domingo, 22 de junho de 2008


A CONTRIBUÍÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA É UMA TAXA. POIS: As contribuições tachadas como taxas, possuem características próprias que a diferenciam dos demais tributos de Contribuições ou impostos sobre a renda ou lucros; elas destinam-se a serviço de polícia ou prestação de serviços vinculados a Órgãos Públicos – direta ou indiretamente.
As regras que determinam as contribuições estão inseridas no art. 149 da Constituição Federal; e às disposições constantes do artigo 149-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 39 de 19 de dezembro de 2002.
Consta de aludido artigo que "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Daí sabe-se que essa taxa foi criada – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. No caso, vertente, estamos diante de típica receita de impostos e não de contribuição; onde o legislador, pecou em utilizar o termo “contribuição” pois confunde a cabeça dos estudiosos do Direito – impondo a dúvida de que se esse imposto seria taxa ou contribuição
Mas como se sabe que a contribuição tem caráter da de Contribuição de Melhoria – no que se destina a obras de melhoria, que venham a valorizar o imóvel – ou mesmo as pessoais ou sociais – que estão inscritas na Previdência Social.
A base de cálculo é o valor da iluminação pública, sendo o valor fixo cobrado dos contribuintes tendo vinculação com o gasto de KWH dos mesmos. Assemelhando-se a outra figura tributária, ou seja, a TIP – Taxa de Iluminação Publicada, que era cobrada dos municípios, e ora julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Observa-se que houve inconstitucionalidade das leis anteriores que cobravam a taxa de iluminação pública e que não foram validadas com a Emenda Constitucional nº 39/2002, bem como do fato de que a nova contribuição criada deve seguir o princípio da anterioridade, prevista no art. 150, III, b de nossa Constituição Federal.
Dispõe o artigo 149-A da Constituição:
"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação publica, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo Único. E facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Parece-nos que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação publica dever-se-ia encaixar em uma das três modalidades doutrinaria e constitucionalmente existentes, todavia tal encaixe não se nos afigura concretamente possível. Que seriam os IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. E dentre os três, a contribuição para a manutenção da Iluminação Pública, está inscrita em TAXAS – pois, abrange a Serviços Prestados pelo poder Público, a sua manutenção ou serviço.
O serviço de iluminação publica é serviço publico de responsabilidade do Estado. E para a prestação do mesmo, é cobrada do consumidor de energia elétrica, uma taxa para a prestação desses serviços.
Agora, quando esse serviço não é bem prestado, e as pessoas de um determinado local, sofrem com a escuridão de suas ruas; cria-se a polêmica de que se deve ou não pagar, pois tais serviços – E de que se um Mandado de Segurança – não seria cabível a fim de sustar tais cobranças, até que o problema da região afetada pelo descaso, não fosse resolvido.
Há muitos, diversificados juristas, que tem essa “Contribuição” de Iluminação Pública, como inconstitucional. Inclusive e mediante o nome que a mesma leva em seu tópico, como de “contribuição”- quando esta só pode ser cobrada de servidores, assegurados da Previdência Social e das empresas, na parte de empregador.
Mesmo tendo o corpo de TAXA, a sua denominação deixa muito a desejar o entendimento deste tributo.
Pois na forma, ou sob o nome de contribuição, os Municípios somente poderiam instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social (parágrafo único, do art. 149, da CF). E a Iluminação Pública não está inserida nesse meio de contribuição, que inclusive abrange o de melhoria.
Outra prerrogativa da TAXA é também, o interesse que o cidadão tem ou não de utilizar determinado serviço. Só que no caso de Iluminação Pública, como é um serviço essencial a população, todos são compelidos em pagar. Daí a Taxa, passa a exercer um caráter mascarado de inconstitucional. Pois dever-se-ia respeitar o requisitos básicos tributários como os da especificidade já que a iluminação pública atende a toda coletividade e não apenas a um grupo ou pessoa, e não se pode optar entre querer usar o serviço de iluminação ou não porque, obviamente, é um serviço essencial para a vida de todos os cidadãos, não se podendo determinar, como quer a taxa, quem do serviço se utilizou; e o requisito da divisibilidade, que é a condição de cada usuário poder usar deste serviço público.
Ocorre que a TAXA é um gênero de Tributos, de acordo com o mencionado art. 145 da CF.
E São os Municípios que recebem essa Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no artigo 149-A da Constituição Federal.
Os Municípios, por força do parágrafo único, do art. 149-A, da CF, bem como pelo que for instituído nas respectivas Leis Complementares Municipais, estarão autorizados a celebrarem contrato ou convênio com a empresa concessionária local para que a cobrança seja feita na fatura de consumo de energia elétrica. A fim de porem em prática a realização e manutenção de tais serviços de iluminação pública. Ou seja, as lâmpadas dos postes e seus acessórios – exceto os de rede elétrica que compete a Concessionária de Energia em manter-los e fornecer-los.
No tocante as TAXAS repassadas para as Prefeituras, cabem as mesmas promoverem o serviço de Iluminação Pública, com pessoal e compra do material necessário a essa Iluminação.
MAS, em relação a resposta principal, mesmo com as discussões vertentes, o enquadramento desta contribuição é verdadeiramente no de TAXAS. Pois como já dito anteriormente, Contribuições são só os tributos de melhoria, pessoais e previdenciários.

SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE

Um comentário:

Unknown disse...

as taxas de corpo de bombeiro sao cobrados como.tem uma taxa minima e maxima de combrança da prefeitura.