quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Créditos Judiciais...


Os créditos judiciais disponíveis para a transferência de titularidade, são aqueles oriundos de ações judiciais promovidas por pessoas físicas ou jurídicas contra órgãos e entidades governamentais e que resultam em um direito pecuniário a ser percebido quando do término da ação judicial, cujo desfecho final, em razão do demorado lapso de tempo , o Autor da referida ação não pretende aguardar.

Tais créditos, também podem ter origem em ações judiciais promovidas entre particulares, sem que, necessariamente, qualquer entidade governamental esteja envolvida.
Todo e qualquer direito que esteja sendo discutido em ação judicial e que tenha por objeto algo que possa ser economicamente mensurável pode ser transferido para terceiros, como , por exemplo: ação de execução, ação de desapropriação, precatórios, ação de indenização, reclamações trabalhistas, inventários, etc...

A transferência da titularidade - através da aquisição por terceiros - opera-se de forma muito simples, ou seja, através de escritura pública ou instrumento particular, os quais são informados ao Juiz, Desembargador ou Ministro Relator da ação judicial, a fim de que o futuro Adquirente possa ser admitido nos autos na mesma qualidade jurídica do Vendedor e neles manifestar-se da maneira como melhor lhe aprouver, através de seu Advogado, o qual adotará, também, medidas extrajudiciais visando a salvaguarda dos interesses de seu cliente.

Alguns termos utilizados - na transferência de titularidade - dos créditos judiciais, mormente, aqueles referentes à desapropriações efetuadas pelo INCRA, passamos a defini-las de forma simples, sem qualquer preocupação com a terminologia jurídica adequada, tendo em vista que os conceitos adiante emitidos foram elaborados para a compreensão de quem não é profissional do Direito.

Para os colegas Advogados, tais explicações seriam desnecessárias, mas, como a nossa homepage é acessada por pessoas de outras profissões, passamos a mencionar algumas situações de direito que dão origem a créditos judiciais transferíveis.

" DIREITOS CREDITÓRIOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA " - são aquelas ações de desapropriação que já foram decididas pelo Juiz de primeira instância e, após o recurso obrigatório, também já foram julgadas no Tribunal de Segunda Instância e retornaram à Vara de origem para cumprimento da decisão


AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - são aquelas ações judiciais que não cabem mais quaisquer recursos contra as decisões proferidas, devendo as mesmas serem encaminhadas para cálculo do Contador do Juízo, a fim de se apurar o quantum devido.


AÇÃO RESCISÓRIA - este tipo de ação constitui uma medida judicial promovida, geralmente, pelo órgão governamental que foi vencido na ação de desapropriação e visa desconstituir, no todo ou em parte, o foi decidido na ação judicial transitada em julgado.


Atualmente, em mais de 90% dos casos em que a entidade governamental foi vencida na ação judicial originária, esse tipo de ação existe, pois, de fato, ela traduz-se em uma forma do Poder Público protelar o pagamento dos valores devidos por falta de verba necessária para cumprir o que determinada Constituição Federal.



OFÍCIO REQUISITÓRIO - constitui um ato judicial, através do qual a autoridade judiciária própria, normalmente, o Presidente do Tribunal competente, solicita ao Chefe do Poder Executivo ou equivalente, que inclua no orçamento do ano seguinte, o valor relativo à condenação, a fim de que possa ser efetuado o pagamento.

No que concerne ao orçamento, é bom frisar que um Precatório para que seja orçamentado para o ano seguinte, se faz necessário que o ofício requisitório seja apresentado ao órgão próprio até o dia 30 (trinta) de junho do ano anterior.


PRECATÓRIO - É através do Precatório que se inicia a requisição de pagamento a que foi judicialmente condenada a Fazenda Pública que, nesta hipótese, estará representada pela União Federal, Estados, Municípios, órgãos governamentais com personalidade jurídica própria, etc. 


"PRECATÓRIO LIMPO" - é aquele Precatório sobre o qual não incide Ação Rescisória, ou qualquer outro tipo de gravam judicial ou extrajudicial




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