Não é,
entretanto, qualquer crédito que poderá ser objeto de compensação, já
que, segundo o art. 100, §9º, da CF, a compensação só é possível nos
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
incluídas as parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles
cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa
ou judicial.
Para que o abatimento possa ser efetuado pelo ente
fazendário, o art. 100, §10, da CF, reza que, antes de expedir o
precatório, o Tribunal deve solicitar à Fazenda Pública devedora
informações acerca dos débitos constituídos contra o exeqüente, que é o
titular do precatório. A resposta deverá ser dada ao Tribunal em 30
dias, sob pena de perda do direito ao abatimento. Caso este prazo não
seja respeitado, a Fazenda não poderá satisfazer o crédito que mantém
frente ao exeqüente.
O abatimento, a título de compensação,
somente poderá ser feito com dívidas que o exeqüente mantenha frente à
Fazenda Pública devedora. Não seria razoável permitir-se o abatimento de
dívidas constituídas perante outros entes públicos, dotados de
personalidade jurídica diversa, visto que retiraria o propósito da norma
em facilitar a quitação dos créditos da Fazenda devedora.
Para
que o exeqüente não tenha o valor do seu precatório diminuído em virtude
da compensação instituída pela nova disposição constitucional, deverá o
credor suspender administrativa ou judicialmente o processo no qual se
discuta o débito afirmado pela Fazenda Pública.
A inovação
trazida pela mencionada Emenda obriga à compensação dos créditos que a
Fazenda Pública possui com os seus débitos inscritos em precatórios,
representando, para o doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha, um
meio eficaz de satisfação dos créditos do Fisco.
Segundo o
parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de autoria da
Senadora Kátia Abreu, sobre a proposta que originou a EC nº 62/2009, a
essência do dispositivo foi tornar “mais clara a regra de compensação
financeira nas hipóteses em que a Fazenda Pública for, ao mesmo tempo,
devedora e credora do titular do precatório”.
CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO
Os parágrafos 13 e 14 do art. 100, CF, possibilitam haver a cessão,
total ou parcial, a terceiros do crédito inscrito no precatório. A
produção dos seus efeitos, no entanto, fica condicionada à comunicação,
por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade
devedora.
Vale ressaltar que a preferência de que goza o titular
do precatório, a exemplo do idoso ou portador de doença grave, não se
estende ao cessionário, não sendo transferida no negócio jurídico da
cessão.
De igual modo, caso haja cessão parcial, de forma que o
valor cedido equivalha a montante que dispensa a expedição de
precatório, o cessionário não irá beneficiar-se de tal regra. Ainda que,
em caso de cessão total, o crédito seja de pequeno valor, a dispensa do
precatório não beneficia o cessionário, que deverá, para seu
recebimento, ter de requerer a expedição do precatório. (CUNHA, 2010,
p. 349).
Assim passou a disciplinar o art. 100, com a promulgação
da EC nº 62/2009, que diz que não se aplica ao cessionário o disposto
nos parágrafos 2º e 3º, referentes, respectivamente, ao precatório
alimentício cujo titular é idoso ou portador de doença grave, e à RPV.
Havendo cessão de precatórios, o abatimento, a título de compensação,
será feito com dívidas que o credor originário possuir frente à Fazenda
Pública devedora. A cessão do precatório não impede que seja feito o
abatimento, a título de compensação, com dívidas do credor originário.
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