domingo, 17 de julho de 2022

IMÓVEL QUITA DÉBITO FISCAL EM TRANSAÇÃO COM FISCO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO CIVIL.

Não muito comum - mas, existem algumas negociações com imóveis periciados  - em valores reais, que os proprietários repassam com algum tipo de deságio - para interessados devedores tanto de Execução Fiscal/Dívida Ativa, ou mesmo execuções bancárias ou comuns, em que o preço pode chegar a 50/60% do valor avaliado (a depender do imóvel ofertado) e o qual pode ser entregue como dação em pagamento pelo valor devido, entrega pra penhora ou substituição de penhora. Quitando/suspendendo ou solvendo o débito do Devedor Tributário ou Civil

A exemplo:

  • Temos um imóvel numa área beira mar - de alto valor - avaliado em R$ 41.200.000,00 (quarenta e um milhões e duzentos mil reais), onde o proprietário oferece em deságio de 60% (sessenta por cento), fazendo o devedor ter um ganho de 40% (quarenta por cento) em relação ao valor devido.

Sendo, também, uma boa maneira do Devedor pagar e resolver seu débito fiscal/ou/civil e ainda ter lucro com o deságio!

A dação em pagamento ocorre quando o credor concorda em extinguir o débito ao receber do devedor uma prestação diversa da que lhe é devida.

A Penhora, pode ser ofertada pelo Devedor Executado, quando recebe e citação para pagar ou entregar bens disponíveis para garantir a Execução. Ou mesmo, pode se requerer a substituição de penhora por outro bem ofertado, por virtude diversas alegações. Podendo - eventualmente - ocorrer, nesse caso em específico, do Juiz e o Exequente negarem o recebimento daquela oferta; mas, mediante os argumentos da parte a 2ª Instancia, sempre passa a conceder. Eis que as execuções precisam e devem ser menos onerosa para o devedor.   

Lei Complementar 104/2001 modificou o Código Tributário Nacional para permitir esse tipo de prática nos casos de dívidas fiscais.

As instancias civis comuns, sempre tiveram, e comumente, a absorver dessa pratica. Desonerando bens que são de serventia empresarial ou mesmo de renda pessoal - para substituir por outro que traga menor dano ao devedor.  

Em relação ao Debito Fiscal, com a União, Estados e Municípios; algumas cidades já vinham aceitando essa transação, mas a União só permitiu a prática para seus impostos com a Lei 13.259/2016. A Portaria PGFN 32/2018 passou a estabelecer os critérios para a medida.

Regras para a dação

Só é possível extinguir, via dação em pagamento de bens imóveis, os débitos inscritos em dívida ativa da União. Não dá para fazer essa transação com dívidas do Simples Nacional.

Já para casos Civis, além de poder haver aceite da parte exequente, o bem pode solver a divida, indo para leilão. 

O contribuinte que quiser transferir um imóvel ao Fisco para extinguir seus débitos deve apresentar requerimento na unidade da PGFN de seu domicílio tributário. Para isso, ele deve mostrar que o bem estar em seu nome e livre de quaisquer ônus. Na negociação com o terceiro, e após o pagamento do valor de deságio pelo imóvel, esse de pronto, já deve ser repassado para o adquirente

O pedido deve abranger a totalidade do débito. Caso o imóvel valha menos do que a dívida, o contribuinte pode complementar a diferença em dinheiro. Porém, se o bem valer mais, ele deve renunciar expressamente a receber a diferença da União. Já das execuções civis - apenas via acordo com o Exequente, poderia existir um encontro de contas, com algum reembolso - sendo, algo muito peculiar e de acerto entre as partes. O mais comum é o imóvel seguir para leilão na finalidade de com a venda do bem a execução ser solvida. Sendo arrecadado valor acima do débito, seria a única hipótese de se ter algum valor de retorno. Em geral, o bem já entra de uma forma de ser autossuficiente para solver o débito.   

 

Sandra Valéria Oliveira Cavalcante 

Advogada

82.99972.2383