segunda-feira, 28 de setembro de 2015

INTERMEDIUNS - AGENTE DE EXPORTAÇÃO


 

É o procedimento para identificar um produto e classificá‐lo, para efeito de conhecimento das condições aduaneiras a que está sujeito. A mercadoria deverá ser classificada através de uma nomenclatura utilizada pelos órgãos oficiais composta de um conjunto de números baseados num sistema mundial padronizado pelas Nações Unidas, o Sistema Harmonizado de Codificação de Mercadorias (SH). Existem outros sistemas específicos, tais
como a NCM  ‐ Nomenclatura Comum do Mercosul, e a NALADI  ‐ Nomenclatura Aduaneira para a ALADI. Com base no código da mercadoria, é possível identificar nas publicações especializadas, p. ex. a Tarifária Externa Comum, todas as informações básicas para sua comercialização: incidência de tributos, contingenciamentos, inclusão em acordos internacionais, dentre outras. Esta classificação permite, por exemplo, que o interessado possa pesquisar ao redor do mundo informações sobre seu produto e mercados. No Brasil, utilizamos a NCM.



Processo de Consulta nº 16/06 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)- INCIDÊNCIA - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR BENEFICIÁRIOS RESIDENTES OU DOMICILIADOSNO EXTERIOR. Ineficácia Parcial - Não cabe, em sede de consulta, a enumeração taxativa de quais são os serviços - técnicos e técnicos especializados, de assistência técnica e de assistência administrativa e semelhantes, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, que estão sujeitos à incidência da CIDE sobre as remessas realizadas como contraprestação dos mesmos. A partir de 01/01/2002, foram incorporados ao campo de incidência da CIDE-Remessa para o Exterior, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa jurídica sediada no País a residentes ou domiciliados no exterior como remuneração de serviços técnicos e assistência administrativa, e sob a forma de royalties a qualquer título, passando, desta forma, a referida contribuição a ser devida independentemente da caracterização, nos respectivos contratos, de transferência de tecnologia.



CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os pagamentos efetuados a representantes comerciais, residentes ou domiciliados no exterior, pelos serviços prestados fora do País na captação e intermediação de negócios de venda e exportação de mercadorias para o exterior, por não configurarem hipóteses de serviços prestados no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique. COFINS-IMPORTAÇÃO. Não incide a Cofins-Importação sobre os pagamentos efetuados a representantes comerciais, residentes ou domiciliados no exterior, pelos serviços prestados fora do País na captação e intermediação de negócios de venda e exportação de mercadorias para o exterior , por não configurarem hipóteses de serviços prestados no Brasil ou cujo resulta do aqui se verifique.


As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pelo exportador, com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à internação de mercadorias no país de destino (contrato com cláusula DDU ou DDP), bem como aquelas destinadas ao pagamento de certificação técnica de produtos obtida no exterior visando atendimento de exigência comerciais do País destinatário; agenciamento e representação comercial, destinadas à promoção de produtos brasileiros no exterior, e serviços de advocacia para solucionar demandas judiciais decor rentes de operações comerciais praticadas com terceiros domiciliados no exterior, por não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004 (serviços executados no exterior, cujo resultado se verifique no País), não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pelo exportador, com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à internação de mercadorias no país de destino (contrato com cláusula DDU ou DDP), bem como aquelas destinadas ao pagamento de certificação técnica de produtos obtida no exterior visando atendimento de exigência comerciais do País destinatário; agenciamento e representação comercial, destinadas à promoção de produtos brasileiros no exterior, e serviços de advocacia para solucionar demandas judiciais decorrentes de operações comerciais praticadas com terceiros domiciliados no exterior, por não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004 (serviços executados no exterior, cujo resultado se verifique no País), não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep - Importação. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, II, e 4º, IV, da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.

[7]“CIDE – Incidência. A partir de 1º de janeiro de 2002, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração pela prestação contínua de serviços de assessoria gerencial e administrativa, planejamento, orçamento, coordenação de contratação de pessoal, assessoria diretiva, marketing e assessoria técnica e de qualidade, estão sujeitas ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) à alíquota de 10% (dez por cento), por configurarem assistência administrativa e semelhante de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000 (com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.33 2, de 2001).” [Solução de Consulta nº 159 de 19 de Abril de 2007 - 8ª Região]


































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