com ele, naquela tarde do dia 28 de junho de 1987. E de lá pra cá, minha felicidade nunca se complementa, por que olho para o lado, e não tenho mais ele para dividi-la.
O meu pequeno sonho, hoje, é que a Prefeitura de Mar Vermelho, atenda ao meu requerimento de por um busto em homenagem a ele, na praça do Cristo; pois ele foi o projetor e idealizador da independência daquela Suíça Alagoana, como ele carinhosamente batizou, junto ao seu AMIGO local, Sr. José Afonso.
E a grande lembrança que lá encontramos de meu pai, são o Tio Neto, com a sua segunda esposa, Eva, a qual deu ao meu Tio a politiquinha nata, Isaura. Além de meu primo querido, que hoje ali habita, o Gustavo (Filho da Dona Maria relatada por Divaldo Suruagy).
E aqui em Maceió, seria até gratificante a visita de Divaldo ao Tio Jader - um encanto em pessoa - e a Tia Terezinha - irmãos do meu pai.

Ainda bem, que a pessoa que sucedeu na política Edson Lins, foi Oscar Fontes ( seu genro e esposo de Luzia) - graças a DEUS, um homem de bem, também - muito elogiado pela sua atenção aos seus eleitores - e que por 4 (quatro) legislaturas.

Bem como, todos os seus outros Filhos, Edinho, Orlando e Luzia - sempre foram pessoas corretas e de conduta integra aos ensinamentos do Paizão Gordo (Edson Lins); pois além de excelente conciliador e político, era um excelente educador familiar.

Obrigada, muito obrigada Divaldo - desde pequena sou sua admiradora, e sempre serei - nada, nunca abalará a minha admiração por você e por sua família, Que DEUS os abençoe.


SANDRA VALÉRIA


o reconhecimento representa a memória do coração. bonito depoimento, o qual contém uma certa dose de poesia que o torna mais interessante e valioso .
postado por: edite em 18/04/2009


Á divaldo quantas saudades do saudoso edson lins, eu participei dessas canpanhas trabalhando com ele desde o ano de 1975 á 1982 esta é a historia do saudoso gordo, eu mesmo não acredito que ele morreu pois para min edson continua vivo, sempre que vou ao parque das flores vizito á cova do meu velho amigo. sem mais um abrço do velho amigo ronaldo trindade.
postado por: Ronaldo B. Trindade em 18/04/2009


edson lins era uma figura Ímpar, gostava de conversar com ele. o que me chamava mais a atenÇÃo que mesmo sendo muito pequeno ele sempre escutava o que eu dizia.meu pai -chico tampa, o considerava como o pai da pobreza, pois sempre ajudava quem mais precisava.meu avÔ materno - manoel afonso de souza (primo de edson), ressaltava a simplicidade do edson, que mesmo sendo deputado nunca esquecia de lutar em prol de mar vermelho e cidades circuvizinhas, como a minha viÇosa das alagoas.
postado por: FRANCISCO BAHIA em 17/04/2009

domingo, 8 de março de 2009

OPINIÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL OU NÃO EM TERMOS TRIBUTÁRIOS


"Art. 9° . É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1° . A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2° . Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."
Já a Lei 10.684/2003 que alterou a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, em seu art. 9º, visando a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo prescricional durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e 168-A e 337-A, do Código Penal estiver incluída no regime de parcelamento.
Suspendendo a aplicabilidade penal. Bem como seu prazo prescricional. Pois a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
E mesmo que a pessoa já tenha recebido a denuncia no tocante a aplicabilidade penal; e venha a quitar o débito – a punibilidade é extinta – não havendo mais crime.
E nesses sentidos, há favorecimento a tal procedimento sim. Pois que implica a ação penal, é justamente a falta correta da pagamento ao fisco. E quando essa é realizada, acrescidas de todos os juros legais e multas – não há o porque se falar em mais penabilidade – se assim, fosse, sentido algum teria do contribuinte querer quitar seu débito. Retroagindo a lei, em benefício do RÉU!
Mirabete diz que são:
“Normas penais as que versam sobre o crime, a pena, a medida de segurança, os efeitos da condenação e, de um modo geral, ao jus puniendi (por exemplo, extinção da punibilidade)”.
Então, não há sentido algum em permanecer a pessoa respondendo por um crime, que fora sanado. Ou continuar respondendo por ele, quando está cumprindo com suas agregações e acordos em parcelamento.
Neste sentido:
“AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. Art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário. (STF – HC 81929/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.u., DJ 27.2.2004).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/03. RECURSO PROVIDO.
1. O pagamento integral dos débitos provenientes da falta de recolhimento dos tributos ou contribuições sociais, a teor do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei n.º 10.684/03, extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137/90, 168-A e 337-A do Código Penal.
2. A benesse conferida não estipula limite temporal para o pagamento do tributo ou contribuição social, pois, tão-somente, coloca como requisito a integralidade do pagamento para extinguir a punibilidade. Assim, mesmo que o seja posterior ao recebimento da denúncia, é causa extintiva da punibilidade do agente.3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal”. (STJ – RHC n.º 17.367/SP, Rel. Min. HÉLIO QUÁGLIA BARBOSA, v.u., DJ 05/12/2005)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O parcelamento do débito fiscal deferido antes do recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade dos agentes pelos crimes contra a ordem tributária, a teor do art. 34 da Lei n.º 9.249/95. Precedentes do STJ.
2. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade dos ora Recorrentes, com o subseqüente trancamento da ação penal que lhes é movida (...). (STJ – RHC 17192, Rel. Min. LAURITA VAZ, v.u. DJ 1.8.2005). Criminal. HC. Omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias. Parcelamento anterior à denúncia. Desnecessidade do pagamento integral. Extinção da punibilidade. Ordem concedida.RIMINAL. HC. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ANTERIOR À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei n.º 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto. Precedentes da 3.ª Seção e da Corte Especial deste Tribunal. III. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade dos pacientes e determinar o trancamento da ação penal movida contra eles. (STJ – HC 41587, rel. Min. GILSON DIPP, v.u., DJ 23.5.2005).

Dentro dos parâmetros dos julgados e da própria convicção do mais coerente – opina-se pelo favoritismo a extinção da punibilidade, nesses casos, sim!
Sandra Valéria Oliveira Cavalcante.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.






No parâmetro, de que se diz razoável – é porque a conjuntura entre o poder publico e o interesse social, deve ser resguardado e respeitado.
Sendo assim, o pedido de força policial está vinculado a esses interesses, de cumprir-se a lei, e respeitar a o ordenamento estatal para conseguir-se obter os resultados de uma administração que prevê arrecadação em pró da boa e eficaz administração publica organizada e solidária.
O princípio da razoabilidade é exigido de forma expressa na legislação brasileira desde a Lei 9.784/99; cujo artigo 2.º prevê: “
”A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.”
Mas á incógnitas nesse sentido; pois vejamos:
Previsão Jurisprudencial: É no sentido apontado pelo professor Hugo de Brito Machado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Nesta orientação é o seguinte julgado:
EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a diligência. 1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade. 1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à busca domiciliar e à apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez no interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia. 1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito domino a ofende, seja o dissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
Sendo assim – deve-se ser razoável, até a maneira da conduta dos agentes – de acordo com o modo, o tempo e ao que autoriza no ingresso de um imóvel particular – residencial ou comercial – a depender do tipo de comercio e atividade.
De qualquer forma, razoabilidade tem por significado lógico, dizer que é aquilo que se é razoável. Utilizados dentro dos parâmetros racionais e aceitáveis entre a harmonização de que trata a Constituição Federal, em termos de administração Pública.
A razoabilidade é essencial ao sistema jurídico; e a sua utilização é essencial à concretização do direito, e do resultado do recolhimento pretendido pelo poder público, do qual, tem mutuo interesse em relação a proporcionalidade que cada ente tem mediante ao outro.
Há discussões nesse sentido, quando se chega ao tema: COMPETÊNCIA.
Pois, há várias posições no sentido de que mesmo agindo com a harmonia entre os poderes, devem-se respeitar os limites de suas competências. Onde deve haver uma coerência nos atos revestidos dentro desse sistema
Bandeira de Mello (2004:54), no que diz respeito ao princípio da razoabilidade ainda no âmbito do direito administrativo, afirma:
"Que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida".
Onde a proporcionalidade e a razoabilidade, devem caminhar em passos iguais, a fim, de se ter um resultado satisfatório perante a administração pública. Sem que se atropele suas respectivas competências.
O Ministro Celso Mello, na ADI-MC-QO 2551 / MG, decidiu o seguinte tema:
TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado.
O próprio STF tem utilizado em suas decisões o principio abordado, tendo-os como critérios preestabelecidos em seus argumentos.
O RE 403205/RS, de 2006 que teve como Rel. Ellen Grace, decidiu, conforme os critérios de razoabilidade, que careceria "de congruência lógica exigir-se o comprometimento da Administração Estadual em conceder benefício fiscal presumido, quando a requerente encontra-se inadimplente com suas obrigações tributárias."
O princípio da razoabilidade representa a supremacia do interesse da coletividade, verdadeiro interesse público, sobre o interesse secundário do Estado. É algo relacionado ao bom senso dos poderes e do interesse social, demonstrando um equilíbrio da administração pública.
O desembargador Paulo Augusto Monte Lopes do Rio Grande do Sul observa, em suas decisões, que a contribuição autorizada pelo artigo 149 da Constituição Federal “deve observar todos os princípio da Lei maior, dentre eles o da razoabilidade”. Isso, no Processo 700.157.928-98.
Além do mais, o que importa é que esse princípio tem dignidade constitucional e dirige-se a pautar a conduta da administração pública em face do cidadão. Este tem direito ao menor prejuízo possível, quando não há condições de afastá-lo por completo.
Trazendo a razoabilidade em amplos sentidos que conjuntam-se entre o Poder Público e os interesses do cidadão – fazendo das decisões e normas, meios de aplicar a verdadeira justiça – dando um direito, que não implique em prejudicar nem ao ESTADO, e nem ao CIDADÃO – fazendo das normais, ações e decisões uma harmonia de poderes e interesses coletivos entre si – para que a sociedade, como um todo, satisfaça-se sem prejudicar ou atingir o conjunto do que é SOCIAL. Ou seja, a conjuntura de convivência entre o Poder Publico e a sociedade.
Daí, o alcance, do art. 200 do CTN, só tem sua plenitude, quando efetuada dentro de parâmetros plenamente legais e de acordo com todas as exigências que não afetem os demais princípios – dentro deles o da inviabilidade do lar.
Contudo, a autoridade policial, jamais poderá negar auxílio, quando tem que haver o desembaraço fiscal.
E tal artigo, é previsto justamente, para garantir ao fisco, seu poder de mando e ordem tributária, arrecadadora, quando os agentes fiscais se tornam vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, como também quando houver necessidade de auxílio para a efetivação da medida prevista na legislação tributária, podem requisitar diretamente o apoio da força pública federal, estadual ou municipal.
Sandra Valéria Oliveira Cavalcante.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

SOBRE IPVA

No Curso de Pós Graduação em Direito Tributário - UNISUL - LFG - foi feita a seguinte pergunta:
Em 31 de outubro de 2007 foi editada, no Estado do Paraná, lei tributária alterando as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Antes, adotava-se alíquota única de 3% (três por cento) sobre o valor venal dos veículos. A lei de 31 de outubro de 2007 assim dispôs, no que interessa à situação em exame:
Art. 3º. O IPVA é anual, considerando-se ocorrido o fato gerador do IPVA, em relação aos veículos usados, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 4º. As alíquotas do IPVA são as seguintes:I - 1% (um por cento), para veículo movido a diesel;II - 1,5% (um e meio por cento), para veículo movido a álcool;III - 2% (dois por cento), para veículo movido a álcool e gasolina (bicombustíveis); eIV - 3% (três por cento), para veículo movido a gasolina.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário
Em dezembro de 2007, a empresa LOC-CARROS Ltda., cujo objeto social é a locação de automóveis, impetrou mandado de segurança preventivo, visando impedir a cobrança do IPVA, no exercício de 2008, sobre a sua frota de veículos usados. A impetrante deduziu que houve ofensa ao princípio da igualdade, porque não haveria razão jurídica que justificasse o tratamento mais oneroso para os veículos movidos a gasolina, em comparação com os veículos movidos a outros combustíveis (observando-se que os veículos da impetrante eram todos movidos a gasolina).
Pergunta-se: a segurança deve ser concedida? Justifique sua resposta, apreciando o argumento deduzido pela empresa impetrante.
Sendo a minha resposta a seguinte:
O IPVA não é tipificado no CTN (Lei Federal n.º 5.172/66), mas nas Leis dos Entes Federados a que a Constituição outorgou a competência impositiva (Artigo 155, III).

- Visando o princípio da nonagesimidade, as pessoas que possuem veículos automotores, realmente foram pegas de surpresa. E o respeito aos 90 dias, mínimos, estabelecido no artigo 150-III-B e C, da CF, foi claramente violado.

Em relação à diferenciação a alíquota aplicada á tipo de combustíveis diferentes; está correto. Tendo em vista, o princípio da extrafiscalidade e o auge que atualmente se defende em se tratando de preservação da natureza. Buscando estimular ou desestimular a utilização de certos combustíveis. Além do que, atualmente, o artigo 155, § 6º - CF - proporciona ao Senado Federal a competência para fixar alíquotas mínimas de IPVA; bem como, estabelecer alíquotas diferenciadas em função ao tipo e utilização do veículo; incluindo nesse entendimento, a variação de alíquotas de combustível de acordo com o seu tipo, ou seja: se a gasolina, se á diesel, se á álcool, se a gás; e agora, se bi-combustível – nesse caso, dando-se preferência a cobrança de IPVA da alíquota mais alta.

Na lição do saudoso mestre Aliomar Baleeiro, a norma geral de Direito Financeiro não decreta tributo, nem lhe fixa a alíquota. Tal cabe à lei ordinária da pessoa de Direito Público competente para instituí-lo. “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p. 35.

Além do mais, o mandamento constitucional que alberga a anterioridade tributária genérica, é o artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, CF – tendo sido a alínea “c” – acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/2003 – e se aplica indistintamente a todos os tributos, salvo as exceções expressamente previstas na Constituição Federal do Brasil.

As exigências – anterioridade de exercício financeiro e anterioridade nonagesimal – são cumulativas, e o período de espera mínima é de 90 (noventa) dias.

E como, no caso em espécie, o IPVA tem seu fato gerador a cada 1º de janeiro, Então, 29 de janeiro de 2008, é a data que ultrapassa o parâmetro que define tal tributo. Devendo, realmente ser vigorado, apenas em janeiro de 2009, Onde aplica-se a anterioridade máxima; ou seja, 1º de janeiro de 2009. O que significa a anterioridade cheia; a qual era utilizada antes da Emenda Constitucional 42/2003.

E nesse caso, de IPVA, as datas limites para se publicar a lei, respeitando a anterioridade ou nonagesimidade, seriam 01 de janeiro, ou, 02 de outubro, respectivamente.

Roque Carrazza, diz que a lei que venha a majorar a base de calculo de IPVA ou de IPTU, deve também, obediência a cumulativa anterioridade do art. 150, III, “c”, CF, a qual estaria afastada apenas do ato administrativo que fixa a base de calculo in concreto dos referidos impostos.

O que quis a Emenda Constitucional nº 42/2003, foi criar um sistema hibrido de anterioridade em relação a tais impostos. Assim, passou a existir a anterioridade máxima, que seria o exercício financeiro, mais noventa dias.

Focando o caso concreto, a anterioridade mínima, ou seja, os noventa dias, não conseguiriam surtir seus efeitos e respeito aos princípios adotados pela legislação brasileira. Tendo em vista, a data definida como fato gerador do IPVA ser a de 1º de janeiro de cada ano, Onde, desde já, são expostos os cálculos dos IPVA’s daquele exercício financeiro.

Vejamos:
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 36/2007Comissão de Constituição e JustiçaRelatórioDe autoria do Deputado Alencar da Silveira Jr., o projeto delei em epígrafe dispõe sobre o período de cobrança do Impostosobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e altera aLei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997.Publicado no “Diário do Legislativo” de 10/2/2007, foi oprojeto distribuído a esta Comissão e à Comissão de FiscalizaçãoFinanceira e Orçamentária.Cabe-nos, agora, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III,“a”, do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectosde sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.FundamentaçãoA proposição em tela pretende alterar as datas de cobrança doIPVA, com o objetivo de diminuir as despesas domésticas docontribuinte em janeiro, mês em que o imposto tem sidoregularmente cobrado. O projeto prevê para o mês de março acobrança do IPVA dos veículos cujas placas finalizem com osalgarismos 1, 2 e 3; para o mês de abril, 4, 5 e 6; para o mês demaio, 7, 8, 9 e 0. Tal procedimento terá vigência a partir do anoseguinte ao da publicação da lei.Ao estabelecer para o início da cobrança do IPVA o mês demarço, a proposição em tela suaviza o impacto do pagamento dotributo para o contribuinte mineiro, uma vez que o mês de janeiroé marcado por despesas muito altas, como o pagamento do IPTU, dematrícula e de material escolar para os filhos, entre outras.O IPVA é um tributo instituído pelo Estado, nos termos do quedispõe o art. 144, I, “c”, da Constituição da República. Assimsendo, embora parte de sua arrecadação, por imperativoconstitucional, seja destinada aos Municípios onde são emplacadosos veículos, cabe a esta Casa Legislativa disciplinar a cobrançado tributo, nos termos do disposto no art. 61, III, da Cartamineira.Para corroborar essa assertiva, mencionamos o dispositivoconstante na Lei nº 14.937, de 23/12/2003, aprovada por estaAssembléia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado, aqual estabelece as regras para a cobrança e a arrecadação doimposto.Apesar de a referida lei definir que o fato gerador dotributo ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício, não háimpedimento de ordem constitucional ou legal a que esta Casaaltere a norma, estabelecendo o termo inicial para recolhimento,conforme se verifica no caso em tela.
...............“Art. 9º – (...)§ 1º – É assegurada ao contribuinte a apresentação de recursono caso de discordância do valor da base de cálculo, no prazo detrinta dias contados da data da publicação das tabelas.§ 2º – Na hipótese de a decisão do recurso ser publicada apósa data do vencimento da primeira parcela ou da cota única comdesconto, terá o contribuinte o prazo de quinze dias contados dadata da publicação da decisão para efetuar o pagamento, asseguradoo benefício previsto no art. 11 desta lei.”.Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º da janeiro de 2008.Sala das Comissões, 20 de março de 2007.Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Gustavo Valadares- Sabastião Costa - Gilberto Abramo.


E as exceções que não atingem a anterioridade ou a nonagesimidade aplicada apenas aos tributos de importação de produtos estrangeiros; exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados, operação de crédito, cambio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários; empréstimos compulsórios, guerra externa ou sua eminência e calamidade publica.

E nesses parâmetros, a segurança deverá ser dada, em parte, ou seja: O respeito ao principio da anterioridade cheia e não nonagesimal, pois deve haver a observância da data do fato gerador, que seja 1º de janeiro. Onde o mínimo, aplica-se ao critério do pedido – e o respeito à regra nonagesimal – no que deve ficar claro, na decisão do MS, que apesar de seguir a regra estabelecida no art. 150, III – “b” e “c” da CF; a data, que passaria a vigorar as alíquotas, que seriam 29 de janeiro; só poderiam ser aplicadas no exercício seguinte, que seja 01 de janeiro de 2009.

Mas, quanto ao princípio da igualdade – Isonomia – nesse caso especifico, o entendimento do art. 155 § 6ª da CF é que o Senado Federal tem competência para fixar alíquotas mínimas; e bem como estabelecer, alíquotas que diferenciam o tipo e a utilização dos veículos – abrangendo, ai, a variação do combustível utilizado pelo veículo automotor.

A diferenciação das alíquotas de acordo com a utilização e o tipo do automóvel tem previsão constitucional insculpida no artigo 155, parágrafo 6º, inciso II, da CRFB/88. Assim, após a referida Emenda Constitucional, a seletividade, enquanto sub-princípio da capacidade contributiva (ou como princípio autônomo) deverá informar o IPVA.

Com a Emenda Constitucional n° 42, de 19/12/2003, o tributo passou a ter também uma função extrafiscal de acordo com entendimento doutrinário de Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, 26ª ed., p.383, in verbis:
"O IPVA, como é conhecido esse imposto, tem função predominantemente fiscal. Foi criado para melhorar a arrecadação dos Estados e Municípios. TEM, TODAVIA, FUNÇÃO EXTRAFISCAL, QUANDO DISCRIMINA, POR EXEMPLO, EM FUNÇÃO DO COMBUSTÍVEL UTILIZADO."

Devendo ser mantido, apenas, o principio da anterioridade. E o de diferenciação pelo combustível, mantido.