domingo, 8 de março de 2009

OPINIÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL OU NÃO EM TERMOS TRIBUTÁRIOS


"Art. 9° . É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1° . A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2° . Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."
Já a Lei 10.684/2003 que alterou a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, em seu art. 9º, visando a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo prescricional durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e 168-A e 337-A, do Código Penal estiver incluída no regime de parcelamento.
Suspendendo a aplicabilidade penal. Bem como seu prazo prescricional. Pois a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
E mesmo que a pessoa já tenha recebido a denuncia no tocante a aplicabilidade penal; e venha a quitar o débito – a punibilidade é extinta – não havendo mais crime.
E nesses sentidos, há favorecimento a tal procedimento sim. Pois que implica a ação penal, é justamente a falta correta da pagamento ao fisco. E quando essa é realizada, acrescidas de todos os juros legais e multas – não há o porque se falar em mais penabilidade – se assim, fosse, sentido algum teria do contribuinte querer quitar seu débito. Retroagindo a lei, em benefício do RÉU!
Mirabete diz que são:
“Normas penais as que versam sobre o crime, a pena, a medida de segurança, os efeitos da condenação e, de um modo geral, ao jus puniendi (por exemplo, extinção da punibilidade)”.
Então, não há sentido algum em permanecer a pessoa respondendo por um crime, que fora sanado. Ou continuar respondendo por ele, quando está cumprindo com suas agregações e acordos em parcelamento.
Neste sentido:
“AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. Art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário. (STF – HC 81929/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.u., DJ 27.2.2004).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/03. RECURSO PROVIDO.
1. O pagamento integral dos débitos provenientes da falta de recolhimento dos tributos ou contribuições sociais, a teor do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei n.º 10.684/03, extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137/90, 168-A e 337-A do Código Penal.
2. A benesse conferida não estipula limite temporal para o pagamento do tributo ou contribuição social, pois, tão-somente, coloca como requisito a integralidade do pagamento para extinguir a punibilidade. Assim, mesmo que o seja posterior ao recebimento da denúncia, é causa extintiva da punibilidade do agente.3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal”. (STJ – RHC n.º 17.367/SP, Rel. Min. HÉLIO QUÁGLIA BARBOSA, v.u., DJ 05/12/2005)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O parcelamento do débito fiscal deferido antes do recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade dos agentes pelos crimes contra a ordem tributária, a teor do art. 34 da Lei n.º 9.249/95. Precedentes do STJ.
2. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade dos ora Recorrentes, com o subseqüente trancamento da ação penal que lhes é movida (...). (STJ – RHC 17192, Rel. Min. LAURITA VAZ, v.u. DJ 1.8.2005). Criminal. HC. Omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias. Parcelamento anterior à denúncia. Desnecessidade do pagamento integral. Extinção da punibilidade. Ordem concedida.RIMINAL. HC. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ANTERIOR À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei n.º 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto. Precedentes da 3.ª Seção e da Corte Especial deste Tribunal. III. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade dos pacientes e determinar o trancamento da ação penal movida contra eles. (STJ – HC 41587, rel. Min. GILSON DIPP, v.u., DJ 23.5.2005).

Dentro dos parâmetros dos julgados e da própria convicção do mais coerente – opina-se pelo favoritismo a extinção da punibilidade, nesses casos, sim!
Sandra Valéria Oliveira Cavalcante.

Nenhum comentário: