quinta-feira, 1 de setembro de 2016

COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS E CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA


A EC nº 62/2009 estabeleceu à Fazenda Pública o dever de abater, a título de compensação, do montante do precatório os débitos constituídos contra o exeqüente, sendo a requisição inscrita pela diferença.

Não é, entretanto, qualquer crédito que poderá ser objeto de compensação, já que, segundo o art. 100, §9º, da CF, a compensação só é possível nos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas as parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Para que o abatimento possa ser efetuado pelo ente fazendário, o art. 100, §10, da CF, reza que, antes de expedir o precatório, o Tribunal deve solicitar à Fazenda Pública devedora informações acerca dos débitos constituídos contra o exeqüente, que é o titular do precatório. A resposta deverá ser dada ao Tribunal em 30 dias, sob pena de perda do direito ao abatimento. Caso este prazo não seja respeitado, a Fazenda não poderá satisfazer o crédito que mantém frente ao exeqüente.

O abatimento, a título de compensação, somente poderá ser feito com dívidas que o exeqüente mantenha frente à Fazenda Pública devedora. Não seria razoável permitir-se o abatimento de dívidas constituídas perante outros entes públicos, dotados de personalidade jurídica diversa, visto que retiraria o propósito da norma em facilitar a quitação dos créditos da Fazenda devedora.

Para que o exeqüente não tenha o valor do seu precatório diminuído em virtude da compensação instituída pela nova disposição constitucional, deverá o credor suspender administrativa ou judicialmente o processo no qual se discuta o débito afirmado pela Fazenda Pública.

A inovação trazida pela mencionada Emenda obriga à compensação dos créditos que a Fazenda Pública possui com os seus débitos inscritos em precatórios, representando, para o doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha, um meio eficaz de satisfação dos créditos do Fisco.

Segundo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de autoria da Senadora Kátia Abreu, sobre a proposta que originou a EC nº 62/2009, a essência do dispositivo foi tornar “mais clara a regra de compensação financeira nas hipóteses em que a Fazenda Pública for, ao mesmo tempo, devedora e credora do titular do precatório”.

CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO

Os parágrafos 13 e 14 do art. 100, CF, possibilitam haver a cessão, total ou parcial, a terceiros do crédito inscrito no precatório. A produção dos seus efeitos, no entanto, fica condicionada à comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Vale ressaltar que a preferência de que goza o titular do precatório, a exemplo do idoso ou portador de doença grave, não se estende ao cessionário, não sendo transferida no negócio jurídico da cessão.
De igual modo, caso haja cessão parcial, de forma que o valor cedido equivalha a montante que dispensa a expedição de precatório, o cessionário não irá beneficiar-se de tal regra. Ainda que, em caso de cessão total, o crédito seja de pequeno valor, a dispensa do precatório não beneficia o cessionário, que deverá, para seu recebimento, ter de requerer a expedição do precatório. (CUNHA, 2010, p. 349).

Assim passou a disciplinar o art. 100, com a promulgação da EC nº 62/2009, que diz que não se aplica ao cessionário o disposto nos parágrafos 2º e 3º, referentes, respectivamente, ao precatório alimentício cujo titular é idoso ou portador de doença grave, e à RPV.

Havendo cessão de precatórios, o abatimento, a título de compensação, será feito com dívidas que o credor originário possuir frente à Fazenda Pública devedora. A cessão do precatório não impede que seja feito o abatimento, a título de compensação, com dívidas do credor originário.

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