quarta-feira, 9 de outubro de 2019
quinta-feira, 26 de abril de 2018
IAA
IAA - Creditos Tributários
Temos créditos tributários do IAA; e uns processo já em PRECATÓRIOS (no nosso Escritório)-
Tais ativos provém de ação contra extinto instituto do açúcar e do álcool – IAA – por onde, as empresas produtoras viram reconhecidas pelo poder judiciário, indenizações pela pratica de preços aquém do custo de produção. Trata-se de credito transitado em julgado, passível de se constituir em moeda, não só tributaria, mas, também, apta ao pagamento, via securitização de outras dividas contra órgãos ou entidades credoras com direito a inscrição no CADIM. Lastro empresarial.
Pagamento do saldo devedor do PAES, via o Instituto Legal da Compensação:
Tais ativos provém de ação contra extinto instituto do açúcar e do álcool – IAA – por onde, as empresas produtoras viram reconhecidas pelo poder judiciário, indenizações pela pratica de preços aquém do custo de produção. Trata-se de credito transitado em julgado, passível de se constituir em moeda, não só tributaria, mas, também, apta ao pagamento, via securitização de outras dividas contra órgãos ou entidades credoras com direito a inscrição no CADIM. Lastro empresarial.
Pagamento do saldo devedor do PAES, via o Instituto Legal da Compensação:
MODO OPERACIONAL
Dar-se em duas etapas:
A primeira, pela habilitação judicial, reconhecendo a nova titularidade dos direitos creditórios, transitados em julgado contra a união federal;
A segunda, pela interposição dos procedimentos de garantias judiciais e de procedimentos de diversas formas de lastros empresariais.
Com isso, os atos a serem desenvolvidos:
A) Instituição do crédito
· Aquisição dos direitos creditórios, mediante a lavratura de escritura publica de cessão de direitos creditórios judiciais;
· Habilitação judicial pela transferência do pólo ativo da ação executiva;
· Constituição do credito perante a Secretaria da Receita Federal, pela apresentação do pedido de restituição de créditos de origem judicial;
B) Liquidação do passivo
· Apresentação de declaração de compensação a Secretaria da Receita Federal dos tributos e contribuições incluídos no PAES, de sua competência;
· Apresentação do pedido de Compensação perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dos débitos de sua competência, constante do saldo devedor do PAES;
· Petição judicial requerendo a desistência da execução da sentença, em face ao pedido de restituição administrativo, como determinado pela Instrução Normativa 210 e suas posteriores alterações;
· Petições judiciais diversas, em todos os feitos, noticiando ao poder judiciário do procedimento administrativo de compensação da conta PAES;
· Requerimento informativo e suplementar ao EXMO. SR. DR. Procurador geral da fazenda nacional e , ao EXMO. SR. DR. Coordenador da Divida Ativa da União, sobre o procedimento de compensação, à luz de suas competências legais;
· Solicitação de emissão de certidão de regularidade fiscal e previdenciária, diante da existência dos processos administrativos;
· Os referidos créditos servem para garantir qualquer debito vencido, junto a Receita Federal, INSS e Bancos, oficiais e particulares.
Esses Direitos Creditórios e os Precatórios - hoje em dia, são muito procurados pelos fundos de investimentos - que após minuciosa analise, os adquire.
Temos os melhores e mais averiguados processos relativos a essa matéria.
quinta-feira, 1 de setembro de 2016
COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS E CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA
Não é,
entretanto, qualquer crédito que poderá ser objeto de compensação, já
que, segundo o art. 100, §9º, da CF, a compensação só é possível nos
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
incluídas as parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles
cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa
ou judicial.
Para que o abatimento possa ser efetuado pelo ente
fazendário, o art. 100, §10, da CF, reza que, antes de expedir o
precatório, o Tribunal deve solicitar à Fazenda Pública devedora
informações acerca dos débitos constituídos contra o exeqüente, que é o
titular do precatório. A resposta deverá ser dada ao Tribunal em 30
dias, sob pena de perda do direito ao abatimento. Caso este prazo não
seja respeitado, a Fazenda não poderá satisfazer o crédito que mantém
frente ao exeqüente.
O abatimento, a título de compensação,
somente poderá ser feito com dívidas que o exeqüente mantenha frente à
Fazenda Pública devedora. Não seria razoável permitir-se o abatimento de
dívidas constituídas perante outros entes públicos, dotados de
personalidade jurídica diversa, visto que retiraria o propósito da norma
em facilitar a quitação dos créditos da Fazenda devedora.
Para
que o exeqüente não tenha o valor do seu precatório diminuído em virtude
da compensação instituída pela nova disposição constitucional, deverá o
credor suspender administrativa ou judicialmente o processo no qual se
discuta o débito afirmado pela Fazenda Pública.
A inovação
trazida pela mencionada Emenda obriga à compensação dos créditos que a
Fazenda Pública possui com os seus débitos inscritos em precatórios,
representando, para o doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha, um
meio eficaz de satisfação dos créditos do Fisco.
Segundo o
parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de autoria da
Senadora Kátia Abreu, sobre a proposta que originou a EC nº 62/2009, a
essência do dispositivo foi tornar “mais clara a regra de compensação
financeira nas hipóteses em que a Fazenda Pública for, ao mesmo tempo,
devedora e credora do titular do precatório”.
CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO
Os parágrafos 13 e 14 do art. 100, CF, possibilitam haver a cessão,
total ou parcial, a terceiros do crédito inscrito no precatório. A
produção dos seus efeitos, no entanto, fica condicionada à comunicação,
por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade
devedora.
Vale ressaltar que a preferência de que goza o titular
do precatório, a exemplo do idoso ou portador de doença grave, não se
estende ao cessionário, não sendo transferida no negócio jurídico da
cessão.
De igual modo, caso haja cessão parcial, de forma que o
valor cedido equivalha a montante que dispensa a expedição de
precatório, o cessionário não irá beneficiar-se de tal regra. Ainda que,
em caso de cessão total, o crédito seja de pequeno valor, a dispensa do
precatório não beneficia o cessionário, que deverá, para seu
recebimento, ter de requerer a expedição do precatório. (CUNHA, 2010,
p. 349).
Assim passou a disciplinar o art. 100, com a promulgação
da EC nº 62/2009, que diz que não se aplica ao cessionário o disposto
nos parágrafos 2º e 3º, referentes, respectivamente, ao precatório
alimentício cujo titular é idoso ou portador de doença grave, e à RPV.
Havendo cessão de precatórios, o abatimento, a título de compensação,
será feito com dívidas que o credor originário possuir frente à Fazenda
Pública devedora. A cessão do precatório não impede que seja feito o
abatimento, a título de compensação, com dívidas do credor originário.
A penhora eletrônica de dinheiro no NCPC
A penhora eletrônica de dinheiro no NCPC –
1. Localização do dispositivo
A penhora de ativos financeiros localizava-se no artigo 655 do CPC de
1973 e agora situa-se no artigo 854 do NCPC. Ambos os dispositivos estão
inseridos na parte do Código destinada ao Processo de Execução e
precisamente no capitulo destinado a execução por quantia certa contra
devedor solvente.
Contudo, enquanto o artigo 655 estava inserido na Subseção II, intitulada de da citação do devedor e indicação de bens, artigo 854 está inserto na Subseção V que é intitulada de da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira. Neste particular, é melhor o NCPC porque o tema em tela não se refere nem a citação e nem a indicação de bens a serem penhorados, mas, precisamente, da penhora propriamente dita.
2. Requerimento do exequente
O
legislador perdeu excelente oportunidade de retirar a expressão a
requerimento do exequente constante do dispositivo revogado. Foi mantida
a expressão e em nosso sentir esta é uma posição de retrocesso tendo em
vista que o dinheiro é o primeiro bem na ordem preferencial da execução
por quantia (art. 835, I) e esta é a forma típica de se proceder a
penhora de ativos financeiros do executado, já que a instituição
financeira é o local onde se depositam os referidos valores. É preciso
que o legislador enxergue a atividade executiva como atividade pública
onde o Estado tem o dever de outorgar a tutela em favor do exequente.
Tendo sido provocado a satisfazer a norma jurídica concreta revelada no
título executivo, é dever do Estado prestar a tutela jurisdicional.
3. Sem dar ciência previa do ato ao executado
Esta foi uma inovação importantíssima que não constava no texto do
artigo 655 do CPC de 1973. Agora, diz o artigo 854 que o ato de
apreensão online dos ativos financeiros serão realizados sem a ciência
prévia do executado. Assim, antes mesmo de proceder a citação do
executado (no processo de execução) ou a sua intimação (no cumprimento
de sentença) proceder-se-á a realização do ato de apreensão dos ativos
financeiros pela forma descrita no dispositivo. A inovação é importante
pois normalmente a citação ou intimação prévia permitia que o executado
esvaziasse suas contas bancárias tornando infrutífero o ato de penhora.
4. Apreensão dos ativos financeiros e penhora
O novo dispositivo criou um ato constritivo prévio à penhora, o qual
denominou de apreensão de ativos financeiros que traz como vantagem o
fato de ser realizado sem dar ciência prévia ao executado. Essa
apreensão é feita na própria conta do executado sem transferência dos
valores para a conta do juízo. Há apenas um bloqueio do valor
apresentado pelo exequente no seu requerimento ou petição inicial e que
torna tal quantia indisponível. Tal ato somente será convolado em
penhora, e, assim poderá ser transferido em depositado em conta do juízo
depois da impugnação prevista no artigo 854, §3°.
Como a penhora
é conceituada como um ato de apreensão e depósito do bem do executado. O
que se fez foi isolar o momento da apreensão do momento do depósito.
5. Determinação da indisponibilidade
Com uma redação melhor do que a do artigo 655 do CPC de 1973, o artigo
854 do NCPC foi claro ao dizer que a comunicação do magistrado é para
determinar a indisponibilização da quantia no valor da execução e não
mais para, primeiro requisitar informações e depois proceder o bloqueio.
6. Indisponibilização excessiva cancelada de ofício
Enquanto a penhora de dinheiro deve ser requerida pelo exequente, a
eventual indisponibilização excessiva, se percebida pelo juiz, deve de
ofício ser cancelada nos limites do excesso nas 24 horas seguintes ao
bloqueio. Tal dispositivo é na verdade uma resposta contra a enorme
quantidade de situações que vem acontecendo na prática forense onde o
executado tem diversas contas bloqueadas em seu CPF superando o valor do
crédito exequendo e criando uma situação de enorme prejuízo para o
mesmo.
7. Intimação da apreensão dos ativos financeiros
Prevê o NCPC que deverá ser feita a intimação do executado deste ato de
apreensão. Esta intimação tanto pode ser através de seu advogado, quanto
pessoalmente.
É curioso notar que tratando-se de processo de
execução (título extrajudicial), e, considerando que este ato de
apreensão é feito sem a ciência do executado, é bem possível que ele nem
tenha sido citado da própria execução, mas já possa ser intimado da
referida apreensão. Nesta hipótese, será feito pessoalmente como admite o
art. 854, §2.
8. O momento da penhora
Rejeitada ou não
apresentada a manifestação do executado contra a apreensão de seus
ativos financeiros tem-se por imediatamente convolada a apreensão em
penhora propriamente dita, sem a necessidade de fazer um termo de
penhora formalizando o referido ato. Com a convolação, segue-se,
imediatamente (24hs seguintes) a transferência da quantia da conta do
executado para a conta do juízo.
9. Termo de penhora
Há
pouco mais de 1 ano a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
decisão unanime reconheceu a legalidade do bloqueio de valores feito
pelo sistema Bacenjud sem a lavratura do termo de penhora. A discussão
havia porque o executado não tinha a segurança de quando iniciava seu
prazo para oferecimento da impugnação, nos termos do artigo 475-J do
CPC. No NCPC este problema não existirá e de fato é absolutamente
desnecessário o termo de penhora, pois o prazo para impugnação do
executado não se conta mais da penhora nos termos do artigo 523, §1º.
Assim, sendo intimado da apreensão dos seus ativos financeiros o
executado poderá atacar o referido ato por intermédio da míni impugnação
do artigo 854, §3º no tocante às matérias da indisponibilidade
excessiva e impenhorabilidade do valor apreendido.
10. A mini impugnação do artigo 854, §3º
Trata-se de modalidade de oposição do executado (cumprimento de
sentença ou processo de execução) que ataca o ato executivo de apreensão
de ativos financeiros. Esta modalidade de defesa é feita intra autos da
própria execução e tem limitação horizontal em relação ao conteúdo do
que pode ser alegado, ou seja, apenas a impenhorabilidade da quantia e a
indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido
desconstitutivo do ato de apreensão. Também tem limitação da cognição
vertical porque só admite a prova documental (comprovar em cinco dias). O
prazo é de cinco dias e tem início da intimação do executado. Enquanto
não rejeitada a impugnação ou expirado o prazo para oferece-la não pode
acontecer a conversão da apreensão em penhora e o dinheiro permanece na
conta do executado.
11. Indisponibilidade excessiva X excesso de execução
No inciso II do §3º do artigo 854 diz o legislador que na sua
impugnação o executado deve comprovar em cinco dias que “ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”. A
expressão “ainda remanesce” foi utilizada porque já deveria o magistrado
fazer o controle inicial, antes mesmo de o executado ser intimado, de
que a indisponibilidade teria sido em desacordo com o valor da execução.
A indisponibilidade é excessiva em relação ao valor pretendido na
execução (cumprimento de sentença ou processo de execução). Uma coisa é
indisponibilidade excessiva outra coisa é o excesso de execução. Apenas a
primeira que pode ser alegada nesta impugnação, pois o excesso de
execução só mesmo na oposição padrão do Código (impugnação do executado
ou embargos à execução). É no contraste do requerimento inicial do
cumprimento de sentença ou da petição inicial do processo de execução
que deve acontecer contraste com o valor apreendido para verificação do
suposto excesso.
12. Impenhorabilidade
Nos termos do artigo 833, IV, são impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e
os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2o;
Segundo o §2º do mesmo dispositivo tem-se que:
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de
sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no
art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Deve o executado demonstrar
que o dinheiro apreendido insere-se em alguma das hipóteses do inciso
IV, e, por outro lago que estão afastadas as situações do parágrafo
segundo.
13. Prazo para embargar e impugnar à execução e prazo para impugnar o ato de apreensão
Pode acontecer de o executado ter sido citado para o processo de
execução quando esteja em curso o prazo para que ele se manifeste sobre a
apreensão da quantia. Igualmente, pode ter sido intimado para pagar a
quantia nos quinze dias do artigo 523, §3º e tenha que impugnar a
apreensão.
14. Preclusão da impugnação e alegação da mesma matéria em oposição (embargos ou impugnação do executado)
Tanto os embargos quanto a impugnação preveem como fundamento da
defesa/ação a penhora incorreta e/ou avaliação errônea. É incorreta a
penhora feita em quantia maior do que a que foi pretendida na execução
(indisponibilidade excessiva) e também é incorreta a penhora de bem
impenhorável. Por se tratar de matéria de ordem pública pode o executado
alegar tais matérias nos seus embargos ou na impugnação. A apreensão
dos valores só se transformou em penhora após a rejeição ou o fim in
albis do prazo da impugnação do artigo 854, §3º.
15. Apreensão, penhora e prazo dos embargos de terceiro
Segundo o artigo 675 do CPC:
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de
conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no
cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias
depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da
arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
O
STJ, novamente pela sua 3ª Câmara, decidiu que o termo inicial para
apresentação de embargos de terceiro “em processo em fase de execução,
com penhora online de valores, é de cinco dias a contar da colocação do
dinheiro à disposição do credor, que ocorre com a autorização de
expedição de alvará ou de mandado de levantamento” (Resp 1298780).
Segundo o relator “como na penhora eletrônica não há arrematação,
adjudicação ou remição, o artigo deve ser interpretado de maneira que o
termo inicial seja a data em que o embargante teve a ciência inequívoca
da efetiva turbação da posse de seus bens por ato de apreensão
judicial“. Em nosso sentir a ciência inequívoca para início da contagem
do prazo deveria ser a apreensão do dinheiro na referida conta, ou, na
pior das hipóteses quando o dinheiro sai da conta do terceiro
indevidamente esbulhado e destina-se à conta do juízo.
16.
Cancelamento da apreensão indevida (indisponibilidade excessiva ou
quantia impenhorável) e responsabilidade da instituição financeira
O cancelamento da apreensão indevida deve se dar com a mesma lepidez
com que é feita a apreensão, pois, é certo que causa um enorme
transtorno à vida do executado, que, inclusive, poderá requerer, desde
que devidamente comprovado, o ressarcimento pelos eventuais prejuízos
gerados pela medida constritiva indevida. O cancelamento pode ser feito
de oficio, pode ser feito por provocação do executado em impugnação do
artigo 854, §3º ou em oposição padrão do CPC (embargos ou impugnação).
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz
determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou
excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e
quatro) horas. Segundo o §8º:
A instituição financeira será
responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da
indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na
execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da
indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim
determinar o juiz.
17. Penhora de faturamento de empresa
Corretamente o 655, §3º foi deslocado para outro dispositivo no novo
CPC. A penhora de faturamento da empresa encontra-se no artigo 866 do
NCPC. Trata-se de caso de impenhorabilidade relativa, como diz o caput
do dispositivo e é recheado de cautelas porque é medida muito drástica
que tem enorme afetação social. Não é e nem deveria estar na penhora de
dinheiro como constava no CPC revogado
18. Penhora de dinheiro e partidos políticos
Diz a regra do artigo 854, §9º:
§ 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a
requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por
meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema
bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do
órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha
dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente
a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
Em
relação ao tema o novo CPC tratou melhor a restrição que antes estava
contida no parágrafo quarto. É que o legislador antes mencionava a
obediência ao artigo 15-A da lei dos partidos políticos, que isolava a
responsabilidade dos partidos segundos os atos ilícitos práticos pelos
órgãos de direção nacional, regional e municipal. Agora, a restrição, ao
nosso ver descabida no artigo 15-A, não consta do CPC porque o partido é
uno no seu registro perante o TSE e como tal deve responder pelos
ilícitos. Exclui a responsabilidade do partido coligado, nos casos de
coligações, ou seja, se partido x está coligado com o partido y e deste é
o ilícito, o fato de estarem coligados não solidária o primeiro com o
segundo, pois a coligação só se justifica para fins eleitorais.
RECUPERAÇÃO DE VALORES EMBUTIDOS NAS FOLHAS DE PAGAMENTO DAS EMPRESAS - SOBRE INSS
TODA EMPRESA TEM CRÉDITO DE INSS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
PARA FAZER O LEVANTAMENTO DEVE-SE ASSINAR CONTRATO DE HONORÁRIOS "AD EXITO".
O PROCESSO É FEITO ADMINISTRATIVAMENTE SEM NECESSIDADE DE PROCESSO
JUDICIAL, POIS JÁ ESTÁ PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NÃO
PODE SER CONTESTADO PELO INSS.
É EFETIVADO NUMA MÉDIA DE 30 DIAS, APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO - ONDE A EMPRESA JÁ COMEÇA A TER OS BENEFÍCIOS FINANCEIROS.
O BENEFÍCIO FINANCEIRO - É ENORME - POIS A EMPRESA VAI SE CAPITALIZAR COM ESSA RECUPERAÇÃO SEM TER QUE RECORRER A BANCOS E NEM PAGAR JUROS ASTRONÔMICOS.
O VALOR COBRADO É EM CIMA DESSA VANTAGEM DESSE TRABALHO DE COMPENSAÇÃO.
É EFETIVADO NUMA MÉDIA DE 30 DIAS, APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO - ONDE A EMPRESA JÁ COMEÇA A TER OS BENEFÍCIOS FINANCEIROS.
O BENEFÍCIO FINANCEIRO - É ENORME - POIS A EMPRESA VAI SE CAPITALIZAR COM ESSA RECUPERAÇÃO SEM TER QUE RECORRER A BANCOS E NEM PAGAR JUROS ASTRONÔMICOS.
O VALOR COBRADO É EM CIMA DESSA VANTAGEM DESSE TRABALHO DE COMPENSAÇÃO.
Créditos Judiciais...
Os créditos judiciais disponíveis
para a transferência de titularidade, são aqueles oriundos de
ações judiciais promovidas por pessoas físicas ou jurídicas
contra órgãos e entidades governamentais e que resultam em um
direito pecuniário a ser percebido quando do término da ação
judicial, cujo desfecho final, em razão do demorado lapso de tempo
, o Autor da referida ação não pretende aguardar.
Tais créditos, também podem ter
origem em ações judiciais promovidas entre particulares, sem
que, necessariamente, qualquer entidade governamental esteja envolvida.
Todo e qualquer direito
que esteja sendo discutido em ação judicial e que tenha por
objeto algo que possa ser economicamente mensurável pode ser transferido
para terceiros, como , por exemplo: ação de execução,
ação de desapropriação, precatórios, ação
de indenização, reclamações trabalhistas, inventários,
etc...
A transferência
da titularidade - através da aquisição por terceiros -
opera-se de forma muito simples, ou seja, através de escritura pública
ou instrumento particular, os quais são informados ao Juiz, Desembargador
ou Ministro Relator da ação judicial, a fim de que o futuro
Adquirente possa ser admitido nos autos na mesma qualidade jurídica
do Vendedor e neles manifestar-se da maneira como melhor lhe aprouver, através
de seu Advogado, o qual adotará, também, medidas extrajudiciais
visando a salvaguarda dos interesses de seu cliente.
Para os colegas Advogados, tais explicações
seriam desnecessárias, mas, como a nossa homepage é acessada
por pessoas de outras profissões, passamos a mencionar algumas situações
de direito que dão origem a créditos judiciais transferíveis.
" DIREITOS CREDITÓRIOS DE SEGUNDA
INSTÂNCIA " - são
aquelas ações de desapropriação que já
foram decididas pelo Juiz de primeira instância e, após o recurso
obrigatório, também já foram julgadas no Tribunal de
Segunda Instância e retornaram à Vara de origem para cumprimento
da decisão
AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
- são aquelas ações judiciais que não cabem mais
quaisquer recursos contra as decisões proferidas, devendo as mesmas
serem encaminhadas para cálculo do Contador do Juízo, a fim
de se apurar o quantum devido.
AÇÃO RESCISÓRIA - este tipo
de ação constitui uma medida judicial promovida, geralmente,
pelo órgão governamental que foi vencido na ação de desapropriação
e visa desconstituir, no todo ou em parte, o foi decidido na ação
judicial transitada em julgado.
Atualmente, em mais de 90% dos casos em que a
entidade governamental foi vencida na ação judicial originária,
esse tipo de ação existe, pois, de fato, ela traduz-se em uma
forma do Poder Público protelar o pagamento dos valores devidos por
falta de verba necessária para cumprir o que determinada Constituição
Federal.
OFÍCIO REQUISITÓRIO - constitui
um ato judicial, através do qual a autoridade judiciária própria,
normalmente, o Presidente do Tribunal competente, solicita ao Chefe do Poder
Executivo ou equivalente, que inclua no orçamento do ano seguinte,
o valor relativo à condenação, a fim de que possa ser
efetuado o pagamento.
No que concerne ao orçamento, é
bom frisar que um Precatório para que seja orçamentado para
o ano seguinte, se faz necessário que o ofício requisitório
seja apresentado ao órgão próprio até o dia 30 (trinta)
de junho do ano anterior.
PRECATÓRIO - É através do
Precatório que se inicia a requisição de pagamento a
que foi judicialmente condenada a Fazenda Pública que, nesta hipótese,
estará representada pela União Federal, Estados, Municípios, órgãos governamentais com personalidade jurídica própria,
etc.
"PRECATÓRIO LIMPO" - é aquele Precatório sobre o qual não incide Ação Rescisória, ou qualquer outro tipo de gravam judicial ou extrajudicial
terça-feira, 29 de setembro de 2015
PROCEDIMENTOS EXPORTAÇÃO
Orientações Sobre Exportação:
Não basta querer Exportar. Para isso, necessita ter lastro conhecimento e requisitos essenciais para obter sucesso na Operação.
Todos
os atos
inerentes ao envio de mercadoria ao Exterior, precisa está calçado
entre intermediadores e empresas diversas que executam, em conjunto - a
operação da Exportação. E quanto maior o pedido, mais forte e
experiente, necessita
ser a equipe agenciadora de negócios.
E
Como se observa abaixo, os protocolos para a operação de exportar,
seguem um rito preciso e que deve estar antenado e bem manejado com a
equipe que
agencia a operação.
DA FORMA DE EXPORTAÇÃO INDIRETA:
Atualmente, buscam-se as
formalidades Indiretas de Exportações que são a utilização de
serviços de uma outra empresa, cuja função é encontrar compradores para
os seus produtos, no mercado Nacional. Esta modalidade
requer a participação de uma empresa mercantil, que adquire mercadorias
de indústrias ou produtores no mercado interno para posterior
exportação, para clientes diretos ou agenciadores parceiros, fora do
País; e que
necessita da ingerencia e da ajuda dessa modalidade de negociação. Pois
é a ponte principal, entre estrangeiro e empresas brasileiras - o Olho
vivo - do internacional, comandando de dentro, as suas operações e
interesses.
Documentos de Exportação
No
comério internacional, os documentos desempenham importante função. Uma
negociação internacional
formaliza-se por meio de um contrato, que não precisa ter uma forma
preestabelecida, podendo ser uma carta ou um fax onde se definam as
condições da operação. Para facilitar o intercâmbio comercial, alguns
documentos
são padronizados, embora haja diferenciações de modelos conforme o país
importador, mas o importante é que haja clareza nas condições da
negociação.
Para negociação com o potencial importador
Fatura Proforma ou Pro Forma Invoice -
Documento
que dá início ao negócio. Logo após os primeiros contatos e manifestada
a intenção de realização de uma operação comercial, o exportador emite
para o importador
uma fatura Proforma para que este providencie a Licença de Importação,
dentre outras providências. Este documento é o modelo de contrato mais
frequente, formaliza e confirma a negociação, desde que devolvido
ao exportador, contendo o aceite do importador para as especificações
contidas.
É similar à fatura definitiva, porém com características de um orçamento, ou
seja, não gera obrigação de pagamento por parte do comprador.
Deve ser emitida no idioma do país importador ou em inglês.
O
modelo apresentado contempla os dados essenciais de sua negociação.
Você poderá acrescentar outros dados que julgue necessário, conforme
solicitação do importador.
Controle governamental
Registro de Exportação - RE
Documento eletrônico emitido e preenchido no SISCOMEX
(Sistema Integrado de Comércio Exterior),
diretamente pelo próprio exportador ou pelo seu representante legal.
Tem a finalidade de registrar a operação para fins dos controles
governamentais nas áreas comercial, fiscal, cambial e aduaneira.
Para fins fiscais e contabeis
Contrato de Câmbio -
Documento
informatizado para coleta de informações, emitido pelo banco
negociador de câmbio e que formaliza a troca de divisa estrangeira por
moeda nacional. No âmbito externo, equivale à Nota Fiscal, e tem
validade a partir da data de saída da mercadoria do território nacional.
Este documento
é imprescindível para o importador liberar a mercadoria no país de
destino.
Aspectos Cambiais
Em
toda transação comercial
ou financeira com residentes no exterior é necessária uma operação
cambial, que consiste na troca entre a moeda nacional e a estrangeira.
As vendas de mercadorias ao exterior devem ser efetuadas por meio de
Contrato de Câmbio
entre o exportador, que é o vendedor da moeda estrangeira, e um banco
autorizado a operar com câmbio, comprador desta moeda.
No
contrato, o exportador compromete-se a entregar determinada quantia
de moeda estrangeira, decorrente de sua operação de exportação, devendo
a instituição, em contrapartida, entregar o equivalente em moeda
nacional, dentro de determinadas condições.
Comprovante de Exportação (CE)
É
o documento oficial emitido pela Receita Federal do Brasil - RFB que
comprova o efetivo embarque
da mercadoria. O CE consubstancia a operação de exportação e tem força
legal para fins administrativos, cambiais e fiscais. No caso especial de
envio para o exterior de bagagens, encomendas, donativos e amostra sem
valor
comercial, até o limite de US$ 5 mil, o RE é dispensado e substituído
pelo Despacho Sumário, registrado pelo servidor da RFB.
Nota Fiscal
A nota fiscal deve acompanhar a mercadoria
desde a saída do estabelecimento até a efetiva liberação junto à Receita
Federal do Brasil - RFB. Ela precisa acompanhar o produto somente no
trânsito interno.
Certificado ou Apólice de Seguro -
Documento
necessário quando a condição de venda
envolve a contratação de seguro da mercadoria. Deve ser providenciado
antes do embarque, junto a uma empresa seguradora, de livre escolha do
exportador.
Conhecimento de Embarque (Bill
Of Lading = B/L)
Documento
emitido pela companhia transportadora que atesta o recebimento da
carga, as condições de transporte e a obrigação de entrega das
mercadorias
ao destinatário legal, no ponto de destino pré-estabelecido, conferindo
a posse das mercadorias. É, ao mesmo tempo, um recibo de mercadorias,
um contrato de entrega e um documento de propriedade, constituindo assim
um título de
crédito.
Este documento recebe denominações de acordo com o meio de transporte utilizado:
- Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Lading - B/L) -
- Conhecimento de Embarque Aéreo (Airway Bill - AWB) -
- Conhecimento de Transporte Rodoviário (CRT) -
- Conhecimento de Transporte Ferroviário (TIF/DTA) -
Fatura Proforma ou Pro Forma Invoice -
Documento
que dá início
ao negócio. Logo após os primeiros contatos e manifestada a intenção de
realização de uma operação comercial, o exportador emite para o
importador uma fatura Proforma para que este providencie a Licença
de Importação, dentre outras providências. Este documento é o modelo de
contrato mais frequente, formaliza e confirma a negociação, desde que
devolvido ao exportador, contendo o aceite do importador para as
especificações
contidas.
É similar
à fatura definitiva, porém com características de um orçamento, ou
seja, não gera obrigação de pagamento por parte do comprador.
Deve ser emitida no idioma do país importador ou em inglês.
O modelo apresentado contempla os dados essenciais de sua negociação.
Você poderá acrescentar outros dados que julgue necessário, conforme solicitação do importador.
Para negociação com o banco
Fatura
Proforma ou Pro Forma Invoice -
Documento
que dá início ao negócio. Logo após os primeiros contatos e manifestada
a intenção de realização
de uma operação comercial, o exportador emite para o importador uma
fatura Proforma para que este providencie a Licença de Importação,
dentre outras providências.
Este
documento é o modelo de contrato mais frequente, formaliza e confirma a
negociação, desde que devolvido ao exportador, contendo o aceite do
importador para as especificações contidas.
É
similar à fatura definitiva, porém com características de um orçamento,
ou seja, não gera obrigação de pagamento por parte do comprador.
Deve ser emitida no
idioma do país importador ou em inglês.
O
modelo apresentado contempla os dados essenciais de sua negociação.
Você poderá acrescentar outros dados que julgue necessário,
conforme solicitação do importador.
Conhecimento de Embarque (Bill Of Lading - B/L)
Documento
emitido pela companhia transportadora
que atesta o recebimento da carga, as condições de transporte e a
obrigação de entrega das mercadorias ao destinatário legal, no ponto de
destino pré-estabelecido, conferindo a posse das mercadorias. É, ao
mesmo
tempo, um recibo de mercadorias, um contrato de entrega e um documento
de propriedade, constituindo assim um título de crédito.
Este documento recebe denominações de acordo com
o meio de transporte utilizado:
- Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Lading - B/L) -
- Conhecimento de Embarque Aéreo (Airway Bill - AWB) -
- Conhecimento de Transporte Rodoviário (CRT) -
- Conhecimento de Transporte Ferroviário (TIF/DTA) -
Carta de
Crédito -
Nas
operações realizadas sob esta condição, o original deste documento é
imprescindível para que o exportador possa concretizar a
negociação da operação junto ao banco. Ela deve ser providenciada pelo
importador e emitida por um Banco, de livre escolha do importador.
O
exportador deve, então, procurar
obter mais informações sobre o Banco escolhido pelo importador para a
emissão da carta de crédito. Se o Banco escolhido pelo importador não
tiver credibilidade no mercado, o exportador pode exigir o Borderô ou
Certificado
ou Apólice de Seguro:
Borderô -
Um Borderô ou carta de entrega (nos casos de cobrança): protocolo fornecido
pelo Banco negociador de câmbio, no qual são relacionados todos os outros documentos a ele entregues.
Certificado ou Apólice de Seguro -
Documento
necessário quando a condição de venda envolve a contratação de seguro
da mercadoria. Deve ser providenciado antes do embarque, junto a uma
empresa seguradora, de livre escolha do exportador.
Saiba mais sobre Carta de Crédito em Modalidades de Pagamentos
Romaneio de Embarque (Packing List) -
Documento
emitido pelo exportador para o embarque de mercadorias que se encontram
acondicionadas em mais de um volume ou em um único volume que contenha
variados tipos de produtos. É necessário para o desembaraço
da mercadoria e para orientação do importador quando da chegada dos
produtos no país de destino.
O Romaneio nada mais é do que uma simples lista relacionando uma descrição
detalhada dos produtos a serem embarcados (volumes e conteúdos).
Contrato de Câmbio -
Documento
informatizado para coleta
de informações, emitido pelo banco negociador de câmbio e que formaliza
a troca de divisa estrangeira por moeda nacional. No âmbito externo,
equivale à Nota Fiscal, e tem validade a partir da data de saída da
mercadoria
do território nacional. Este documento é imprescindível para o
importador liberar a mercadoria no país de destino.
Certificado de Origem
É
o documento providenciado pelo exportador e utilizado pelo importador
para comprovação da origem
da mercadoria e habilitação à isenção ou redução do imposto de
importação, em decorrência de disposições previstas em Acordos
Comerciais, ou do cumprimento de exigências
impostas pela legislação do país de destino.
No
caso das exportações destinadas aos países da ALADI e do MERCOSUL, e
ainda daquelas processadas no âmbito
do SGPC, os Certificados de Origem são emitidos pelas federações
estaduais de indústria e pelas federações estaduais de comércio.
No
caso das exportações
realizadas no âmbito do SGP, os certificados são fornecidos pelas
agências credenciadas do Banco do Brasil S.A, que operam com comércio
exterior.
A emissão
do Certificado
de Origem é necessária em cada operação de exportação efetuada. Cada
certificado está estritamente vinculado a uma Fatura Comercial. Sendo
assim, se um exportador emitir três faturas, deverá providenciar
a emissão de três certificados, mesmo que todas as faturas sejam
destinadas ao mesmo importador.
Os exportadores devem fornecer previamente às entidades emissoras credenciadas informações
que permitam a correta emissão do documento.
Peculiaridades:
- os Certificados de Origem do MERCOSUL e da ALADI têm validade de 180 dias, a contar da data de emissão pela entidade emissora;
- os certificados para as operações no âmbito do MERCOSUL só podem ser emitidos até o prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de embarque da mercadoria.
- a exigência de certificados pelos importadores pode ocorrer em situações nas quais não há previsão de isenção ou redução do Imposto de Importação. A exigência de certificados pode estar vinculada a exigências administrativas, sanitárias etc.
Para embarque para o exterior
Nota Fiscal
A nota fiscal deve acompanhar a mercadoria desde a saída do estabelecimento até a efetiva liberação
junto à Receita Federal do Brasil - RFB. Ela precisa acompanhar o produto somente no trânsito interno.
Registro de Exportação - RE
Documento eletrônico emitido e preenchido no SISCOMEX
(Sistema Integrado de Comércio Exterior), diretamente pelo próprio
exportador ou pelo seu representante legal. Tem a finalidade de
registrar a operação para fins dos controles governamentais nas áreas
comercial, fiscal, cambial e aduaneira.
Romaneio de Embarque (Packing List) -
Documento
emitido pelo exportador para o embarque de mercadorias que se encontram
acondicionadas em
mais de um volume ou em um único volume que contenha variados tipos de
produtos. É necessário para o desembaraço da mercadoria e para a
orientação do importador quando da chegada dos produtos no país de
destino.
O Romaneio nada mais é
do que uma simples lista relacionando uma descrição detalhada dos
produtos a serem embarcados (volumes e conteúdos).
Conhecimento
de Embarque (Bill Of Lading - B/L)
Documento
emitido pela companhia transportadora que atesta o recebimento da
carga, as condições de transporte e a obrigação de entrega
das mercadorias ao destinatário legal, no ponto de destino
pré-estabelecido, conferindo a posse das mercadorias.
É, ao mesmo tempo, um recibo de mercadorias, um contrato de entrega e
um documento de propriedade, constituindo assim um título de crédito.
Este documento recebe denominações de acordo com o meio de transporte utilizado:
- Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Lading - B/L)-
- Conhecimento de Embarque Aéreo (Airway Bill - AWB) -
- Conhecimento de Transporte Rodoviário (CRT) -
- Conhecimento de Transporte Ferroviário (TIF/DTA)
Assinar:
Postagens (Atom)






