quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

COMPENSAÇÃO DÉBITOS OU EXECUÇÕES FEDERAIS COM IAA

Fixação de preços abaixo dos custos fere a livre iniciativa, decide Primeira Turma



Uma usina de açúcar e álcool obteve na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de ser indenizada devido à fixação de preços realizada pelo antigo Instituto do Açúcar e do Álcool, extinto em 1990. No entendimento da Turma, a fixação de preços abaixo dos custos fere o princípio da livre iniciativa.

A decisão foi tomada no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 631016, no qual a Primeira Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo o relator, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que a fixação de preços abaixo da realidade é um obstáculo ao livre exercício da atividade econômica. No caso específico da fixação de preços para o setor sucroalcooleiro, o entendimento segue precedentes da Primeira Turma no mesmo sentido.

Segundo o entendimento fixado pelo colegiado, há a responsabilidade objetiva da União em face do ato que fixou preços em valores inferiores ao levantamento de custos da indústria sucroalcooleira, realizado pela Fundação Getúlio Vargas. “A União, ao desprezar os preços indicados de forma arbitrária pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, traz prejuízos à empresa”, afirma o realtor. 

Com a decisão, foi negado provimento a agravo regimental da União, o qual questionava decisão monocrática proferida pelo ministro Dias Toffoli no ano passado.

FT/FB



Processos relacionados
AI 631016

#sandravaleria
#IAA

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Serviços de Incentivos Fiscais e Créditos Tributários

CASO 1: Do ICMS de Alagoas e suas cessões que servem para pagar impostos de:

IMPORTAÇÕES (TRADINGS E IMPORTADORES); 

ICMS DE TELEFONIA OU BANDA LARGA NÃO MEDIDA (TIPO: SKY, DIRECTV, GLOBO DIGITAL, CLARO BANDA LARGA, VIVO BANDA LARGA, NET, E Tudo que envolva canais digitais ou de banda larga, via TV por assinatura ou internet).

VENDAS DE TELEMARKETING E INTERNET.

TRANSPORTES - mencionando, caso de transporte aéreo, e dentro da região Alagoas. EX: Passageiros TAM que se deslocam para Alagoas, e pagam 4% de ICMS por incentivo de SP, em Alagoas, tais passageiros pagariam 1
4%, ao invés de 4%





CASO 2: Os créditos de IAA, servem para:

PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DEVAM: Impostos federais

Os impostos federais são aqueles destinados à união ou governo Federal. São eles: Imposto sobre Importação. IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Incide sobre empréstimos, financiamentos e outras operações financeiras, e também sobre ações, IPI – Imposto sobre Produto Industrializado. Cobrado das indústrias, IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física. Incide sobre a renda do cidadão, IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Incide sobre o lucro das empresas, ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Incide sobre petróleo e gás natural e seus derivados, e sobre álcool combustível, Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Cobrado das empresas, CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Percentual do salário de cada trabalhador com carteira assinada depositado pela empresa, INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Percentual do salário de cada empregado cobrado da empresa e do trabalhador para assistência à saúde. O valor da contribuição varia segundo o ramo de atuação, PIS/Pasep – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Cobrado das empresas.

TODOS estes acima, são impostos federais, que em caso de débito, pode ter sua compensação feita com créditos de IAA por cessão de direitos ao devedor. 




CASO 3: CD - centro de distribuição, também conhecido como CD, é uma unidade construída por empresas industriais, retalhistas para armazenar os produtos produzidos ou comprados para revenda, com a finalidade de despachar-los para outras unidades, filiais ou clientes. E ai, onde entram os incentivos do CD Alagoas, explicados na apresentação, anteriormente repassada. Onde de 17/18% o fornecedor dos produtos pode pagar 2% e em outros casos, por substituição tributária, por exemplo, 3/5% contra 18/25/27%, por exemplo! 

Com isso, se uma Distribuição de uma empresa de descartáveis de produtos de festas, fatura por mês R$ 3.000.000,00 - e pagaria de imposto em RJ R$ 540.000,00, já em Alagoas, pagaria R$ 60.000,00.

Se pagasse R$ 10.000.000,00 em SP, em Alagoas pagaria R$ 1.111.111,00.

Nesse caso, habilitamos e danos todo suporte tributário em Alagoas, gerando lucros de suma importância para o crescimento e ganhos da empresa: supermercados, cigarros, bebidas, perfumes, cosméticos, óleos, biscoitos/bolachas, chocolates, confeitos e tudo que se vende em retalhos e para entregas em locais específicos ou direto ao consumidor.



Sandra Valéria Oliveira Cavalcante - advogada 
82.9972.2383

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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Incentivo - Central Distribuição por Alagoas




 INCENTIVO FISCAL 
PARA ABERTURA DE CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO NO ESTADO DE ALAGOAS
CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO  
I – DEFINIÇÃO DE CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
    Considerar-se central de distribuição toda a empresa que concentrar em distribuidor localizado no Estado de alagoas (art. 1º do Decreto 38.631/2000)
ü    Todas as aquisições da empresa para distribuição às filiais localizadas em outros Estados;
ü    Toda a distribuição de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de filial localizada neste Estado ou em outros Estados, desde que também destinada a atender outros Estados;
ü    A distribuição de mercadorias com base em contrato de distribuição exclusiva, desde que a média mensal de saídas das mercadorias sujeitas ao contrato seja superior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas, de acordo com a média dos últimos 6 meses, ou dos meses em funcionamento no caso de inicio de atividade (art. 4º inciso VI combinado com artigo 1º-A do Decreto nº. 38/631/2000).
II – CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO 
ü    Enquadrar-se no conceito de Central de Distribuição com relação às suas operações;
ü    Estar inscrito no Cadastro de contribuinte do Estado de Alagoas;
ü    Regular com as obrigações tributárias: principal e acessórias;
ü    Possuir no estabelecimento, ou em operador logístico, no mínimo 5 (cinco) empregados devidamente registrados no ministério do trabalho.
III – A SISTEMÁTICA DESTE DECRETO COMPREENDE
    Substituição dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços pelo crédito fiscal presumido do ICMS (percentuais abaixo relacionados), incidente sobre o valor da BASE DE CÁLCULO do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas.
ü    11% (onze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
ü    14% (quatorze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 19% (dezenove por cento);
ü    22% (vinte e dois por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento);
ü    Renúncia dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços;
ü    Obrigatoriedade de estornar os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive o crédito acumulado, se houver.
IV – A SISTEMÁTICA DESTE DECRETO NÃO COMPREENDE
a)          Que efetue vendas de mercadorias a consumidor final, salvo se usuários industriais, comerciais, prestadores de serviços ou institucionais. Objetiva-se descaracterizar como distribuidor aquele que efetuar venda a pessoa natural, que o qualifica também como varejista;
b)          Cuja média mensal de transferência interna para filiais seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas, ou seja, apenas 10% (dez por cento) do total de suas saídas poderá ser de transferência para filial em Alagoas;
c)          Cuja média mensal de saída interna seja superior a 20% (vinte por cento) do total de suas saídas, ou seja, apenas 20% (vinte por cento) de suas saídas deverão ser para Alagoas, obrigatoriamente 80% (oitenta por cento) serão para outros Estados;
d)          Cuja média mensal de vendas internas a uma única empresa varejista seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas, ou seja, do total do distribuidor, somente 10% (dez por cento) poderá ser para um mesmo varejista em Alagoas;
e)          Não pode haver utilização do benefício:
ü         Para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária, exceto com relação às operações próprias do contribuinte;
ü         Cumulativamente com outros benefícios que impliquem redução de carga tributária.
* Caso se observe que o contribuinte não atende essas condições acima, a fiscalização irá caracterizar uma situação que implica em perda do benefício.
Observação: Ocorrendo a perda do incentivo por alguma irregularidade, é vedada sua reabilitação a sistemática.
V – UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ü       O contribuinte poderá utilizar o benefício nas operações próprias desde que suas operações de saídas interestaduais mensais sujeitas à substituição tributária ultrapassem 80% (oitenta por cento) do total das saídas com substituição tributária, lembrando que não considera o benefício do crédito presumido no cálculo da substituição tributária;
ü       Caso o contribuinte se enquadre nos requisitos do item acima, poderá ser atribuída à condição de substituto tributário para o mesmo, no caso de revenda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, desde que solicite Regime Especial.
VI – REGIMENTO ESPECIAL E SUAS VANTAGENS 
ü       O Fornecedor emite a Nota Fiscal de Venda, com destaque do ICMS para o Centro de Distribuição;
a)                    Os fornecedores se debitam  normalmente do ICMS pela venda de mercadorias;
b)                    O Centro de Distribuição (CD) que possui o Regime Especial não poderá usar o crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal do fornecedor.
ü       O Centro de Distribuição emitirá Nota Fiscal de Transferência ou de Venda, destacando normalmente o ICMS na Nota Fiscal;
a)                    a filial que irá receber a transferência de mercadoria ou a empresa compradora de mercadorias devem se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal.
ü       O Centro de Distribuição, quando for pagar o ICMS, deverá renunciar aos créditos oriundos das compras junto aos fornecedores e utilizar o Incentivo recebido à razão:
§             Nas saídas de 12% - Crédito Presumido 11% = 1%
§             Nas saídas de 17% ou 19% - Crédito Presumido 14% = 3% ou 5%
§             Nas saídas de 25% ou 27% - Crédito Presumido 22% = 3% ou 5%
Obs: Conforme rege o Decreto 38.631/2000 da Sefaz/AL
VII – EXEMPLOS PRÁTICOS
ü       Exemplo 1: Venda de mercadorias sujeitas ao ICMS normal
Uma empresa distribuidora localizada em Maceió adquire mercadorias das filiais de São Paulo, no valor de R$ 15.000,00, já incluídos frete e seguro. Essas mercadorias estão sujeitas ao ICMS normal, e são vendidas para Pernambuco, por R$ 18.000,00.
ICMS Destacado na nota fiscal R$ 1.050,00 (deverá haver renúncia à utilização dos créditos normais do imposto, quando da utilização do crédito presumido)
ICMS na saída – R$ 2.160,00 (12% das saídas)
Crédito presumido – R$ 1.980,00 (11% do valor das saídas)
ICMS a recolher na apuração mensal – R$ 2.160,00 – 1.980,00 = R$ 180,00
ü       Exemplo 2: Transferência de mercadorias sujeitas ao ICMS normal
Uma empresa distribuidora localizada em Maceió adquire mercadorias da filial de São Paulo, no valor de R$ 15.000,00, já incluídos frete e seguro. Essas mercadorias estão sujeitas ao ICMS normal, e são transferidas para a filial de Pernambuco, pelo mesmo valor.
ICMS Destacado na nota fiscal R$ 1.050,00 (deverá haver renúncia dos créditos normais destacados na NF de aquisição)
ICMS na saída – R$ 1.800,00 (12% das saídas)
Crédito presumido – R$ 1.659,00 (11% do valor da saídas)
ICMS a recolher na apuração mensal – R$ 1.800,00 – 1.650,00 = R$ 150,00
ü       Exemplo 3: Venda e mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária
Uma empresa distribuidora localizada em Maceió adquire mercadorias do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 50.000,00, já incluídos frete e seguro. Essas mercadorias estão sujeitas ao ICMS substituição tributária com margem de agregação de 30%, sendo o imposto retido pela Central de Distribuição tendo em vista a mesma possuir Regime Especial como Substituto Tributário. O preço de venda para Sergipe ficou em R$ 65.000,00.
ICMS Destacado na nota fiscal de aquisição: R$ 3.500,00 (deverá haver renúncia dos créditos normais do ICMS destacado na NF)
ICMS normal devido pela saída: R$ 7.800,00 (12% das saídas)
Crédito presumido: R$ 7.150,00 (11% do valor das saídas)
ICMS a recolher na apuração mensal: R$ 7.800,00 – 7.150,00 = R$ 650,00
ICMS Substituição a ser destacado para o Estado de Sergipe:    
1 – R$ 50.000,00 + 30% (agregação) = R$ 65.000,00 Base de cálculo da ST.
2 – R$ 65.000,00 x 17% = R$ 11.050,00 ICMS sujeito a alíquota interna.
3 – R$ 11.050,00 – R$ 7.800,00 (crédito da NF de 12%) = R$ 3.250,00 ICMS ST a ser destacado na NF de venda. 
Lembretes:
ü       Não ocorre substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
ü       O benefício do crédito presumido não se aplica no cálculo da ST para outro Estado. Neste caso, deverá haver o cálculo da ST normalmente. O benefício do crédito presumido será utilizado apenas na operação própria.
 
Sandra Valéria Oliveira Cavalcante
Rua: Professor Dilermando Reis, nº 19 – Mangabeiras – Maceió/AL CEP 57.120-037
fones: (82) 3325-2121 / 9318.5171 / 9972.2383 http://intermediuns.zip.net/

domingo, 8 de dezembro de 2013

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Intermediuns

http://www.facebook.com/pages/INTERMEDIUNS-INTERMEDIA%C3%87%C3%95ES-E-NEG%C3%93CIOS-EXPORTA%C3%87%C3%83O-E-IMPORTA%C3%87%C3%95ES-LTDA/185380584868774http://www.facebook.com/pages/INTERMEDIUNS-INTERMEDIA%C3%87%C3%95ES-E-NEG%C3%93CIOS-EXPORTA%C3%87%C3%83O-E-IMPORTA%C3%87%C3%95ES-LTDA/185380584868774

sexta-feira, 26 de abril de 2013

IAA - Creditos Tributários



Temos créditos tributários do IAA - Tais ativos provém de ação contra extinto instituto do açúcar e do álcool – IAA – por onde, as empresas produtoras viram reconhecidas pelo poder judiciário, indenizações pela pratica de preços aquém do custo de produção. Trata-se de credito transitado em julgado, passível de se constituir em moeda, não só tributaria, mas, também, apta ao pagamento, via securitização de outras dividas contra órgãos ou entidades credoras com direito a inscrição no CADIM.

Referidos Créditos são muito procurados, atualmente, por bancos de investimentos - para dar caução em garantia ou em penhora de execuções fiscais e ou execuções bancárias de modo geral.

É um crédito com valor relativamente bom, e que se tem os fortes indícios de suas utilizações ao fim que se destina. Eis que alguns já passaram a virar precatórios como ao exemplo do maior honorário do País, até hoje, ter sido provindo do mesmo tipo de processo. Eis que uns mais adiantados que outros, mas que todos vetem para um mesmo caminho.

Em exemplo temos o Pagamento de R$ 563,5 milhões é referente a uma ação da Copersucar contra o Instituto de Açúcar e Álcool:

Maior honorário da história do país será pago após 20 anos de ação na Justiça, diz Valor - InfoMoney
Veja mais em: https://www.infomoney.com.br/negocios/grandes-empresas/noticia/7373531/maior-honorario-historia-pais-sera-pago-apos-anos-acao-justica

Maior honorário da história do país será pago após 20 anos de ação na Justiça, diz Valor - InfoMoney
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Maior honorário da história do país será pago após 20 anos de ação na Justiça, diz Valor - InfoMoney
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Maior honorário da história do país será pago após 20 anos de ação na Justiça, diz Valor - InfoMoney
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Maior honorário da história do país será pago após 20 anos de ação na Justiça, diz Valor - InfoMoney
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Por trabalhar há muitos anos com referido tipo de Crédito, sabemos um a um seus andamentos e quais servem melhor para a situação que quer se enquadrar na referida pretensão.

Disponíveis: #sandravelria 

#carlosleite