sábado, 22 de setembro de 2012

Documentos Compensação

LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPENSAÇÃO, APÓS A HABILITAÇÃO, COM SEQÜENTE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, DE CRÉDITOS JUDICIAIS:

1. DÉBITOS FEDERAIS ATUALIZADOS : PGFN, RFB, INSS 2. LEVANTAMENTO DE TODAS AS EXECUÇÕES FISCAIS SE HOUVER; 3. SE FOI PARCELADO O DÉBITO FISCAL PELA LEI 11.491/11 4. CÓPIAS DA ADESÃO E DOS PAGAMENTOS DO PARCELAMENTO. 4. CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO E A ÚLTIMA ALTERAÇÃO SE HOUVER – 03 CÓPIAS AUTENTICADAS; 5. PROCURAÇÃO ASSINADA – 03 SE HOUVER NECESSIDADE DE MAIS, ENVIAREMOS PARA O CLIENTE ASSINAR. 6. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA EM CÓPIAS AUTENTICADAS. 

Não existe óbice à regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação tributária, bem como à imposição de limites ao seu exercício, por parte do legislador ordinário, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional. O pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial visa a conferir segurança jurídica às compensações, restituições e ressarcimentos, garantindo, de forma preliminar, a viabilidade jurídica do crédito oponível à Fazenda Pública. Em outras palavras, a habilitação prévia revela-se mero juízo perfunctório quanto à existência do direito creditório. Traduz-se, então, na singela e expedita verificação quanto à plausibilidade do crédito que se pretende opor à Fazenda Pública, de forma a evitar fraudes e abusos. É, em síntese, um exame de admissibilidade, verdadeira busca do fumus boni iuris que passa ao largo de considerações quanto ao mérito da compensação (verificação de pagamentos, bases de cálculo utilizadas, índices de atualização aplicados, glosas de créditos já utilizados, etc). O pedido de habilitação também procura assegurar que os contribuintes não realizem, em duplicidade, o aproveitamento do valor econômico envolvido, quer dizer, mediante compensação e/ou restituição administrativa cumulada com a execução do julgado no âmbito do Poder Judiciário. 


Ocorre que, com relação às Declarações de Compensação de créditos reconhecidos por decisões judiciais (obviamente com trânsito em julgado) a Instrução Normativa criou a previsão de que somente serão recebidas após prévia habilitação do crédito pela Secretaria da Receita Federal, confira:
"Art. 3º Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II - a certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal;
III - a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;
IV - a cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo; e
V - a procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.



QUANDO O CLIENTE COMEÇA A PAGAR PELO TRABALHO PROPOSTO? As parcelas ou o serviço, serão  pagos, conforme a apresentação das guias devidamente compensadas.






PODEREMOS PARCELAR ESTA OPERAÇÃO:


Sim poderemos parcelar, porem fica a critério do vendedor do credito e o Corpo Jurídico; bem como Intervenientes, se houver, e em até 24 (vinte e quatro) meses (parcelas), em valores acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).  Ou a depender da situação e circunstancia!

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

REPORTAGEM VALOR ECONÔMICO - BENEFÍCIOS CRÉDITOS ALAGOAS

ALAGOAS AMPLIA USO DE PRECATÓRIO EM PAGAMENTO DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO



Reportagem de Marta Watanabe, de São Paulo, publicada hoje no jornal Valor Econômico.



“Pouco mais de um mês após a publicação de resolução do Senado, que unifica as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para combater a guerra fiscal dos portos, Alagoas soltou decreto ampliando o benefício para as empresas que importam mercadorias pelo Estado.





Com o decreto, Alagoas dá um passo à frente não só para atrair as importações como também para disputar a arrecadação do ICMS nas vendas eletrônicas, questão que tem sido debatida principalmente pelos Estados do Nordeste.





Publicado em junho, o decreto permite pagar com precatórios o ICMS devido na importação. Como não é necessário que o precatório usado para saldar o ICMS seja do próprio contribuinte, o título pode ser comprado de qualquer empresa ou pessoa física que possua o crédito judicial contra o Estado.





O deságio na compra de precatórios chega a 60%, dizem os advogados, o que, na prática, permite abatimento em até 60% do ICMS pago na importação, mesmo sem redução de alíquota ou base de cálculo do tributo. Podem ser utilizados também os chamados precatórios alimentares. Ou seja, créditos resultantes de ações judiciais de servidores públicos contra o Estado de Alagoas.





Uma lei estadual de 2003 já havia estabelecido o uso de precatórios para o pagamento do ICMS na importação de mercadorias, mas o decreto de junho regulamenta o assunto, deixando claro que o benefício está de pé e ampliando ainda mais a facilidade, combinando o incentivo com outros oferecidos pelo Estado.





Com o novo decreto, o imposto não precisa ser pago no momento do desembaraço aduaneiro. O ICMS pode ser recolhido depois que o produto importado sair em uma venda interestadual. Com isso, a mercadoria pode ser mantida em centros de distribuição no território de Alagoas para depois ser comercializada.





O Estado também possui incentivos fiscais para a instalação de centros de distribuição em Alagoas. Segundo o governo estadual, para usufruir do incentivo as empresas, entre outras condições, precisam ter número mínimo de empregados e 80% da venda do centro de distribuição precisa ser destinada ao comércio interestadual.





O decreto também amplia o benefício ao permitir que os precatórios sejam utilizados para pagar até 95% do imposto devido nas vendas, a outro Estado, de mercadorias comercializadas pela internet ou por telemarketing. Em nota, a Secretaria da Fazenda de Alagoas diz que o decreto vai aumentar o volume de importações no porto de Alagoas. O Estado diz que, por se tratar de benefício novo, não tem dados sobre o número de empresas que solicitaram o regime especial para o pagamento do ICMS com precatórios.





“Os Estados estão tentando achar brechas e soluções para sobreviver” diz Cláudio Trinchão, coordenador dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), sobre a iniciativa de Alagoas. Ele diz que não analisou o texto do novo decreto, mas acredita que, a princípio, o benefício alagoano não pode ser classificado como incentivo fiscal questionável. “Não há redução de ICMS com concessão de crédito nem redução de alíquota ou base de cálculo. Na verdade, é um acerto contábil.”





...O decreto não faz restrição ao tipo de precatório, mas só podem ser usados créditos pendentes até 13 de setembro de 2000, ou que tenham sido resultantes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.





...O benefício de Alagoas está sendo muito procurado por empresas que estudam estratégias novas, devido à unificação em 4% da alíquota do ICMS interestadual para produtos importados a partir do ano que vem. “Muitas empresas querem implantar centro de distribuição no Nordeste, e Alagoas tornou-se opção interessante, porque alia o incentivo para o centro de distribuição com a facilidade dos precatórios.”





ACRESCENTANDO:







As empresas que tiverem o Regime Especial, assessorado por escritório experiente, obterá, em cima dos 4%, o desconto auferido pela lei, pagando tão somente, 1.6% de ICMS de IMPORTAÇÃO.



As de telemarketing e vendas pela internet terão os descontos normais de 65% sobre o valor total a ser pago em ICMS! Pois nossa assessoria, não cobra 40% e sim: 35% para entregar toda a conta gráfica necessária à utilização dos créditos na base dos 100% que deveriam ser pagos! (Sandra Valéria Oliveira Cavalcante - Advogada)



terça-feira, 29 de maio de 2012

COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 12.431/2011


COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS

A Portaria Conjunta PGFN/RFB 9, de 19/10/2011, que regulamentou o artigo 43 da Lei 12.431/2011, autorizou a amortização das parcelas vencidas (art. 1º, § 3º, I) e vincendas (art. 1º, § 3º, II) do “REFIS DA CRISE/SUPER REFIS” com créditos de precatórios federais titulados pelos contribuintes optantes de quaisquer das modalidades de parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2011.

O artigo 1º da mencionada portaria prevê:

“Art. 1º O sujeito passivo optante pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts. 1º, 2ºe 3º da Lei nº 11.941, de 2009, e que consolidou os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de que tratam os artigos 15 e 27 da Portatia Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 2009, poderá amortizar o saldo devedor das modalidades de parcelamento com créditos de precatório de sua titularidade a serem pagos pela União.

§ 1º Considera-se titular do precatório o credor originário.

§ 2º A amortização de que trata o art.43 da Lei nº 12.431, de 2011, aplica-se a precatórios expedidos, inclusive àqueles expedidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;

§ 3º A amortização não exime o sujeito passivo do pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral das modalidades de parcelamento, e será efetuada, sucessivamente:

I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas;

II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

§ 4º Somente poderão ser objeto da amortização de que trata este artigo os débitos perante a mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

A partir de tal Portaria passou o contribuinte a ter o direito de liquidar as parcelas vencidas dos seus parcelamentos mediante compensação com precatórios. Como até a presente data nem a RFB nem a PGFN disponibilizaram em seus sistemas informatizados mecanismos que possibilitem ao contribuinte exercer o direito que desde 19/10/2011 lhe está assegurado, as compensações têm de se processar através de pedidos administrativos dos quais obrigatoriamente gera o efeito de suspender a exigibilidade das prestações pretendidas quitar.

O contribuinte, desde 19/10/2011 possui o direito de se beneficiar da previsão legal contida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9 independentemente de os sistemas da RFB/PGFN estarem ou não parametrizados para operacionalizar tal operação.

Tal direito deve ser exercido através de requerimentos administrativos formalizados perante os respectivos órgãos, instruídos e respeitando as formalidades reclamadas pela citada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, requerimentos estes que enquanto estiverem pendentes de apreciação por parte da administração devem suspender a exigibilidade das prestações através deles liquidadas, e isto porque consoante prevê o art. 6º da referida Portaria a amortização que por força dos referidos requerimentos será deferida retroagirá à data do protocolo do requerimento.

Prevendo a norma que a amortização retroagirá à data do pedido, é óbvio que do requerimento de amortização formulado com fundamento no artigo 1º, caput, e § 3º, I, da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº. 09/2011 gera o efeito suspensivo sobre as parcelas através dele pretendidas amortizar.

O  requerimento de amortização pendente de julgamento, autoriza a pretensão declinada pelo contribuinte e em seu art. 8º, que não vindo a se concretizar a amortização o parcelamento será restabelecido e as parcelas não quitadas deverão ser liquidadas em 30 dias.

Daí temos:

1. A composição subjetiva do processo tributário- responsabilidade tributária: situações polêmicas



2. “Operações” com precatórios no contexto da compensação da EC 62/2009 e da Lei nº 12.431/2011



3. Exceção de pré-executividade e regime de provas – semelhanças com o mandado de segurança. Possibilidade de aplicação subsidiária dos princípios do mandado de segurança. Suspensão da execução e suspensão da exigibilidade e suas possibilidades.



A atual redação do art. 100, § 9º de nossa CRFB/88, alterada pela retromencionada emenda, permite expressamente a compensação dos precatórios pelo “valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”.



Na interpretação feita pelo ministro Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires e Paulo Gustavo (2007, 524), trazendo à baila o método “Anspruch auf rechtliches Gehör”, ou seja, pretensão à tutela jurídica, os princípios do contraditório e da ampla defesa serão devidamente aplicados quando observados os seguintes direitos:

Direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária aos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;

Direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos do processo;

Direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Rerücksichtigung), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas” (grifos nossos).

A nomeclatura adotada pelo direito positivado brasileiro deita raízes no ordenamento jurídico francês, como bem atenta Hugo de Brito Machado (2003, 115) em sua magnânima obra:

“Diversas têm sido as denominações utilizadas pela doutrina para designar o fato gerador. Entre outras: suporte fático, situação base de fato, fato imponível, fato tributável, hipótese de incidência. No Brasil tem dominado, porém, a expressão fato gerador, que se deve à influência do Direito francês, sobretudo pela divulgação, entre nós, do trabalho de Gaston Jèze, específico sobre o tema”.

O instututo também é encontrado em diversos outros ordenamentos jurídicos, como bem atenta o ilustre Jamens Marins (2010, 80), in verbis.

“O lançamento tributário, denominado de ‘liquidación’ na doutrina espanhola, ‘determinación’ na doutrina argentina e de ‘accertamento’ na italiana, é ato administrativo de aplicação de norma material.”

O lançamento possui natureza meramente declaratória, mormente porque vinculado a uma obrigação principal constitutiva, aquela que insurge na simples ocorrência do fato gerador. É esta a mens legislator do art. 139 do CTN, in verbis.

“Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.”

Adentrando, finalmente, no conceito de Dívida Ativa, imprescindível se faz a menção ao disposto no art. 201 do Código Tributário Nacional, ips litteris.

“Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.”

é cediço que o ente da Administração Pública possui o direito de efetuar a compensação pela previsão legal do art. 170 do Código Tributário Nacional, o sujeito credor da Fazenda Pública possui garantia igual prevista na própria Carta Magna, como bem leciona Hugo de Brito Machado (2003, 196-197), ips litteris.

“A Constituição Federal de 1988 diz que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, a cidadania. Coloca entre os princípios fundamentais de nossa República o de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Diz que todos são iguais perante a lei, e que são garantidos os direitos, entre os quais o direito à propriedade. E estabelece, ainda que a Administração obedecerá aos princípios que enumera, dentre os quais o da moralidade.

Vê-se, pois, que pelo menos cinco são os fundamentos que se encontram na Constituição para o direito à compensação de créditos do contribuinte com seus débitos tributários”.

Contudo, a jurisprudência inclina-se no sentido de que tal compensação só poderá ser efetuada se lei local dispuser sobre o assunto, senão vejamos:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. PRESSUPOSTO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

De acordo com reiterada leitura pretoriana do art. 170,caput , do Código Tributário Nacional, a compensação de crédito tributário só é possível quando expressamente prevista na lei local, inclusive para fins do art. 78, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 11.472/00, que autorizava a utilização de precatórios para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, foi revogada pela Lei Estadual nº 12.209, de 29.12.2004.”. (TJRS – 22ª Câmara Cível – AC 70044836112 – Rel. Des. Mara Larsen Chechi – j. 29.02.2012).

Atenta Hugo de Brito Machado (2003, 197), contudo, que “a Fazenda Pública vem praticando a compensação sempre que tem de pagar alguma quantia a alguém. Compensa até créditos seus sabidamente desprovidos de liquidez e certeza”.

A compensação passara a se tornar, predominantemente, automática no curso da demanda judicial, ainda que o favorecido do precatório não demonstre interesse na compensação, o que, consoante dito preliminarmente, poderá acarretar em injustiças ante compensações indevidas com títulos desprovidos da devida certeza.

O art. 170-A do CTN, incluído pela Lei Complementar 104/2001 viera consignar a vedação de compensação nos casos em que o crédito da Fazenda Pública é contestado em vias judiciais, ips litteris.

“Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

O ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado Segundo (2006, 121) determina que a sobredita norma somente se aplica às hipóteses nas quais o sujeito passivo pretende utilizar, na compensação, um crédito que entende possuir, relativo ao pagamento de um tributo cuja validade ainda é discutida judicialmente”.

Observa-se que, ainda que sob a premissa do interesse público, o Estado vê-se em situação de recusar – em verdade, trata-se de vedação obrigatória – a compensação quando ainda duvidosa a certeza e liquidez de seu próprio débito, contudo, o administrado não goza da mesma garantia, in thesis, pois, por mais que o art. 100, § 9º da CRFB mencione a necessidade de o crédito da Fazenda Pública ser certo e líquido, abre margem para dúbia interpretação ao permitir que mesmo dívidas não inscritas na Dívida Ativa podem ser compensadas.

4. Da Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 62/2009

A Emenda Constitucional nº. 62 de 9 de dezembro de 2009 trouxera nova redação ao art. 100 da Constituição Brasileira, dentre os seus parágrafos, devemos atentar ao § 9º, in verbis.

“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”. (grifos nossos)

De se observar, neste momento oportuno, os termos ressaltados na transcrição supra. A utilização do verbo “deverá” implica na obrigatoriedade da medida, de sorte que, ad primo, não se vislumbra permissão ao sujeito passivo o direito de manifestação nos autos do processo judicial negando-se a ver seu crédito compensado.

De maneira até contraditória, o § 9º do art. 100 da Lei Maior estabelece que o crédito fazendário deverá ser líquido e certo. Contudo, como dispõe o art. 204, caput, do Código Tributário Nacional, dispositivo estampado no Capítulo II, “Dívida Ativa”, “a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”.

Ou seja, a liquidez e certeza são constituídas não no momento do fato gerador ou do lançamento tributário, mas sim no ato de inscrição do débito na Dívida Ativa. Portanto, como pode o § 9º do dispositivo constitucional conceber a possibilidade de débitos ainda não inscritos gozarem desta presunção?

A questão da inconstitucionalidade é tangível neste ponto, porquanto seja o art. 204 um corolário do princípio da isonomia, da igualdade e da moralidade pública, princípios constantes em nossa Carta Magna. Dispor contra sua literalidade seria afrontar diretamente garantias constitucionais dogmatizadas como cláusulas pétreas em nosso ordenamento.

Se o precatório é oriundo de uma decisão com trânsito em julgado, por que haveria de ser compensada por crédito cuja certeza fora atestada somente em uma estrita via administrativa e, in thesis, passível de contestação em processo judicial próprio? Nos dizeres do desembargador do TRF da 4ª Região, Otávio Roberto Pamplona, “há aí, sem dúvida, ofensa ao princípio do devido processo legal”[9].

A Lei 12.431/2011 dispõe com pormenores o procedimento de compensação dos precatórios pelos pretensos créditos fazendários, tal regramento está delineado no art. 30 e seguintes da supramencionada Lex. Data venia para a transcrição da literalidade do art. 36, caput.

“Art. 36. A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório”.

Tal dispositivo encerra a questão referente à prescindibilidade do aceite do credor, que não poderá recusar-se a ver seu precatório compensado pelo crédito da Fazenda Pública.

Ora, a discussão referente à (in)constitucionalidade do art. 100, § 9º da Constituição Federal – incluído pela EC 62/2009, ressalte-se – vem inflamando a discussão entre os juristas desde o início de 2011, tendo como estopim decisão inaugural do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de declarar a inconstitucionalidade da norma em via de controle concentrado de constitucionalidade[10].

Não somente o § 9º do supramencionado artigo é posto em comento, como também a alteração feita ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando a inclusão de um art. 97 dispondo de maneira contrária ao direito adquirido, ips litteris.

“Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.”

Outro ponto costumeiramente atacado quando se almeja a declaração de inconstitucionalidade das alterações obradas pela EC é a de um possível vício formal, oriundo do desrespeito ao art. 60, § 2º da CRFB/88, que prevê o procedimento legislativo obrigatório de discussão e votação em das emendas à Constituição em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional, sendo que, fatidicamente, todas estas votações ocorreram e se concentraram em um único dia.

Contudo, estas questões que tangem ofensas ao direito adquirido e ao devido processo legislativo não serão objetos de estudo nesta obra, não desmerecendo a inconteste importância de seus apontamentos para mais claramente se vislumbrar a inconstitucionalidade da emenda em debate.

A eficácia erga omnes e presunção de constitucionalidade do art. 100, § 9º da CRFB/88 não é prejudicada quando das decisões isoladas do controle incidental, todavia, o constante afastamento nos casos concretos demonstram a necessidade de posicionamento definitivo da Corte Suprema. Tracemos, portanto, posicionamento hodierno da jurisprudência pátria.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, provocado a manifesta-se incidentalmente acerca da constitucionalidade da matéria da EC 62/2009 decidira por declarar sua inconstitucionalidade, senão vejamos:

“MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - PEDIDO DE SEQÜESTRO EXTINTO - EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009 INCONSTITUCIONALIDADE - Mandado de segurança impetrado contra decisão que extinguiu pedido de sequestro com base no novo regramento advindo da Emenda Constitucional nº 62/2009. Inconstitucionalidade declarada pelo Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Ordem concedida.” (TJSP – Órgão Especial – MS 4786903220108260000 – Rel. Des. Roberto Mac Cracken – j. 11.05.2011). (grifos nossos)

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, adotara posição apontada como mais cautelosa – não mais acertada, contudo[11] – decidindo por aplicar as alterações contidas na Emenda até ulterior posicionamento do STF contrariando a sua presumida constitucionalidade.

“MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO - DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FATO SUPERVENIENTE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DECRETO ESTADUAL Nº 6.335/2010 NOVO REGIME DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - SÚMULA 20, DO ÓRGÃO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/09 - AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2 - Com relação à alegada inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, denota-se que, até o momento, não houve qualquer manifestação do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.357, estando referida norma, pois, em pleno vigor. Ademais, na esteira dos argumentos constantes do voto-vista da Ministra Ellen Gracie, proferidos na ADI nº 2.362, não há que se falar em inconstitucionalidade da EC nº 62/09, porque o parcelamento não se constitui em uma negativa de pagamento dos precatórios, mas em um mecanismo de readequação das finanças dos entes da federação para que, após o ajuste dos valores acumulados à realidade dos cofres públicos, possam quitar os precatórios devidos, atendendo, dessa forma, ao interesse público”. (TJPR – Órgão Especial – AGR 661846002 – Rel. Des. Luiz Lopes – j. 18.03.2011).

Quando do julgamento da Medida Cautelar na Reclamação de nº. 13145, que visava suspender a decretação de inconstitucionalidade da EC 62/2009 pelo TJSP, o Supremo Tribunal Federal dispusera o seguinte, sob a relatoria do Min. Cezar Peluso.

Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano (primo oculi, portanto). Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. 5. No caso, tenho como ausente o requisito da plausibilidade jurídica do pedido. É que o pronunciamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009 se deu,incidentalmente, em pedido de intervenção estadual. E o fato é que todos os juízes e órgãos especiais ou plenários dos tribunais estão aptos a exercer o controle de constitucionalidade de emenda constitucional em face da Constituição Federal. A menos que haja -o que não se dá no caso dos autos -decisão com efeito vinculante deste Supremo Tribunal Federal em sentido contrário (a decisão na SS 4.010, além de não ter eficácia erga omnes, fundamenta-se em pressupostos processuais diversos daqueles que dão suporte à reclamação). A propósito, já proferi voto nas ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarando a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Motivo mais do que suficiente para afastar a fumaça do bom direito. 6. Ante o exposto, indefiro a liminar, sem prejuízo, naturalmente, da posterior análise do Ministro-relator. 7. Solicitem-se informações ao reclamado. 8. Proceda-se, oportunamente, à distribuição do processo.” (STJ – Rcl 13145 SP – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 02.02.2012). (grifos nossos)

Como mencionado no voto supra, de fato, estão em trâmite as ADIs de nº. 4.357[12], 4.372, 4.400 e 4.425, todas exorando a decretação da inconstitucionalidade – em controle abstrato – da EC 62/2009.

Na ADI 4.357, ad exemplum, observa-se a impugnação ao art. 100, § 9º da CF em tópico intitulado “meio coercitivo, ilegítimo e abusivo para a cobrança de tributos – violação aos direitos de liberdade, propriedade e igualdade e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica”.

O Procurador-Geral da República, Ilmo. Sr. Roberto Gurgel, posicionara-se de maneira à decretação da inconstitucionalidade das inclusões feitas pela Emenda Constitucional 62/2009[13], acatando tanto os argumentos referentes à inconstitucionalidade formal como material. Em igual sentido, ressalte-se, o relator da ADI supra, Min. Ayres Britto, votara pela parcial procedência dos pedidos e a subsequente declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 com as seguintes palavras:

A via crucis do precatório passou a conhecer uma nova estação, a configurar arrevezada espécie de terceiro turno processual-judiciário, ou, quando menos, processual-administrativo, com a agravante da não participação da contraparte privada (...) Depois de todo um demorado processo judicial em que o administrado vê reconhecido seu direito de crédito contra a Fazenda Pública (muitas vezes de natureza alimentícia), esta poderá frustrar a satisfação do crédito afinal reconhecido



A compensação de precatórios – créditos consubstanciados após o trânsito em julgado de uma sentença judicial – por débitos de seu favorecido ante o respectivo ente público, cuja certeza e liquidez dependera, ad primo, de simples apuração administrativa mediante lançamento e ulterior inscrição na dívida ativa é questão atual e de importância grandiosa nos âmbitos prático e teórico.

Enquanto a apuração do fato gerador e o cálculo do montante devido pelo sujeito passivo que, posteriormente, ocasionará no lançamento tributário são atos que não possuem o beneplácito do poder judiciário e, portanto, exigir-se por força legal e constitucional a compensação destes créditos fazendários – cuja certeza, mesmo quando esgotado o procedimento administrativo, ainda é passível de ser alvo de cognição judicial – é medida contrária aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, que preza pela igualdade, isonomia e moralidade pública.




sexta-feira, 13 de abril de 2012

SÚMULA 8

SÚMULA VÍNCULANTE NÚMERO 8

 

Com a utilização dos nossos Créditos Federais, complementamos o sistema, de acordo com os apanhados da Sumúla Vinculante 8 - Passamos a analisar o conteúdo em estudo abaixo - para melhor entender a funcionalidade, na maioria dos casos:

 

 

Informações Quanto aos efeitos da Súmula Vinculante 8 Frente aos Créditos Do Inss

Recentemente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 8, que pacificou o entendimento quanto a prescrição e decadência dos débitos previdenciários em 5 anos.

O entendimento que levou à edição da súmula tem por base a obrigação, determinada pelo legislador constituinte, de que todas as normas que regessem a prescrição e decadência dos créditos tributários fossem editadas por meio de Lei Complementar (atualmente cuidada pelo Código Tributário Nacional - CTN), sendo que tais normas conferem um prazo de 5 anos tanto para lançar (decadência) quanto para cobrar (prescrição) os créditos tributários.

Não obstante à determinação constitucional, o Governo Federal vinha lançando e cobrando dos débitos previdenciários, especialmente as contribuições sociais, com base em Decreto-Lei e Lei Ordinária (§ único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991) que conferiam um prazo maior para a Fazenda lançar e cobrar seus débitos.

Só para se ter uma idéia, os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, quando combinados, conferiam um prazo de 10 anos para lançar e mais 10 para cobrar, possibilitando uma elasticidade de quase 20 anos para a Fazenda exigir seus créditos.

Os contribuintes fortemente combateram as pretensões fazendárias em razão da clara violação do texto constitucional, chegando tal tema para discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que acolheu as pretensões dos contribuintes, através da edição da Súmula Vinculante 8, publicada em 20.06.2008, que está assim redigida:

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

Em razão da autorização dada ao Supremo Tribunal Federal para editar Súmula Vinculante, (artigo 103-A, CF) ficou a Administração Pública Federal obrigada a acatar tal decisão, devendo cumpri-la de ofício.

Contudo, na prática, sabe-se que tal procedimento não prospera e que
, tanto a Receita Federal quanto o INSS, não irão trabalhar para os contribuintes visando extinguir os débitos prescritos.

Ademais, muitos débitos caducados ou prescritos foram incluídos dentro dos parcelamentos especiais (REFIS, PAES, PAEX), sendo que o contribuinte tem o direito de ver excluído, desses parcelamentos, os créditos indevidos (caducos e prescritos).

Há ainda a possibilidade do contribuinte pedir a compensação dos valores pagos indevidamente, a partir de 20.06.2008, dentro do próprio programa de parcelamento, inclusive administrativamente com o uso da PERD/Comp, sendo esse posicionamento acolhido pelos Tribunais Regionais Federais.

Assim, sugerimos ao contribuinte, em razão da edição da Súmula Vinculante 8, realize um diagnóstico fiscal, em especial sobre os débitos objeto de parcelamento, para a detecção de lançamentos indevidos pelo Fisco, visando assim diminuir o montante devido, bem como o valor das parcelas.

STF edita a súmula vinculante n.° 8

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A NOTÍCIA (fonte: www.stf.gov.br )
STF EDITA DUAS NOVAS SÚMULAS VINCULANTES

Na sessão plenária de quinta-feira (12), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram mais duas súmulas vinculantes. Confira o teor dos enunciados:
Súmula Vinculante nº 8
"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Súmula Vinculante nº 9
"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210 /84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
NOTAS DA REDAÇAO
Os ministros do Supremo Tribunal Federal sumularam o entendimento de que os dispositivos que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária são inconstitucionais.
Esse posicionamento determina que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais.
No entanto, a decisão terá eficácia retroativa somente para aqueles que já ajuizaram as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento. Em razão disso, os recolhimentos efetuados nos prazos previsto nos artigos 45 e 46 , da Lei n.º 8.212 /91 e não impugnados antes da conclusão do julgamento são legítimos:
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
A súmula vinculante n.º 8 tem como fundamento que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária:
Art. 146. Cabe à lei complementar :

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre :
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição , a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários ;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19.12.2003)
Desse modo, evidentemente inconstitucional os artigos da Lei Ordinária n.º 8.212 /91 que determinaram os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social. Ademais, incompatível também com o artigo 146 , III , b , CF , o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569 /77 que determinava causa suspensiva da prescrição:
Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor. Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere.


Eficácia imediata da súmula vinculante

por Kiyoshi Harada

A Súmula vinculante aprovada por dois terços dos membros do STF tem o mesmo efeito de uma decisão proferida na Adin ou Adecon (art. 103-A da CF). Comporta modulação de efeitos conforme art. 4º da Lei nº 11.417/06.
Segundo o art. 102, § 2º da CF as decisões definitivas proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, e no âmbito das três esferas políticas.
A inconstitucionalidade declarada pela Corte Suprema surte efeito imediato tão só pela publicação do respectivo acórdão, independentemente da providência prevista no inciso X do art. 52 da CF.
Entretanto, quando a inconstitucionalidade for declarada no exercício do controle difuso de constitucionalidade, tem-se entendido que enquanto o Senado Federal não suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão do STF, as autoridades administrativas podem continuar aplicando aquelas disposições legais fulminadas pela Corte Suprema.
Em que pese a inutilidade desse apego ao formalismo, que conspira contra os princípios da economicidade e da agilidade da prestação jurisdicional, temos visto casos de sucessivos lançamentos de taxas – verdadeiros impostos disfarçados – a pretexto de que ainda não foram suspensas a execução das disposições declaradas inconstitucionais, tomando o precioso tempo do Judiciário e encarecendo o custo de sua atuação, sem qualquer resultado prático a não ser os desperdícios de tempo e de recursos financeiros suportados pelos contribuintes. A suspensão da execução pelo Senado Federal foi introduzida pelo legislador constituinte tão só para afastar a teimosia de alguns magistrados em decidir de forma diferente do pronunciamento da Corte Suprema em nome do princípio da livre convicção, que, diga-se de passagem, é bastante salutar, sempre que exercido nos limites da razoabilidade.
Embora tenhamos visto artigos de estudiosos em sentido contrário, entendemos que descabe falar-se de suspensão de eficácia pelo Senado Federal quando o pronunciamento de inconstitucionalidade ocorrer no bojo dos autos de controle difuso de constitucionalidade, na forma do art. 103-A da CF, ou seja, “após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”,conforme redação acrescida pela EC nº 45/04.
São os casos de decisões proferidas em recursos extraordinários onde esteja demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, com o fito de harmonizar as diferentes decisões conflitantes e evitar a multiplicação de processos de idêntica natureza, o que, aliás, passou a ser requisito à admissibilidade de recurso heróico, conforme § 3º do art. 102 da CF introduzida pela EC nº 45/04.
É o caso, por exemplo, da Súmula vinculante de nº 8, que considerou “inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Com a edição dessa Súmula entendo que ficou afastada a insegurança jurídica reinante sobre a matéria, decorrente de diferentes prazos decadenciais e prescricionais adotados pela legislação tributária, resultando em multiplicação de decisões judiciais conflitantes, que doravante deixarão de existir.
A partir da publicação dessa Súmula no DJ e no DOU, ressalvados os efeitos da modulação feita, nenhuma autoridade administrativa tributária ou judiciária poderá aplicar os prazos decadencial e prescricional em desacordo com o aqueles previstos no Código Tributário Nacional, porque a Súmula em questão acolheu exatamente o entendimento de que a essa matéria ( decadência e prescrição) está sob reserva de lei complementar (art. 146, III, b da CF).
E aqui não iremos analisar o aspecto da modulação temporal que, de certa maneira, transforma o Poder Judiciário em legislador positivo. No caso sob exame, implica prestigiar a tese da inconstitucionalidade eficaz à medida que ressalva os recolhimentos já efetuados sem impugnação do contribuinte até a data da edição da Súmula. O efeito ex tunc é próprio de decisão declaratória.
O certo é que, nesse caso, a inaplicação dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 não está na dependência de sua suspensão pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, X da CF, como sustentado em alguns artigos veiculados pela mídia, e muito menos ao advento de nova disposição legal definindo os prazos de decadência e prescrição em 5 anos.
Com a edição da Súmula vinculante nº 8 apenas os prazos previstos nos artigos 173 e 174 do CTN são aplicáveis, por serem os únicos compatíveis com a Carta Política.
O contribuinte que se sentir prejudicado por decisão judicial, ou por ato administrativo que contrariar o enunciado da Súmula nº 8 poderá ingressar com reclamação ao STF, sem prejuízo de recursos competentes ou outros meios processuais cabíveis, sendo que, em relação aos atos da administração, deverá ser esgotada previamente os recursos previsto em lei.
Dispõe o art. 64-B da Lei nº 9.784/99 que “acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal”.Esse dispositivo tutela a Súmula vinculante de sorte a garantir-lhe o efeito vinculante imediato tão logo publicado o teor de seu enunciado na imprensa oficial.
Ressalvados os recolhimentos não impugnados até a data da edição da Súmula 8, de 12-6-2008, por força de modulação dos efeitos, em todos os processos judiciais ou processos administrativos pendentes, inclusive, nos procedimentos administrativos em curso, deverão ser aplicados os prazos dos artigos 173 e 174 do CTN, de ofício ou a requerimento do interessado. Para esse fim, seria oportuno que as Administrações Tributárias das três esferas políticas editem, imediatamente, uma Instrução Normativa ou outro ato complementar nesse sentido, para fiel observância por todos os órgãos que lhes são vinculados.
Por fim, essa Súmula vinculante traz reflexos também na área penal. Os que estiverem sendo denunciados ou processados penalmente por crimes contra ordem tributária com base em crédito tributário sob o efeito da decadência qüinqüenal deverão ter os respectivos processos extintos por falta de justa causa.

Com isso conquistamos a prescrição, tendo os créditos em garantia - os quais, garantem e eficácia do serviço - solvendo por uma vez o débito que tanto atormenta as empresas que neles se encontram - deixando a vida fiscal da empresa, pronta para enfrentar novos desáfios e com crédito para fazer lastro e angariar um crescimento sólido.