quinta-feira, 9 de setembro de 2021

 DA IMPUGNAÇÃO Á EXECUÇÃO com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, por excesso de execução, transação, compensação - Em face da FAZENDA PUBLICA EM DESCONFORMIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA: EXCESSO DE EXECUÇÃO 

É de se apontar a ocorrência em excesso de execução, tendo em vista quando na fase de cumprimento de sentença é processada por valor diverso daquele constante no título (CPC, art. 475-L, V e § 2.º).

Destarte, nos termos da planilha das planilhas verificadas, o valor correto do débito, a partir dos critérios fixados no levantamento fiscal, NÃO são no total corrigidos de maneira legal; e as multas inseridas ultrapassam o valor principal.


Com isso, apresenta-se defesa judicial com o estude de cálculo  e com a planilha correta, em anexo - dando cumprimento ao disposto no CPC, art. 475-L, § 2.º. A qual, por meio de perícia contábil, demonstra o outo valor encontrado, que muitas das vezes, pode ter diferenças consideráveis e exorbitantes, com cálculo viciado ao sistema, retroagindo datas indevidas e majorando multas com juros sobre juros dos próprios juros e correções já inseridos no decorrer dos anos e dos processamentos. Sem observar onde começa ou termina a aplicação de um ou de outro.


Fora que as decisões mais recentes, como se pode ver logo mais, não permite a aplicação da multa abusiva e o patamar para ela, se limitou aos 20% (vinte por cento) – o que deverá reduzir ainda mais, todos os cálculos, tanto os da fazenda, como os periciais – eis que as empresas, devem se atinar de tais reformas de cálculos em empresas correlatas, também pretende obter a mesma isonomia jurisdicional se beneficiando das recentes decisões.


DA COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO - AUTORIZADA POR RESOLUÇÕES INTERNAS - PGE/SP:


Ademais, as empresas devem em suas execuções, em tramitação, pode caucionar seus processos com apanhado de documentos em precatórios, ou outro tipo de garantia, para poder proceder a defesa sobre os referidos cálculos na IMPUGNAÇÃO que deverá ser apresentada nos autos – afim de tancar a execução. Enquanto isso, deve-se valer de uma Ação Anulatória de CDA, para prover liminar com a finalidade dos recálculos serem baseados na taxa SELIC e as multas e seus incidentes serem retirados nos excessos. Fazendo com que o montante da dívida caia consideravelmente


Aos que usam de Precatório de São Paulo, por exemplo, e se os tiver adquirido, pode já ir procedendo com protocolo de regulamentação a ser entregue na UPEFAZ – dando em compensação o pagamento valido, em Cessão de Precatórios oriundos do Governo do Estado de São Paulo, do que permite a portaria 12 e 24 da PGE-SP.  No que, até sua homologação ou observância nas exigências daquela Resolução, para que a execução deva constar como SUSPENSA – no tocante as verbas incontroversas e SUSPENSA, no tocante ao valor em excesso que se apresenta por LAUDO TECNICO CONTÁBIL, para que ao final, a equidade se estabeleça e a solução compensação extinção executiva, sejam eficazes.


Eis que existe total boa fé do empresário que luta no tocante ao pagamento do valor dito como devido, em preceitos de que seu débito seja regularizado na conformidade das decisões judiciais e com o patamar dentro do aceitável – retirando todos os excessos das cobranças fiscais. E que no decorrer do tempo, os galopantes e abusivos juros e correções excessivos – junto com a aplicação de uma multa confiscatória – vêm dificultando a solução da empresa se livrar desse pesadelo. Sendo os remédios corretos para se corrigir isso, tais atos processuais – sem a necessidade de ter que entrar de imediato com um Embargo a Execução, que tão somente – faz pular essas modalidades anteriores que são mais uma forma que o empresário tem para mostrar ao judiciário os abusos sofridos em suas dívidas, as quais tiram o sono. Eis que com o juros abusivos e as multas confiscatórias – a evolução de valores é assustadora, para quaisquer empresários. Os quais, por vezes, se quer sabem das formas e dos remédios jurídicos que podem solucionar e reduzir bastante, os referidos excessos.


Inclusive e após fazer todo esse procedimento, os empresários podem se fazer utilizar de bens ou de alguns tipos de Precatórios Municipais, Estaduais ou mesmo Federais, a depender do tipo de débito fiscal, para se fazer valer de pedido de suspensão processual e compensação final com os referidos calços.


Por exemplo, São Paulo, tem a Resolução em vigor a qual permite, até administrativamente, o referido uso.


Vejamos:


Resolução PGE/SP nº 24/2018 estabelecendo quais procedimentos o contribuinte deve adotar para viabilizar, nos casos de cessão de direitos creditórios ou sucessão a qualquer título, a compensação de débitos nos termos da Resolução PGE 12/2018 (compensação de precatórios com débitos inscritos na dívida ativa).


Pois, em dezembro de 2017 foi publicada EC 99, que obriga Estados, Municípios e o Distrito Federal a disciplinar a possibilidade de uso de precatórios para o pagamento de débitos tributários.


A EC determinou, ainda, que os Estados, o Distrito Federal e os municípios que em 25 de março de 2015 se encontravam em mora no pagamento de precatórios, têm até dia 31 de dezembro de 2024 para quitar tais débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período.


A DETERMINAÇÃO PROVÉM DO GOVERNO FEDERAL!


Eis que como forma de quitação dos precatórios, foi facultada aos entes federativos a possibilidade de compensação de crédito de precatório com débito tributário ou de outra natureza. Para tanto, os Estados, Distrito Federal e municípios deveriam editar lei com as respectivas normas de compensação.


E no Estado de São Paulo, para regulamentar a situação e estabelecer as regras de compensação, a Procuradoria Geral do Estado publicou, em 2 de maio de 2018, resolução PGE 12, a qual produz seus efeitos desde sua publicação.


De acordo com mencionada resolução, é possível a compensação de crédito de precatório com débito tributário ou de outra natureza, que tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015.


E nesse prisma, as empresas devem colecionar documentos e cumprir com as exigências que a resolução faz, a fim de aproveitar a oportunidade concedida pelo próprio Estado que a cobra. E nesses pedidos de compensação, também, existe a possibilidade de que seja requerida a SUSPENSÃO da execução e nesse meio tempo, a revisão dos cálculos, para que o encontro de contas se estabeleça – pondo por termo o fim do débito – que pode ser concedida por 120 (cento e vinte) dias, prorrogadas por igual período – visto que tais procedimentos, dependem de homologação e habilitação de precatórios em outro juízo do próprio Estado de São Paulo.


Devendo ser suspensa a Execução – até que os trâmites exigidos sejam cumpridos. E o tempo que se requerer entre documentação exigida, despachos outros em Juízos de Precatórios para habilitação e homologação em nome da empresa, eis que depende de conclusão e despacho de outro Juízo. E sendo nesse impasse de tempo entre um processo e outro que a empresa vem oferecer bem em garantia para a suspensão do Processo até que os Precatórios sejam compensados de acordo com a resolução mencionado. E por isso, é singular o pedido de SUSPENSÃO processual, demonstrando ali todo o tramite processual do pedido de compensação.


O setor em São Paulo, aonde de procede com o pedido de compensação dessa modalidade é o UPEFAZ.


Pois para tanto, basta:


(i.)         ser titular - individual, coletivo ou sucessor - do crédito do precatório, sobre o qual não exista pendência de impugnação, defesa ou recurso; bem como


(ii.)       ser titular do débito a ser compensado, em relação ao qual não haja discussão administrativa ou judicial pendente


E para cumprir essas exigências, necessita de alguns procedimentos processuais dentro dos próprios autos de precatório, onde várias ou algumas cessões necessitam da coleção de documentos pertinentes e todas assinaturas necessárias – e a devida homologação e habilitação em Juízo – ao ver no anexo, uns estão já em tramite mais avançado e outros em andamento (ver relação, em averiguação)


Após tais procedimentos, o requerimento de habilitação, por sua vez, será remetido à Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que tem 30 dias (prorrogáveis) para analisar a proposta e enviá-la ao Procurador Geral do Estado Adjunto, o qual decidirá pela autorização ou não da habilitação do crédito. E sendo, desta forma – processo deve ficar em suspensão – até o efetivo despacho daquela procuradoria em relação aos Precatórios apresentados sejam, de fato – concluídas.


POR TANTO, EXISTE A GARANTIA DE PAGAMENTO, VIA COMPENSAÇÃO – POR CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE OS PRECATÓRIOS HABIES EM COMPENSAÇÃO – A SEREM ENTREGUES NA UPEFAZ.


Em outros Estados, tem que se valer da Ação Anulatória e Impugnação da Execução com a demonstração do bem ou dos Direitos Creditórios/Precatórios – afim de se valer da suspensão. Inclusive, quando o cálculo é absurdo o juízo já observa a olho nu e de oficio requer a pedido da parte que seja determinado o referido recalculo, e quando não, a solução é Agravar e requerer ao Tribunal Superior que seja procedida a referida determinação da retirada de todos os excessos.


Sendo enquanto isso, o valor IMPUGNADO, recalculado – de acordo com o Laudo Técnico Particular o qual deve ser apresentado. Eis que só o mesmo, para demonstrar o passível de grosseiro erro, pela parte Executante.
 
DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À PRESENTE IMPUGNAÇÃO


A impugnação, nesses casos, deve ser recebida EM TOTAL EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista a presença de todos os requisitos necessários para isso. Tanto pela pretensão DA ENTREGA DE BEM EM GATANTIA; bem como pelas CESSÃOES DE PRECATÓRIOS CONTIDOS NA CONFORMIDADE DO QUE PERMITE A RESOLUÇÃO Nº 12/2018 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO OU ATÉ PELO SIMPLES FATO DE TER UMA CESSÃO DE PRECATÓRIOS IDONEOS EM SEU FAVOR – necessitando a empresa da SUSPENSÃO do processo.


Ainda, pela somatória considerável, na diferença dos cálculos encontrados e ora deve ser impugnados – eis que as leis brasileiras e CF/88 – estabelece a todas pessoas, físicas ou jurídicas, o DIREITO DE DEFESA. E é no prisma do que se defende, que a empresa não pode se prejudicar em valores tão excessivos – inclusive, as empresas em ATIVIDADE e que geram empregos e rendas para os Estados aonde situam-se.


Nos termos do CPC, art. 475-M, dois são os requisitos para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação:


(i)                 relevância dos argumentos e
(ii)               grave dano no prosseguimento da execução.
Basicamente ao que exemplifica o Governo de São Paulo na permissividade de utilização administrativa de compensação de Precatórios com Divida Ativa, vejamos:
 
PRECATÓRIOS PODEM SER GARANTIA DE SUSPENSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL, DETERMINA O TJ/SP.
 
https://www.conjur.com.br/2018-ago-21/tj-sp-aceita-precatorio-caucao-debitos-fiscais


Existe procedimentos que antecedem o ingresso no Órgão responsável pelas compensações que abrangem a Resolução 12 e 24 de 2018 da PGE/SP. Dando ênfase a total suspensão de execução; até que se finalize os procedimentos burocráticos e permitidos por referidas portarias internas do órgão Estatal.


Sendo no decorrer de quaisquer outras discussões no tocante a prazos, penhoras ou demais atributos processuais – de cara, e ao visualizar os cálculos apresentados, erroneamente – pelas Procuradorias dos Estados, as quais devem-se IMPUGNAR, com a finalidade de não dar brecha a quaisquer questões que dificultem a defesa das empresas Executadas. Eis que além das errôneas correções aplicadas, na maioria dos casos – ainda encontram-se os excessos que defrontam aos parâmetros conquistados aos longos dos anos por empresas que enfrentaram o mesmo tipo de abuso de procedimentos matemáticos exorbitantes aos seus montantes devidos. E nessa esfera de procedimentos – encontramos o direito de questionar; pois existe uma diminuição significativa nos débitos gerados. E é ao que viemos promover com a referida peça de defesa e impugnação por esses excessos abusivos e ilegais, encontrados em Laudo Pericial a ser contratado, no momento dos procedimentos jurídicos corelacionados.


Porque, dentro do prazo de 15 dias, além de realizar o pagamento, o executado poderia, ainda:


(a) demonstrar, fundamentada e discriminadamente, a incorreção do cálculo apresentado pelo credor ou que este pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;


(b) demonstrar a inexigibilidade da sentença ou a existência de causas impeditivasmodificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença (c) demonstrar ser parte ilegítima ou não ter sido citado. Tais matérias, portanto, corresponderiam á impugnação do executado.


Observamos, ainda em termos processuais, que:



No Novo CPC:


Art. 525 (...)


§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
V: excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
VII qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Tanto os excessos de execução, novação, compensação ou transação, como a cumulação

 indevida de execuções, podem ser alegados por meio da impugnação.

A impugnação deve versar sobre seu excesso na execução, a teor do § 4º, sob pena de sua rejeição liminar, devendo o executado declarar o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo.


A cumulação indevida de execuções, de igual forma, segundo pensamos, é matéria de ordem pública, atinente à higidez do procedimento executivo, de forma que, mesmo se não alegado tal vício por meio da impugnação, poderá ser suscitada posteriormente, por meio de simples petição ou mesmo reconhecida de oficio pelo magistrado


TJ-MS - Apelação APL 00365887620128120001 MS 0036588-76.2012.8.12.0001 (TJ-MS)


Jurisprudência•Data de publicação: 01/03/2019 EMENTA: APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL – MULTAS PUNITIVAS QUE EXCEDEM AO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO - VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO - LIMITAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme orientação sedimentada pelo STF, o princípio da vedação ao confisco aplica-se às multas punitivas e moratórias, devendo aquelas não ultrapassarem o percentual de 100% do valor do tributo devido e estas o de 20%. Apelo Estatal conhecido e não provido. APELO DO SUJEITO PASSIVO/EMBARGANTE – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DA EXORBITÂNCIA DAS MULTAS APLICADAS - LANÇAMENTO INSERIDO NA CDA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – REDUÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO – QUITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - PEITO QUE FOGE AOS CONTORNOS OBJETIVOS DA LIDE - A SANÇÃO PECUNIÁRIA PUNITIVA NÃO SE CONFUNDE COM A MORATÓRIA – CUMULAÇÃO LÍCITA - RETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA POSTERIOR PARA BENEFICIAR O CONTRIBUINTE – O BENEFÍCIO FISCAL – INCIDÊNCIA QUANDO DA APURAÇÃO DO QUANTUM DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO – INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO ANULA ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA – ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS EM DESACORDO COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESTABELECIDAS - DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA PASSÍVEL DE SANCIONAMENTO – ABATIMENTO DO DÉBITO EXECUTADO AO CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO PERANTE O FISCO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.


A certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal é suficiente à demonstrar a exorbitância da multa penalizatoria aplicada, prescindindo da juntada do respectivo processo administrativo. 2. Conforme precedentes desta e das Cortes superiores, a multa tributária está limitada ao valor do tributo devido, sob pena de caracterização do caráter confiscatório. 3.
 
A garantia do juízo em cumprimento de sentença era um requisito de admissibilidade na redação do antigo CPC, porém o Novo Código de Processo Civil garante em seu artigo 525 que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


.Com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de forma unânime, dispensou a garantia em juízo.
 
• CPC 1973: SIM.
• CPC 2015: NÃO.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
Devendo a execução ser SUSPENSA no seu todo.
 
Desta forma, a execução não pode prosseguir da forma que se apresenta, quando se é encontrado erro nos cálculos executados, sem que para isso, OS CÁLCULOS SEJAM RECONHECIDOS COMO EXCESSIVOS. Totalmente fora dos parâmetros legais e da legitima justiça. Sendo um verdadeiro confisco atribuído à empresa, sua prosperidade, funcionamento e manutenção das atividades. Para que seja feita justiça à cobrança e ao pagamento devem se alinhar na coerência e possível liquidez; bem como, serem atrelados os casos de Compensações negociadas via administrativa, a SUSPENSÇÃO EXECUTIVA – mudando seu curso e o paralisando, até que as formalidades e procedimentos internos, exigidos – sejam complementados e findados, naquela esfera Estatal.


Sem se falar no que a Justiça vem calcando entendimento que o patamar da multa não pode superar os 20% (vinte por cento) e assim sendo, esses cálculos seriam ainda mais significativos – e a parte ora Executada, teria maior redução do que a aqui apresentada.


VEDAÇÃO AO CONFISCO


STF mantém decisão que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%
 
23 de outubro de 2018, 12h47


Por Tadeu Rover


A obrigação tributária não pode ter caráter de confisco. O entendimento, já histórico do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes para manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%.


A empresa pediu na Justiça a anulação do débito fiscal, alegando entre outras coisas que a multa de 400% cobrada pelo Fisco paulista era confiscatória. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.


A sentença manteve a cobrança da dívida, mas reduziu a multa para 20%. "Embora tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual adotado se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte", diz a sentença.


A Fazenda de São Paulo recorreu, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que a penalidade aplicada pelo Fisco foi excessiva, ultrapassando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com o TJ-SP, a multa não pode ser de um valor que inviabilize as atividades da empresa.


Novamente, a Fazenda recorreu, levando o caso para o Supremo alegando que o princípio da vedação ao confisco aplicado às multas seria uma forma de sonegar tributos, já que as multas moratórias constituem o meio mais eficaz de combate à sonegação.


Porém, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, entendeu como correta a decisão que reduziu o valor da multa. "Verifico que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmando por esta Corte, no sentido de que é permitida a redução da penalidade de multa em virtude de descumprimento de obrigação tributária com base no princípio da vedação do confisco", afirmou o ministro, negando seguimento ao recurso.


Clique aqui para ler a decisão de Gilmar Mendes.
ARE 1.154.222

https://www.conjur.com.br/2018-out-23/stf-mantem-decisao-reduziu-multa-icms-400-20

Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que as multas não podem ter caráter confiscatório, logo, é perfeitamente cabível a sua redução em face de valor excessivo, em nome, também, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, neste diapasão, coleciona-se o seguinte julgado:


E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONFISCATORIEDADE DO TRIBUTO –  CLÁUSULA VEDATÓRIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO MATERIAL AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS MULTAS DE NATUREZA FISCAL – PRECEDENTES – INDETERMINAÇÃO CONCEITUAL DA NOÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO – DOUTRINA – PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO – “QUANTUM” DA MULTA TRIBUTÁRIA QUE ULTRAPASSA, NO CASO, O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL – EFEITO CONFISCATÓRIO CONFIGURADO – OFENSA ÀS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM AO PODER PÚBLICO O DEVER DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA, DE RESPEITO À LIBERDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL E DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 754.554 GOIÁS

Vez que PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL JUDICIAL, deve se ater a esse atual parâmetro de decisões, em que entorna a MULTA PUNITIVA no patamar máximo de 20% (vinte por cento).


E o aconselhável é fazer duas comparações, a com 100% (cem por cento) e a com 20% (vinte por cento) – afim de se verificar a diferença média para as que os Tribunais vêm taxando como mais coesa, nos últimos anos.


Assim sendo, a depender de cada caso, fazemos todo procedimento mais viável e passo a passo a depender da situação dos cálculos apresentados nas Dividas Ativas contra as empresas – fazendo uma analise profunda e tomando as medidas mais coerentes e eficazes, no tocante a enxugar os referidos cálculos, para assim poder parcelar nas Procuradorias correlatas, caucionar com algum bem, ou mesmo apresentar Direitos Creditórios/Precatórios, em garantia – sob situação financeira ou por vontade do sócio proprietário ou administrador da empresa alvo de execuções.


Sandra Valéria O Cavalcante - Advogada

A resolução PGE/SP 12/2018 – Disciplina os procedimentos para a compensação de créditos em precatórios com débitos inscritos na divida ativa, nos termos e para os fins da emenda Constitucional 99/2017