Os créditos judiciais disponíveis
para a transferência de titularidade, são aqueles oriundos de
ações judiciais promovidas por pessoas físicas ou jurídicas
contra órgãos e entidades governamentais e que resultam em um
direito pecuniário a ser percebido quando do término da ação
judicial, cujo desfecho final, em razão do demorado lapso de tempo
, o Autor da referida ação não pretende aguardar.
Tais créditos, também podem ter
origem em ações judiciais promovidas entre particulares, sem
que, necessariamente, qualquer entidade governamental esteja envolvida.
Todo e qualquer direito
que esteja sendo discutido em ação judicial e que tenha por
objeto algo que possa ser economicamente mensurável pode ser transferido
para terceiros, como , por exemplo: ação de execução,
ação de desapropriação, precatórios, ação
de indenização, reclamações trabalhistas, inventários,
etc...
A transferência
da titularidade - através da aquisição por terceiros -
opera-se de forma muito simples, ou seja, através de escritura pública
ou instrumento particular, os quais são informados ao Juiz, Desembargador
ou Ministro Relator da ação judicial, a fim de que o futuro
Adquirente possa ser admitido nos autos na mesma qualidade jurídica
do Vendedor e neles manifestar-se da maneira como melhor lhe aprouver, através
de seu Advogado, o qual adotará, também, medidas extrajudiciais
visando a salvaguarda dos interesses de seu cliente.
Para os colegas Advogados, tais explicações
seriam desnecessárias, mas, como a nossa homepage é acessada
por pessoas de outras profissões, passamos a mencionar algumas situações
de direito que dão origem a créditos judiciais transferíveis.
" DIREITOS CREDITÓRIOS DE SEGUNDA
INSTÂNCIA " - são
aquelas ações de desapropriação que já
foram decididas pelo Juiz de primeira instância e, após o recurso
obrigatório, também já foram julgadas no Tribunal de
Segunda Instância e retornaram à Vara de origem para cumprimento
da decisão
AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
- são aquelas ações judiciais que não cabem mais
quaisquer recursos contra as decisões proferidas, devendo as mesmas
serem encaminhadas para cálculo do Contador do Juízo, a fim
de se apurar o quantum devido.
AÇÃO RESCISÓRIA - este tipo
de ação constitui uma medida judicial promovida, geralmente,
pelo órgão governamental que foi vencido na ação de desapropriação
e visa desconstituir, no todo ou em parte, o foi decidido na ação
judicial transitada em julgado.
Atualmente, em mais de 90% dos casos em que a
entidade governamental foi vencida na ação judicial originária,
esse tipo de ação existe, pois, de fato, ela traduz-se em uma
forma do Poder Público protelar o pagamento dos valores devidos por
falta de verba necessária para cumprir o que determinada Constituição
Federal.
OFÍCIO REQUISITÓRIO - constitui
um ato judicial, através do qual a autoridade judiciária própria,
normalmente, o Presidente do Tribunal competente, solicita ao Chefe do Poder
Executivo ou equivalente, que inclua no orçamento do ano seguinte,
o valor relativo à condenação, a fim de que possa ser
efetuado o pagamento.
No que concerne ao orçamento, é
bom frisar que um Precatório para que seja orçamentado para
o ano seguinte, se faz necessário que o ofício requisitório
seja apresentado ao órgão próprio até o dia 30 (trinta)
de junho do ano anterior.
PRECATÓRIO - É através do
Precatório que se inicia a requisição de pagamento a
que foi judicialmente condenada a Fazenda Pública que, nesta hipótese,
estará representada pela União Federal, Estados, Municípios, órgãos governamentais com personalidade jurídica própria,
etc.
"PRECATÓRIO LIMPO" - é aquele Precatório sobre o qual não incide Ação Rescisória, ou qualquer outro tipo de gravam judicial ou extrajudicial
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