domingo, 17 de julho de 2022

IMÓVEL QUITA DÉBITO FISCAL EM TRANSAÇÃO COM FISCO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO CIVIL.

Não muito comum - mas, existem algumas negociações com imóveis periciados  - em valores reais, que os proprietários repassam com algum tipo de deságio - para interessados devedores tanto de Execução Fiscal/Dívida Ativa, ou mesmo execuções bancárias ou comuns, em que o preço pode chegar a 50/60% do valor avaliado (a depender do imóvel ofertado) e o qual pode ser entregue como dação em pagamento pelo valor devido, entrega pra penhora ou substituição de penhora. Quitando/suspendendo ou solvendo o débito do Devedor Tributário ou Civil

A exemplo:

  • Temos um imóvel numa área beira mar - de alto valor - avaliado em R$ 41.200.000,00 (quarenta e um milhões e duzentos mil reais), onde o proprietário oferece em deságio de 60% (sessenta por cento), fazendo o devedor ter um ganho de 40% (quarenta por cento) em relação ao valor devido.

Sendo, também, uma boa maneira do Devedor pagar e resolver seu débito fiscal/ou/civil e ainda ter lucro com o deságio!

A dação em pagamento ocorre quando o credor concorda em extinguir o débito ao receber do devedor uma prestação diversa da que lhe é devida.

A Penhora, pode ser ofertada pelo Devedor Executado, quando recebe e citação para pagar ou entregar bens disponíveis para garantir a Execução. Ou mesmo, pode se requerer a substituição de penhora por outro bem ofertado, por virtude diversas alegações. Podendo - eventualmente - ocorrer, nesse caso em específico, do Juiz e o Exequente negarem o recebimento daquela oferta; mas, mediante os argumentos da parte a 2ª Instancia, sempre passa a conceder. Eis que as execuções precisam e devem ser menos onerosa para o devedor.   

Lei Complementar 104/2001 modificou o Código Tributário Nacional para permitir esse tipo de prática nos casos de dívidas fiscais.

As instancias civis comuns, sempre tiveram, e comumente, a absorver dessa pratica. Desonerando bens que são de serventia empresarial ou mesmo de renda pessoal - para substituir por outro que traga menor dano ao devedor.  

Em relação ao Debito Fiscal, com a União, Estados e Municípios; algumas cidades já vinham aceitando essa transação, mas a União só permitiu a prática para seus impostos com a Lei 13.259/2016. A Portaria PGFN 32/2018 passou a estabelecer os critérios para a medida.

Regras para a dação

Só é possível extinguir, via dação em pagamento de bens imóveis, os débitos inscritos em dívida ativa da União. Não dá para fazer essa transação com dívidas do Simples Nacional.

Já para casos Civis, além de poder haver aceite da parte exequente, o bem pode solver a divida, indo para leilão. 

O contribuinte que quiser transferir um imóvel ao Fisco para extinguir seus débitos deve apresentar requerimento na unidade da PGFN de seu domicílio tributário. Para isso, ele deve mostrar que o bem estar em seu nome e livre de quaisquer ônus. Na negociação com o terceiro, e após o pagamento do valor de deságio pelo imóvel, esse de pronto, já deve ser repassado para o adquirente

O pedido deve abranger a totalidade do débito. Caso o imóvel valha menos do que a dívida, o contribuinte pode complementar a diferença em dinheiro. Porém, se o bem valer mais, ele deve renunciar expressamente a receber a diferença da União. Já das execuções civis - apenas via acordo com o Exequente, poderia existir um encontro de contas, com algum reembolso - sendo, algo muito peculiar e de acerto entre as partes. O mais comum é o imóvel seguir para leilão na finalidade de com a venda do bem a execução ser solvida. Sendo arrecadado valor acima do débito, seria a única hipótese de se ter algum valor de retorno. Em geral, o bem já entra de uma forma de ser autossuficiente para solver o débito.   

 

Sandra Valéria Oliveira Cavalcante 

Advogada

82.99972.2383

 



quinta-feira, 30 de junho de 2022

A NOTÍCIA boa da vez é a Lei 14.375/2002 que Autoriza 65% desconto e o uso de Direitos Creditórios/Precatórios - dos quais detemos - para Amortização do Débito Tributário Federal

Em seu art. 11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do parágrafo único do art. 14 desta Lei;


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IV - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;


V - o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.


§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.


§ 1º-A. Após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da amortização do saldo devedor transacionado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo e será de critério exclusivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para créditos em contencioso administrativo fiscal, ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para créditos inscritos em dívida ativa da União, sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização.


§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


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II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;


III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;


IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal de que trata o art. 10-A desta Lei.


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§ 6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive

inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União reconhecidos em decisão transitada em julgado, observado, entretanto, que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.


§ 7º Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.


§ 8º O valor dos créditos de que trata o § 1º-A deste artigo será determinado, na forma da regulamentação:


I - por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no Art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e


II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no Art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.


§ 9º A utilização dos créditos a que se refere o § 1º-A deste artigo extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.


§ 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 1º-A deste artigo.


§ 11. Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.


§ 12. Os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de que trata este Capítulo não serão computados na apuração da base de cálculo:


§ 12. Os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de que trata este Capítulo não serão computados na apuração da base de cálculo:


I - do imposto sobre a renda e da CSLL; e


II - da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)." (NR)


"Art. 13 Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, assinar o termo de transação realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade delegada, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993


. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)


"Art. 14 Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no Art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio:


. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


V - (revogado).


Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança." (NR)


"‘CAPÍTULO IV


DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR’


. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


‘Art. 27-A O disposto neste Capítulo também se aplica:


I - à dívida ativa da União de natureza não tributária cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do Art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993


II - aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores e desde que autorizado pelo seu Conselho Curador; e


III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam  à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997


Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação dos créditos referidos no inciso III do caput deste artigo.’"


O que a Lei nº 14.375/2022 traz é uma ênfase de: autorização expressa para o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros (novo inciso V do artigo 11).


Elevação do limite máximo de redução dos juros e multas de 50% para 65% (inciso II, §2º, do artigo 11); conxedendo uma extensão do aumento do prazo de quitação dos créditos de 84 para, no máximo, 120 meses (inciso III, §2º, do artigo 11).


Neste contexto o uso de direitos líquidos e certos, consubstanciados ou não em precatórios, já tem abrigo na Constituição (artigo 100, §11). Ademais, essa prerrogativa tem auto aplicação para a União. De todo modo, norma legal em positiva harmonia com norma constitucional promove segurança jurídica e facilita o exercício de qualquer direito. Logo, também por essa razão a Lei nº 14.375/2022 é credora de admiração apartidária. 

Ainda, existe a hipótese do prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL (Contribuição Sobre Lucro Líquido) poderão ser utilizados para quitar débitos tributários até o limite de 70% do valor remanescente após a aplicação dos descontos. Este uso deve ser autorizado pela Receita ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 

Contudo a grande familia tributária aguardava a possibilidade de poder amortizar a dívida tributária principal, multa e juros, na utilização dos precatórios ou direitos creditórios com sentença de valor transitada em julgado.  

A lei ainda dispõe que descontos concedidos nas cobranças de créditos da União e autarquias não serão tributados por Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins. 

Esse sistema deverá ser copiado pelos Estados e Municípios. 

Dando um grande leque de resoluções nas demandas e débitos tributários existentes.

Somos detentores de alguns desses Direitos Creditórios que estão sendo apontados como uma das possibilidades de negociações com o débito federativo. 


Sandra Valeria Oliveira Cavalcante 

Advogada 

Integrante da Comissao de Precatórios do Conselho Federal da OAB (CFOAB/CNP)



quarta-feira, 8 de junho de 2022

domingo, 13 de fevereiro de 2022

Empresas em Contencioso











Temos diversas formas de agir com seu contencioso tributário ou por execuções quaisquer !

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